IIFundamentação
- A)Quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade
4. No que se refere à admissibilidade processual do recurso oportunamente interposto pela ora reclamada, as reclamantes laboram num duplo equívoco quanto ao sentido e alcance da intervenção do tribunal recorrido. Cumpre, por isso, começar por recordar o teor do despacho de fls. 40 – aquele que, segundo as reclamantes, teria determinado a não admissão do recurso de constitucionalidade em causa nos presentes autos:
«No presente processo, o processo foi arquivado em 27-02-2017, pelo que, por força do disposto no artigo 23.º do RJAT, o Tribunal Arbitral considera-se dissolvido nessa data, não estando prevista a sua reconstituição para prática de atos posteriores à dissolução.
Assim, afigura-se que uma eventual apreciação do requerimento de interposição de recurso apresentado pela Autoridade Tributária e Aduaneira pelo Tribunal Arbitral que proferiu a decisão recorrida, apenas será possível se for proferida decisão jurisdicional, designadamente pelo Tribunal Constitucional, de que decorra a sua reconstituição.
Nestes termos, para não atrasar a tramitação do recurso interposto, envie-se o requerimento de interposição de recurso o Tribunal Constitucional.
Lisboa, 15-03-2017
O ex-Presidente do Tribunal Arbitral dissolvido.»
Em primeiro lugar, não resulta deste despacho uma qualquer decisão de não admissão. Bem pelo contrário: considerando não poder apreciar o requerimento de interposição do recurso, o autor do despacho determina que o mesmo seja enviado ao Tribunal Constitucional, para não atrasar a tramitação do recurso interposto. Consequentemente, inexiste qualquer decisão suscetível de ter transitado em julgado. Aliás, falta qualquer um dos pressupostos alternativos da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC: o indeferimento do requerimento da interposição do recurso e a retenção da sua subida.
Como se refere na decisão ora reclamada, verifica-se um ostensivo erro de direito quanto à articulação entre a LTC, nomeadamente do seu artigo 76.º, n.º 1, e o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária. Sobre a ilegitimidade e caráter erróneo de interpretações do citado regime com a tramitação do recurso de constitucionalidade disciplinada na LTC já este Tribunal se pronunciou por diversas vezes (v. desde logo, o Acórdão n.º 262/2015, acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação tribunalconstitucional.pt). Seja como for, é o próprio autor do despacho que reconhece – e bem – que o seu entendimento não deve «atrasar a tramitação do recurso interposto» em prejuízo do recorrente e da própria justiça. E esta tem sido igualmente a orientação do Tribunal Constitucional neste domínio.
Na verdade – e este o aspeto a que respeita o segundo equívoco das reclamantes sobre o qual nem sequer se pronunciaram –, é a própria natureza liminar e precária da intervenção do tribunal recorrido relativamente à admissão do recurso de constitucionalidade que explica que, tendo aquele tribunal tido oportunidade de se pronunciar sobre o recurso interposto, não se justifique que, depois de o recurso ter chegado ao Tribunal Constitucional, este o faça baixar para que, numa segunda oportunidade, o tribunal a quo faça o que antes deixou de fazer: pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso. Aliás, nada garante que o faça nessa oportunidade…
Nestas circunstâncias, cabendo, por força do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, ao Tribunal Constitucional decidir em definitivo, sem prévia vinculação ao anteriormente decidido, sobre a verificação dos requisitos e pressupostos de que depende a admissibilidade e o conhecimento do recurso de constitucionalidade (nesse sentido, v., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 42/2014, 192/2015 e 368/2015), é de elementar bom senso que, podendo fazê-lo, este não difira mais aquela decisão. Não correspondendo a disciplina processual a um rito vazio de qualquer sentido, natural é que o referido bom senso encontre eco no direito aplicável, impondo-se como solução juridicamente correta e justa. Nesse sentido, apontam, justamente, o princípio do aproveitamento processual dos atos, que decorre do «direito à tutela jurisdicional efetiva» (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), assim como o dever de gestão processual e a proibição da prática de atos de atos inúteis (v. respetivamente, os artigos 6.º e 130.º, ambos do Código de Processo Civil).
Nestes termos, em relação ao recurso de constitucionalidade interposto junto de um dado tribunal, que este, sem o rejeitar, decida enviar para o Tribunal Constitucional, deve a tramitação correspondente prosseguir neste último, sem necessidade de novo impulso processual do recorrente, ou seja, nos termos do artigo 78.º-A da LTC.
Assim, nada há a censurar neste particular à decisão ora reclamada.
- B)Os limites dos poderes de cognição do Tribunal fixados no artigo 79.º-C da LTC
5. A propósito da alegada violação dos limites impostos pelos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, as reclamantes laboram em novo equívoco, desta feita confundindo o objeto material do recurso de constitucionalidade (a norma aplicada ou recusada aplicar) com o próprio juízo de constitucionalidade a proferir sobre o mesmo (o confronto de tal norma com parâmetros constitucionais).
Significativamente, as reclamantes não questionam a identidade da norma objeto do juízo negativo de inconstitucionalidade emitido pela decisão reclamada com aquela que foi desaplicada pelo acórdão recorrido, isto é: a norma constante da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na medida em que impõe a tributação anual da propriedade de terrenos para construção de valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000 000,00 para os quais a construção autorizada ou prevista não inclui qualquer fração suscetível de utilização independente com valor igual ou superior àquele (cfr. o n.º 6 da decisão reclamada e a alínea a) do dispositivo de tal decisão). Afirmam, diferentemente, que foi a partir de uma certa interpretação da verba 28.1, na sua redação anterior à citada Lei n.º 83-C/2013, que «o Tribunal a quo, mediante cuidadosa motivação, veio julgar incompatível com o princípio constitucional da igualdade e com o respetivo relevo em matéria tributária, a discriminação, relativamente a tal regime, de terrenos para construção relativamente aos quais esteja prevista ou autorizada a edificação apenas com unidades habitacionais de valor inferior a €1.000,0000,00.» (cfr. n.º 28 da reclamação, transcrito supra no n.º 3).
Justamente, é esse o ponto: o tribunal recorrido julgou (considerou) estar em causa uma discriminação inconstitucional dos proprietários de terrenos para construção que reunissem aquelas características. E, consequentemente, recusou aplicação à norma da verba 28.1, na medida em que imponha a tributação anual dos proprietários de tais terrenos.
Ora, a decisão reclamada foi mais transparente do que as reclamantes, uma vez que transcreveu todo o raciocínio seguido no acórdão recorrido, incluindo a motivação do juízo positivo de inconstitucionalidade (cfr. o respetivo n.º 9.1; v. também fls. 19, v.º, a 20, v.º):
«A questão da discriminação injustificada que as Requerentes colocam é a de, antes de estar construído um edifício e estarem criadas as frações suscetíveis de utilização independente, cada uma delas de valor inferior a € 1.000.000,00, o Imposto do Selo incidir sobre o valor patrimonial tributário do terreno que tenha valor igual ou superior àquele.
