Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Os presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, relativos às candidaturas à Câmara Municipal da Amadora (processo principal, com o n.º 771/17) e à Assembleia Municipal do mesmo município (processo que corre em apenso, com o n.º 772/17), no âmbito das eleições autárquicas agendadas para 1 de outubro de 2017, tiveram origem em recursos apresentados contra as decisões de 17 de agosto de 2017, proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível da Amadora, julgando improcedentes as reclamações do grupo de cidadãos eleitores “Movimento Independente Pela Amadora”, que tinham sido deduzidas ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), e mantendo, em consequência, o sentido das decisões que não admitiram as candidaturas, apresentadas por tal recorrente, aos referidos órgãos autárquicos.
2. As decisões recorridas são substancialmente idênticas, pelo que se transcreve o respetivo conteúdo comum, na parte relevante:
“Decisão da reclamação:
Por decisão de 9-8-2017, foi rejeitada a candidatura do Grupo de Cidadãos “Movimento Independente pela Amadora” (…) por se entender que as declarações de propositura apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Independente pela Amadora” não demonstraram uma vontade inequívoca dos seus proponentes de subscrever qualquer lista de candidatos, aquando da sua subscrição, na medida em que nem da declaração ou de documento anexo com o qual a declaração forme um todo incindível e contemporâneo, consta alguma lista de identificação de candidatos, tudo se passando como se de uma subscrição em branco se tratasse, desiderato que é vedado pela lei.
Esta decisão foi objeto de reclamação, nos termos que aqui se dão por reproduzidos. Na reclamação apresentada aduz-se que:
I- Verifica-se a irregularidade geradora de nulidade, por violação do disposto no art. 26°, n° 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL). Para tanto é alegado, em síntese, que:
- O tribunal rejeitou a candidatura sem, previamente, convidar a suprir a irregularidade, tendo, assim, procedido à aplicação da previsão do art. 27°, n° 1 da LEOAL, sem dar prévio cumprimento ao disposto no art. 26°, n.°s 1 e 2 da mesma Lei.
- O vício invocado — consubstanciado no facto de não constar uma lista de identificação de candidatos, nem da declaração, nem de documento anexo à mesma com o qual a declaração farme um todo incindível e contemporânea — não se mostra insuprível.
- Desta forma, o Mm° juiz coartou dois direitos à lista rejeitada: O direito a suprir a irregularidade processual; e o direito a sustentar que não existem irregularidades a suprir, sendo que este se traduz na consagração do princípio do contraditório.
- Daí conclui que o tribunal, ao não proferir despacho no sentido de convidar ao suprimento das irregularidades, praticou ato ferido de irregularidade que influi no exame da causa, sendo, por isso, gerador de nulidade, o que se invoca.
- Por outro lado, ao coartar o exercício do direito ao contraditório - não dando a possibilidade de sustentação de que não existem irregularidades na candidatura rejeitada - a decisão proferida enferma de irregularidade que influi no exame ou na decisão da causa, sendo, par isso, geradora de nulidade, a que se invoca.
II- Verifica-se insuficiência da matéria de facto para sustentar a decisão proferida. Para tanto é alegado, em síntese, que:
- Da matéria de facto selecionada pelo tribunal não consta qualquer referência ao teor da declaração por via da qual os proponentes declaram “por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”.
- Não constando esta declaração dos factos selecionados pelo tribunal para suporte da decisão não é possível perceber o teor e o sentido da declaração.
- Na apreciação de direito o tribunal refere que nas declarações de propositura apresentadas não existe qualquer identificação dos candidatos que integram a lista, ou em qualquer folha anexa não obstante as respetivas folhas onde constam aquelas declarações remeterem para folha anexa.
- O tribunal socorre-se de factualidade que não selecionou para aplicar o direito; evidentemente que se tem presente a referência anterior em sede de relatório, ao texto da declaração.
- Na parte destinada aos factos selecionados para a decisão nada se diz sobre o texto da declaração e profere-se decisão por falta de declaração inequívoca pelo que, para além de estarmos perante manifesta contradição entre a matéria factual e o teor da decisão, estamos perante um caso de insuficiência da matéria de facto.
Conclui, assim, pela irregularidade da decisão reclamada, por violação do disposto no art. 615°, n° 1, al. c) e d), 607°, n° 4, 616° al. b), 662°, n° 2 al. c) e 195, n° 1 do cPc, a qual influi na decisão da causa, sendo, por isso, geradora de nulidade, nos termos do art. 195°, n° 1 do CPC, in fine.
III- Não se verifica a “falta de declaração inequívoca de subscrição” mencionada no despacho. Para tanto é alegado, em síntese, que:
- A declaração constante das listas de proponentes apresentadas, “os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa” terá de ser interpretada com o seguinte sentido: os proponentes declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa (dependente ou acessória) da folha na qual estão a apor, pelo respetivo punho, o respetivo nome e assinatura.
- Terá de se concluir, assim, que a declaração negocial é perfeita, sendo facilmente apreensível, o que significa que existia uma lista anexa à folha subscrita e assinada pelos proponentes.
IV- A candidatura em causa utilizou uma minuta disponibilizada para [o] efeito pela Comissão Nacional de Eleições – “modelo exemplificativo n° 1” — sendo que de tal minuta consta “Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”; ou seja, é a própria Comissão Nacional de Eleições que sugere que a identificação dos candidatos deverá ser efetuada em lista anexa.
Termina pedindo que a presente reclamação seja procedente e, em consequência, seja:
a) Declarada a nulidade do despacho reclamado, substituindo-se por outro despacho que admita a lista apresentada;
Ou, caso assim não seja entendido,
b) declarada a nulidade do despacho reclamado, substituindo-se por outro despacho que, nos termos do artigo 26° da LEOAL, convide a lista a suprir as irregularidades;
Ou, e ainda caso assim não seja entendido,
c) o despacho reclamado substituído por outro que admita a lista apresentada.
(…)
Apreciando:
- Da alegada irregularidade geradora de nulidade, por violação do disposto no art. 26°, n° 1 da LEOAL:
Se o processo de apresentação das candidaturas contiver irregularidades, estas podem ser supridas até ao despacho de admissão ou rejeição, após notificação do tribunal para o efeito, ou por iniciativa do mandatário (cf. neste sentido Ac. dos TC n.°s 227/85, 236/85 e 527/89).
