Acordam os Juízes, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães
. RELATÓRIO
Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo que seguem termos sob o nº 485/12.2TAVRL no Tribunal Judicial da Comarca de Braga/Juízo Central Criminal de Braga/Juiz 6 foi proferida decisão judicial relativamente ao arguido D. F. que, à luz do disposto no artigo 56º, nº 1, alínea a) do Código Penal, determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de 3 anos e 4 meses em que o mesmo foi condenado, por acórdão proferido a 01/03/2016 e transitado em julgado em 13/01/2017.
Notificado de tal decisão, o arguido D. F. interpôs recurso da mesma, que se acha motivado e apresenta as seguintes conclusões:
1. Decidiu o Tribunal a quo revogar a suspensão da pena aplicada ao recorrente por, de modo grosseiro, ter infringido o plano de reinserção social de tal forma que inviabilizou de todo a sua elaboração, determinando o efectivo cumprimento pelo mesmo da pena única de três anos e quatro meses de prisão em que foi condenado.
2. Analisado o despacho recorrido entende o recorrente que o mesmo não fez uma avaliação cuidadosa da sua conduta, ficando muito longe de exibir a fundamentação suficiente para se concluir pela existência de infracção grosseira de tal plano, como é exigível em face do disposto no citado artigo 56.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
3. A lei não revela o que se deve considerar como uma infracção grosseira ou uma infracção repetida dos deveres ou regras de conduta impostos, mas a jurisprudência tem considerado que a situação de facto prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 56.º do Código Penal há-de constituir um comportamento que se revele intolerável e inadmissível para o comum dos cidadãos, que revele uma culpa temerária, o esquecimento dos deveres gerais de observância.
4. No caso dos autos há, desde logo, que realçar que o comportamento do arguido traduzido na alegada ausência de resposta às convocatórias, impossibilitando a elaboração do relatório social em nada abona em seu favor. Todavia, sempre se deverá entender por bem dar uma nova oportunidade ao arguido, permitindo-lhe a sua audição na presença do técnico responsável, nos termos do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, al. b), e 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sob pena de ocorrer a preterição de uma formalidade essencial cuja violação gera nulidade, de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 119.º, alínea c), do mesmo Código.
5. In casu, em nosso entender, justifica-se a conclusão de não revogar a suspensão da execução da pena, por haverem sido cumpridas as expectativas que motivaram a concessão da suspensão, sobretudo porque não há registo de que o arguido haja cometido quaisquer ilícitos, no decurso dos dois anos de suspensão, nada dizendo a decisão recorrida a esse respeito.
6. Nesse sentido cabe destacar o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão de 20.03.2017, consultável em www.dgsi.pt, segundo o qual, “I. Os princípios do contraditório e da audição prévia devem ser assegurados na decisão que aprecie os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, de modo a que a mesma não constitua surpresa contra o arguido, a quem assiste o direito de impugnar não só os factos iniciais já conhecidos mas quaisquer outros que surjam e que o tribunal pretenda levar em consideração e, designadamente, os argumentos aduzidos no parecer do Mº Pº, bem como requerer a produção de meios de prova, sob pena de se quebrar a reciprocidade dialéctica entre tal Órgão e o condenado e de se postergar as garantias de defesa deste, na dimensão dos aludidos princípios, acolhidos no art. 32º da Constituição e art. 61º, n.º 1, b), do CPP. II - Consequentemente, tem sido entendido que qualquer decisão que diga respeito ao arguido - o que inclui, naturalmente, a da revogação da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, aplicada em substituição da pena de prisão - deve ser precedida da sua audição prévia e a preterição dessa formalidade tem sido enquadrada como nulidade insanável, prevista no art. 119º, al. c) do CPP, e, por conseguinte, de conhecimento oficioso pelo tribunal enquanto a decisão que lhe sucedeu não transitar em julgado.”
7. Assim, para se ter por devidamente assegurado o contraditório, impunha-se que o recorrente fosse ouvido pelo tribunal, tendo em conta os princípios supra referidos e a conhecida preferência do legislador pelas penas não detentivas e a sua cruzada contra as penas de prisão, sobretudo, as de curta duração.
8. Ora, estando em causa a liberdade, antes de ser proferido o despacho que lhe revogue a pena substitutiva e determine o cumprimento da pena principal, o recorrente devia ter sido ouvido, o que não sucedendo configura a preterição de uma formalidade essencial cuja violação gera nulidade, de conhecimento oficioso nos termos do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal.
