I- Do cotejo do disposto nos artigos 1038, alíneas f) e g), 1061 e 1101, n. 2 do Código Civil conclui-se que o subarrendamento para ser lícito tem de ser autorizado pelo senhorio. E para ser eficaz em relação a este terá que lhe ser comunicado no prazo de quinze dias.
II- Mas, ainda que o subarrendamento não tenha sido autorizado ou não tenha sido comunicado, ele obtém plena eficácia se o senhorio reconhecer o subarrendatário como tal.
III- O mero conhecimento do subarrendamento não traduz a sua autorização. O conhecimento é a simples percepção do facto enquanto o reconhecimento traduz a adesão a esse facto.
IV- O reconhecimento pode ser expresso ou tácito, através de acto que o traduza, como por exemplo, o o recebimento de rendas do subarrendatário.
V- Para que o subarrendatário adquira o direito a novo arrendamento, no caso de caducidade deste por morte do arrendatário, é necessário que o subarrendamento seja eficaz em relação ao senhorio.