DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
A questão suscitada pela Recorrente e delimitada pela alegação de recurso e respectivas conclusões nos termos dos artigos 608º, 635ºnº s 3 e 4 todos do CPC“exvi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT consiste em determinar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao conceder provimento à reclamação deduzida pela Reclamante, no entendimento de queo valor patrimonial do imóvel supra identificado, oferecido como garantia pela executada supera o valor dos créditos de que constitui garantia, pelo que não vislumbra razão para se exigir o reforço ou prestação de nova garantia por parte da ora Recorrida.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
A Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel considerou provados os seguintes factos com relevância para a decisão:
1.º - Encontram-se pendentes no Serviço de Finanças de Valongo 1, os PEF n.º1899 2014 01 008031 e apensos, n.º1899 2014 01 084011 e apensos e n.º1899 2014 01 096508 e apensos, instaurados contra a ora reclamante, para cobrança coerciva de dívidas, no montante de €24.965,14.
2.º - Em 06.06.2014 foi publicitado o despacho judicial de aceitação do pedido de abertura de Plano Especial de Revitalização (PER) apresentado pela ora reclamante, cujos trâmites decorreram no âmbito do processo n.º154/14.4TYVNG - cf. doc. de fls.13 do processo físico.
3.º - Em 20.11.2014 foi publicitado que o referido PER foi homologado judicialmente por sentença de 12.11.2014 - cf. docs. de fls. 14 e 15 do processo físico.
4.º - Em 28.01.2015 foi proferido despacho pelo órgão de execução fiscal (OEF), na sequência do qual foi a ora reclamante notificada, presencialmente e na referida data, do plano prestacional elaborado nos termos estabelecidos no PER, bem como para prestar a garantia ou solicitar a sus dispensa - cf. docs. de fls.16 a 21 do processo físico.
5.º - Em 29.01.2015 a ora reclamante ofereceu para garantia da dívida a regularizar em prestações, conforme o proposto no PER, a penhora/hipoteca sobre o imóvel urbano, artigo 9…-A da freguesia de Campo e Sobrado, com o valor patrimonial tributário (VPT) de €276.545,53, referindo que o mesmo se encontra onerado com uma hipoteca a favor do Banco..., SA, cujo valor em dívida à data é de € 199.060,61 - cf. docs. de fls.22 a 23 do processo físico.
6.º - Na referida data a reclamante requereu o pagamento da dívida do PEF n.º1899 2014 81 008031 e apensos em prestações, oferecendo a penhora/hipoteca do referido bem como garantia - cf. doc. de fls.24 do processo físico.
7.º - O plano prestacional n.º1899 2015 57, prevê a regularização das dívidas, cujo facto tributário é anterior ao pedido de adesão ao PER (PEFn.º1899 2014 01 084011 e apensos e n.º1899 204 01 096508 e apensos, no valor de € 6.397,47), em oito prestações mensais.
8.º - Em 10.02.2015 o OEF autorizou a regularização da dívida do PEFn.º1899 2014 81 008031 e apensos em 24 prestações mensais (Plano prestacional n.º1899 2015 70) - cf. docs. de fls.25 a 26 do processo físico.
9.º - Por despacho do OEF de 10.02.2015 foi aceite a garantia oferecida pela ora reclamante - cf. doc. de fls.27 do processo físico.
10.º - Decisão da qual foi notificada a ora reclamante pelo ofício n.º1477 em 18.02.2015 - cf. doc. de fls.28 do processo físico.
11.º - Em 25.02.2015 a ora reclamante foi informada pelo OEF, pelo ofício n.º1761, do valor da garantia a prestar para efeitos de suspensão das execuções, para cujas dívidas foi autorizada a regularização em prestações mensais – Plano prestacional n.º1899.2015.57 e n.º1899.2015.70 - cf. doc. defls.29 do processo físico.