Na verdade, incidindo o Imposto do Selo previsto na verba 28.1 «sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI», como se refere no corpo da verba 28., antes de estarem construídas frações, é aquele o valor a considerar para aferir da incidência do imposto, pois não existe outro que seja utilizado, para efeito de IMI.
E «o valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação», sendo que «o valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas» (artigo 45.º, n.ºs 1 e 2, do CIMI).
Sendo assim, tem de se concluir que, em relação a terrenos para construção relativamente aos quais esteja prevista ou autorizada edificação apenas com unidades habitacionais de valor inferior a 1.000.000,00, não vale aquela justificação para tributar os terrenos, pois o facto de o terreno ter valor igual ou superior àquele não permite identificar um sujeito passivo com uma capacidade contributiva a nível dos “padrões mais elevados da sociedade portuguesa”.
Por outro lado, a titularidade de direitos sobre um terreno para construção de frações suscetíveis de utilização independente até revela menos capacidade contributiva do que a que revela a titularidade de direitos sobre o prédio já construído, pelo que não se pode encontrar uma justificação racional para ser tributada a titularidade de direitos sobre o terreno, quando, tiver o valor igual ou superior a 1.000.000,00, e não a titularidade dos direitos do mesmo sujeito passivo sobre o prédio já construído, quando todas as frações tenham valores inferiores àquele.
Na verdade, carece de justificação racional tributar com base em hipotética capacidade contributiva elevada as situações em [que] há titularidade de direitos sobre terrenos para construção em que estão autorizadas ou previstas edificações exclusivamente constituídas por frações de valor individual inferior a € 1.000.000,00 e vão aplicar mesma tributação às situações em que no terreno já foram construídas essas edificações, com enorme aumento do valor patrimonial tributário da edificação, já que «o valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas».
Já relativamente aos terrenos para construção destinados a edificação de habitações autónomas de valor igual ou superior a € 1.000.000,00, a titularidade de direitos sobre terrenos com esta finalidade revela, só por si, uma situação de riqueza, a nível dos «padrões mais elevados da sociedade portuguesa»: isto é, se o terreno, só por si, tem valor igual ou superior a € 1.000.000,00 e se destina construção de habitações individuais de valor também igual ou superior a este está-se perante situações em que a mera titularidade de direitos sobre o terreno revela riqueza correspondente “aos padrões mais elevados da sociedade portuguesa”.
A verba 28.1 da TGIS, na parte relativa a terrenos para construção, não contém, porém, qualquer limitação à sua aplicação em função do valor das habitações autorizadas ou previstas, pelo que tem de se concluir que apenas faz depender a sua aplicação do valor patrimonial tributário do próprio terreno».»
O tribunal recorrido é claro quanto à apreciação que faz do caráter discriminatório e arbitrário da norma em apreciação:
- –O facto de o terreno ter valor igual ou superior a € 1 000 000,00 não permite identificar um sujeito passivo com uma capacidade contributiva a nível dos «padrões mais elevados da sociedade portuguesa»;
- –Aliás, a titularidade de um tal terreno até revela menos capacidade contributiva do que a que revela a titularidade de direitos sobre o prédio já construído;
- –Mais: carece de justificação racional tributar com base em hipotética capacidade contributiva elevada as situações em que há titularidade de direitos sobre terrenos para construção em que estão autorizadas ou previstas edificações exclusivamente constituídas por frações de valor individual inferior a € 1.000.000,00 e não aplicar a mesma tributação às situações em que no terreno já foram construídas essas edificações, com enorme aumento do valor patrimonial tributário da edificação, já que «o valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas».
E foi contra esta apreciação da mesma norma que a decisão ora reclamada tomou uma posição diferente, considerando inexistir qualquer arbitrariedade (cfr. o respetivo n.º 9.2):
«Dado que o “terreno para construção” também é um prédio nos termos do Código do IMI, idêntico argumento [– ou seja, e seguindo o raciocínio do Acórdão n.º 620/2015, as diferenças decorrentes dos diversos regimes dominiais constituem fundamento bastante para que, no tocante à verba da Tabela Geral do Imposto do Selo em análise, se tenha sempre em atenção o valor patrimonial tributário de cada prédio, independentemente das futuras divisões jurídicas de que o mesmo seja suscetível, uma vez que é o valor de todo um prédio em sentido jurídico que revela a capacidade contributiva do seu titular –] vale, se não por maioria de razão (uma vez que antes de estarem construídas frações, é necessariamente o VPT do terreno a edificar o único que pode ser considerado para aferir da incidência do Imposto do Selo, já que inexiste outro que seja utilizado para efeito de IMI), ao menos por identidade de razão, relativamente aos terrenos para construção com um VPT igual ou superior a € 1 000 000,00, independentemente do valor unitário das unidades habitacionais a edificar nesses mesmos terrenos.
Como referido supra no n.º 7, a conexão entre as regras de incidência objetiva e subjetiva aplicáveis à situação jurídica prevista na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo e as regras contidas no Código do IMI tem como consequência que o conceito de prédio relevante para efeitos do Código do Imposto do Selo seja, nos termos do respetivo artigo 1.º, n.º 6, o conceito homónimo definido no CIMI; e que o sujeito passivo do Imposto do Selo, nas situações previstas na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral, seja, conforme estatuído no artigo 2.º, n.º 4, do Código do Imposto do Selo, quem, em 31 de dezembro do ano a que o imposto respeitar, for proprietário de um prédio com um VPT, apurado nos termos do Código do IMI, igual ou superior a € 1 000 000,00. Trata-se de uma opção do legislador que, como igualmente referido, não é arbitrária e, por isso, não pode ser considerada violadora do princípio da igualdade.
A esta luz, são irrelevantes todas as considerações feitas a propósito de valorações parciais de aspetos dos prédios tributáveis em sede de IMI ou de Imposto do Selo. Relevante é apenas – e só, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 6, do Código do Imposto do Selo – o VPT total de cada prédio, tal como definido no Código do IMI (cfr. os respetivos artigos 2.º, n.ºs 1 e 4, e 7.º, em especial a alínea b) do seu n.º 2).»
No mesmo sentido pode ler-se no Acórdão n.º 378/2018, proferido pelo Plenário deste Tribunal:
«[N]a perspetiva juridicamente relevante da demonstração de riqueza, os terrenos destinados à construção de habitações, independentemente da estrutura jurídica e tipologia que estas últimas vierem a assumir, não são equiparáveis a prédios constituídos em frações autónomas.
No primeiro caso, está em causa, de acordo com as definições acolhidas pelo Código do Imposto do Selo, um único prédio, cujo VPT, determinado nos termos do Código do IMI, não pode deixar de ser considerado para aferir da incidência do Imposto do Selo; no segundo caso, sendo cada uma das frações autónomas havidas como constituindo um único prédio (artigo 2.º, n.º 4, do CIMI, aplicável), há tantos prédios quantas frações autónomas, valendo, para efeitos de incidência do Imposto de Selo, o VPT de cada uma delas.