9. Não podemos, pois, olvidar que está em causa um acto que afecta o recorrente num dos direitos fundamentais de maior valia - o direito à liberdade -, razão pela qual, “a audição deve ser pessoal e presencial” (acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 20/l1.0PASJM-A.Pl, relator: Neto de Moura, de 30.04.2014.), e, também, obrigatória antes de ser proferido despacho sobre as consequências do incumprimento de tais condições.
10. Com efeito, a omissão da audição presencial do condenado tal como imposta pela lei constituiu nulidade insanável, prevista na al. c) (“A ausência do arguido (…), nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, em conjugação com os citados artigos 61º, n.º 1, b) e 495.º, n.º 2, ambos do mesmo Código.
SEM PRESCINDIR,
11. Da conjugação dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal resulta claro que o simples incumprimento, ainda que com culpa, dos deveres impostos como condição da suspensão, pode não justificar a revogação.
12. A revogação da suspensão só se impõe, nos termos da social al. a), do n.º 1, do artigo 56.º do Código Penal quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção.
13. Quer-se com isto dizer que só ocorrerá a revogação da suspensão quando circunstâncias põem em causa, definitivamente, o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão necessariamente supõe.
14. A decisão recorrida decidiu revogar a suspensão da pena de prisão invocando a alínea a), n.º 1, do citado artigo 56.º do Código Penal, ou seja, a infracção grosseira do plano de reinserção social.
15. Porém, entende o recorrente que não resulta evidente dos autos a violação grosseira dos deveres decorrentes da pena a que foi condenado, impedindo a sua execução.
16. Aliás, entende-se que a decisão recorrida descurou, por completo, qualquer alusão às actuais condições pessoais do arguido, bem como ao não cometimento de novos crimes no período em que perdurou a suspensão da pena aplicada e à circunstância do recorrente ter contactado os serviços da DGRS a dar conta de que havia emigrado para França, juntamente com a família, e cuja morada consta dos autos, designadamente, de alguns ofícios expedidos pelo Tribunal a quo.
17. Aliás, infracção grosseira seria se os serviços da DGRS procurassem articular com os serviços de idêntica natureza existentes em França, por forma elaborar o plano de reinserção social e, mesmo assim, o recorrente inviabilizasse tal elaboração, não respondendo às convocatórias que lhe fossem dirigidas.
18. Não se pode por isso dizer que o arguido violou grosseiramente o plano de reinserção social; antes o arguido viu-se na contingência de ter de emigrar em busca de melhores condições de vida noutro país, não tendo culpa que os serviços portugueses não possuam meios capazes de permitir a elaboração do relatório social de forma articulada com os serviços franceses.
19. Assim, e ressalvado o devido respeito por opinião diversa, sempre se deverá concluir que o condenado não só não actuou de forma grosseira (com culpa), como também oferece as condições pessoais essenciais ao êxito do seu processo de reinserção social em liberdade, sem cometimento de novos ilícitos, revelando, enfim, a motivação para tanto necessária.
AINDA SEM PRESCINDIR,
20. Cumpre anotar-se que a revogação da suspensão depende, também, da circunstância de o condenado revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, isto é, constitui requisito da revogação a demonstração de que as finalidades de punição não puderam ser realizadas.
21. A revogação da suspensão, não sendo um acto meramente formal, depende, pois, da circunstância do condenado revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, sendo que é a demonstração de que essas finalidades não puderam ser realizadas que constitui seu requisito.
22. Por conseguinte, a revogação só deverá operar quando exista a convicção de que esse incumprimento culposo infirme, em definitivo, o juízo que prognose que esteve na base da suspensão.
23. Na verdade, a decisão em crise nada refere a respeito de se deverem considerar esgotadas as possibilidades de socialização do condenado e que, por conseguinte, se apresenta como irremediavelmente frustrado o juízo de prognose positiva que esteve na base da suspensão da execução da pena aplicada.
24. Também não refere que o recorrente voltou a delinquir, infirmando definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão da execução da pena.
25. Assim sendo e uma vez que o Tribunal recorrido nada referiu a propósito do afastamento da manutenção do juízo de prognose positivo que esteve na base da suspensão da pena de prisão, há necessariamente que concluir que o cumprimento efectivo e sem mais da pena de prisão deve repudiar-se, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação.
26. Tudo visto e ponderado, deverá concluir-se que a revogação decidida pelo Tribunal a quo mostra-se desadequada e desajustada, para mais, partindo do princípio de que a pena de prisão tem de ser perspectivada como solução extrema.
Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, em consequência do que deve ser revogada a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que decida não revogar a suspensão da execução da pena de três anos e quatro meses de prisão.
Notificado o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 411º do Código do Processo, veio o mesmo pronunciar-se, no uso da faculdade a que alude o artigo 413º do mesmo diploma legal, no sentido da improcedência do recurso interposto apresentando as seguintes conclusões:
A. Desde o trânsito em julgado do acórdão, em Janeiro de 2017, até ao presente não se mostrou possível a elaboração do plano de reinserção social dado ser desconhecido o paradeiro do recorrente em Portugal (cfr. fls. 841, 894, 900), nem se mostrando possível o contacto telefónico com o mesmo (cfr. fls. 894 e 905).
B. Não é conhecida nos autos qualquer efectiva e real residência do mesmo no estrangeiro, sendo que as tentativas de notificação para uma suposta morada em França apurada pelo o.p.c. (cfr. fls. 894) vieram a sair completamente frustradas (cfr. fls. 906, 908 e 909).
C. É inegável o efectivo alheamento do recorrente do estado dos autos, ausentando-se para parte incerta sem indicar morada e contacto nos autos, incumprindo o TIR prestado (cfr. fls. 202), assim inviabilizando de todo em todo a realização do plano de reinserção social.
D. Inexiste maior infracção para efeitos do art. 56.º, n.º 1, al. a) do C.P. do que a de, desde logo e ab initio, inviabilizar de todo em todo, de forma voluntária e intencional, a elaboração do plano de reinserção social, como sucede quando o condenado se ausenta para parte incerta sem comunicar nova morada nos autos, não respondendo nem às convocatórias das técnicas nem do tribunal.
E. Ficou plasmado de forma cristalina no despacho recorrido que o recorrente, pela postura que assumiu, inviabilizou de todo em todo a elaboração do plano de reinserção social, o que era essencial e pressuposto da suspensão, assim se verificando a infracção grosseira prevista no art. 56.º, n.º 1, al. a) do C.P.
F. Tendo a revogação da suspensão tido por base a alínea a) do n.º 1 do art. 56.º do C.P. e não a alínea b), é absolutamente irrelevante que durante o período de suspensão o recorrente tenha ou não cometido outros ilícitos, como é absolutamente desnecessária a análise sobre o alcance das finalidades da suspensão.
G. “A impossibilidade de conhecer o paradeiro do arguido e de proceder à sua audição presencial não obsta, por si só, à revogação da pena suspensa.”
H. “A nulidade prevista na al. c) do art. 119.º do C.P.P. só ocorre quando não é concedida ao arguido a possibilidade de comparência, qualificada de obrigatória, a acto previsto na lei (…) e não já quando o próprio arguido a ele não comparece de forma voluntária ou quando, de modo pré-determinado, se coloca em posição de não ser possível transmitir-lhe a convocatória para tal presença”
I. Tendo sido designado dia para audição do arguido, não tendo o mesmo comparecido e não se tendo logrado apurar da sua actual residência a despeito de todas as diligências encetadas (dado que o arguido se ausentou da morada do TIR sem nada comunicar ao tribunal), tendo sido dado conhecimento à sua defensora da promoção quanto à revogação da suspensão e bem assim prazo para se pronunciar, inexiste qualquer nulidade que cumpra conhecer, bem como inexiste qualquer violação do princípio do contraditório.
J. A decisão ora posta em crise perfila-se como absolutamente correcta e legal, inexistindo qualquer violação legal ou qualquer nulidade que cumpra conhecer
K. Não merecendo, assim, o douto despacho qualquer reparo, deve o mesmo ser plenamente confirmado.
A Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação de Guimarães emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código do Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir do recurso apresentado.
O despacho recorrido é do seguinte teor:
Analisados os autos, resulta que:
- Por acórdão proferido em 1/03/2016 (cfr. fls. 538 a 573), confirmado por acórdão da Relação de Guimarães de 15/12/2016 (cfr. fls. 654 a 686), transitado em julgado em 13/01/2017 (cfr. fls. 709), o arguido D. F. foi condenado na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, sujeita a regime de prova e na condição de, no mesmo prazo, pagar à demandante a importância de € 17.165,61.
- Não foi possível a elaboração do plano de reinserção social ao arguido dado ser desconhecido o seu paradeiro (cfr. fls. 841, 894, 900) e não se mostra possível o contacto telefónico com o mesmo (cfr. fls. 894 e 905), não se tendo assim logrado elaborar tal plano por vicissitudes várias e da responsabilidade do arguido, desde logo por se ausentar da sua morada, não respondendo às convocatórias das técnicas nem às notificações do tribunal (cfr. fls. 904 e 907).