12.º - Em 25.02.2015 foi constituída hipoteca voluntária pela ora reclamante a favor da Fazenda Nacional para garantia do pagamento (em prestações) da dívida exequenda, acrescida de juros de mora e mais custas, resultantes dos PEF n.º1899 2014 01 084011 e apensos e n.º1899 2014 01 096508 e apensos, no montante global de € 10.183,61 e n.º1899 2014 81 008031 e apensos, no valor de € 14.781,53 - cf. docs. De fls.30 a 32 do processo físico.
13.º - A qual foi objeto de registo (AP. 777 de 2015/02/25) no prédio descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º3…-A da freguesia de Campo - cf. docs. A fls.33 a 34 do processo físico.
14.º - Na sequência da constituição da hipoteca voluntária o OEF determinou a suspensão das execuções supra referidas, por despacho de 05.03.2015 - cf. docs. De fls.35 a 36 do processo físico.
15.º - Em 28.04.2015 o OEF rececionou um fax da DSGCT, informando que, de acordo com a sentença de 08.04.2015, “(…) o plano de revitalização, homologado judicialmente não produz quaisquer efeitos relativamente à Fazenda Nacional e aos seus créditos, devendo, por isso, esse Serviço de Finanças diligenciar para que os processos de execução fiscal tramitem normalmente.” - cf. docs. De fls.38 a 39 do processo físico.
16.º - A 30 de abril de 2015, no que se refere ao empréstimo concedido pelo Banco... Portugal, com identificação 0046-0384-0046-000164 a executada (ora reclamante) é devedora da quantia de € 199-060,61 - cf. documento emitido pelo Banco credor, junto como doc.1 pela reclamante com a petição de reclamação, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
17.º - Em 21.05.2015 foi proferido despacho pelo OEF a determinar a notificação da ora reclamante para, nos termos do n.º10 do art.199.º do CPPT e no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao reforço ou apresentação de nova garantia - cf. doc. de fls.43 do processo físico.
18.º - Em 27.05.2015 a ora reclamante foi notificada da referida decisão - cf. docs. De fls.44 a 45 do processo físico.
19.º - Em 04.06.2015 foi rececionada no competente Serviço de Finanças, remetida via fax a presente petição de reclamação.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a resolução da presente reclamação.
Motivação:
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base nos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, identificados em cada um dos factos.
A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por revelar-se inútil para a decisão da causa ou por constituir conceitos de direito ou alegações conclusivas.
DE DIREITO
Do erro de julgamento de facto
Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a reclamação que a sociedade – N…, LDA. deduziu contra o despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Valongo 1 que determinou o reforço ou apresentação de nova garantia com vista à suspensão dos processos de execução fiscal nºs 1899201401084011 e apensos, 1899201401096508 e apensos, e, 1899201481008031 e apensos, cuja dívida exequenda ascende a €24.965,14 .
Cumpre, assim, entrar na análise da questão essencial suscitada pela recorrente e que se resume, em suma, em determinar se errou o Tribunal quo ao considerar, que “(…) No caso em apreço, resulta da matéria de facto provada, que, o valor patrimonial do imóvel supra identificado, oferecido como garantia pela ora reclamante supera o valor dos créditos de que constitui garantia.
Isto é, o juízo de ponderação pressuposto no art.199.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT, não é feito apenas com base em premissas resultantes da lei, antes assenta sobretudo nos elementos de cada situação concreta. (citado Ac. do STA de 21.09.2011).