Ora, enquanto o valor do terreno para construção revela necessariamente a capacidade contributiva do seu único titular, o mesmo não ocorre com um prédio constituído em propriedade horizontal, «uma vez que, sendo cada uma das frações suscetíveis de uma situação jurídica real própria, só o valor de cada uma delas é idóneo a revelar a capacidade contributiva do seu titular» (Acórdão n.º 620/15; neste sentido, cfr. Decisão Sumária n.º 214/2017).
Considerando a globalidade do enquadramento jurídico aplicável e, em particular, o plano de incidência da norma constante da Verba 28.1 da TGIS – a titularidade de um prédio habitacional ou de um terreno para construção de habitações com VPT igual ou superior a €1.000.000,00 –, o proprietário de um terreno destinado à construção revela, à data da verificação do facto tributário, uma capacidade contributiva superior ao titular de cada uma das frações autónomas cujo valor patrimonial tributário não ultrapassa aquela quantia, ainda que o edifício que se prevê construir venha também a integrar frações de valor inferior a €1.000.000,00.
É que, relevando, para efeitos tributários, apenas o VPT de cada fração autónoma – que, como se viu, constitui uma unidade económico-jurídica legalmente qualificada como constituindo um único prédio – não vale comparar a situação patrimonial do titular de um prédio para habitação já construído, cujas frações sejam de valor patrimonial tributário inferior a €1.000.000,00, com a do proprietário de um terreno para construção de valor igual ou superior a esse montante, ainda que este tenha autorização para nele construir um prédio com tais características.
De acordo com os critérios legalmente aplicáveis, cuja constitucionalidade não vem questionada, o proprietário de um prédio já construído, constituído em propriedade horizontal, não é tido como titular, para efeitos tributários, da globalidade das frações autónomas dele integrantes, considerando precisamente a autonomia económico-jurídica destas últimas em relação ao edifício de que fazem parte. Por isso, não tendo qualquer dessas frações um VPT ou superior a €1.000.000,00, não está o mesmo sujeito ao pagamento do imposto do selo.
Diferentemente, o proprietário de um terreno para construção de edifício para habitação é já havido, para esses mesmos efeitos, como titular do correspondente valor patrimonial, pela razão evidente de que, apesar da possibilidade futura da divisão económico-jurídica desse edifício, esta ainda se não concretizou. Daí que, tendo o terreno um VPT de €1.000.000,00 ou mais, lhe seja exigido o pagamento do imposto, imposto este que, por compatível com o nível de riqueza demonstrado pelo contribuinte no momento do vencimento da correspondente obrigação tributária, não pode ser considerado infundado ou arbitrário.
Como impressivamente se afirma em declaração de voto constante do Acórdão n.º 250/2017:
“(..) não é a circunstância de a construção prevista num dado terreno se reconduzir a uma habitação de luxo ou a prédio em propriedade horizontal com diversas frações de reduzido ou médio valor que permite questionar a efetiva concretização do propósito de tributação de específicas manifestações de riqueza. Quer o correspondente titular deseje edificar uma habitação dotada de todo o género de ostentação, um imóvel em propriedade horizontal com dezenas de frações ou uma singela vivenda, a realidade é que, no momento da verificação do facto tributário, estamos invariavelmente em face de terreno cuja edificação prevista se dirige a habitação e que assume um VPT superior a €1.000.000,00. E é a titularidade de tal terreno – e já não a específica habitação que se deseja edificar – que permite referenciar o respetivo proprietário como dotado de particular abastança.
Se, não obstante as múltiplas possibilidades que tem ao seu dispor, o proprietário se decide pela implementação de construção que não ascenda a tal grandeza – nomeadamente por esta se apresentar em propriedade horizontal, a importar uma tributação das frações autónomas e já não do edifício global -, tal não invalida a constatação de que, enquanto terreno, aquele imóvel se apresentava, por si só, como especial manifestação de riqueza”».
Pelo exposto, a decisão reclamada, limitando-se a reexaminar o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo tribunal recorrido sobre uma dada norma – substituindo um juízo positivo por um outro de sentido contrário –, não apenas respeitou integralmente os limites do poder de cognição deste Tribunal fixados no artigo 79.º-C da LTC, como cumpriu o papel que constitucionalmente lhe é cometido (cfr. o artigo 221.º da Constituição). Na verdade, e como refere Lopes do Rego, a propósito do artigo 80.º da LTC,
«[N]o domínio da fiscalização concreta, […] a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional tem sempre, ao conhecer do recurso de fiscalização concreta interposto, de confirmar ou revogar a decisão proferida pelo tribunal “a quo” […].
Sendo o objeto do recurso para o tribunal constitucional limitado à estrita questão de constitucionalidade (ou de legalidade) suscitada, é evidente que tal revogação – no caso de provimento do recurso – é circunscrita ao segmento da decisão recorrida em que havia sido dirimida tal questão de constitucionalidade.
E, assim, se o provimento do recurso se traduz ou resulta num juízo de inconstitucionalidade de certa norma, dimensão ou interpretação normativa, a reforma da decisão implica naturalmente que – sob pena de violação do efeito de caso julgado – tal norma (ou interpretação normativa) não possa ser aplicada à dirimição do caso – cabendo, porém, integralmente nas competências e poderes de cognição do tribunal “a quo” a determinação da exata repercussão de tal juízo de inconstitucionalidade na dirimição do pleito» (v. Autor cit., (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 300-301).
- C)A legitimidade da prolação in casu de uma decisão sumária de mérito
6. Segundo as reclamantes, a decisão impugnada, ao decidir o mérito do recurso, seria ilegítima, porquanto as questões de constitucionalidade objeto do mesmo recurso não podem ser consideradas simples, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Com efeito – alegam, «nenhum dos acórdãos invocados pelo despacho sob reclamação ajuizou ou decidiu a questão de constitucionalidade com que o Tribunal Arbitral a quo foi incidentalmente confrontado» e, muito em especial, o Acórdão n.º 590/2015 «não versou de todo em todo a discriminação invocada e tratada na sentença aqui recorrida».
Nos termos do citado preceito, se entender que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, «o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».
7. A jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a «”simplicidade” [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)» (v. Lopes do Rego, Os Recursos…, cit., p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 424/2016, 212/2017 e 286/2017; na doutrina, v., também, Blanco de Morais, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813).