Como tal, não se mostra possível a sua localização para audição nos termos do art. 495.º, n.º 2 do C.P.P., tendo sido igualmente notificado o seu I. A. para requerer o que tivesse por conveniente, nada tendo sido requerido.
Foram efectuadas todas as diligências possíveis (cfr. fls. 913, 914, 916, 918, 919,
946 a 951 e 1002 a 1005).
Deste modo, face à postura manifestamente assumida pelo arguido de infracção grosseira do plano de reinserção social de tal forma que inviabilizou de todo em todo a sua elaboração, revogo a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. a) do C.P., e determino o efectivo cumprimento pelo mesmo da pena única de 3 anos e 4 meses de prisão em que foi condenado.
Emita, após trânsito, os pertinentes mandados de captura e condução do arguido ao E.P. para cumprimento da pena.
. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Considerando o que é disposto no artigo 428º do Código de Processo Penal aos Tribunais da Relação estão conferidos poderes de cognição de facto e de direito.
Descendo ao caso dos presentes autos, e vista que seja a natureza e motivação de recurso apresentada pelo recorrente D. F. a questão a apreciar pelo Tribunal “ad quem” é a da incorrecta interpretação e aplicação no despacho recorrido do disposto no artigo 56º, nº 1, alínea a) do Código Penal, relativamente à revogação da suspensão da execução da pena de prisão a que o recorrente foi condenado.
. DECISÃO
Estabelece o artigo 50º do Código Penal, sob a epigrafe “Pressupostos e duração” que:
1- O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2- O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3- Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4- A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5- O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.
Acerca da natureza desta pena – a de suspensão da execução da pena de prisão – é de atentar no conteúdo do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/06/2008(1) onde foi feito constar, para além do mais, que “I. O novo ordenamento jurídico-penal estatuído com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro consagrou, de forma dogmaticamente iniludível, a suspensão da execução da pena de prisão como pena de substituição; II. Do ponto de vista dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras; penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal; penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas; III. A pena de suspensão assume a categoria de pena autónoma, apartando-se da ideia de que se possa constituir como «[ ] um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição» - (Cfr. Figueiredo Dias «Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas - Editorial Noticias, 1993,90); IV. A suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades: suspensão simples; suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta); suspensão acompanhada de regime de prova (…).”
Germano Marques da Silva (2), ao desenvolver a Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, adianta que “a suspensão da execução da pena de prisão é também uma pena substitutiva da pena de prisão e consiste na não execução da pena de prisão não aplicada” para, num outro passo, dar conta que “esta pena substitutiva só é aplicável se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstancias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e pode ser subordinada ao cumprimento de deveres, à observância de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.”
Vale tudo por dizer que este instituto correspondente, em termos gerais, a uma pena que embora sendo efectivamente pronunciada pelo tribunal não chega a ser cumprida, suspendendo-se a sua execução por se entender que a mera censura do facto e a ameaça de prisão bastarão para arredar o agente da criminalidade e satisfazer, simultaneamente, as necessidades punitivas, mas tendo em si a inegável virtualidade de permitir em liberdade a ressocialização, ao ser dada ao condenado a oportunidade de se reabilitar em liberdade (3), sem com isso desconsiderar as exigências preventivas. (4)
Apresenta-se, assim, como uma medida de cariz essencialmente pedagógico e reeducativo, e que nas palavras de Hans-Heinrich Jescheck (5) surge como “um meio multifacetado de reacção ao crime, conjugando várias dimensões ao encarnar, concomitantemente, uma pena – pressupondo uma condenação a uma pena cuja execução é suspensa –, um meio de correcção – especialmente quando escoltado por certos deveres –, uma medida de apoio social – quando acompanhado de regras de conduta que afectam o comportamento futuro do agente – e oferecendo ainda uma faceta sociopedagógica activa – enquanto estímulo para que o agente se concentre na sua recuperação.”
