IIIO DIREITO:
Não vem impugnada a matéria de facto. O que significa que, não se vendo razões para a sua alteração por via da aplicação do artº 712º do CPC, é com a factualidade dada como assente no tribunal a quo que teremos de apreciar a questão suscitada nas conclusões da apelação (cfr. nº 6 do citado artº 712º).
Apreciemos, então, a questão suscitada nas conclusões das alegações de recurso.
É evidente que nenhum razão assiste ao apelante.
Efectivamente, há que não olvidar, antes de mais, o seguinte:
Sendo certo, embora, que o abuso de direito -- que serviu de sustento à decisão a quo -- é de conhecimento oficioso (cfr. AC. STJ de 7.1.93, Col. Jur./STJ, 1-1-5, o que permitia ao tribunal ad quem tomar posição sobre ele mesmo que não houvesse sido decidido pela 1ª instância -- embora, é claro, os correspondentes factos devam sempre constar dos autos), a verdade é que o apelante não se insurge contra a consideração, pelo tribunal, da sua conduta como abusiva, ao pretender usar das consequências legais da ausência de comunicação das cláusulas contratuais e bem assim da falta de entrega de um exemplar do contrato de financiamento.
Isto posto, o que parece constatar-se é que o apelante não terá extraído correctamente o significado das consequências emergentes daquele abuso de direito.
É um facto que o tribunal a quo considerou que não tinha ocorrido a devida comunicação do clausulado contratual ao opoente.
No caso sub judice estamos perante uma situação em que foi dada à execução uma livrança em branco subscrita pelo opoente e preenchida pela exequente, que foi a esta entregue como garantia de pagamento no contrato de financiamento para aquisição dum bem de consumo duradouro celebrado entre ela e a executada C………., Lda., de que o executado/opoente é sócio e gerente, mais concretamente para financiar a compra de uma viatura automóvel (um BMW, modelo ….. (..)…).
Com é bom de ver, o exercício efectivo, eficaz, da autonomia privada impõe que a vontade de contratar por banda dos aderentes aos contratos se encontre bem formada, desde logo com completo conhecimento de todo o clausulado.
É imperioso que os contraentes conheçam com rigor as cláusulas a que se vão vincular.
Por isso, devem as mesmas, ainda antes da subscrição ou outorga do contrato, ser dadas a conhecer aos aderentes.
É, no fundo, uma elementar imposição do princípio da boa fé contratual, a impor a comunicação, na íntegra, dos projectos negociais ( artº 227º, CC).
Também a tal respeito refere Ana Prata in "Notas sobre responsabilidade pré-contratual",Almedina, pág. 51:
“Os deveres de informação e de esclarecimento designadamente os relativo a ao conteúdo contratual, sua composição e seu significado, assumem particular relevância quando se esteja perante dois sujeitos cujo poder negocial se apresente desequilibrado, revestindo então essas obrigações maior amplitude para aquela das partes que detenha uma posição negocial susceptível de lhe permitir impor à contraparte cláusulas, que esta, em consequência da sua debilidade contratual, não aperceba no seu integral significado ou de que, mais simplesmente, nem sequer tome conhecimento”.
Ora, se assim é para o dever de informação e esclarecimento (cfr. artº 6º do DL nº 446/85, de 25.10, com as alterações decorrentes do DL 220/95), por maioria de razão será para a comunicação efectiva de tais cláusulas (artº 5º do mesmo diploma legal).
Como escreveu Menezes Cordeiro in "Tratado de Direito Civil Português", vol..I, pág. 370, “o ponto de partida para as construções jurisprudenciais dos regimes das cláusulas contratuais gerais residiu na condenação de situações em que, ao aderente, nem sequer haviam sido comunicadas as cláusulas a que era suposto ter aderido. Foi também a partir daqui que a doutrina iniciou uma elaboração autónoma sobre as cláusulas contratuais gerais”.
Temos, então, aqui, a análise dum dever pré-contratual de comunicação, que o citado artº 5º descreve desta forma:
- “1.As clausulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
- 2.A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a sua extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
- 3.O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”.