No âmbito do processo eleitoral a lei não distingue entre irregularidades essenciais ou não essenciais, supríveis ou insupríveis, porquanto os requisitos estabelecidos para a presentação das candidaturas têm todos idêntico valor, sendo que a respetiva violação gera irregularidades processuais de igual relevância jurídica (cf. Ac. do TC nos 234/85 e 723/93).
De acordo com o princípio da aquisição progressiva dos atos não é possível passar à fase seguinte, sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada.
Conforme se escreveu no Ac. do TC n° 676/97, “De acordo com a jurisprudência do Tribunal, não se distinguindo entre irregularidades essenciais e não essenciais, só será insuprível a irregularidade que pela própria natureza das coisas não possa já ser, de todo em todo, corrigida, por se referir, por exemplo, a pressupostos ou condições de candidatura não cumpridos dentro de prazos taxativamente estabelecidos”.
Dispõe o art. 19° n.°s 1 e 3 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL): “1 — As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos eleitores correspondente a 3% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral. (...) 3 - Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. (O sublinhado é meu).
No caso em apreço está em causa a subscrição de declaração pelos proponentes da qual resulte inequivocamente que estes desejam apresentar a lista de candidatos dela constante, ou resulte de documento anexo com o qual a declaração forme um todo incindível e contemporâneo.
Trata-se, sem dúvida, de um pressuposto ou condição de candidatura; logo, a sua falta não é suscetível de ser suprida nesta fase do processo.
Conforme se refere no despacho reclamado, “Deste modo, a falta da lista anexa contendo a identificação dos candidatos, em ligação incindível com a declaração de propositura constitui um pressuposto legal da própria existência do Grupo de Cidadãos eleitores, e não um mero aspeto procedimental da candidatura, que como tal pudesse ser regularizado por intermédio do convite ao suprimento de irregularidades, não lhe sendo aplicável o mecanismo de correção do art. 26.°, n.° 1 da LEOAL, sendo considerado um vício insuprível de caráter excecional ao princípio da aquisição progressiva dos atos (Ac. TC 583/2013)”.
Assim, o mecanismo previsto no art. 26°, n.ºs 1 e 2 da LEOAL, com vista a serem suprimidas irregularidades processuais não tem aplicação no caso em apreço.
Também a possibilidade de sustentação de que não existem irregularidades, prevista igualmente no art. 26°, n.ºs 1 e 2 da LEOAL, não tem aplicação ao caso em apreço, porquanto tal tem como pressuposto estar-se perante irregularidades suscetíveis de serem supridas; o que não é o caso, conforme já se disse.
- Da insuficiência da matéria de facto para sustentar a decisão proferida:
Alega a reclamante que da matéria de facto selecionada pelo tribunal não consta qualquer referência ao teor da declaração, por via da qual os proponentes declaram “por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”.
O que, no entender da reclamante, tem como consequência, por um lado, não ser possível ao tribunal perceber o teor e o sentido da declaração; e, por outro lado, tendo o tribunal na apreciação de direito referido que nas declarações de propositura apresentadas não existe qualquer identificação dos candidatos que integram a lista, ou em qualquer folha anexa, não obstante as respetivas folhas onde constam aquelas declarações remeterem para folha anexa; daí retira a reclamante a conclusão que o tribunal se socorre de factos que não selecionou para aplicar o direito.
Faz ainda a reclamante uma distinção entre aquilo que no despacho consta do relatório e da matéria selecionada para decisão, entendendo que o que consta do relatório não se confunde com o discriminar os factos que se consideram provados; e para sustentar este seu entendimento socorre-se do disposto no art. 607°, n.ºs 2 e 3 do CPC.
Ora, o artigo 607°, n.°s 2 e 3 do CPC refere-se à estrutura da sentença.
É certo que nos despachos segue-se tendencialmente estrutura idêntica à das sentenças, dependendo essa maior ou menor proximidade da estrutura da sentença de vários fatores, designadamente da complexidade das questões a tratar, embora os despachos não estejam sujeitos ao mesmo rigor formal.
No caso em apreço estamos perante um despacho; pelo que, aquele normativo não se lhe aplica.
No início do despacho reclamado, além do mais, refere-se: “(...) constando em cada folha de subscrição:
Declaração de propositura ou Lista de Proponentes
Eleições Autárquicas 201 7
Grupo de Cidadãos Eleitores do Movimento Independente Pela Amadora
Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa.
Primeiro proponente: (...)
Assinatura”.
É certo que esta menção não foi colocada na parte onde o tribunal identificou os factos provados com relevo para a decisão; mas foi referida no despacho - conforme se disse e a reclamante reconhece - e a reclamante bem a entendeu. E apreciou-se tal menção, aquando da aplicação do direito no despacho reclamado.
Assim, para um maior rigor formal do despacho1 há apenas que fazer constar aquela menção do início do despacho reclamado também no elenco dos factos selecionados para a decisão - lugar que lhe compete.
A entender-se que se trata de uma irregularidade, afigura-se que não influi no exame da causa, porquanto o facto consta da decisão (embora do início da mesma), foi apreciado e a reclamante entendeu a apreciação que foi feita na decisão (ainda que dela discorde).
Mas, mesmo que se entendesse que se trata de uma irregularidade processual que influi no exame ou decisão da causa, geradora de nulidade, essa nulidade é sanável e o respetivo ato é renovável, porquanto ainda não expirou o prazo dentro do qual deveria ser praticado (cf. arts. 195°, n° 1, 200°, n° 3 e 202°, primeiro segmento, todos do CPC). Tenha-se presente que o art. 29° da LEOAL prevê a reclamação da decisão que rejeitou a candidatura para o respetivo juiz. Pelo que, essa decisão não é definitiva. A mesma só se torna definitiva com a presente decisão, podendo, então, ser objeto de recurso (cf. arts. 31° e 33° da LEOAL).
