ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, acção administrativa, onde pediu que lhe fosse reconhecido o direito de auferir o suplemento de risco atribuído aos cargos de chefia da Polícia Judiciária, no montante de 20% da remuneração base mensal do respectivo cargo, com o consequente pagamento dos montantes devidos, acrescidos dos juros legais vencidos e vincendos, contados do momento em que deveriam ter sido pagos até efectivo e integral pagamento, bem como que, a título de responsabilidade civil extracontratual, lhe fosse paga uma indemnização de “valor pecuniário nunca inferior a 20% dos valores peticionados”.
Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, reconheceu à demandante “pelo período do exercício dos cargos de chefia desde 22-03-2013 atá à data em que cesse tais funções” o direito a auferir o “suplemento de risco no valor de 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo, nos termos do artigo 161.º do DL 275-A/2000, de 9 de novembro, por remissão do n.º 2 do artigo 99.º do DL 295-A/90, de 21 de setembro e posteriormente artigo 98.º do DL 138/2019, de 13 de setembro, do n.º 1”, condenando o demandado a pagar os “eventuais diferenciais mensais remuneratórios, com as devidas e legais consequências, incluindo juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o dia em que deviam ter sido pagos os montantes em falta até efetivo e integral pagamento”.
O demandado interpôs recurso para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 09/01/2025, proferido com um voto de vencido, negou-lhe provimento, confirmando a sentença.
É deste acórdão o demandado vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, aderindo ao entendimento que havia sido perfilhado em várias outras decisões arbitrais, considerou que, estabelecendo o n.º 1 do art.º 161.º do DL n.º 275-A/2000 que o pessoal de chefia da PJ, enquanto no exercício das suas funções, “mantinha o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma” e que nesta data vigorava o DL n.º 295-A/90, de 21/9, só revogado por aquele e que estabelecia que tal montante correspondia a 20% da remuneração base mensal do respectivo cargo, era este o valor que cabia à demandante desde 22/3/2013 até à data em que exercesse cargos de chefia.
Este entendimento foi integralmente confirmado pelo acórdão recorrido.
Já no voto de vencido sustentou-se que a distinta terminologia utilizada nos nºs. 1 e 3 do art.º 161.º do DL n.º 275-A/2000 demonstra que o que naquele se pretendeu manter foi o “exacto montante” do suplemento então estabelecido, o qual, de acordo com o n.º 2 deste preceito, era actualizável nos termos gerais previstos para a actualização anual da função pública.
O demandado justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a decidir, face à sua significativa complexidade e os elevados custos para a PJ que estão em causa, bem como por se encontrarem a correr várias acções de objecto idêntico, mostrando-se, por isso, necessário que seja fixada uma orientação pelo STA e também com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do n.º 1 do art.º 161.º do DL n.º 275-A/2000, dado que o que neste preceito se mantém é o quantitativo do suplemento de risco fixado à data da sua entrada em vigor.
Está em causa nos autos apenas a questão da interpretação do n.º 1 do art.º 161.º do DL n.º 275-A/2000.
A solução que foi adoptada pelo acórdão recorrido suscita muitas e legítimas dúvidas, face ao que dispõem os nºs. 2 e 3 do mesmo preceito.
Assim, e porque se trata de matéria de elevada potencialidade expansiva, que assume cariz inovatório neste Supremo, justifica-se a reanálise do caso com o fim de serem traçadas directrizes no assunto e para garantir uma correcta aplicação do direito.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 15 de maio de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.