Apresentando-se, pois, como “a ideia de preservação dos condenados relativamente aos efeitos deletérios e criminógenos das penas (essencialmente curtas, mas também médias) de prisão enquanto baluarte histórico e político-criminal do mecanismo da suspensão, tornando-se agora inequívoco e manifesto o intuito político-criminal que domina o instituto da suspensão da execução da pena: o afastamento dos agentes da criminalidade. (5)
Razão por que a sua aplicabilidade tem necessariamente de considerar, para além do mais, a personalidade do agente, as respectivas condições de vida bem como a sua conduta, quer anterior como posterior ao crime e às circunstancias deste, de molde a permitir efectuar a prognose póstuma de que, em liberdade, o agente do crime não praticará novos ilícitos penais, assim fazendo cumprir os desideratos do artigo 40º do Código Penal, isto é a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Por sua vez, no artigo 56º do Código Penal, sob a epigrafe “Revogação da suspensão” fica estipulado que:
1- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2- A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
Como resulta da norma em apreço a revogação da suspensão da execução da pena não opera de forma automática, antes importando que o julgador, que em face da conduta praticada pelo agente do crime, após a aplicação da pena de substituição, julgue que a mesma revele que as finalidades que fundaram a aplicação de tal pena de substituição não puderam, afinal, por meio dela, ser alcançadas.
Operação esta, como se disse, de natureza jurisprudencial, dado que face ao disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal, o legislador decidiu remeter para esta sede o preenchimento do conceito indeterminado “infringir grosseiramente os deveres”.
Figueiredo Dias (7), quando diverso regime vigorava, já defendia esta solução ao pugnar que “(…) correcto seria que, qualquer que houvesse sido a natureza do incumprimento culposo das condições da suspensão, esta só fosse revogada se um tal incumprimento revelasse que as finalidades que estavam na base da suspensão já não poderiam, por meio desta, ser alcançadas; ou, dito por outra forma, se nascesse dali a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade.”
Significa isto que, para além do pressuposto formal do incumprimento culposo dos deveres a que ficara condicionada a suspensão da execução da pena ou mesmo o plano de reinserção à mesma relativa, que o Tribunal leve a efeito a ponderação acerca de tal incumprimento, no sentido de aferir se o mesmo é susceptível de comprometer de forma definitiva o juízo de prognose favorável que determinou a aplicação da pena de substituição, qual seja a suspensão de execução da pena privativa de liberdade, de molde que conclua que a simples censura dos factos e a ameaça da pena não se mostraram suficientes com vista ao cumprimento dos fins das penas, isto é a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente, conforme prescrito no artigo 40º da lei penal.
No que tange aos presentes autos foi dado como provado, para além do mais, que:
- Por acórdão proferido em 1/03/2016 (cfr. fls. 538 a 573), confirmado por acórdão da Relação de Guimarães de 15/12/2016 (cfr. fls. 654 a 686), transitado em julgado em 13/01/2017 (cfr. fls. 709), o arguido D. F. foi condenado na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, sujeita a regime de prova e na condição de, no mesmo prazo, pagar à demandante a importância de € 17.165,61.
- Não foi possível a elaboração do plano de reinserção social ao arguido dado ser desconhecido o seu paradeiro (cfr. fls. 841, 894, 900) e não se mostra possível o contacto telefónico com o mesmo (cfr. fls. 894 e 905), não se tendo assim logrado elaborar tal plano por vicissitudes várias e da responsabilidade do arguido, desde logo por se ausentar da sua morada, não respondendo às convocatórias das técnicas nem às notificações do tribunal (cfr. fls. 904 e 907).
Desta materialidade factual resulta que bem andou o Tribunal “a quo” ao concluir, para além do mais, que face ao comportamento assumido pelo ora recorrente, aqui arguido, o mesmo inviabilizou a elaboração do plano de reinserção social, instrumento crucial para acompanhar a cumprimento da pena de substituição.
Desde logo porque se ausentou da morada constante dos autos, assim não respondendo às convocatórias das técnicas nem às notificações do Tribunal, como bem atesta o manancial de documentos juntos aos autos.
Ausência esta, que por se ter prolongado para além do prazo previsto no artigo 196º, nº 3, alínea b) do Código do Processo Penal, determinava ao ora recorrente, arguido nos autos, a obrigação de comunicar a nova residência ou o lugar onde podia ser encontrado, o que manifestamente incumpriu.
Ao invés o Tribunal “a quo” levou a efeito todas as diligências que se mostraram possíveis para encontrar o paradeiro do ora recorrente, aqui arguido, numa leitura até extremada do principio da investigação.
Contudo fê-lo com o intuito de fazer cumprir a decisão judicial contida no acórdão e, já num momento posterior, tendo em vista o cumprimento do princípio do contraditório, princípio basilar do processo penal português.