Não se vislumbram razões para se exigir o reforço ou prestação de nova garantia por parte da ora reclamante.(…)”
Brande a Recorrente Fazenda Pública, contra o assim decidido e em síntese, o argumento de que o Tribunal a quo “fez um errado julgamento da matéria de facto, como errou ao atender apenas ao valor patrimonial do imóvel para ser tido em conta como garantia suficiente para as dívidas exequendas. (…)Com efeito, o imóvel em causa – a fracção autónoma designada pela letra “A”, inscrita na matriz predial urbana da União de freguesias de Campo e Sobrado, sob o artigo 9…-A, e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob a inscrição nº 3…-A, tem o valor patrimonial tributário (VPT) de € 276.545,63, encontrando-se onerado com uma hipoteca anterior registada a favor do Banco... de Portugal cujo montante máximo assegurado ascende a € 344.053,50, e uma penhora à ordem do processo executivo nº 3246/13.8TBVLG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, com a quantia exequenda de € 5.803,33 (…)Ora, reputa-se que estes elementos deverão constar daquele elenco, até porque além de que constituir o principal fundamento invocada pela reclamante, também eles pesaram na decisão subjacente ao despacho reclamado. (…)Com efeito, sendo o VPT do imóvel de € 276.545,63 e encontrando-se registada sobre o mesmo uma hipoteca, para assegurar o montante máximo de € 344.053,50, deverá considerar-se que o bem não se mostra suficiente para servir de garantia nos autos. (…)Não se podendo considerar de relevar para o efeito o alegado saldo em dívida, a não ser que tivesse sido registada a redução da hipoteca que visa garantir o mútuo bancário, o que não aconteceu.(…)Na verdade o que releva é que em caso de incumprimento perante a entidade bancária, esta poderá prosseguir para a execução a fim de ser ressarcida do capital em dívida, juros, cláusulas penais contratualizadas, etc., sabendo-se apenas que essa execução terá como limite máximo o valor de € 344.053,50, o que reduz o montante líquido do imóvel como garante da execução fiscal. (…)».
Importa, assim, antes de mais, conhecer do alegado errado julgamento de facto, com vista à fixação do pertinente e necessário quadro factual , para uma posterior subsunção ao direito devido.
Ora nas conclusões F a I das alegações de recurso, questiona a Recorrente a factualidade dada como provada no ponto 16º da sentença recorrida, sustentando que se impõe a reapreciação da prova atinente a essa factualidade e o aditamento de um ponto nos seguintes termos : «o imóvel em causa – a fracção autónoma designada pela letra “A”, inscrita na matriz predial urbana da União de freguesias de Campo e Sobrado, sob o artigo 9…-A, e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob a inscrição nº 3…-A, tem o valor patrimonial tributário (VPT) de € 276.545,63, encontrando-se onerado com uma hipoteca anterior registada a favor do Banco... de Portugal cujo montante máximo assegurado ascende a € 344.053,50, e uma penhora registada em 2013.11.05, no âmbito do processo executivo nº 3246/13.8TBVLG a correr termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, para garantia da quantia exequenda no valor de € 5.803,33.
Alega a Recorrente que tais elementos deverão constar do probatório, porquanto influenciaram decisivamente a decisão subjacente ao despacho reclamado, o que é tanto mais premente porquanto a reclamante refere que o montante do capital em dívida àquela instituição financeira ascende a € 199.060,61, todavia este valor em dívida apenas consta de um extracto / conta-corrente, e não de uma declaração certificada que influencie o accionamento da hipoteca registada, não tendo havido qualquer alteração à hipoteca registada, mantendo-se pois aquele registo pelo montante máximo garantido no valor de € 344.053,50.
Se no que concerne à indicação do valor patrimonial tributário do bem imóvel oferecido em garantia o mesmo não carece de aditamento à matéria de facto julgada provada , uma vez que já consta do vertido no ponto 5º do probatório , já o mesmo não ocorre quer quanto ao valor máximo assegurado pela hipoteca constituída a favor do Banco... SA quer quanto ao valor em divida perante esta instituição.
Assim, considerando que nos ponto 5º e 16º do probatório é feita referência ao ónus (hipoteca) que recai sobre o imóvel oferecido para garantia da quantia exequenda, constando expressamente o registo da hipoteca voluntária a favor do Banco..., SA , e a indicação do montante em dívida perante aquela instituição de crédito no valor €199.060,61 , sem que se esclareça que este montante se reporta exclusivamente ao capital em dívida naquela data e se indique qual o valor máximo garantido pela referida garantia real, dados estes relevantes para a decisão a proferir, procede-se à requerida correcção e aditamento nos seguintes termos.
