Registo 459
Proc. n.º 959/09.2TTVNG.P1
TTVNG (..º J.º)
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. B………. deduziu a presente Acção Declarativa Emergente de Contrato Individual de Trabalho contra C………., Lda., pedindo que, na sua procedência, deve:
● Declarar-se a nulidade da cláusula 6ª do acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre A. e R. em 31/12/2008;
● Condenar-se, em conformidade, a R. a pagar ao A.:
● € 11.000, acrescidos dos juros vencidos até à data da instauração da acção, no montante de 250 euros, e dos juros vincendos sobre aquele valor, à taxa de 4%/ano ou à que for legal; e ● € 1000, a título de indemnização, acrescidos de juros, à mesma taxa legal.
Alega, para tanto e em síntese, que trabalhou para a ré desde 1.01.1988, no exercício de funções de “canalizador/picheleiro de 1ª, até 31.12.2008, data em que acordaram fazer cessar o contrato por acordo (cfr. fls19/21); nesse acordo, ficou estipulado o direito do A. a receber uma quantia global de € 12.100 euros, sendo € 1.100 seriam pagos em 4 prestações mensais de € 252,93, cada (cláusula 6ª do acordo), o que a R. cumpriu de Janeiro a Abril de 2009; e os restantes 11.000 euros seriam pagos “em prestações mensais mais suaves e de acordo com a disponibilidade de tesouraria da empresa no último dia de cada mês”. Sucede, porém, que em Maio de 2009, a R. lhe pagou € 75 por cheque, pagamento de que reclamou junto daquela por entender que o estava a prejudicar, tendo a ré em resposta reiterado que cumpria o acordado, pagando de acordo com as disponibilidades de tesouraria.
Alega, outrossim, que a referida cláusula 6º do acordo de revogação é anulável por dolo, nos termos do art. 254º do Cód. Civil, quer por contrária à boa fé e proibida nos termos dos arts 15º e 22º, al. n) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, à luz do art.243º do aludido diploma substantivo civil.
Sob conclusão de 01.10.2009, proferiu o Mº Juiz despacho, onde, a dado passo, se expende o seguinte:
“…peticiona o A. a anulação da dita clausula 6ª e a condenação da R. a pagar o valor de 11.000 euros pela sua totalidade, acrescido ainda de uma indemnização de 1.000 euros.
Ora, desde logo, não podemos deixar de manifestar a nossa perplexidade pela afirmação do A. de que, se soubesse que a clausula 6ª iria ser usada para lhe pagar apenas 75 euros por mês, nunca teria aceite a revogação do seu contrato de trabalho. Então se o acordado era a R. pagar prestações inferiores aos 252,93 euros iniciais e apenas dentro das possibilidades de tesouraria, não era admissível esperar um pagamento de apenas 75 euros?
O A., por muito pouca formação que tenha, sabia que lhe iriam pagar menos de 252,93 euros e que até podia ser menos de 75 euros, pois que não foi fixado qualquer mínimo.
Quando muito, pode o A. desconfiar que a R. tinha possibilidades de lhe pagar mais, mas nada de concreto alega nesse sentido e nem sabe se nos meses seguintes a prestação não vai ser superior aos 75 euros.
Note-se que uma declaração negocial vale com o sentido dado por um declaratário que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento – art. 238º, nº 1, do Cód. Civil.
Alega o A. que esperava um “plano de pagamento razoável e que não o prejudicaria”.
Mas o que é um plano razoável? Qual seria o montante que deixaria de prejudicar o A.? Estas questões bastam para ver a irrazoabilidade, isso sim, da pretensão ora manifestada pelo A..
Não vemos assim e face aos factos alegados qualquer indicio relevante de dolo ou erro na declaração: nem o A. refere qualquer “artimanha” usada pela R. para o convencer a subscrever o acordo, nem o que subscreveu permite ou impõe qualquer outra forma de pagamento para além daquela que a R. vem fazendo.
A citação, que o A. faz, do diploma relativo às cláusulas contratuais gerais no art. 27º também nenhum relevo assume para o caso concreto, pois que não está em causa qualquer contrato de adesão ou pré-formulado – cfr. o Dec.-Lei nº 446/85, de 25/10.
Aliás, a situação sub judice é análoga, isso sim, à prevista no art. 778º do Cód. Civil, segundo o qual “se tiver sido estipulado que o devedor cumprirá quando puder, a prestação só é exigível tendo este a possibilidade de cumprir”.
Não vemos assim, do ponto de vista jurídico, qualquer razão suficiente para reclamar a anulação ou nulidade da clausula 6ª do acordo em causa.
Mas, mesmo que houvesse, não vemos como a consequência poderia ser a de a R. ter de pagar, de uma vez só, a totalidade dos 11 000 euros em falta.