Assegurado pela nossa Constituição é o que decorre do princípio da igualdade dos sujeitos no processo penal, do qual promana um conjunto de direitos: para além de atribuir a qualquer dos sujeitos do processo, o direito ao conhecimento do objecto da acção bem como da providência requerida, igualmente lhe concede o direito de audição antes da tomada de decisão pela entidade competente, como também o direito a conhecer as condutas processuais assumidas pelos demais sujeitos, nelas se comportando o direito de resposta.
A este propósito Adriana Ristori (8) afirma, contundentemente, que «só a contrariedade possibilita a efectiva realização da dialética do processo.»
Mas tal principio, que segundo o Professor Figueiredo Dias (9) se pode definir como «uma das máximas que emergem das múltiplas constelações de normas do ordenamento jurídico-processual penal para constituírem, verdadeiramente os princípios constitucionais do processo penal respectivo» é, igualmente, uma garantia que não pertence apenas aos sujeitos do processo mas atinge também toda a actividade jurisdicional, posto que a sua observância é imposta ao julgador e da mesma resulta a regularidade do procedimento, a garantia da imparcialidade do julgador bem como a verificação do desidrato último do processo penal, qual seja a verdade material, e assim, a boa decisão da causa.
É que não se tendo mostrado possível lograr a localização do ora recorrente, arguido nos autos, para a sua audição em cumprimento do disposto no artigo 495º, n.º 2 do Código do Processo Penal, foi o contraditório feito cumprir através da notificação do defensor do arguido, ora recorrente, para requerer o que tivesse por conveniente, nada o mesmo tendo requerido.
Assim fica arredada a comissão de qualquer nulidade, nomeadamente a prevista no artigo 119º, alínea c) do Código do Processo Penal em conjugação com o disposto no artigo 495º, nº2 do Código do Processo Penal.
O direito de audição que promana da conjugação das versadas normas, e tomando as vestes de garantia constitucional, nos termos gizados no artigo 32º da Constituição da Republica, não se trata de um direito irrestrito, é antes um direito do arguido que importa articular com os seus deveres e obrigações.
Não seria, sequer, legitimo ao Tribunal continuar a aguardar que o ora recorrente, arguido nos autos, desse cumprimento às obrigações que lhe estão impostas desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória – quanto a colaborar para a elaboração do plano de reinserção social – nem mesmo os que decorrem da prestação do Termo de Identidade e Residência, já num momento mais remoto dos autos.
Antes lhe incumbe, conforme decorre do enunciado no artigo 202º da nossa Lei Fundamental, em cumprimento da função jurisdicional que lhe compete “administrar a justiça em nome do povo», administração da justiça que visa “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.”
Trata-se, pois, de uma exigência do próprio Estado de Direito!
Vale tudo por dizer que, face à postura assumida pelo ora recorrente, arguido nos autos, de manifesto e grosseiro alheamento pelo cumprimento das obrigações que lhe estavam impostas, desde logo a omissão de resposta às convocatórias das técnicas competentes bem como às notificações do tribunal, que inviabilizou a elaboração do plano de reinserção social é forçoso concluir estar preenchida a clausula estipulada na alínea a) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal, pelo que bem andou o Tribunal “a quo” quando determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e determinou o efectivo cumprimento pelo mesmo da pena única de 3 anos e 4 meses de prisão.
Nestes termos, há-de improceder a lide recursal do recorrente D. F., mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação Criminal de Guimarães em:
- Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido D. F., confirmando-se integralmente o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente D. F. que se fixam em 4 UC (quatro unidades de conta), sem prejuízo do gozo de eventual benefício de apoio judiciário.
O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela sua relatora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal.
Guimarães, 25 de Novembro de 2019
Maria José dos Santos de Matos
Armando da Rocha Azevedo
1. Acórdão proferido no Processo nº 63/96.1TBVLF.C1 e publicado em www.dgsi.pt
2. Direito Penal Português, Tomo III, Verbo, página 86 e seguinte.
3. Karl, Lackner, Die Strafaussetzung zur Bewährung und die bedingte Entlassung”, in JZ, 1953, 428.
4. Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, Código Penal Anotado, I Vol., Lisboa, Rei dos Livros, 2002, 639.
5. Tratado de Derecho Penal, Parte General, Granada: Editorial Comares, 1993, 72.
6. Jorge de Figueiredo Dias, Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão de execução da prisão, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 124.º, número 3804, 1991, 68.
7. Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Lisboa, 1993, página 356.
8. Sobre o silêncio do arguido no interrogatório no processo penal Português, Coimbra, Almedina, 2007
9. Direito Processual Penal I Coimbra, 1974.