Por outro lado, e contrariando as objeções formuladas pelas reclamantes, tem este Tribunal vindo a entender (v. o Acórdão n.º 564/2008):
«[C]omo se explicou no Acórdão n.º 131/2004:
“Com efeito, o preceito da LTC, ao conferir ao relator os poderes para emitir decisão sumária por a questão ser simples, não condiciona esta qualificação ao facto de haver decisão anterior sobre a mesma questão; tal é, desde logo, contrariado pela circunstância de aquele condicionamento ser antecedido pela expressão «designadamente», o que não pode deixar de significar a possibilidade de qualificar a questão como simples por uma multiplicidade de razões, mesmo que ela não tenha sido exatamente a mesma que foi objeto de decisão anterior.
Bastará para tal qualificação que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito neste recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualificação de simples.”
Tem sido reiteradamente afirmada esta orientação, no sentido de a admissibilidade de prolação de decisão sumária não se cingir a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre norma reportada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes “abrange outras situações em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a questão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo” (Acórdão n.º 650/2004; cf. ainda os Acórdãos n.ºs 616/2005, 2/2006, 233/2007, 530/2007 e 5/2008).»
Sublinhe-se, além disso, que este entendimento não preclude a possibilidade de apresentação, em reclamação para a conferência, de novas razões ou argumentos que não hajam sido integralmente valorados na jurisprudência precedente invocada como base da decisão sumária (nestes termos, v. Lopes do Rego, Os Recursos… cit., p. 245). Daí não ocorrer nem violação do contraditório nem violação do processo equitativo. A este propósito, entendeu o Tribunal no seu Acórdão n.º 585/2016:
«Nos casos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a lei prevê que seja proferida – como foi, nos presentes autos – decisão sumária sem necessidade de serem produzidas alegações pelo recorrente ou pelo recorrido, atenta a simplicidade da questão. Na verdade, a decisão sumária e a apresentação de alegações são alternativas, já que as partes só alegam se o relator não proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC). Ou seja, no caso de decisão sumária, não existe um momento processual prefigurado para alegações.
Ao contrário do que vem alegado, o regime acabado de expor não prejudicou a Recorrida. Na verdade, o regime dos recursos está estruturado por forma a diferir a discussão sobre o respetivo objeto para momento posterior à primeira intervenção do relator. Aliás – com interesse para o caso dos autos – a Recorrida não poderia sequer pronunciar-se quanto à admissibilidade do recurso antes desse momento (artigo 76.º, n.º 3, segunda parte, da LTC).
Na primeira intervenção do relator, este pode notificar as partes para alegarem (artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC) ou, como fez nos presentes autos, proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC). Esta decisão não é precedida de qualquer notificação, sem que, com isso, a parte fique desprotegida, já que pode reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) […] e, então, alegar o que tiver por conveniente quanto às decisões recorrida e reclamada.
O regime da LTC – designadamente a possibilidade de reclamação das decisões do relator para a conferência – é conforme à Constituição, como o Tribunal repetidamente tem afirmado. A este respeito, recupera-se a argumentação do Acórdão n.º 530/07:
“[D]eve notar-se que a possibilidade de proferimento de decisão sumária quando o Relator entender ‘que a questão é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada’, conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não atenta em nada contra a alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da CRP. Nos termos de tal disposição constitucional, ‘cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (…) b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’. Ora, a norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC não nega o direito de recurso às partes vencidas nos incidentes de inconstitucionalidade decorridos perante os tribunais comuns. Esse recurso simplesmente é apreciado, não pelo pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, mas por um Juiz-Relator, que compõe e representa esse mesmo Tribunal.
E nem se diga que tal faculdade processual do Juiz-Relator atenta contra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20º, n.º 4 da CRP) (…).
Desde logo, e decisivamente, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar, em inúmeras ocasiões, a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 78º-A da LTC, tendo sempre julgado, sem exceção, pela não inconstitucionalidade da mesma (adotando tal entendimento, ver, entre muitos outros e a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 80/99, 09 de fevereiro de 1999, n.º 550/99, de 14 de outubro de 1999, n.º 567/99, de 20 de outubro de 1999, n.º 223/01, de 22 de maio de 2001, n.º 307/01, de 03 de julho de 2001, n.º 456/02, de 05 de novembro de 2002, n.º 402/05, de 14 de julho de 2005, n.º 402/05, de 14 de julho de 2007, n.º 420/05, de 04 de agosto de 2005, n.º 283/06, de 03 de maio de 2006, n.º 49/07, de 30 de janeiro de 2007, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).
Tal jurisprudência é firme e integralmente acompanhada pelo presente Acórdão visto que, no caso de decisões sumárias proferidas com fundamento na “simplicidade da questão”, o Tribunal Constitucional – através de um dos seus membros, no exercício da função de Relator – aprecia efetivamente o objeto do recurso interposto, proferindo decisão de fundo sobre a questão, ainda que aquela “possa consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal” (cfr. n.º 1 do artigo 78º-A da LTC). […]”.»
Reforçando estes argumentos, sublinhe-se, em primeiro lugar, que a reclamação só é decidida em conferência, se houver unanimidade dos três juízes que a compõem; de outro modo, a decisão cabe ao pleno da secção (cfr. o artigo 78.º-A, n.º 4). Além disso, o objeto da reclamação respeita, pela própria natureza da decisão sumária, e tal como referido no citado Acórdão n.º 585/2016, tanto à oportunidade ou legalidade da própria prolação da decisão sumária, como ao respetivo mérito. Significa isto que, em função dos argumentos apresentados, pode a conferência ou o pleno da secção discordar do juízo quanto à simplicidade da questão decidenda – e, consequentemente, quanto à legalidade ou oportunidade da dispensa de produção de alegações no caso concreto – e ordenar que as partes aleguem. Daí que a existência de uma decisão sumária de mérito não implique, só por si, um encurtamento do prazo normal de alegações de 30 dias para o mínimo legal de 10 dias, a que corresponde o prazo para reclamar (cfr. o artigo 79.º, n.º 1, da LTC e o artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC).
8. A decisão ora reclamada, depois de mencionar os diversos acórdãos já proferidos sobre a verba n.º 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, antes e depois da redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, fez uma síntese da jurisprudência constitucional sobre a mesma tendente a demonstrar que «todos os parâmetros constitucionais convocados pela decisão recorrida em ordem a justificar a inconstitucionalidade das normas cuja aplicação foi recusada foram já devidamente enfrentados pelo Tribunal Constitucional, tendo sido afastada a respetiva violação» (cfr. o respetivo n.º 7). O enquadramento jurídico-constitucional em apreço não pode ser dissociado da análise concreta das múltiplas declinações possíveis a partir da letra do preceito legal em que a mencionada verba se traduz. Pela sua importância para o esclarecimento da simplicidade das questões suscitadas na decisão recorrida, importa recordar os seus traços essenciais:
«[E]stá em causa um imposto sobre o património, fruto de uma dada opção político-legislativa, a qual também se projeta na determinação da incidência objetiva. A alteração do Imposto do Selo correspondeu a um dos três pilares – alterações em sede de IRS, de IRC e de Imposto do Selo – do esforço para reforçar a equidade social do sistema fiscal, garantindo que a repartição dos sacrifícios exigidos aos contribuintes em ordem à consecução do equilíbrio orçamental não fosse feita apenas por aqueles que vivem do rendimento do trabalho (cfr. a Proposta de Lei n.º 96/XII). Nesse sentido, e conforme foi oportunamente anunciado em sede de debate parlamentar, o esforço orçamental deveria incidir sobre todos os tipos de rendimento, abrangendo com especial ênfase os rendimentos de capital e as propriedades de elevado valor. Em particular, no respeitante à incidência da nova verba 28 da Tabela Geral do imposto do Selo, o Acórdão n.º 692/2016 reconheceu a relevância da seguinte consideração de ordem económica e fiscal:
“A opção pela tributação de prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção cuja edificação seja para habitação e não de prédios rústicos ou destinados ao comércio resulta de uma opção de política económica, assente na ideia de que a penalização de prédios com afetação económica contribuiria para o agravamento da situação económica do país.
