1. A (…) – Companhia de Seguros, S.A., resultou da fusão por incorporação da (…) – Companhia de Seguros, S.A., na Companhia de Seguros (…), S.A., cuja denominação social foi alterada para (…) – Companhia de Seguros, S.A..
2. A APSS é uma empresa pública criada pelo Decreto-Lei 338/98, de 3 de Novembro, que sucedeu automática e globalmente ao anterior instituto público “Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra”, este criado pelo Decreto-lei 376/89, de 25 de Outubro.
3. O Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro, aprovou o novo Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias.
4. Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro, a autora passou a ter trabalhadores abrangidos pelo contrato administrativo em funções públicas e outros abrangidos pelo contrato individual de trabalho.
5. A autora lançou um concurso público para aquisição de vários seguros para 2009 e anos seguintes, onde separou para os acidentes de trabalho os trabalhadores abrangidos pela Segurança Social e os abrangidos pela Caixa Geral da Aposentações.
6. De acordo com o caderno de encargos do concurso público, os trabalhadores da APSS subscritores da CGA estariam abrangidos pelo Decreto-Lei 503/99.
7. Distinção essa observada também em 2010, através da proposta para este ano efectuada pela ré, através de corretor de seguros, tendo a ré ganho esse concurso público:
a) Trabalhadores do regime geral da segurança social – apólice (…);
b) Trabalhadores da CGA – apólice (…).
8. Tendo depois sido emitidas as respectivas actas adicionais relativas às condições particulares e especiais de cada apólice, bem como as condições gerais que se dão por reproduzidas e constam de fls. 34 e ss..
9. Em 16 de Agosto 2010, o trabalhador da autora (…) sofreu uma queda ocorrida no tempo e local de trabalho, da qual lhe resultaram lesões físicas.
10. No dia 18 de Agosto de 2010, foi participado à ré, através do corretor de seguros, o acidente de (…), ao abrigo da apólice n.º (…).
11. O trabalhador identificado em 8 era titular de contrato administrativo de provimento em funções públicas e efectuava os seus descontos para a CGA.
12. Em 18 de Novembro de 2011, os serviços clínicos da ré atribuíram alta ao sinistrado, reconhecendo a existência de uma incapacidade parcial permanente.
13. A ré participou o acidente de trabalho ao Tribunal do Trabalho de Setúbal, dando origem ao processo especial emergente de acidente de trabalho autuado com o nº 1011/11.6TTSTB.
14. Na sequência do processo referido em 12, veio a ser reconhecida ao sinistrado uma IPP de 0,0496, com efeitos desde 23 de Novembro de 2011, tendo a aqui ré sido condenada a pagar-lhe o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 935,31 (novecentos e trinta e cinco euros e trinta e um cêntimos), acrescida de juros de mora.
15. O que a ré cumpriu, em 24 de Outubro de 2012, entregando a quantia de € 12.455,80 (doze mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e oitenta cêntimos), por cheque ao sinistrado.
16. Em 05 de Abril de 2012, a autora enviou a comunicação legal à CGA, tendo esta fixado uma pensão anual vitalícia ao referido trabalhador e calculado a respectiva remição no valor de € 24.838,38 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta e oito euros e trinta e oito cêntimos).
17. A autora pagou em 13 de Dezembro de 2013 à CGA a importância de € 26.354,18 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta e quatro euros e dezoito cêntimos), correspondente à remição da pensão e outros encargos.
18. Em 9 de Maio de 2014, a CGA emitiu o ofício circular n.º 3/2014, onde refere “Atento o disposto no artigo 2.º, n.º, 4 do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, importa esclarecer que, desde 2009-01-01, ao pessoal subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA) que exerça funções em entidades públicas empresariais é aplicável:
Na eventualidade de acidente de trabalho: o regime previsto no Código do Trabalho, devendo a entidade empregadora transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho nos termos previsto naquele Código. (…)
Quanto ao pessoal não subscritor da CGA que exerça funções em entidades públicas empresariais, ao qual se aplica o regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais previsto no Código do Trabalho, está excluído da aplicação do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro.
Assim sendo, os pedidos relativos a acidentes ocorridos a partir de 2009-01-01 e excluídos do regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e que ainda estejam em curso na CGA, serão devolvidos às entidades, independentemente da fase de instrução (mesmo aqueles relativamente aos quais tenha já sido realizada junta médica).
(...)”
Fundamentação
Como acima referimos, está em causa, neste recurso, saber se a competência material para o julgamento do litígio que opõe recorrente e recorrida cabe aos tribunais judiciais ou aos tribunais administrativos e fiscais.
Para sustentar a sua tese de que tal competência cabe aos tribunais judiciais, a recorrente invoca, em síntese, os seguintes argumentos: a) Como empresa pública sob a forma de sociedade comercial, exerce poderes de autoridade em alguns casos, mas também actua como mero sujeito de direito privado; b) No âmbito do contrato de seguro que celebrou com a recorrida, não actua dotada de poderes de autoridade, até porque o contrato de seguro não é um contrato administrativo ou, sequer, um contrato público, mas sim um contrato tipicamente privado; c) O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 estabelece que, relativamente à determinação dos tribunais competentes para julgamento dos litígios, só nos casos de actos e contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade as empresas públicas são equiparadas a entidades administrativas.
Esta argumentação não toca no aspecto essencial para a resolução da questão sub judice. Antes de se discutir a natureza jurídica das partes, a qualidade em que cada uma delas actuou na formação e execução do contrato e a natureza jurídica deste último, importa, logicamente, saber em que medida esses aspectos poderão ter relevância para a resolução daquela questão de acordo com a lei, mais precisamente com a norma que define o âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais, sabido, como é, que a dos tribunais judiciais é definida por exclusão (artigos 211.º, n.º 1, da Constituição e 64.º do CPC).
A norma que define o âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais é o artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Interessa-nos o disposto na alínea e) do n.º 1, de acordo com a qual compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas à validade de actos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes. Esta norma inclui, pois, no âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais, a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas à execução de contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes. Ainda que não se trate de contratos administrativos, sublinhamos. Ora, no caso sub judice, está provado que, com vista à celebração do contrato de seguro, a recorrente lançou um concurso público nos termos da legislação sobre contratação pública. A própria recorrente admite, nas suas alegações, nomeadamente nas conclusões O) e P), que a lei – concretamente, o Código dos Contratos Públicos – o impunha. Atento o disposto na citada norma legal, é quanto basta para concluir que a competência material para dirimir o conflito que opõe recorrente e recorrida pertence aos tribunais administrativos e fiscais, verificando-se, pois, a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria. Logo, o recurso deverá ser julgado improcedente, inexistindo fundamento para revogar a sentença recorrida.
Decisão
Acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Évora, 6 de Dezembro de 2018
Vítor Sequinho dos Santos (relator)
José Manuel Barata
Conceição Ferreira