Trata-se de um dever que incumbe, portanto, a quem pretenda prevalecer-se das cláusulas. Daqui que, segundo o nº 3 do citado artº 5º, a respectiva prova pertença a tal pessoa ou pessoas.
No fundo, o aludido preceito mais não é do que a extrapolação para o domínio das cláusulas contratuais gerais da regra geral já contida no artº 342º, do CC.
Isto mesmo foi entendido na sentença a quo (fls.90-91, concluindo pelo funcionamento das consequências previstas no artº 8º, al. a), do mesmo dolpoma legal (exclusão das cláusulas insertas nas condições gerais do contrato de financiamento).
Facto é, também, que o tribunal considerou que não tinha havido entrega ao opoente de um exemplar do contrato de financiamento à data da sua assinatura -- como é imposto pelo artº 6º, nº1 do Dec.-Lei nº 359/91, de 21.09 (Crédito ao Consumo) -- e que a consequência era a nulidade do contrato (ut artº 7º, nº1 do memso diploma).
Anote-se que, embora o aludido artº 7º, nºs1 e 4 fale apenas em “consumidor”, não quer dizer que o opoente esteja afastado da previsão legal pelo facto de ser… avalista. É que, como igualmente é defendido por GRAVATO MORAIS (in Contratos de Crédito ao Consumo, Almedina 2007, a pág. 112), conquanto a lei se refira, no art. 7º, nº 4 DL nº 359/91, de 21.09, tão só ao consumidor, o seu cônjuge que tenha intervindo no contrato nessa qualidade ou o fiador devem poder invocar a nulidade do acto em relação a si, caso se tenha verificado a citada omissão.
O que acontece, então, é que o tribunal entendeu que o opoente agiu em abuso de direito.
Diz o apelante que, ocorrendo nulidade do contrato de crédito por falta da entrega do exemplar do contrato, bem assim por virtude das consequências legais decorrentes da falta de comunicação das condições contratuais, jamais podia o apelante decair na sua pretensão.
Obviamente que sem razão.
É que, verificado que esteja o abuso de direito (na conduta do apelante), todas as consequências que a lei faz decorrer daquela ausência de comunicação e falta de entrega do exemplar do contrato deixam de funcionar. É como se não se verificassem e tudo tivesse decorrido com a normalidade e correcção que a lei supõe e pretende.
Dito de outra forma: embora a situação factual integrasse a referida nulidade do contrato de financiamento, por via do abuso de direito os efeitos dessa nulidade deixam de funcionar. É, afinal, como se a mesma nulidade não se verificasse na situação sub judice.
É certo, como referimos já, que o apelante não questionou nas suas doutas alegações de recurso o entendimento do Mmº Juiz a quo de que a situação factual provada nos autos preenchia, de facto, esse abuso. Só que, como dissemos, também, sendo o abuso de direito de conhecimento oficioso, nada impede que também aqui tomemos posição sobre ele.
E não temos dúvidas que a situação factual que os autos patenteiam integra, de facto, tal conduta abusiva do apelante.
Aliás, em conformidade com outros acórdãos que relatámos, nomeadamente no processo nº 6250/05, disponível em www.dgsi.pt -- onde sustentámos que situações como a presente consubstanciam actuação abusiva do direito.
Antes de mais, não é espúrio salientar que o contrato de financiamento se destinou, não propriamente à aquisição de uma modesta viatura -- uma viatura de trabalho, para a empresa --, mas, antes, de um veículo automóvel (de luxo) marca BMW, modelo ….. (..), no valor de €61.352,14 € (cfr. fls. 37), naturalmente para uso… do próprio opoente/apelante, sócio e gerente da financiada (C………. …,Lda.).
O que constatamos é que as coisas parecem ter corrido “sobre rodas” durante as primeiras vinte mensalidades (de valor elevado, acentue-se -- € 866,29 mensais, ut fls. 37), que foram pagas (como é referido pela testemunha G………., à data bancário do B………., S.A. e que sabe dos factos por trabalhar no sector de recuperação de crédito, ut fls. 84).