Assim, deve a menção constante do início do despacho reclamado integrar também o elenco dos factos com relevo para a decisão, que tomará o número 6. e que terá o seguinte teor:
“Consta de (…) cada folha de subscrição:
“Declaração de propositura ou Lista de Proponentes
Eleições Autárquicas 2017
Grupo de Cidadãos Eleitores do Movimento Independente Pela Amadora
(MIPA)
Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa.
Primeiro proponente: (...)
Assinatura”.
Deste modo, perdem pertinência a invocada insuficiência da matéria de facto, bem como a contradição entre a matéria factual e decisão, porquanto tinham por base a falta, no elenco dos factos provados, da menção que deve tomar o número 6. destes factos, atrás referida.
- Da não verificação da falta de declaração inequívoca de subscrição a que alude o despacho reclamado:
A reclamante socorre-se das regras de interpretação do negócio jurídico para obter o sentido da menção que a seguir se identifica e que consta de cada uma das folhas de subscrição (que integram cada uma delas cinco declarações de propositura) e nas quais se pode ler, além do mais, “Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”.
No despacho reclamado escreveu-se:
“(...) O artigo 19.°, n.º 3 da LEOAL dispõe que “Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”.
Porém, compulsados os autos, verifica-se que as declarações de propositura apresentadas, não identificam em qualquer local do seu texto, os cidadãos candidatos que integram a lista.
Com efeito, nem no anverso nem no verso, existe qualquer identificação dos candidatos, ou qualquer folha anexa, não obstante as referidas folhas para ela remeterem, sendo que a única folha existente contendo a identificação dos candidatos é a que encabeça a pasta de declarações.
Ora, sendo evidente que não se exige a identificação de todos os candidatos em todas as folhas, não basta a mera identificação do cabeça de lista e da candidatura em causa, juntamente com uma lista em cada pasta de assinaturas, para que se possa concluir pela vontade inequívoca dos proponentes de apresentar a lista de candidatos agora entregue em tribunal.
Assim, nada permite concluir que as listas contendo a identificação dos candidatos e que constam em cada pasta do processo de candidatura tenham sido exibidas aos cidadãos eleitores aquando da recolha das declarações de propositura, o que determina a falta de um pressuposto legal da própria constituição do grupo de cidadãos eleitores.
Com efeito, o Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes sobre a situação verificada nos presentes autos, ainda que com mais incidência, desde o último processo eleitoral de 2013.
A título exemplificativo, e com a devida vénia, dos arestos disponíveis em www. tribunalconstitucional.pt, salientamos:
O Ac.TC n.° 445/05, onde se menciona que “(...) os artigos 19.º e 23.° da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.°, n.° 3 (...), da LEOAL, os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante. Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual — aí sim — os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados.
No mesmo sentido se pronunciou o Ac. TC n.º 449/05, onde expressamente se analisou da necessidade de ligação da declaração de propositura à folha anexa contendo a lista de candidatos, menciona[n]do:
“A lista de proponentes da referida candidatura consta de folhas que contêm a designação do grupo de cidadãos eleitores, a indicação de que se trata de uma lista de proponentes, o órgão autárquico a que concorre e o respetivo ato eleitoral.
A primeira folha desse conjunto contém, por seu turno, para além destes elementos, o nome dos candidatos que integram a lista em causa. Da primeira folha consta ainda o nome do mandatário (e demais elementos de identificação) da lista.
A identificação da lista candidata no cabeçalho e a sua conjunção com a primeira folha formam, assim, um conjunto de condições que permitiriam aos respetivos subscritores compreender o significado do ato praticado, de modo inequívoco. .
Também o Ac. TC n.° 446/2009, analisando um caso, de todo em todo, semelhante ao presente, menciona:
“(...) nos presentes autos verifica-se que a declaração de propositura da lista de candidatos do Movimento (...)não contém, nem na primeira folha, nem em qualquer documento a ela anexo, a identificação dos candidatos que integram essa lista.
Tal identificação consta apenas, (...), de uma folha apresentada no Tribunal (...), e que se destina a preencher os requisitos de apresentação das candidaturas para efeito de verificação judicial da respetiva regularidade, nos termos dos artigos 23° e 25°, n.° 2, da Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de agosto.”
Assim sendo, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu.”
Mais recentemente, no último processo eleitoral autárquico, veio o Ac. TC n.° 540/2013, salientar que: “(..) também nos presentes autos se verifica que as declarações de propositura do Grupo de Cidadãos Eleitores (...)” não contêm, nem em qualquer documento a elas anexo, a identificação dos candidatos que integram essas listas. Assim, não é possível concluir que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante.
Neste conspecto, a falta no documento de declaração de propositura da lista anexa mencionada, com a identificação completa dos candidatos e que com a folha de recolha de assinaturas forme um todo incindível, e bem assim contemporâneo, impede que se considere provada a vontade inequívoca dos proponentes de com conhecimento integral da lista, a subscreverem e proporem a eleições.
Tal vicissitude, no entender do Ac. TC 583/2013, reconduz-se à falta de existência de proponentes, o que no entender do Ac. TC n.° 470/2009 constitui um elemento interno essencial e constitutivo do sujeito eleitoral grupo de cidadãos”.
Deste modo, a falta da lista anexa contendo a identificação dos candidatos, em ligação incindível com a declaração de propositura constitui um pressuposto legal da própria existência do Grupo de Cidadãos eleitores, e não um mero aspeto procedimental da candidatura, que como tal pudesse ser regularizado por intermédio do convite ao suprimento de irregularidades, não lhe sendo aplicável o mecanismo de correção do art. 26. °, n.° 1 da LEOAL, sendo considerado um vício insuprível de caráter excecional ao princípio da aquisição progressiva dos atos (Ac. TC 583/2013).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional (Ac. TC 492/2001 e Ac. TC 445/05) tem considerado que (...) as irregularidades que conduzem à rejeição da lista são apenas aquelas que a afetam no seu conjunto, e não aquelas que afetam tão-só algum ou alguns dos candidatos”.
Por conseguinte, e afetando o vício relatado todas as candidaturas apresentadas, não pode deixar de entender-se que as declarações de propositura apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Independente pela Amadora”, não demonstraram uma vontade inequívoca dos seus proponentes de subscrever qualquer lista de candidatos aquando da sua subscrição, na medida em que nem da declaração ou de documento anexo com o qual a declaração forme um todo incindível e contemporâneo, consta alguma lista de identificação de candidatos, tudo se passando como se de uma subscrição em branco se tratasse, desiderato que é vedado pela lei.