Como ensina José Maria Fernandes Pires, «a aplicação do imposto aos prédios com afetação a habitação e a terrenos para construção em que esteja prevista ou aprovada a construção de habitação, revela intenção de não onerar o sector produtivo e as empresas em geral. Na verdade, os prédios afetos a atividades empresariais, nomeadamente comércio, serviços ou atividade industrial, podem alcançar um valor superior a um milhão com relativa facilidade, sem que esse facto possa revelar uma relevância em termos de riqueza idêntica à que revelam os que têm afetação à habitação com o referido valor»”.
Por outro lado, no citado Acórdão n.º 590/2015, o Tribunal, além de referir a justificação política que presidiu à instituição do novo imposto (cfr., em especial, o respetivo ponto 9), descreveu a sua estrutura e procedimento de liquidação (cfr. o ponto 10). Nesse contexto, o Tribunal reconheceu expressamente que o conceito de prédio relevante era, por força do artigo 6.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo, aquele que é definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Ora, o IMI incide sobre o valor patrimonial tributário de prédios, tal como definidos no respetivo Código (cfr. os artigos 1.º e 2.º). Mas, além disso, este diploma procede não só a uma classificação das diferentes espécies de prédios – rústicos (artigo 3.º), urbanos (artigo 4.º) e mistos (artigo 5.º) –, como a uma classificação das diferentes espécies de prédios urbanos, em função do respetivo «destino normal»: habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção e outros (artigo 6.º, n.º 1).
Deste modo, as referências quanto à incidência da verba n.º 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo têm de ser lidas em conjugação com os conceitos constantes do Código do IMI, valendo as justificações, nomeadamente económicas e fiscais, para a diferente qualificação de cada espécie de prédio urbano aí prevista igualmente em sede de Imposto do Selo. De resto, este entendimento é reforçado pelo disposto no artigo 67.º, n.º 2, do respetivo Código, aditado precisamente pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro: «às matérias não reguladas no presente Código respeitantes à verba n.º 28 da Tabela Geral aplica-se, subsidiariamente, o disposto no CIMI». Ou seja, porque em sede de IMI um prédio rústico não é idêntico a um prédio urbano e um terreno para construção não é igual a um prédio urbano que tenha como destino normal o comércio, a indústria ou os serviços, tais diferenças são igualmente relevantes em sede de Imposto do Selo.
É à luz deste pressuposto que se tem de entender a análise do alegado caráter arbitrário da verba n.º 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo desenvolvida no Acórdão n.º 590/2015:
“[N]ão se encontra na norma de incidência em apreço medida fiscal arbitrária, porque desprovida de fundamento racional. Como se viu, a alteração legislativa teve como propósito alargar a tributação do património, fazendo-a recair de forma mais intensa sobre a propriedade que, pelo seu valor bastante superior ao do da generalidade dos prédios urbanos com afetação habitacional, revela maiores indicadores de riqueza e, como tal, é suscetível de fundar a imposição de contributo acrescido para o saneamento das contas públicas aos seus titulares, em realização do aludido “princípio da equidade social na austeridade”. […]
A tributação decorrente da norma de incidência alojada na verba nº 28 assume a natureza de imposto parcelar (assim, JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES, ob. cit., pág. 507), tomando como base tributável o prédio urbano afeto à habitação, calculando o respetivo valor patrimonial tributário por unidade jurídica e económica relevante. Não constitui imposto geral sobre o património, ou mesmo imposto sobre todo o património imobiliário, em termos de fundar uma comparação radicada numa ótica de personalização do imposto e a partir de base que atenda a todo o património do sujeito tributário.
15.2. Cabe referir que a Constituição não impõe ao legislador a criação de um imposto geral sobre o património, atribuindo à tributação sobre o património a função de contribuir para a igualdade entre os cidadãos (artigo 104º, nº 3, da Constituição), sendo o legislador livre quanto à solução a adotar.” (pontos 15, 15.1 e 15.2)
Tal como nesse aresto, deve concluir-se, portanto, que as comparações relevantes para aferir de uma eventual violação do princípio da igualdade não se podem afastar, no tertium comparationis selecionado, da estrutura da norma em análise. Com efeito, a aferição do respeito pelo princípio da igualdade fiscal na sua dimensão material carece de ser referida às unidades prédio afeto à habitação ou terreno para construção cuja edificação seja para habitação, o que importa a conclusão de que, na comparação com outras espécies de prédios, não existe discriminação arbitrária entre contribuintes na operação uniforme do critério substantivo relevante, traduzido na atribuição a cada prédio com afetação habitacional ou a terrenos para construção de valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000 000,00. E a racionalidade ou não arbitrariedade do fim habitacional – por contraste com os outros fins legalmente relevantes – resulta tanto das classificações legais em sede de IMI, como dos objetivos político-económicos visados com a instituição da verba n.º 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, devidamente expressos nos trabalhos preparatórios da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro (cfr. o ponto 9 do Acórdão n.º 590/2015).
Do mesmo modo, e porque está em causa um imposto sobre o património – neste tipo de impostos releva a titularidade ou a transmissão de valores patrimoniais, independentemente da função desempenhada por tais ativos (capital produtivo, aplicação de fundos ou poupança ou consumo duradouro) e de os mesmos ativos se encontrarem onerados –, o sujeito passivo do Imposto do Selo, nas situações previstas na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral, é, conforme estatuído no artigo 2.º, n.º 4, do Código do Imposto do Selo, quem, em 31 de dezembro do ano a que o imposto respeitar, for proprietário de um prédio com valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do CIMI, igual ou superior a € 1 000 000,00.»
9. No que se refere à questão de constitucionalidade conexionada com a primeira norma sindicada – a norma constante da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, na medida em que impõe a tributação anual da propriedade de terrenos para construção de valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000 000,00 para os quais a construção autorizada ou prevista não inclui qualquer fração suscetível de utilização independente com valor igual ou superior àquele – já acima se evidenciou o paralelismo existente com a argumentação desenvolvida no Acórdão n.º 620/2015 – igualmente reconhecido no Acórdão n.º 378/2018 (cfr. supra o n.º 5).
