IIFUNDAMENTAÇÃO
4. A decisão contra que reagem o POUS e o CDS/PP-Partido Popular foi proferida pelo Tribunal Constitucional em sessão plenária no âmbito do processo especial de aplicação de coimas em matéria de contas dos partidos políticos, no caso em análise, aquelas relativas ao ano de 2004.
Cumpre lembrar, a este propósito, que, como é afirmado no Acórdão n.º 557/06, “a aplicação das sanções aos partidos políticos é decidida, nos casos semelhantes ao vertente, após audição dos interessados sobre a factualidade que lhes é imputada a título de infracção, por um tribunal (o Tribunal Constitucional), e por um tribunal agindo numa formação (o plenário) que não torna possível que as suas decisões sejam reapreciadas por uma instância superior (ou sequer diversa). (…)
É certo que a jurisprudência do Tribunal Constitucional não tem excluído a possibilidade de uma reacção dos interessados contra vícios manifestos ou patentes (eventualmente geradores de nulidade) daquelas das suas decisões de que, por se encontrarem naquelas condições, se não admita recurso expresso. Mas uma tal possibilidade, necessariamente excepcional, não pode envolver, (…), a simples discordância dos partidos que pretendem apresentar as presentes reacções legais em relação ao inicialmente decidido por uma formação decisória, a propósito da qual não é concebível a existência de uma instância superior ou sequer diversa (sobretudo quando aos interessados foi dada a possibilidade de, em momento anterior à decisão, fazerem valer as suas razões relativamente às imputações que lhe haviam sido feitas), sobre a realidade da infracção ou o carácter excessivo ou desproporcionado da coima”.
Ora, em ambos os casos, apesar do diferente objecto do pedido, o que está em causa é a discordância do POUS e do CDS/PP-Partido Popular em relação ao montante da coima que lhes foi aplicada. É certo que cada um dos partidos formulou uma pretensão jurídica que vai para além da mera crítica ao montante da coima aplicada, mas a verdade é que em nenhum dos casos essa pretensão procede.
4.1. No que se refere ao POUS, a sua pretensão vem sob a forma de um pedido de aclaração do acórdão.
De acordo com jurisprudência firme do Tribunal Constitucional (veja-se, a título exemplificativo, o Acórdão n.º 665/06), tem sido admitida a possibilidade de os partidos políticos requererem a aclaração das suas sentenças, com vista ao esclarecimento de “alguma obscuridade ou ambiguidade” que elas contenham. Sucede que, no pedido apresentado pelo POUS, nada é dito quanto à existência de obscuridades ou ambiguidades no acórdão recorrido. Razão pela qual, o pedido de aclaração apresentado por este partido deve ser indeferido. Com efeito, o instituto processual mobilizado pelo requerente é absolutamente inidóneo para formalizar a discordância do partido com o julgamento efectuado por este Tribunal. E, por outro lado, esta discordância é insusceptível de abrir a via à reapreciação do decidido.
4.2. No que respeita ao CDS/PP-Partido Popular, este partido vem arguir a nulidade do acórdão em apreço à luz da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP. Argumenta que o Tribunal Constitucional não conheceu de uma questão subsidiária suscitada por este partido (a redução proporcional do valor da coima a aplicar), tal como, em seu entender, deveria ter feito, pelo que o Acórdão n.º 236/08 deve ser julgado nulo.
Na realidade, entende este Tribunal que, tendo em consideração os termos da fundamentação apresentada pelo CDS/PP-Partido Popular, não estão verificados os requisitos de aplicação da disposição invocada. Efectivamente, o pedido de redução proporcional da coima não consubstancia uma pretensão autonomizável no âmbito da questão da determinação concreta da coima. O que o CDS/PP-Partido Popular argumenta é que o Tribunal Constitucional não teve em consideração certos factores de determinação da medida concreta da coima por si alegados. Ora, da leitura do Acórdão n.º 236/08 decorre de forma patente que este Tribunal considerou que o CDS/PP-Partido Popular não logrou pôr em causa a factualidade constatada no Acórdão n.º 146/07 e, em função disso, valorou num determinado sentido os elementos de determinação concreta da coima.
Assim sendo, não se pode afirmar que tenha havido uma omissão de pronúncia por este Tribunal, pois este não deixou de dar resposta à questão da concreta determinação da coima a aplicar ao CDS/PP-Partido Popular.