Pelo supra exposto, por falta do pressuposto legal da declaração inequívoca de subscrição dos proponentes da lista de candidatos apresentada, o qual se reconduz à falta de proponentes, nos termos do art. 19.°, n.º 1 e n.º 3 da LEOAL, REJEITO a candidatura do Grupo de Cidadãos “Movimento Independente Pela Amadora” apresentada à Câmara Municipal.”
No despacho reclamado faz-se uso de raciocínio lógico e esclarecedor, com larga fundamentação, para concluir pela rejeição da candidatura.
Tenha-se presente que não foi objeto de negociação/discussão pelos interessados o texto constante de cada uma das folhas de subscrição, que integram cinco proponentes cada folha, nas quais se pode ler, além do mais, “Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”.
A minuta onde consta este texto foi obtida junto do sítio da Comissão Nacional de Eleições, a qual a disponibiliza eletronicamente.
Para se poder afirmar que os proponentes subscritores (cinco em cada folha) revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa exigir-se-ia, no mínimo, que em anexo a cada folha de subscrição os respetivos cinco proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa a cada folha.
Tal não sucedeu porquanto as mesmas não foram juntas com a apresentação da candidatura e nem com a reclamação à decisão (se tivesse havido lapso por omissão da respetiva junção, certamente que logo com a reclamação as ditas folha[s] alegadamente anexas à declaração de propositura seriam juntas) e nem na reclamação se declarou existirem as referidas folhas anexas com algum sinal de identificação dos proponentes subscritores, designadamente a rubrica dos mesmos, para que se pudesse concluir que estes tiveram conhecimento da lista de candidatos.
Assim, aquele texto pré-existente constante de cada folha de subscrição de cinco candidatos não permite concluir que os mesmos tiveram conhecimento efetivo da lista de candidatos. Donde não resulta inequivocamente a vontade dos proponentes subscritores apresentarem a lista de candidatos.
E não basta a identificação do cabeça de lista, pois, a lei refere-se “à lista de candidatos”.
Como se diz no despacho reclamado (…) “nem da declaração ou de documento anexo com o qual a declaração forme um todo incindível e contemporâneo, consta alguma lista de identificação de candidatos, tudo se passando como se de uma subscrição em branco se tratasse, desiderato que é vedado pela lei”.
- Da utilização de uma minuta disponibilizada para [o] efeito pela Comissão Nacional de Eleições:
A minuta utilizada remete para uma lista de candidatos anexa.
Porém, seria necessário elaborar essa lista, apresentá-la aos proponentes e ainda que estes, por alguma forma, revelassem ter tido conhecimento da mesma, designadamente através da aposição da respetiva rubrica, para que inequivocamente resultasse a vontade de apresentarem a lista de candidatos constante da folha anexa, mencionada em cada uma das folhas donde consta a subscrição de cinco proponentes.
Aqui chegados e tendo em conta o exposto resta concluir quanto aos pedidos identificados na reclamação:
- Pedido indicado sob a alínea a): Terá de improceder, na medida em que não resta qualquer nulidade, passando, no entanto, a integrar especificamente o elenco dos factos provados com relevo para a decisão o facto supra mencionado que tomará o número 6
- Pedido subsidiário identificado sob a alínea b): Terá de improceder, pois, conclui-se que a irregularidade em causa não é suscetível de ser suprida.
- Pedido subsidiário identificado sob a alínea c): Terá de improceder, porquanto se concluiu, tal como no despacho reclamado, que não resulta inequivocamente a vontade dos proponentes apresentarem a lista de candidatos constante da declaração de propositura ou de folha anexa que forme um todo incindível e contemporâneo àquela declaração.
Termos em que decide-se:
A) Passar a integrar especificamente no elenco dos factos provados com relevo para decisão, que tomará o número 6. o facto seguinte:
“6. Consta de (…) cada folha de subscrição:
Declaração de propositura ou Lista de Proponentes
Eleições Autárquicas 2017
Grupo de Cidadãos Eleitores do “Movimento Independente Pela Amadora”
Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa.
Primeiro proponente: (...)
Assinatura______”
B) Julgar improcedentes, por não provados, os pedidos formulados com a reclamação, mantendo-se a rejeição da candidatura, conforme decidido no despacho reclamado.”
3. Notificada de ambas as decisões de 17 de agosto de 2017, Elisabete Costa Correia da Costa, na qualidade de mandatária da candidatura da referida lista do grupo de cidadãos eleitores “Movimento Independente Pela Amadora” veio apresentar dois recursos – um relativo à rejeição da lista de candidatos à Câmara Municipal e outro relativo à rejeição da lista de candidatos à Assembleia Municipal - com fundamentação idêntica, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL.
Para fundamentar cada um dos recursos, o grupo de cidadãos recorrente começa por invocar a nulidade da decisão recorrida, por ter determinado a ampliação da matéria de facto, sem indicação do normativo em que a mesma se funda, vício que, segundo o recorrente, preenche a previsão do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 613.º, n.º 3, do mesmo diploma.
Subsidiariamente, entendendo-se que a alteração da matéria de facto é fundamentada, refere o recorrente que tal fundamento se desenvolve em várias linhas argumentativas, cuja validade o mesmo impugna.
De acordo com o recorrente, numa primeira linha de argumentação, a decisão colocada em crise não reconhece a existência de qualquer vício da decisão reclamada, sobre a qual se pronuncia, determinando a ampliação da matéria de facto com fundamento em “maior rigor formal do despacho”. Enferma, por isso, da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por violação do disposto no artigo 613.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Numa segunda linha de fundamentação, a decisão recorrida admite a possibilidade de se verificar uma irregularidade que não influi no exame da causa. Porém, na perspetiva do recorrente, também esta argumentação não pode proceder, enfermando a decisão da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 613.º, n.º 3, do mesmo diploma, uma vez que, não obstante a alteração da matéria de facto se fundar apenas na necessidade de conferir “maior rigor formal” à decisão reclamada, sem referência a qualquer normativo legal, o tribunal socorreu-se do regime legal de sanação de irregularidades, proferindo, assim, uma decisão em que os fundamentos se encontram em oposição com o sentido decisório ou ocorre alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível.