E nada do que é referido na reclamação abala a conclusão alcançada na decisão reclamada, pelo que a questão não pode deixar de se haver como simples, para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
10. Relativamente à segunda questão de constitucionalidade, que se reporta à segunda norma não julgada inconstitucional pela decisão reclamada – a norma constante da citada verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, com idêntica redação, na medida em que se aplica a situações em que os terrenos para construção pertencem a empresas que se dedicam à comercialização de terrenos para revenda –, as reclamantes manifestam, sobretudo, a sua discordância com a apreciação de mérito realizada (v., em especial, os n.ºs 41 e 42 da reclamação). Com efeito, nem sequer tentativamente procuram infirmar a legitimidade da recondução de tal questão à apreciação da violação do princípio da igualdade feita no Acórdão n.º 590/2015. Afirmar apenas que a situação factual e, ou, normativa analisada nos presentes autos não é idêntica à considerada naquele aresto (e em outros que seguem a mesma linha decisória – cfr. os n.ºs 39 e 40 da reclamação) é, atento o que se expôs supra no n.º 7 sobre o alcance da simplicidade das questões relevante para efeitos da previsão do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, manifestamente insuficiente.
E, quanto ao juízo negativo de inconstitucionalidade de tal norma formulado na Decisão Sumária n.º 214/2017, ora reclamada, são de reiterar todas e cada uma das razões na mesma invocadas (cfr. o respetivo n.º 10.2). Igualmente nesse sentido se pronunciou o Plenário deste Tribunal no Acórdão n.º 378/2018, em termos que são inteiramente transponíveis para os presentes autos:
«[12. O] imposto previsto na Verba 28.1, como é próprio dos impostos sobre o património, delimita o seu âmbito de incidência por referência exclusiva à titularidade de determinados valores patrimoniais, «independentemente da função desempenhada por tais ativos (capital produtivo, aplicação de fundos ou poupança ou consumo duradouro)» (Decisão Sumária n.º 214/2017). Por outro lado, sendo um imposto sobre o património, também não individualiza nem distingue os respetivos sujeitos passivos por recurso a outro critério que não seja precisamente a titularidade desses valores patrimoniais. Assim, aplica-se indistintamente a pessoas singulares e pessoas coletivas e, dentro desta categoria, a associações, fundações e sociedades comerciais, independentemente do ramo económico em que estas últimas operem e dos específicos riscos comerciais existentes nos respetivos sectores de atividade, aliás próprios de toda e qualquer atividade comercial.
Ora, como vimos, a opção por tal modelo de tributação é constitucionalmente legítima, sendo virtualmente apta, com tal configuração, a prosseguir o programa que a Constituição lhe associa de contribuir para a igualdade entre os cidadãos, não decorrendo da argumentação expendida na decisão sob recurso a demonstração fundada de que efetivamente ocorre «arbitrariedade intolerável» na opção normativa de alargar a incidência do referido imposto aos terrenos para construção.
De facto, se é certo que a simples titularidade de terrenos para construção de habitações de valor igual ou superior a €1.000.000,00 não permite, só por si, determinar a concreta e completa situação económico-financeira em que se encontra o sujeito passivo do imposto – o que, repete-se, não é constitucionalmente exigível -, também não autoriza juízos extrapolativos sobre o tipo de contribuintes atingidos por tal norma de incidência, o ramo de atividade em que atuam e as vicissitudes conjunturais, nomeadamente de mercado, a que poderão estar sujeitos.
Como se referiu, a norma em causa parte da ponderação de concretas situações jurídico-patrimoniais, delimitadas em função do valor patrimonial tributário do imóvel e sua afetação social normal, integrando no seu âmbito subjetivo de aplicação um conjunto indeterminado de contribuintes de acordo com um critério uniforme: a titularidade de terrenos para construção de edifícios para habitação de elevado valor patrimonial tributário. Em relação a nenhum deles é valorada a sua concreta situação económico-financeira (rendimentos ou lucros), a sua natureza (singular ou coletiva), estrutura de organização (empresarial ou não empresarial), concreta forma jurídica assumida (sociedade comercial ou outra) e, muitos menos, os diversos sectores de atividade em que eventualmente atuam os comerciantes abrangidos e os riscos específicos inerentes a cada um desses ramos de atividade.
A mera probabilidade estatística de serem atingidos pela norma em questão sociedades comerciais dedicadas à promoção imobiliária, associada à ponderação de varáveis económicas de verificação incerta, como seja o impacto económico do imposto nesse particular ramo de atividade comercial – cujo valor, aliás, não deixará de ser considerado como custo da atividade -, não constitui razão suficientemente sólida para suportar um juízo de inconstitucionalidade da norma em causa, na específica hipótese em apreciação, considerando, além do mais, o carácter negativo do controlo constitucional ditado pelo princípio da igualdade.
Como se salienta no Acórdão n.º 711/2006, em passo transcrito no Acórdão n.º 590/2015, “[a]veriguar (…) da existência de um particularismo suficientemente distinto para justificar uma desigualdade de regime jurídico, e decidir das circunstâncias e fatores a ter como relevantes nessa averiguação, é tarefa que primariamente cabe ao legislador, que detém o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação. Por isso, o princípio da igualdade se apresenta fundamentalmente aos operadores jurídicos, em sede de controlo da constitucionalidade, como um princípio negativo (…) - como proibição do arbítrio”.
13. De todo o modo, mesmo que estivesse em causa – e não está – hipótese normativa circunscrita a sociedades comerciais com tal objeto social, não decorre do programa constitucional de igualação tributária, por via dos impostos sobre o património, qualquer exigência de discriminação positiva das empresas, face aos restantes contribuintes sujeitos a esse tipo de impostos. Não há, por isso, qualquer motivo para censurar, no plano constitucional, a opção legal de também as sujeitar ao pagamento do imposto com base na titularidade de terrenos para construção de valor patrimonial tributário igual ou superior a €1000.000,00, cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação.
Como relembra a decisão que mais recentemente abordou o problema, apoiando-se na jurisprudência do Acórdão n.º 590/15 (Decisão Sumária n.º 214/2017), «[a] alteração do Imposto do Selo correspondeu a um dos três pilares – alterações em sede de IRS, de IRC e de Imposto do Selo – do esforço para reforçar a equidade social do sistema fiscal, garantindo que a repartição dos sacrifícios exigidos aos contribuintes em ordem à consecução do equilíbrio orçamental não fosse feita apenas por aqueles que vivem do rendimento do trabalho (cfr. a Proposta de Lei n.º 96/XII). Nesse sentido, e conforme foi anunciado em sede de debate parlamentar, o esforço orçamental deveria incidir sobre todos os tipos de rendimentos, abrangendo com especial ênfase os rendimentos de capital e as propriedades de elevado valor».
