Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal)
I. RELATÓRIO
O Ministério Público, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, requereu a execução de mandado de detenção europeu (MDE) contra:
- AA, de nacionalidade portuguesa, nascido a ../../1986, natural de ..., ..., filho de AA e de BB, residente na Rua ..., ... ..., ...;
pedindo que se proceda à audição prévia do requerido e lhe seja nomeado defensor, mas alegando que o crime em causa não está a coberto da dupla incriminação dos factos, por não ter correspondência com qualquer ilícito penal português.
O requerido foi constituído arguido, prestou Termo de Identidade e Residência (TIR) e constituiu mandatário.
Procedeu-se à sua audição, nos termos do artigo 18.º da citada Lei n.º 65/2003, e informado dos seus direitos, o arguido declarou não consentir na sua entrega à autoridade judiciária da emissão do mandado nem renunciar ao princípio da especialidade.
No final da audição do arguido, foi proferido despacho judicial que lhe aplicou a medida de coação de apresentações periódicas semanais, no posto policial da sua área de residência, para além do TIR, já prestado.
O arguido apresentou oposição escrita, requerendo que seja recusada a execução do mandado de detenção europeu, quer pela nulidade do respetivo formulário (por não se encontrar devidamente preenchido e não lhe terem sido anexadas fotografias); quer por não se verificar a regra da dupla incriminação (a sua conduta não é punível pelo sistema penal português).
Respondeu o Ministério Público, defendendo que não se verifica a “nulidade do mandado de detenção europeu”, mas o seu cumprimento deve ser recusado, pois os factos pelos quais é pedida a entrega não integram crime punível pela lei penal portuguesa - não se verificando o pressuposto da dupla incriminação - e o crime em causa também não se encontra elencado no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI.
Encontrando-se o Ministério Público e o arguido de acordo quanto à recusa do cumprimento do MDE, remeteram-se de imediato os autos aos vistos e foi realizada a conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A. Decisão do Tribunal Estrangeiro.
1. Entidade emitente:
Plaza 2 da Secção Civil e de Instrução do Tribunal de Instância de ..., ..., Espanha, no âmbito do Processo de Diligências Prévias 706/2025.
2. Factos imputados ao requerido:
«O suspeito tinha uma proibição de contactar, por qualquer meio, a sua ex-namorada, CC, na sequência de medida cautelar de proteção imposta pelo Tribunal de Instância Plaza n.º 1 de Estrada, no Processo de Diligências Prévias n.º 277/2024, por decisão de 07-02.2025 que lhe foi notificada. No dia 22/11/2025, assim que saiu da prisão, dirigiu-se diretamente a ..., onde ela residia. Nesse mesmo dia, a ex-namorada enviou ao seu agente de proteção fotografias do suspeito nas proximidades da vítima, referindo que tinha sido o próprio suspeito a enviar-lhe essas fotografias. Em 26/11/2025, o suspeito dirigiu-se à casa da sua ex-namorada. Em 27/11/2025, o suspeito e a vítima partiram juntos da cidade ...».
3. Crime indiciado:
Num inquérito criminal que corre os seus termos na competente Autoridade Judiciária espanhola, o requerido encontra-se indiciado pela prática de um crime de violação de medida de coação, p. e p. pelo artigo 468.º, n.º 2, do Código Penal Espanhol.
B. Apreciação do cumprimento do mandado de detenção europeu.
1. Os factos.
Decorre do formulário do MDE e do expediente remetido pela Autoridade Judiciária espanhola, que o arguido tem pendente um processo pela prática do crime de violação de medida de coação (“Delito de Quebrantamiento de Medida Cautelar”), previsto e punível pelo artigo 468.º, n.º 2, do Código Penal Espanhol, a que corresponde pena de prisão até 1 (um) ano, no âmbito do qual lhe são imputados os factos transcritos no ponto 2.
2. O direito.
O regime jurídico do mandado de detenção europeu está previsto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
Pertencendo a Espanha, assim como Portugal, à UE, está verificado o requisito essencial para a aplicação daquela Lei.
O arguido, na oposição, começa por invocar a nulidade do mandado de detenção europeu, alegando que contem algumas informações imprecisas e não lhe foram anexadas fotografias (do requerido).
Desde já se adianta que sem razão.
O mandado de detenção europeu constitui um instrumento de cooperação judiciária que se executa com base no princípio do reconhecimento mútuo, pressupondo elevado grau de confiança recíproca entre Estados-Membros da União Europeia - U.E
A transmissão do MDE em análise nos autos foi efetuada nos termos legais, ao abrigo dos artigos 1º, nº 1, e 4º, nº 1, da Lei n.º 65/2003, de 23.08.
Eventuais imprecisões dele constantes e a ausência de fotografias do requerido, não se encontram legalmente previstas como causa de nulidade, não sendo sequer motivo para recusar a execução do MDE, uma vez que sempre poderão ser solicitadas informações complementares, como decorre do disposto no artigo 16.º, n.º 3 e 22º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
Improcedendo, manifestamente, a arguição da “nulidade do mandado de detenção europeu”.
Nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do Regime Jurídico Geral ou Organização Quadro do mandado de detenção europeu aprovado pela Lei n.º 65/2003 de 23/08/2003, publicada no Diário da Republica n.º 194/2003, Serie I - A, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI do Conselho de 13 de junho, na redação introduzida e editada pelas Leis n.ºs 35/2015, de 4 de maio, e 115/2019, de 12 de setembro, a oposição à entrega só pode ter por fundamento “o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu”
No caso vertente, não se verifica erro quanto à identidade do requerido, nunca tendo sequer sido posto em causa que o requerido seja de facto e efetivamente a pessoa a entregar.
Por outro lado, sendo os factos imputados ao requerido puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena de duração máxima não inferior a 12 meses, é legítima a emissão de mandado de detenção europeu (artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003 de 23.08).
A situação em causa não se enquadra naquelas que dispensam o julgador do Estado onde reside a pessoa sobre a qual recai o mandado - no caso, Portugal - de controlar a dupla incriminação do facto: o crime pelo qual o arguido está indiciado em Espanha não está entre os previstos no artigo 2.º, n.º 2 da Lei 65/2003 de 23.08 (de acentuada gravidade penal).
Porém, prevê o n.º 3 deste último artigo: “No que respeita às infracções não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.” Esta exigência é permitida aos Estados membros da União Europeia pelo artigo 2.º, n.º 4, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho: “No que respeita às infracções não abrangidas pelo n.º 2, a entrega pode ficar sujeita à condição de os factos para os quais o mandado de detenção europeu foi emitido constituírem uma infracção nos termos do direito do Estado-Membro de execução, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma.”
Ou seja, nestes casos, não dispensa a lei portuguesa a verificação do critério da dupla incriminação; é, por isso, necessário analisar o tipo de crime pelo qual o arguido se encontra indiciado no país vizinho, para verificar se a legislação penal portuguesa criminaliza o seu comportamento.
Revertendo novamente ao MDE em análise nos autos, a sua emissão teve por base a imputação ao arguido do crime de violação de medida de coação, p. e p. pelo artigo 468.º, n.º 2, do Código Penal Espanhol.
Comete este crime do artigo 468.º quer o arguido já condenado quer aquele que, com o processo em curso, infrinja medida cautelar que lhe tenha sido aplicada (ou seja, aquilo que, na legislação processual penal portuguesa, é uma medida de coação).
Foi este último o caso do requerido: na pendência de um inquérito criminal, foi-lhe aplicada medida de coação de contactar por qualquer meio com a sua antiga namorada e apesar de estar consciente dessa proibição e consequências da sua não observância, o requerido dirigiu-se à sua residência logo que saiu da prisão e esteve com ela.
Mas será que tal comportamento reveste, em Portugal, a prática de um crime?
A resposta não pode deixar de ser negativa.
É que o artigo 353.º do nosso Código Penal, prevê: “Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.”
Esta redação não deixa qualquer dúvida quanto à prévia condenação do agente por sentença criminal: é esse um dos elementos objetivos de punibilidade da sua conduta.
Ora, não foi manifestamente o que aconteceu no caso do requerido: o que ele fez - e é punível pela lei espanhola - foi infringir a medida de coação que lhe tinha sido aplicada, no decurso do inquérito.
Na legislação penal portuguesa não existe norma equivalente à do artigo 468.º do Código Penal espanhol; as consequências para a violação das obrigações impostas por uma medida de coação são matéria regulada no Código de Processo Penal (artigo 203.º), podendo levar à imposição de “outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso” (n.º 1) e, na situação especial prevista no n.º 2, à aplicação de prisão preventiva.
Se em Portugal alguém incumprir medida de coação que lhe foi imposta, o máximo que pode acontecer é ver a sua situação processual revista a esse nível; porém, nunca tal conduta pode, per si, constituir crime.
Assim foi já entendido nesta Relação: “A violação de uma medida cautelar, ou medida de coacção, em Portugal pode ser censurável, reveladora da personalidade do respectivo arguido e até pode dar lugar à sua alteração, levando à eventual aplicação de uma medida coactiva mais restritiva, mas não configura a prática de qualquer crime.”[1]
De tudo decorrendo, em síntese conclusiva, que na ausência do requisito da dupla incriminação, exigido pelo artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23.08, tem este Tribunal de recusar a entrega do requerido à autoridade judicial espanhola.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em recusar o cumprimento do mandado de detenção europeu emitido pelo Plaza 2 da Secção Civil e de Instrução do Tribunal de Instância de ..., ..., Espanha, no âmbito do Processo de Diligências Prévias 706/2025, do requerido AA.
Envie de imediato cópia à autoridade emitente do mandado de detenção europeu e comunique ao Gabinete Sirene.
Sem custas.
Guimarães, 9 de junho de 2026
(Processado em computador e revisto pela relatora)
Os Juízes Desembargadores
Fátima Furtado (Relatora)
Ausenda Gonçalves (1ª Adjunta)
Jorge Bispo (2º Adjunto)
[1] Acórdão de 22.2.23, in: jurisprudencia.csm.org.pt, confirmado a 30.3.23 pelo STJ ( jurisprudencia.csm.org.pt), citados pelo Ministério Público.