Neste aspecto, existe uma contradição entre o pedido e a causa de pedir ou, pelo menos, uma ininteligilidade daquele, pois que:
- -nada demonstrando que, sem a dita cláusula, a R. aceitasse fazer cessar o contrato de trabalho, nos termos acordados, então a invalidade estender-se-ia a todo o acordo, face ao disposto no art. 292º do Cód. Civil (“à contrario”);
- -e sendo invalido todo o acordo, deixaria de haver causa jurídica para o A. Reclamar toda e qualquer quantia nele acordada.
Ora, a contradição entre o pedido e a causa de pedir ou a ininteligibilidade de qualquer deles torna inepta a petição, com a consequente nulidade de todo o processo – cfr. art. 193º do Cód. Proc. Civil.
Também pois por este motivo não poderia a presente acção prosseguir.
Pelo exposto e ao abrigo do art. 234º A do Cód. Proc. Civil, desde já se decide indeferir liminarmente a petição (…).”
Inconformado com tal decisão, dela recorreu o autor, pedindo a sua revogação e a substituição por despacho que ordene o prosseguimento dos autos. Para o efeito, termina as alegações com as seguintes conclusões:
1- O princípio da boa-fé norteia e tem que nortear a aplicação do Direito e isso não foi feito no douto despacho recorrido.
2- O C. Trabalho acolhe o princípio da boa fé em inúmeras disposições.
3- Não se verifica qualquer contradição entre a causa de pedir e o pedido.
4- Aliás, o A. previu na p.i. a possibilidade de o acordo não ser passível de redução, referindo subsidiariamente, que no caso de se entender inviável a redução do acordo de revogação do contrato de trabalho, então deveria considerar-se tal acordo nulo na sua globalidade, mantendo-se a relação de trabalho entre as partes (art. 37º da p.i.), mas salvo o devido respeito, o A: nem tinha que prever essa possibilidade, pois apenas após o exercício do contraditório estaria o A., em sede de resposta (art. 60º do C.P.T. e 273º do C.P.C.) nas condições de manter ou alterar o pedido formulado, no sentido da manutenção da declaração da nulidade da cláusula sexta ou da declaração de nulidade de todo o acordo.
5- Mas ainda que o não tivesse feito, na pior das hipóteses, teria então de se considerar simplesmente improcedente o pedido de nulidade da cláusula sexta.
6- O indeferimento liminar impossibilitou ao A. fazer a prova do que alega, sendo certo que a artimanha usada pela R. foi ter, de forma consciente, abusado da confiança que sabia que o A. depositava nela, redigindo um acordo de revogação do contrato de trabalho que sabia ser altamente prejudicial aos interesses do A. e que apenas a ela beneficiava.
7- No momento da assinatura do acordo de revogação do contrato de trabalho o A. tinha o direito, reconhecido pela R., de receber o valor de 12.100 €.
8- O art. 403º, alínea e) do C. Trabalho de 2003 refere como um requisito da validade do despedimento por extinção do posto de trabalho «ser posta à disposição do trabalhador a compensação devida»; a alínea d) do art. 432º do mesmo Código, referia que o não pagamento da compensação tornaria o despedimento ilícito, o mesmo se afirmando no art. 368º, nº 5 do actual Código do Trabalho.
9- A R. conseguiu, contudo, com a apresentação ao A. de um acordo redigido por ela, nos termos que bem entendeu e sabendo que o A. atentaria e compreenderia apenas os factos principais do que ali constava, designadamente, que o contrato cessava naquela data e que a R. lhe pagaria 12.100 € em prestações, esvaziar completamente o direito do A..
10- Ao contrário do que refere o Sr. Juiz da 1ª Instância, ao caso deverá aplicar-se o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais previsto no DL 446/85, de 25 de Outubro com as alterações introduzidas pelos DL Decreto-Lei nº 220/95, de 31-08, Decreto-lei nº 249/99, de 07-07 e Decreto-Lei nº 323/2001, de 17-12.
11- É o próprio Código do Trabalho (tanto o de 2003, no seu art. 96º, como do de 2009, no seu art. 105º) que admite a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, sem prévia negociação particular, aos aspectos essenciais do contrato de trabalho.
12- Nos termos do art. 6º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique».
13- sto não só não foi feito pela R., como esta teve consciência de que o A. não tinha plena compreensão do que estava a assinar.
14- Consideram-se excluídas dos contratos singulares, as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º e as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo – art. 8º do mesmo Regime.
15- Chegava-se ao mesmo resultado pela aplicação do art. 15º da mesma lei que refere que são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé.
16- E na concretização deste princípio, esclarece o art. 22º, alínea n) que «são proibidas consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que fixem locais, horários ou modos de cumprimento despropositados ou inconvenientes».
17- A clausula sexta do acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado entre A. e R. é nula por contrária à boa fé e proibida nos termos do art. 15º e do art. 22º, alínea n) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais.
A R. apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Exmo Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
O autor respondeu a tal parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – Factos Provados
Os constantes do relatório que antecede.