Numa outra linha argumentativa, a decisão recorrida admite a possibilidade de se verificar uma irregularidade que influi no exame da causa, sendo, por isso, geradora de nulidade. Porém, refere que essa nulidade é sanável e que o respetivo ato é renovável, porquanto ainda não expirou o prazo dentro do qual o mesmo deveria ser praticado, atenta a circunstância de a decisão reclamada não ser definitiva. Relativamente a esta parte da fundamentação, refere o recorrente que a mesma também não pode proceder, enfermando a decisão da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), por violação do disposto no artigo 613.º, n.º 1, aplicável ex vi artigos 613.º, n.º 3, e 202.º, todos do Código de Processo Civil. Justifica a invocação deste vício referindo que, se a irregularidade é geradora de nulidade, então a decisão reclamada era nula, razão por que, nos termos do artigo 195.º, do Código de Processo Civil, deveria ter sido substituída por outra que não enfermasse de invalidade. Conclui que, não tendo sido este o procedimento adotado, a decisão recorrida é nula.
Além do vício de nulidade, o recorrente invoca a violação do princípio da igualdade, referindo, em síntese, que, em situação similar à retratada nos presentes autos, o Juízo Local Cível de Oeiras decidiu diferentemente, deferindo reclamação e admitindo as candidaturas. Acrescenta que, não prevendo a lei uma outra reação adequada a alcançar a uniformização de jurisprudência, a única instância que poderá reparar tal desigualdade, realizando os princípios do Estado de Direito Democrático e da Igualdade, é o Tribunal Constitucional.
Por último, o recorrente invoca o erro na interpretação do direito.
Defende que deveria ter sido convidado a fazer uso do mecanismo previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL, por não estar em causa um vício insuprível. Explicita que, por um lado, poderiam existir documentos anexos, que formassem um todo incindível com as declarações de propositura apresentadas, eventualmente assinados ou rubricados pelos subscritores, que não tivessem sido apresentados por mero lapso; por outro lado, não poderia ser afastada a possibilidade de os subscritores atestarem, por declaração expressa, que, quando assinaram as declarações apresentadas, as mesmas estavam acompanhadas da lista de candidatos; por último, igualmente não seria impossível que os subscritores confirmassem a sua vontade anteriormente expressa, mediante a aposição da respetiva assinatura nas listas anexas.
Assim, conclui que a decisão recorrida, proferida em cada um dos processos base, coartou dois direitos à lista excluída, pressupostos no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL: o direito a suprir a irregularidade processual consubstanciada na “falta do pressuposto legal da declaração inequívoca de subscrição dos proponentes da lista de candidatos apresentada, a qual se reconduz à falta de proponentes” e o direito a sustentar que não existem irregularidades a suprir, direito que se reconduz ao exercício do contraditório.
Na perspetiva do recorrente, quer a omissão do convite ao suprimento de irregularidades, quer o incumprimento do contraditório, traduzido na omissão de notificação do respetivo mandatário, para sustentar que não existem irregularidades a suprir, consubstanciam irregularidades, que influem no exame da causa, gerando, por essa razão, o vício de nulidade, nos termos do artigo 195.º, n.º1, do Código de Processo Civil.
Mais refere o recorrente, relativamente à questão de mérito apreciada, que os subscritores das declarações de propositura afirmaram, sob compromisso de honra, apoiar os candidatos de uma lista anexa, o que pressupõe que, efetivamente, se encontrava associada à folha de papel, em que apuseram a assinatura, uma lista de candidatos. Acresce que tal declaração foi efetuada sob compromisso de honra, pelo que a sua falsidade poderá determinar responsabilidade criminal.
Importa ainda que referir que não consta do processo qualquer elemento que permita a mais leve suspeita de que as declarações em análise tenham sido proferidas sem que se encontrasse, de facto, anexa a lista identificativa dos candidatos.
Assim, dando primazia ao critério do sentido de um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deve concluir-se que a declaração negocial é perfeita, sendo facilmente apreensível e demonstrando a existência de uma lista anexa à folha assinada pelos proponentes.
Ainda que dúvidas existissem, poderia o tribunal ter acionado o mecanismo previsto no artigo 19.º, n.º 6, da LEOAL e, por amostragem, notificar os proponentes para que esclarecessem se, aquando da emissão da declaração negocial, lhes havia sido exibida qualquer lista.
Refere ainda o recorrente que a jurisprudência indicada, quer na decisão reclamada, quer na decisão presentemente recorrida, em cada um dos processos, implica uma solução jurídica diversa da que foi adotada.
Explicita que o Acórdão n.º 583/2013 se reporta a uma situação em que, confessadamente, não existia qualquer lista anexa à declaração de propositura, não sendo, por isso, o sentido decisório transponível para o presente caso. O Acórdão n.º 540/2013 pronuncia-se num caso em que, diferentemente do presente, os proponentes não mencionam expressamente a aceitação de uma lista anexa, razão por que a solução encontrada também não é aplicável nos presentes autos. O Acórdão n.º 445/2005, por sua vez, refere, de forma esclarecedora que “da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta”, bastando que tal identificação seja feita “por remissão para a lista devidamente identificada”, requisito que é cumprido no presente caso. Por último, o Acórdão n.º 449/2005 incide sobre situação em que a identificação e assinaturas dos vários proponentes se encontravam em folhas avulsas, constando, porém, das mesmas a referência à lista em causa, ao ano das eleições e ao órgão em questão, tendo o Tribunal entendido que tal era suficiente para considerar cumprida a exigência prevista no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL.
Nestes termos, conclui o recorrente que a jurisprudência citada não apoia a solução das decisões judiciais proferidas, em cada um dos processos, que lhe são desfavoráveis e que presentemente impugna, sendo certo que dois dos acórdãos se reportam a situações totalmente diferentes e outros dois importam solução diversa da decidida.