Os pontos 5º e 16º do probatório passarão a ter a seguinte redacção:
5.º - Em 29.01.2015 a ora reclamante ofereceu para garantia da dívida a regularizar em prestações, conforme o proposto no PER, a penhora/hipoteca sobre o imóvel urbano, artigo 9…-A da freguesia de Campo e Sobrado, com o valor patrimonial tributário (VPT) de €276.545,53, referindo que o mesmo se encontra onerado com uma hipoteca a favor do Banco... Portugal, SA, cujo capital em dívida à data ascende a €199.060,61 - cf. docs. de fls.22 a 23 do processo físico.
16.º - A 30 de abril de 2015, no que se refere ao empréstimo concedido pelo Banco... Portugal, com identificação 0046-0384-0046-000164 a executada (ora reclamante) é devedora da quantia de €199.060,61 relativa a capital - cf. documento emitido pelo Banco credor, junto como doc.1 pela reclamante com a petição de reclamação, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos.
Procede-ao ao aditamento de um ponto 20º nos seguintes termos :
20º - A fracção autónoma designada pela letra “A”, inscrita na matriz predial urbana da União de freguesias de Campo e Sobrado, sob o artigo 9…-A, e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob a inscrição nº 3…-A encontra-se onerada com uma hipoteca anterior registada a favor do Banco... de Portugal, SA cujo montante máximo assegurado ascende a € 344.053,50, e uma penhora registada à ordem do processo executivo nº 3246/13.8TBVLG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, para garantia da quantia exequenda no valor de € 5.803,33. ( cf. certidão permanente a fls. 33 e 34 dos autos)
Do erro de julgamento de direito
Importa, assim, antes de mais, e por facilidade de exposição, fazer o enquadramento legal e doutrinal do caso em análise.
Nos termos do regime ínsito no artigo 52º da LGT a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, sendo que a suspensão da execução depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias. (cfr nº1 e 2 do art.52º e artigo 169º do CPPT).
De harmonia com o disposto no artigo 199º nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário a prestação de garantia, tendo em vista a suspensão do processo de execução fiscal, pode ser efectuada por garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.
Dispõe, por sua vez, o n.º 2 do mesmo normativo que a garantia idónea referida no n.º 1 poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações.
Este normativo confere assim à Administração Tributária uma certa margem de discricionariedade para decidir, em função de cada caso concreto, se a garantia prestada é ou não «idónea» para assegurar a cobrança efectiva da dívida exequenda, impondo-se, especificamente, nos casos da hipoteca voluntária e do penhor, a concordância da Administração Tributária.
A utilização da expressão “garantia idónea” integra um conceito impreciso, pois que a norma do nº 2 não determina, de forma exacta, quando é que a garantia é idónea para assegurar os créditos do exequente.
Poderá concluir-se, no entanto, que emana das disposições conjugadas dos arts. 169º e 199º do Código de Procedimento e Processo Tributário que a idoneidade da garantia se afere pela capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a efectiva cobrança da dívida exequenda e acrescidos.
A garantia idónea será pois aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos ( neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.09.2011, recurso 0786/11, de 11.07.2012, recurso 730/12, de 10.10.2012, recurso 916/12, e, na doutrina, Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, pag. 77, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, pag. 474, Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 6ª edição, Áreas Editora, Volume III, anotação 2 ao art. 199º).
Por outro lado, e não olvidando, como se acentuou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.03.2012, recurso 208/12 (In www.dgsi.pt.), que prestar garantia não é efectuar o pagamento, não poderá deixar de se concordar, também, que a prestação de garantia constitui uma vinculação de um determinado património ao cumprimento de uma determinada obrigação de pagamento.
Ora será que no caso em apreço, a garantia já prestada, mediante hipoteca voluntária, era insuficiente para, em caso de incumprimento do devedor, assegurar a efectiva cobrança da dívida exequenda e acrescidos, justificando-se o despacho reclamado que determinou o respectivo reforço ou apresentação de nova garantia?
A decisão sindicada entendeu que a garantia já prestada era suficiente,por considerar que «(…)o valor patrimonial do imóvel supra identificado, oferecido como garantia pela ora reclamante supera o valor dos créditos de que constitui garantia..(…)».