E, como resulta das respostas aos quesitos 6º e 7º da base instrutória -- cfr. fls. 89 --, “nunca o excutado/opoente, na qualidade de seu sócio e gerente”- da C………., Lda. --“, reclamou a falta do contrato, só o fazendo agora, em sede de oposição à execução”!!
Nesta senda, pretender o apelante servir-se da alegada nulidade emergente da falta de entrega do exemplar do contrato, depois de pagas as primeiras vinte prestações mensais, e --- pior ainda -- decorridos… quatro anos (!!) sobre a celebração do contrato de financiamento -- naturalmente porque a situação financeira deixou de ser de molde a poder sustentar-se esse encargo (talvez com a aquisição de uma viatura mais modesta, com a inerente bem menor mensalidade, não se chegasse a esta situação !....) --, consubstancia, sem dúvidas para nós (salvo sempre o devido respeito, obviamente, por diferente opinião), uma situação de exercício ilegítimo de um direito (o aludido direito de anulação…), por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé[1].
Cremos ser este entendimento --na sua maioria, pelo menos -- sufragado pelos tribunais.
Como exemplos, citam-se os acórdãos referidos na sentença, onde se escreveu:
“A este propósito foi decidido no douto acórdão da Relação do Porto de 22/02/2005 (disponível na base de dados do ITIJ em dgsi.pt) que constitui "abuso de direito" a invocação de nulidade de contrato de mútuo bancário com o fundamento na falta de entrega de um exemplar de contrato invocada após o recebimento do financiamento, a compra de viatura, o pagamento de várias prestações através de transferência bancária e só suscitada quando se inicia o incumprimento do contrato por falta de pagamento de prestações devidas.
E como também foi decidido no douto acórdão da Relação do Porto de 19/09/2000 (igualmente disponível na referida base de dados do ITIJ), o contrato de crédito ao consumo deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura. A sanção para o incumprimento é a nulidade do contrato, apenas invocável pelo consumidor. A não invocação da nulidade do contrato de crédito ao consumo antes de recebido o crédito, nem nos quase três anos seguintes, assim como o pagamento mensal das prestações acordadas até Fevereiro de 1998 - o crédito foi concedido em Novembro de 1995 - cria na contraparte a confiança de que esta não será mais invocada, tanto mais que o envio da cópia do contrato, posterior à sua celebração, não suscitou no Autor qualquer reacção, antes este continuou a agir como se o considerasse válido. A invocação da nulidade do contrato em Setembro de 1998, na situação analisada, constitui claro abuso de direito.”.
E muitos outros se podiam citar, como são exemplo o já supra referido, por nós relatado (Rel. do Porto, Processo nº 6250/2005, 3ª Sec., de 15.12.2005[2]) e o Ac. da Rel. de Lisboa, de 9 de Maio de 2006, Proc. 12156/2005-7, Relator Maria Amélia A. Ribeiro), onde se decidiu que “constitui abuso de direito a invocação, por parte do consumidor, da nulidade do contrato de crédito ao consumo, por omissão de entrega de um exemplar no momento da sua assinatura, quando durante um ano procedeu ao pagamento das respectivas prestações e acabou por entregar o automóvel para amortização da sua dívida”.
Como tal -- e sem mais considerações, porque se nos afiguram, de todo, desnecessárias --, como bem se decidiu na sentença, “… terá de concluir-se que, apesar da verificação da alegada nulidade do contrato de crédito, prevista nos artigos 6º, nºs 1 e 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, deverá negar-se ao executado/opoente a produção dos respectivos efeitos, por constituir um claro abuso de direito, dado exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, nos termos do disposto no artigo 334º, do Código Civil”.
Claudicam as conclusões da apelação.
CONCLUINDO:
• Constitui abuso de direito a invocação da nulidade emergente da falta de entrega do exemplar do contrato aludido no artº 7º, nº1, do Dec.-Lei nº 359/91, de 21.09 depois de ter pago as vinte primeiras prestações mensais e passados que estejam quatro anos sobre a celebração do contrato de financiamento, por tal conduta exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico desse direito.