Acrescenta o recorrente que as declarações de propositura, que juntou, correspondem ao formulário exemplificativo disponibilizado pela Comissão Nacional de Eleições, no Manual de Candidatura de Grupos de Cidadãos Eleitores, circunstância que deve ser atendida, face ao dever do Estado de informar condignamente os seus cidadãos.
Finaliza o recorrente referindo que a decisão recorrida, proferida em cada um dos processos, enferma dos vícios constantes dos artigos 19.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 231.º da LEOAL, 195.º, 202.º, 613.º, 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) e 662.º, todos do Código de Processo Civil, bem como do artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil.
Peticiona, pelo exposto, que cada um dos presentes recursos seja julgado procedente por provado e, em consequência, que seja declarada a nulidade da decisão reclamada, em cada um dos processos, substituindo-a por outra que admita a candidatura apresentada.
Admitidos os recursos pelo tribunal a quo, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional, sendo, por despacho do Senhor Presidente, determinada a apensação do processo relativo à Assembleia Municipal, com o n.º 772/2017, ao processo relativo à Câmara Municipal, com o n.º 771/2017, para efeitos do disposto no artigo 34.º, n.º 2, da LEOAL.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Atenta a identidade dos recursos interpostos, os mesmos serão apreciados de forma global e unitária.
O recorrente começa por invocar a nulidade da decisão recorrida, por não especificar os fundamentos de direito que justificam a solução encontrada, que o recorrente caracteriza como “ampliação da matéria de facto”.
Subsidiariamente, refere que, caso se considere que a decisão não é nula por falta de fundamentação, então a mesma será nula, em cada uma das suas vertentes argumentativas, nos termos das alíneas c) e d), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil.
No tocante a esta questão, cumpre referir que o tribunal a quo enfatiza que a decisão reclamada não corresponde a uma sentença, não lhe sendo aplicável, por isso, com o mesmo rigor formal, a estrutura prevista no artigo 607.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil. Assim, atendendo ao facto de constar da decisão reclamada o teor de cada folha de subscrição dos proponentes, através de uma transcrição do respetivo conteúdo comum, não é obstativa à sua consideração, aquando da aplicação do direito aos factos, a circunstância de tal menção “não [ter sido] colocada na parte onde o tribunal identificou os factos provados com relevo para a decisão”. Nestes termos, conclui que “para um maior rigor formal do despacho, há apenas que fazer constar aquela menção do início do despacho reclamado também no elenco dos factos selecionados para a decisão – lugar que lhe compete.” Acrescenta que, “[a] entender-se que se trata de uma irregularidade, afigura-se que não influi no exame da causa, porquanto o facto consta da decisão (embora do início da mesma), foi apreciado e a reclamante entendeu a apreciação que foi feita na decisão (ainda que dela discorde).”
É este segmento que sintetiza a fundamentação aduzida a título principal, pelo que, independentemente da discordância do recorrente com o respetivo teor, manifestamente, não padece a decisão do vício de falta de fundamentação, previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Tal previsão legal apenas se pode considerar preenchida quando se verifica uma absoluta falta de fundamentação, assim se devendo entender o conceito de ausência de especificação dos fundamentos que justifiquem a decisão.
Igualmente não se verifica nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, ou qualquer ambiguidade ou obscuridade, que conduza à ininteligibilidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 615.º, sendo certo que o que resulta da própria alegação do recorrente, substancialmente, é uma discordância com a estrutura da decisão ou com a sua coerência interna, mas não a demonstração de uma absoluta contradição ou ininteligibilidade da decisão.
No tocante à nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, consubstanciada na omissão ou excesso de pronúncia, também não resulta da alegação do recorrente, em termos claros e objetivamente inteligíveis, a explicitação do concreto raciocínio que conduz à invocação da referida invalidade, limitando-se o recorrente a remeter para o disposto no artigo 613.º, do mesmo diploma, cuja alegada violação não se vislumbra.
Acresce que a referência, na decisão recorrida, a que se chegaria à mesma solução prática, “mesmo que se entendesse que se trata de uma irregularidade processual que influi no exame ou decisão da causa”, apenas tem a virtualidade de tornar a fundamentação mais densa ou explicativa, não correspondendo à exposição de uma posição jurídica a que o tribunal adira, razão por que não se justifica qualquer apreciação autónoma relativamente a este segmento da fundamentação ou ao vício que lhe é assacado.
Além do vício de nulidade, o recorrente invoca a violação do princípio da igualdade, com base na circunstância de situação idêntica, em diferente comarca, ter merecido decisão de reclamação de sentido contrário, redundando na admissão das candidaturas.
No tocante a este argumento, compreende-se a sua utilização pela parte, como elemento adminicular de suporte da justeza da sua pretensão. Porém, tal argumento não é atendível, não podendo condicionar o sentido da decisão do presente recurso. Na verdade, a eventual diferença das decisões, proferidas neste âmbito, por diferentes tribunais, resulta da atuação normal dos mecanismos legais, que permitem a consolidação de decisões, em 1.ª Instância, quando as partes se conformam com as mesmas, e a natural restrição de reapreciação das decisões, pela instância de recurso, aos casos em que as partes exercem o respetivo direito de reação. A eventual desigualdade de soluções é um resultado incontornável da organização do nosso ordenamento jurídico e da independência dos tribunais, podendo ser, em grande parte, corrigida pelo mecanismo dos recursos, mas não valendo, como critério de decisão dos tribunais superiores, a circunstância de já existirem decisões da 1.ª Instância definitivas, plasmando solução contrária à assumida nas decisões que cumpre reapreciar.
Por último, invoca o recorrente a errada interpretação do direito, a que procede a decisão recorrida.
Defende que deveria ter sido convidado a fazer uso do mecanismo previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL, por não estar em causa um vício insuprível.
Não tendo sido seguido tal procedimento, conclui que a decisão recorrida coartou dois direitos à lista excluída, pressupostos no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL: o direito a suprir a irregularidade processual consubstanciada na “falta do pressuposto legal da declaração inequívoca de subscrição dos proponentes da lista de candidatos apresentada, a qual se reconduz à falta de proponentes” e o direito a sustentar que não existem irregularidades a suprir, direito que se reconduz ao exercício do contraditório.