Com efeito, resulta do probatório que a Recorrida ofereceu como garantia hipoteca voluntária sobre imóvel urbano, com o valor patrimonial tributário de €276.545,53, sendo que o valor da quantia exequenda ascendia a € 24.965,14.
Todavia, sobre aquele imóvel incidiam anteriores direitos reais de garantia, concretamente uma hipoteca constituída a favor do Banco... Portugal, SA que garante o montante máximo de €344.053,50 e uma penhora registada à ordem do processo executivo nº 3246/13.8TBVLG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, para garantia da quantia exequenda no valor de € 5.803,33.
Logo, o valor de créditos garantidos e anteriormente registadas é manifestamente superior ao valor da garantia que a recorrente prestou por meio de nova hipoteca sobre o mesmo imóvel a favor da AT.
Ora, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
Como é sabido a hipoteca constitui um direito real de garantia que se caracteriza por, contrariamente ao privilégio, não estabelecer a preferência em atenção à causa do crédito, vigorando, antes, o princípio da prioridade na constituição.
As garantias incidentes sobre imóveis obedecem ao princípio do trato sucessivo do registo, pelo que é dada preferência à realização dos créditos cuja garantia foi anteriormente registada.
Assim, nos termos do art. 686º do Código Civil os créditos garantidos por hipoteca poderão ser preteridos por créditos que gozem de prioridade do registo.
In casu, e como brande a Recorrente, se a administração tributária tivesse de executar a garantia não obteria o pagamento do seu crédito, atento o valor dos créditos já garantidos por hipoteca e penhora com registo anterior, tanto mais que, e como assertivamente nota « embora a reclamante refira que o montante do capital em dívida àquela instituição financeira seja de € 199.060,61, de salientar que este valor em dívida apenas consta de um extracto / conta-corrente, e não de uma declaração certificada que influenciasse o accionamento da hipoteca registada, não tendo havido qualquer alteração à hipoteca registada, mantendo-se pois aquele registo pelo montante máximo garantido no valor de € 344.053,50 (…)».
Acresce salientar que o valor do crédito do Banco... Portugal ,S.A , garantido por hipoteca inscrita no competente registo não se reduz ao indicado montante de € 199.060,61, uma vez que este reporta-se apenas ao capital em dívida relativo a empréstimo concedido por aquele banco e garantido pela hipoteca, sendo que esta visa garantir não só o capital, como também os acessórios do crédito que constem do registo [artigo 693º, nº 1 do CC], nomeadamente, as despesas, juros moratórios e remuneratórios e cláusula penal a que se reporta o artigo 810º do CC, razão pela qual, no respectivo registo, além de constar o valor do capital garantido, se indique o montante máximo que aquela hipoteca garante, concretamente € 344.053,50.
Logo, encontrando-se a idoneidade da garantia dependente da possibilidade de o credor tributário assegurar o seu crédito através da execução da mesma, a determinação de tal impossibilidade é suficiente para considerar como inidónea (porque insuficiente) a garantia oferecida pela Reclamante, ora Recorrida, e consequentemente justificar-se a sua substituição ou reforço, como efectivamente veio o órgão de execução fiscal a determinar no despacho que está na génese dos presentes autos.
Neste contexto, e tendo em conta que a garantia idónea será aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos, não se nos afigura que nesta ponderação a Administração Fiscal tenha actuado em desconformidade com à lei.
Eis quantum sufficitpara se concluir que no caso em apreço, a garantia prestada, por meio de hipoteca, não era suficiente para, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a efectiva cobrança da dívida exequenda e acrescidos, pelo que não padece de ilegalidade o despacho da Administração Tributária que determinou o respectivo reforço ou a prestação de nova garantia.
Destarte, procedem totalmente as conclusões da alegação da Recorrente, impondo-se revogara sentença aqui sindicada.
DECISÃO
Termos em que, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, mantendo –se o despacho reclamado inalterado na ordem jurídica.
Custas pela Recorrida em ambas as instâncias.
Porto, 26 de Novembro de 2015
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Ana Patrocínio