Sendo essa a teleologia da norma constante da Verba 28.1, na redação introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, ainda no contexto excecional de crise económica determinante do conjunto das descritas alterações legais, não se afigura que a previsão da titularidade de terrenos para construção de edifícios destinados a habitação de valor patrimonial tributário igual ou superior a €1000.000, como facto constitutivo da obrigação tributária em apreço, mereça reprovação constitucional.
Nessa situação jurídica, tal como sucede com a propriedade de casas para habitação de tal valor, há uma razão constitucionalmente válida que justifica a tributação: a titularidade de bens cujo valor patrimonial tributário e afetação social normal são suscetíveis de revelar uma especial capacidade para suportar e participar no esforço de consolidação orçamental que o legislador, no exercício do seu poder de livre conformação, decidiu alargar aos titulares de determinados patrimónios imobiliários, por razões de maior equidade social, a que a Constituição é claramente sensível.
Não cabe ao Tribunal Constitucional equacionar a possibilidade (abstrata) de existirem situações ou hipóteses que, em atenção à natureza do sujeito visado ou ramo de atividade por este desenvolvido, poderiam justificar diferentes soluções tributárias, e, com base nisso, decidir pela inconstitucionalidade da solução adotada pelo legislador, quando, como é o caso, a sua inclusão no âmbito de incidência da norma tributária, a par de todas as outras hipóteses abrangidas, de variável configuração factual, não constitui solução arbitrária ou racionalmente infundada, por assentar em indícios seguros, embora não infalíveis, de especial ou acrescida capacidade contributiva, como ficou demonstrado.
Por isso, não se afigura que as razões invocadas pela decisão recorrida, com base em tais ponderações, possam determinar um juízo de inconstitucionalidade, por ofensa do princípio da igualdade tributária.»
- D)Quanto à omissão de pronúncia da decisão reclamada relativamente a inconstitucionalidade suscitada pelas reclamantes e julgada improcedente pelo tribunal recorrido
11. Nos n.ºs 43 a 46 da sua reclamação vêm os reclamantes arguir a nulidade da decisão reclamada por omissão de pronúncia, uma vez que o tribunal recorrido, confrontado pelas reclamantes com a inconstitucionalidade da norma da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo por «violação do princípio da certeza e da determinabilidade das leis fiscais através da imposição de dupla tributação por normas de igual incidência fiscal», não julgou inconstitucional aquela norma com aquele fundamento. Invocando o disposto no artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, entendem as reclamantes que o relator «deveria ter-se assegurado de que o fundamento por si invocado para o exercício da summaria cognitio nos termos previstos no n.º. 1 do Artigo 78º-A da LTC se estendia também ao fundamento relativamente ao qual, em contra-alegação, as ora Reclamantes poderiam ter requerido a ampliação, em via subsidiária, do objeto de recurso».
Cumpre ter presente que o acórdão recorrido, de fls 21, v.º, a fls. 22, v.º (correspondentes ao ponto 3.3.4), apreciou e decidiu a «questão da inconstitucionalidade material da norma da verba 28.1 da TGIS por violação do princípio da certeza e determinabilidade das leis fiscais através de dupla tributação por normas de igual incidência fiscal», nos seguintes termos:
«As Requerentes defendem que a CRP não prevê a dupla tributação, que ela «é uma realidade que, não sendo querida pelo sistema e sendo de evitar por cuidado devido ao princípio da unidade do sistema normativo tributário, é, em rigor, por diferentes razoes, inescapável», mas que «a sua admissibilidade jurídico-constitucional, depende de que a mesma não seja arbitrária – o que implica, designadamente, a concorrência de duas diferentes normas com diferentes incidências tributárias» e não viole princípios ou normas constitucionais.
Dizem ainda as Requerentes que “a norma da Verba 28.1 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo não constitui uma norma de incidência tributária diferente, na substância, daquelas que, em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis, definem a tributação dos mesmos bens patrimoniais a que faz referência a dita Verba», havendo «absoluta identidade das duas normas de incidência fiscal na parte em que o respetivo conteúdo é um e exatamente o mesmo: prédio habitacional ou terreno para construção com afetação habitacional cujo VPT seja definido nos termos do CIMI”.
Na tese das Requerentes, em suma, a dupla tributação dos imóveis com valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1.000.000,00, configura «irrazoabilidade da lei [fiscal] captada através de um conjunto de manifestações (inconsequência, incoerência, ilogicidade, arbitrariedade, contraditoriedade, completo afastamento do senso comum e da consciência ético-jurídica comunitária)», pois o que «o legislador fez foi, num exercício que redunda em típico desvio de poder legislativo (constitucionalmente sindicável: veja-se Gomes Canotilho, cit., p. 1299-1303) – e para obviar às exigências de reequilíbrio orçamental do sector público administrativo enfrentadas, à época, pelo Estado – criar uma nova modalidade de IS em vez de aumentar o IMI, por mais que, do ponto de vista». material e lógico, este novo IS seja verdadeiro IMI», em vez de «adotar, eventualmente, a lógica e organização própria de um imposto progressivo – designadamente de uma progressão por classes ou por escalões».
Entendem as Requerentes que «por essa via, o legislador, para além de ter obviado ao efeito de arrecadação da receita pelos municípios que resultaria da sua expressa e honesta qualificação como IMI, procurou furtar-se ao controlo imposto pela proibição do excesso e pela exigência de proporcionalidade que, mesmo relativamente aos impostos progressivos, o princípio da igualdade fiscal medida pela capacidade contributiva e o princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto princípio densificador do princípio da proteção da confiança e este, por seu turno, enquanto princípio densificador do princípio do estado de direito, impõe».
A argumentação da Requerente foi apreciada no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 590/2015, de 11-11-2015, proferido no processo n.º 542/14, relativamente à primeira versão da verba 28.1., em termos que valem, no essencial, quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada pelas Requerentes nesse ponto.
No que concerne ao facto de existirem dois impostos com base no mesmo facto tributário «a inscrição da tributação em análise no âmbito do Imposto do Selo, e não noutras espécies de impostos, não resulta, em si mesma, infração de qualquer parâmetro de constitucionalidade. Mesmo que fosse de concluir pela introdução de fator de incoerência, ou mesmo de desequilíbrio, no sistema de tributação do património imobiliário, como pretende a recorrente, a mera assistematicidade da norma questionada não é idónea a determinar a censura constitucional (cfr., ainda que noutros campos de regulação, os Acórdãos n.º 353/2010 e 324/2013)» (...) «Podem, seguramente, conceber-se outras vias ao alcance do legislador, eventualmente por recurso a outras espécies tributárias, mas não é menos certo que a opção tomada encontra inscrição na ampla margem de conformação do legislador fiscal, sendo insuscetível de fundar autónoma censura constitucional».