Relativamente a esta questão, cumpre referir que o exercício da faculdade de suprir irregularidades, previsto no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL, pressupõe que esteja em causa uma verdadeira irregularidade, que possa ser suprida. Porém, no caso, a rejeição das candidaturas, de acordo com a decisão recorrida, teve subjacente a “falta de um pressuposto ou condição de candidatura”, traduzida na inidoneidade das declarações escritas juntas, para a demonstração inequívoca de uma vontade dos respetivos subscritores no sentido da propositura da lista de candidatos apresentada pelo recorrente. Tal demonstração só poderia resultar das referidas declarações ou de “documento anexo com o qual [cada] declaração form[asse] um todo incindível e contemporâneo”.
Assim - independentemente da apreciação que este Tribunal Constitucional possa vir a fazer sobre a questão de mérito, que se prende com o juízo de avaliação das declarações em análise -, certo é que a inidoneidade das declarações, para o cumprimento da funcionalidade assinalada no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL, traduz-se na não verificação do número mínimo de proponentes exigido pelo n.º 1 do mesmo preceito, correspondendo, por isso, ao não preenchimento de um pressuposto legal da existência da candidatura e não ao incumprimento de um aspeto puramente procedimental ou a uma deficiência que pudesse ser regularizada. Nestes termos, estando em causa um elemento integrante dos pressupostos legais da candidatura, não era aplicável o mecanismo de correção previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL (vide Acórdãos com os n.º 470/2009 e 583/13, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional, sítio da internet onde podem ser encontrados os restantes arestos deste tribunal). Pela mesma razão, relativa à natureza do vício de inidoneidade das declarações, que não configura mera irregularidade, como já vimos, não constitui nulidade a não notificação para eventual sustentação da inexistência de “irregularidades a suprir”, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito.
Relativamente à questão de mérito, reconduz-se a mesma à questão de saber se as declarações de propositura de cada uma das listas de candidatos, apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Independente Pela Amadora”, aos órgãos autárquicos Câmara Municipal e Assembleia Municipal, ambos do município da Amadora, preenchem os pressupostos legais previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, que dispõe que “[o]s proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante".
5. Com relevância para a decisão, consideram-se provados, no processo, os seguintes factos (que se dão por verificados, por estarem devidamente documentados, nos termos dos elementos para os quais se remete):
a) O grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Independente Pela Amadora” instruiu cada um dos seus processos de candidatura à Câmara Municipal da Amadora e à Assembleia Municipal do mesmo município, no âmbito das eleições autárquicas de 2017, nomeadamente, com os seguintes elementos:
- um documento denominado “lista de candidatos”, com a identificação de candidatos efetivos e suplentes e ainda da mandatária da lista, nos termos constantes de fls. 364 a 368, relativamente ao órgão autárquico Câmara Municipal, e nos termos constantes de fls. 900 a 911, relativamente ao órgão autárquico Assembleia Municipal (vide fls. 364 a 368 do processo principal e 900 a 911 do apenso);
- um documento assinado pelo primeiro proponente, com a designação da mandatária da candidatura: Elisabete Costa Correia da Costa (vide fls. 369 do processo principal e 912 do apenso);
- um documento com o nome, sigla e símbolo do grupo de cidadãos eleitores (vide fls. 370 do processo principal e 913 do apenso);
- declarações de candidatura dos candidatos e certidões de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e da mandatária (vide fls. 372 e de fls. 375 a 404 do processo principal e 917 a 1005 do apenso);
- quatro pastas de arquivo, contendo folhas com declarações de propositura, sendo duas dessas pastas relativas à Câmara Municipal da Amadora e as outras duas relativas à Assembleia Municipal do mesmo município.
b) Das folhas de declaração de propositura, constam, no anverso, as seguintes menções:
“Declaração de Propositura ou Lista de Proponentes
Eleições Autárquicas 2017
Grupo de cidadãos eleitores Movimento Independente pela Amadora (MIPA)
Câmara Municipal de Amadora [nas declarações relativas a este órgão autárquico] / Assembleia Municipal de Amadora [nas declarações relativas a este órgão autárquico]
Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa [negrito nosso].
Primeiro proponente:
[Nome completo respetivo, número do cartão de cidadão (CC), número de eleitor e freguesia de recenseamento]
Assinatura
[constando ainda assinatura manuscrita]”
Após tais menções, consta a identificação de cinco cidadãos, referenciados com o nome completo, n.º de CC/BI, freguesia/letra/número de eleitor e assinatura.
O verso de tais folhas encontra-se em branco.
6. O cerne da questão controvertida, nos presentes autos, reconduz-se, como referimos, a saber se as declarações de propositura de cada uma das listas de candidatos, apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Independente Pela Amadora”, aos órgãos autárquicos Câmara Municipal e Assembleia Municipal, ambos do município da Amadora, preenchem os pressupostos legais previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, que dispõe que “[o]s proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante".
A decisão recorrida subscreveu o raciocínio desenvolvido na decisão reclamada, considerando que, apesar de não ser exigível a identificação de todos os candidatos em todas as folhas, onde são apostas as declarações dos proponentes, “não basta a mera identificação do cabeça de lista e da candidatura em causa (…) para que se possa concluir pela vontade inequívoca dos proponentes de apresentar a lista de candidatos agora entregue em tribunal”. Assim, acrescentando que “nada permite concluir que as listas contendo a identificação dos candidatos (…) tenham sido exibidas aos cidadãos eleitores aquando da recolha das declarações de propositura”, conclui que se verifica a falta do pressuposto legal da declaração inequívoca de subscrição da lista de candidatos apresentada, que se reconduz à falta de proponentes, nos termos do art. 19.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL.
Acrescenta a decisão recorrida que “[p]ara se poder afirmar que os proponentes subscritores (cinco em cada folha) revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa exigir-se-ia, no mínimo, que em anexo a cada folha de subscrição os respetivos cinco proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa (…).” Nestes termos, “aquele texto pré-existente constante de cada folha de subscrição de cinco candidatos não permite concluir que os mesmos tiveram conhecimento efetivo da lista de candidatos”, uma vez que “nem da declaração ou de documento anexo com o qual a declaração forme um todo incindível e contemporâneo, consta alguma lista de identificação dos candidatos”.
