I- Estabelecendo-se, por partilha de bens após divórcio, uma contitularidade dos ex-cônjuges sobre uma quota social, a sua posterior divisão e cessão entre ambos não está sujeita à exigência de consentimento da sociedade.
II- Nem dele necessitava também aquela partilha, por não ser um acto de transmissão, mas um negócio de natureza declarativa, com efeitos modificativos no objecto do direito.
III- Também dispensa tal consentimento a divisão, por cessão parcial, da quota que for feita a favor de filhos.
IV- Estas cessões, porém, só são eficazes em relação à sociedade se lhe forem comunicadas por escrito ou por ela reconhecidas, expressa ou tacitamente.
V- Só há reconhecimento tácito se a conduta em causa implicar uma atitude positiva quanto à validade ou legalidade do acto.
VI- Não valem como comunicação, para este efeito, os registos das transmissões, divisões e cessões.