De resto, as situações de dupla tributação, traduzida na aplicação de dois impostos a um mesmo facto tributário, são frequentes nos casos em que as entidades públicas que deles beneficiam são distintas, como sucede no caso em apreço, pois o IMI é receita municipal e o Imposto do Selo é receita estadual. Uma situação paralela verifica-se com a derrama municipal que, atualmente, incide, como o IRC, sobre a matéria tributável deste imposto (artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro).
Trata-se de opção com cobertura na discricionariedade legislativa permitida pela CRP quanto a impostos sobre o património, relativamente aos quais a Constituição não exige que haja um imposto único e progressivo (artigo 104.º, n.º 3, da CRP), satisfazer a necessidade de aumentar as receitas públicas através do aumento das taxas de um imposto preexistente ou por via da criação de um novo.
De resto, nem fica inviabilizado, no caso de opção pela dupla tributação, o controle da observância dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, tendo por objeto a apreciação da tributação global que incide sobre o mesmo facto tributário.
Por isso, neste ponto, improcede a arguição de inconstitucionalidade da verba 28.1 da TGIS.»
Compulsada a decisão reclamada, verifica-se que a mesma não considerou autonomamente a questão de constitucionalidade a que se reportam as ora reclamantes. Com efeito, a preocupação do relator centrou-se nos «parâmetros constitucionais convocados pela decisão recorrida em ordem a justificar a inconstitucionalidade das normas cuja aplicação foi recusada», e não naqueles que justificaram o juízo de não inconstitucionalidade também emitido pelo tribunal recorrido (cfr. o n.º 7 da decisão reclamada).
Importa distinguir a questão processual da questão substantiva.
12. A competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, consiste na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, exigindo-se, atento o caráter ou função instrumental dos recursos de constitucionalidade face ao processo-base e para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação ou desaplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade esteja em causa. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo, positivo ou negativo, de inconstitucionalidade poderá determinar a reforma dessa decisão (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Por outro lado, há que ter em conta que a decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada (cfr. o artigo 80.º, n.º 1, da LTC), entendendo-se, no seguimento dos Acórdãos n.ºs 532/99 e 115/2012, que tal questão corresponde ao objeto material do recurso de constitucionalidade, ou seja, à norma que, consoante os casos, o tribunal recorrido tenha recusado aplicar com fundamento em inconstitucionalidade ou haja aplicado não obstante a sua inconstitucionalidade ter sido suscitada durante o processo (cfr. o artigo 70º, n.º 1, alíneas a) e b), da LTC; sobre a questão do caso julgado formal previsto no artigo 80.º, n.º 1, da mesma Lei, v. Teresa Violante e Jorge Miguel Silva, “O objeto do processo nos recursos de constitucionalidade: reflexões à luz do sistema português de fiscalização concreta” in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Manuel de Moura Ramos, vol. I, Coimbra, Almedina, 2016, pp. 529 e ss., pp. 566-570).
Daí a importância da delimitação do objeto material de cada recurso de constitucionalidade. este não só limita os poderes de cognição do Tribunal Constitucional (artigos 71.º, n.º 1, e 79.º-C, como também os poderes de reformulação da decisão pelo tribunal recorrido, em caso de provimento do recurso (artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma). Tal objeto é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Na verdade, tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza.
Mas já não existe limitação no que se reporta ao âmbito do recurso (i.e. aos fundamentos de inconstitucionalidade), uma vez que o Tribunal Constitucional pode, oficiosamente ou na sequência de alegação das partes, julgar a norma inconstitucional com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).
Esta possibilidade de invocação – seja no processo-base, seja já em sede de alegação ou contra-alegação – de outros fundamentos de inconstitucionalidade quanto à mesma norma objeto do recurso impõe que se acautele e previna uma eventual desproteção dos interessados em aceder à justiça constitucional. Isso mesmo foi expressamente reconhecido no Acórdão n.º 415/2016.
Nesse aresto, considerando justamente a hipótese do recurso de uma decisão positiva de inconstitucionalidade – tal como sucede nos presentes autos – começou justamente por se salientar que, «se, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, da LTC, a decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada – significando isto, portanto, que no mesmo processo, e sobre a mesma norma, não poderá ser novamente suscitada qualquer inconstitucionalidade da mesma norma que foi já objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional – não é menos certo que recorrente e recorrido têm a possibilidade de, em sede de alegações e contra-alegações, aduzir fundamentos diversos dos que foram suscitados anteriormente ou considerados pelo tribunal a quo na decisão de desaplicação com fundamento em inconstitucionalidade, atento o disposto no artigo 79.º-C da LTC».
E, se assim é, tem de possibilitar-se a defesa autónoma pelos recorridos de outros fundamentos de inconstitucionalidade relativamente às mesmas normas objeto do recurso de inconstitucionalidade.
Na verdade, sustentou-se no citado Acórdão n.º 415/2016:
«[E]ntendendo os recorridos que a norma objeto do recurso padeceria de inconstitucionalidade por via não só da violação do princípio da igualdade – como considerou o tribunal a quo no seu juízo de inconstitucionalidade – mas, também, do princípio da tipicidade, aos mesmos teria de ser reconhecida a possibilidade de, em sede de contra-alegações, poderem alargar o âmbito do recurso a esse outro fundamento. Se assim não fosse, os mesmos poderiam ver-se impedidos de trazer à apreciação do Tribunal Constitucional esse fundamento: não poderiam interpor recurso com fundamento na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC por falta de interesse em agir; e não poderiam interpor recurso subordinado uma vez que o artigo 74.º, n.º 4, da LTC, afasta expressamente esta possibilidade (como é justamente salientado pelo Ministério Público); e não poderiam também interpor recurso ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, uma vez que não estaria em causa a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo [– ao invés, tal norma foi desaplicada, abrindo-se, desse modo, para o recorrente, a via de recurso da alínea a) daquele preceito]. Por outro lado, e como referido, atendendo aos efeitos de caso julgado decorrentes do artigo 80.º, n.º 1, da LTC, tal como tem sido explicitado pela jurisprudência constitucional, não poderiam ulteriormente, no mesmo processo, suscitar novo problema de inconstitucionalidade relativamente à mesma norma (cfr. os Acórdãos n.ºs 532/99 e 115/2012). Deste modo, em situações deste tipo, o recorrido, no âmbito do recurso interposto com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem (de ter) a possibilidade de ampliar o âmbito do recurso, invocando, em contra-alegações, fundamentos de inconstitucionalidade diversos (neste sentido, e referindo-se expressamente a esta hipótese específica, v. Teresa Violante e Jorge Miguel Silva, “O objeto do processo nos recursos de constitucionalidade: reflexões à luz do sistema português de fiscalização concreta”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Manuel de Moura Ramos. Coimbra, Almedina, 2016, [então] no prelo, [pp. 571-572,] nota 98).»
E, nesse sentido, a via sugerida pelas reclamantes – ou seja, a aplicação subsidiária do disposto no artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – seria a adequada.