A decisão reclamada, confirmada pela decisão aqui recorrida, socorre-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional, para sustentar a posição que defende, citando, nomeadamente, os acórdãos com os n.ºs 445/05, 449/05, 446/2009, 540/13 e 583/13.
De facto, este Tribunal já se pronunciou sobre situações com alguma similitude com a presente, enunciando, a esse propósito, linhas orientadoras sobre a interpretação dos pressupostos legais quanto às declarações de propositura.
Assim, no acórdão n.º 445/05, pode ler-se o seguinte:
“(…) os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º [3], da LEOAL, os proponentes devem “subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados.
(…)
(…) entende-se que da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da “vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada”.
Em sentido idêntico, pronunciou-se o acórdão n.º 447/2009, referindo que “o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL, pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes; ou, então, este documento deve remeter, de forma clara e expressa, para a referida lista.”
O acórdão n.º 446/2009 pronuncia-se sobre uma situação em que os proponentes declaravam apoiar a lista do grupo de cidadãos eleitores, que identificavam pela denominação e pelo nome do cabeça de lista. O Tribunal Constitucional considerou insuficiente tal identificação, concluindo que “ao subscreverem a (…) declaração de propositura, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu.”
No acórdão n.º 540/13, considerou-se que as declarações de propositura apenas continham a referência a uma lista de candidatos identificada através da referência ao ato eleitoral, ao órgão autárquico respetivo e ao mandatário, não constando “quaisquer elementos que permit[issem] confirmar (…) que as declarações de propositura juntas formem um todo incindível com algum documento a elas anexo, onde conste alguma lista com a identificação dos candidatos.” Assim, foram rejeitadas as candidaturas.
No acórdão n.º 582/2013, pronunciando-se sobre situação em que o grupo de cidadãos eleitores veio juntar, posteriormente, as listas de candidatos que corresponderiam às “folhas de rosto” das declarações dos proponentes, invocando lapso quanto à sua não entrega no momento de apresentação das candidaturas no tribunal, referiu-se o seguinte:
“(...) as declarações dos proponentes não contêm qualquer menção a essa lista ou sequer para ela remetem, de modo a que, como pretendido, pudesse ser concluído que os dois documentos, juntos aos autos em momentos diferentes e sem qualquer referência recíproca - as declarações dos proponentes e a lista dos candidatos - formassem entre si um «todo incindível». Dos elementos constantes dos autos, não é possível concluir com segurança e certeza que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. Conforme se entendeu no citado acórdão 446/2009, «(…) tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista (…)», o que, como resulta dos factos acima dados como assentes, não ocorreu.”
Os acórdãos citados não se reportavam a situação absolutamente idêntica à dos presentes autos. Em nenhum caso, a declaração dos proponentes continha uma remissão expressa para a “lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”.
A literalidade da declaração em análise aponta para a existência de uma lista, que cada um dos cidadãos proponentes declara, por sua honra, apoiar.
É certo que nenhuma lista foi, especificamente, anexada a cada uma das declarações ou conjunto de declarações, aquando da sua apresentação ao tribunal.
Porém, tal apresentação ou anexação, no momento de apresentação perante o tribunal, em rigor, não é condição essencial para demonstrar, sem quaisquer dúvidas, que os proponentes tomaram integral conhecimento da específica lista de candidatos apresentada nos termos do artigo 20.º da LEOAL, no momento em que subscreveram as declarações de propositura.
O que releva, para efeitos de aferir a idoneidade de tais declarações, no sentido de manifestarem uma vontade inequívoca de apresentar uma específica lista de candidatos, são os elementos integrantes da própria declaração ou que com a mesma formem um todo incindível, sendo tal conjugação incindível necessariamente reportada ao momento da declaração.
Assim, compreende-se que o tribunal a quo sustente que, para se poder categoricamente afirmar que os proponentes subscritores revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa, seria necessário que, que em anexo a cada folha de subscrição, os respetivos proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa. Tal ato permitiria reconstituir, com perfeição e completude, o “todo incindível e contemporâneo” a que alude a decisão recorrida, por remissão para a decisão reclamada.
Todavia, uma leitura funcionalmente adequada da norma satisfaz-se com a conclusão de que o subscritor da candidatura ficou inequivocamente ciente da lista que estava a subscrever. E isso é o que resulta do caso em apreciação, como bem demonstra a declaração de propositura assinada.
De resto, o Tribunal Constitucional tem seguido este entendimento. Não obstante a lei estabelecer requisitos especiais, para permitir o exercício da faculdade de grupos de cidadãos apresentarem candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias, concretizando um direito de participação política que lhes é expressamente conferido pela Constituição (artigo 239.º, n.º 4) - o que se compreende face à circunstância de, diferentemente do que acontece relativamente às listas apresentadas por partidos políticos ou coligações de partidos, a subscrição das propostas de listas de candidatos “não corresponde[r] a uma mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia[ndo] a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar”, como se refere no acórdão n.º 582/2013 -, há que ponderar que os grupos de cidadãos não dispõem do mesmo grau de capacidade organizatória que se encontra – e, de resto, é exigível - nos partidos políticos, facto notório que deve ser sopesado quando se avalia o cumprimento dos pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.
Por tudo quanto fica exposto, não existindo elementos que infirmem a veracidade das declarações de propositura, quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, de que os subscritores tomaram conhecimento e que, em consequência, decidiram apoiar, nem quaisquer indícios de que a mesma não corresponda à lista de candidatos junta aos autos, relativa a cada um dos órgãos autárquicos Câmara Municipal da Amadora e Assembleia Municipal do mesmo município, conclui-se que as referidas declarações de propositura cumprem a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se conceder provimento aos recursos interpostos pela mandatária da candidatura das listas do grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Independente pela Amadora” e, em consequência, revogar a decisão recorrida, admitindo-se as candidaturas do referido grupo de cidadãos à Câmara Municipal da Amadora e à Assembleia Municipal do mesmo município, no âmbito das eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.
Lisboa, 30 de agosto de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - Manuel da Costa Andrade