Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório.
1. Por Acórdão de 25 de Maio do ano transacto, proferido em recurso interposto por A., residente em Lisboa, o Tribunal da Relação de Coimbra Confirmou sentença do Juiz do 3.º Juízo da comarca de Coimbra que condenara o recorrente pela infracção do disposto no artigo 7.º, n.º 8, do Código da Estrada (condução de veículo automóvel com excesso de velocidade).
Desatendeu-se nesse Acórdão a alegação da inconstitucionalidade (que o mesmo recorrente invocara) do artigo 64.º, n.º 5 (2.ª parte), do Código da Estrada – norma esta efectivamente aplicada pela sentença condenatória, já que a mesma se baseara em auto de notícia levantado por uma Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, em consequência do controlo a velocidade feito por essa Brigada através de aparelho de radar "Kooston" aprovado pela Direcção-Geral de Viação (ofício n.º 4031 D.S.V.NAE, de 10.4.87).
É deste aresto da Relação de Coimbra que o arguido ora recorre para o Tribunal Constitucional, de novo invocando a inconstitucionalidade da norma do mencionado artigo 64.º, n.º 5 (2.ª parte), do Código da Estrada.
2. Concluindo as suas alegações, diz o recorrente:
“1. O preceito legal constante do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, que autoriza a utilização de aparelhos electrónicos de fiscalização do trânsito, atribuindo valor de prova às medições de velocidade por eles efectuadas, é inconstitucional.
Com efeito,
2. O facto verificado pelo aparelho não é susceptível de ser repetido para efeitos de contraprova, não podendo o arguido, de imediato, solicitar uma nova medição que lhe permita contraditar ou pôr em dúvida a primeira.
3. Os dados colhidos por meio de aparelho electrónico só são susceptíveis de contradita através de contraprova por outro aparelho, ou de prova que afecte a sua credibilidade e lance a suspeição sobre a sua segurança, o que coloca o arguido numa situação de impotência absoluta perante a acusação contra si formulada.
4. Verifica-se, assim, uma violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, princípio esse que constitui uma das mais, elementares garantias de processo penal.”
Contra-alegando, o Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, sustenta – conformemente à posição que no Tribunal Constitucional sempre assumiu sobre a questão, em consonância, bem assim, com a que vem sendo jurisprudência deste mesmo Tribunal, desde o Acórdão n.º 87/87 – que não teve julgar-se inconstitucional a norma em causa, e deve, pois, negar-se provimento ao recurso.
O artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada dispõe como segue:
A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização de trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção Geral de Viação.
Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor, probatório de auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal.
Como resulta do que precede, é a questão da conformidade constitucional da norma da segunda parte deste preceito, pois, que, corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos
Como alega o Ministério Público, a jurisprudência deste Tribunal a respeito da questão que é objecto do presente recurso encontra-se efectivamente fixada desde o mencionado Acórdão n.º 87/87 (Diário da República, II Série, 16.4.87): na verdade, após inicialmente, em dois Acórdãos da 1.ª Secção (o Acórdão n.º 201/85 e o Acórdão n.º 85/86), haver julgado inconstitucional a norma ora questionada, sempre, depois daquele outro aresto, tem o Tribunal constitucional vindo a decidir uniformemente, por ambas as suas Secções, que tal norma (a do 2.º trecho do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada) não viola a Constituição (neste sentido, v., por exemplo, Acórdãos n.ºs 346/87, Diário da República, II Série, 27.11.87, e 429/87, Diário da República, II Série, 5.1.88, da 1.ª Secção, e Acórdãos n.ºs 260/87, Diário da República, II Série, 3.9.87, 309/87, Diário da República, II Série, 14.9.87, 153/88, Diário da República, II Série, 17.9.88, por último, 285/88 e 130/89, da 2.ª Secção, ainda não publicados).
Ora, nada vem alegado em contrário, pelo recorrente, que o Tribunal não haja já considerado nos arestos citados, e em muitos outros.
5. Assim sendo, há-de o Tribunal – 1ouvando-se nos seus precedentes Acórdãos – reiterar aqui essa mesma orientação jurisprudencial, recordando resumidamente os pontos fundamentais em que ela assenta. São os seguintes:
a) A fé em juízo de que gozam os autos de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal reconduz-se a "um especial valor probatório – aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de ínterim – atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade pública" (cfr. o Acórdão n.º 168 da Comissão Constitucional, publicado no "Boletim do Ministério da Justiça", n.º 291, p. 341; cfr. também o Acórdão n.º 219 da mesma Comissão, publicado no citado "Boletim", n.º 298, p. 95). Estas "comprovações" ou "verificações" materiais valem exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela autoridade;
b) Assim, pois, a fé em juízo dos autos de notícia a que se refere o artigo 169.º do Código de Processo Penal não acarreta qualquer presunção de culpabilidade;
c) E tão pouco envolve qualquer manipulação arbitrária do princípio in dúbio pro reo ou põe em crise o direito de defesa do acusado – pois que sempre fica aberta a possibilidade de, na audiência de julgamento, sujeita ao princípio do contraditório, se produzir qualquer outra prova que se repute necessária (designadamente para questionar o próprio auto de notícia);
d) As coisas não se alteram quando a fé em juízo, ou seja, o especial valor probatório referido, é atribuída aos elementos colhidos, pelas autoridades ou agentes com competência para a fiscalização do trânsito rodoviário, através de aparelhos ou instrumentos destinados a esse fim, e, de resto, utilizados internacionalmente em tal fiscalização. Questão é que esses aparelhos ou instrumentos hajam sido previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação e que a sua identificação possa fazer-se a partir dos autos de notícia que forem levantados. Na verdade, assim sendo, assegurada está a fiabilidade do aparelho e sempre o réu poderá questionar, perante o juiz a sua correcta utilização, o seu bom funcionamento e, bem assim, a fidelidade da transcrição dos dados por ele registados: bastará, para tanto, requerer a exibição do registo efectuado pelo aparelho e requerer se apure o seu estado de funcionamento e o modo como ele foi utilizado pelo agente que efectuou a medição;
e) Nestas condições, não pode dizer-se que seja desrespeitado o direito à defesa nem infringido o princípio do contraditório.
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes.