IIIFundamentação
A) No despacho recorrido vem dado como provado:
- a)No âmbito do processo 1241/12.1TVLSB foi proferida a sentença de primeira instância, em 11 de Março de 2016 (refª 95230347), que condenou a ré B no reconhecimento do direito de propriedade e posse da A. sobre um aspirador Ghibli AS9P e uma máquina lavadora e aspiradora Cleanfix, bem como na restituição à A. dos bens móveis em questão. As custas foram ficaram a cargo da A. e da 1ª R. na proporção do decaimento (98,9% para a A. e 1,1% para a 1ª R).
- b)A sentença em causa transitou em julgado em 8 de Janeiro de 2018 (refª. 7469717) (o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 04/05/2017, confirmou a decisão recorrida. Em 06/12/2017 foi proferido Acórdão pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça, no qual o recurso de revista excepcional não foi admitido).
- c)No âmbito do processo 1241/12.1TVLSB, por requerimento entrado em juízo em 15 de Janeiro de 2018 (refª. 1492951), a B, apresentou “nota justificativa e discriminativa de custas de parte”, no valor de € 5.100,00 (cinco mil e cem euros), solicitando o respectivo pagamento através da emissão de cheque à ordem da Ré/Recorrida, a remeter para o escritório da mandatária, sito na Rua D. Francisco Manuel de Melo, n.º 21, 1070-085 Lisboa.
- d)A “nota” supra referida foi notificada por via electrónica ao mandatário da A.
- e)No âmbito do processo 1241/12.1TVLSB, a autora A não apresentou reclamação da nota justificativa no prazo referido no artº 33, nº 1 da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril.
- f)No âmbito do processo 1241/12.1TVLSB-B, B requereu a execução em custas da autora A da quantia identificada em c), acrescida de juros de mora.
Consigna-se que há lapso de escrita manifesto no despacho recorrido na parte em que nos factos julgados assentes consta «Proc. 1241/ (…)», pois o número correcto do processo é «1242/(…)», o que ora se rectifica ao abrigo do disposto no art. 249º do Código Civil.
O art. 3º nº 1 do RCP (Regulamento das Custas Processuais) estatui:
«As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.».
E o art. 26º preceitua:
«1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no nº 2 do artigo 456º e no artigo 45º do Código de Processo Civil.
2 - As custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 454º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução.
(…).
Mas as custas de parte não integram a conta de custas, como decorre do art. 30º da Portaria 419-A/2009 de 17/04 na redacção da Portaria 82/2012 de 29/03, que dispõe:
«As custas de parte não se incluem na conta de custas.».
Por sua vez, o nº 1 do art. 25º do RCP na redacção em vigor à data em que foi apresentada a nota de custas de parte tem esta redacção:
«Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.».
Já o nº 1 do art. 31º do RCP tem esta redacção:
«A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento.».
Portanto, está expressamente estabelecido no nº 1 do art. 31º que o tribunal tem de notificar a conta de custas também à parte responsável pelo pagamento, não bastando a notificação ao seu mandatário. Isto apesar de o art. 247º do CPC (Código de Processo Civil) estabelecer:
- «1.As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
- 2.Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.
- 3.(…)».
Portanto, o nº 1 do RCP contém um regime especial para as notificações.
Coloca-se então a questão de saber qual a razão para a diferença de redacção entre o nº 1 do art. 25º nº 1 e o nº 1 do art. 31º do RGP no que respeita a quem deve ser remetida a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, no primeiro normativo, e a quem deve ser remetida a conta, no segundo normativo, considerando ainda que os art. 27.º e 31º da Portaria 419-A/2009 de 17/04, prevêem, respectivamente:
«Elaborada a conta, são emitidas guias e respectivo DUC e remetidas às partes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do RCP.» (art. 27º), «As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP.» (art. 31º).
O revogado Código das Custas Judiciais, redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 324/2003 de 27/12, previa no art. 56º:
«1 - A conta deve conter os elementos indispensáveis à realização dos pagamentos, os quais ficam documentados no processo.
2 - (…)
3 - Sem prejuízo das necessárias adaptações à sua informatização, a conta é elaborada da seguinte forma:
(…)
d) A procuradoria e as custas de parte são contadas a favor da parte credora, (…)
(…)».
E dispunha no art. 59º:
«1 - Elaborada a conta, são os interessados e os respectivos mandatários dela notificados, no prazo de 5 dias, para efeito de reclamação, recebimento ou pagamento.
2 - A notificação, com cópia da conta, é efectuada aos mandatários e aos interessados sem mandatário constituído, por carta registada; aos demais interessados, por carta não registada.
(…)».
Portanto, as custas de parte eram incluídas na conta e por isso os próprios interessados eram necessariamente notificados mesmo que tivessem mandatário constituído.
O DL 324/2003 de 27/12 autonomizou da conta as custas de parte, estatuindo no aditado art. 33º-A:
«1 - Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento.
2 - Nos casos em que o pagamento deva ser efectuado por quantias depositadas à ordem do processo, a nota discriminativa e justificativa referida no número anterior é igualmente remetida ao tribunal, o qual, observado o disposto nos números seguintes, procede ao respectivo pagamento.
(…)
6 - Em caso de falta de pagamento da nota discriminativa e justificativa, e quando a parte interessada não requeira, por qualquer outro motivo, a execução da sentença, pode a mesma requerer ao Ministério Público que instaure execução por custas, nos termos do nº 3 do artigo 116º.».
Diz o art. 9º do CC (Código Civil):
- «1.A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
- 2.Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
- 3.Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.».
Ora, quer no âmbito do CCJ quer no âmbito do RCP inexiste razão plausível para que a conta seja sempre notificada à própria parte responsável pelo pagamento e que o não seja a nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Por isso, considerando a unidade do sistema jurídico e porque devemos presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados devemos interpretar o segmento «parte vencida» do nº 1 do art. 25º e do nº 2 do art. 26º do RGP bem como do nº 1 do art. 31º da Portaria 419-A/2009 como sendo a «parte responsável pelo pagamento» referida no nº 1 do art. 31º do RCP.
Assim, entendemos que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser, tal como a conta, notificada também à própria parte responsável pelo pagamento, pelo que discordamos da solução propugnada na sentença recorrida e no Ac da RC de 20/04/2016 (P. 2417/07.0TBCBR-C.C1 - in www.dgsi.pt) e temos por correcta a solução expressa no Ac da RP de 18/04/2017 (P. 13884/14.6T8PRT-P1 - in www.dgsi.pt).
Como no caso concreto, a apelante - parte responsável pelo pagamento - não foi notificada, mas apenas o seu mandatário, não dispõe a exequente de título executivo, impondo-se a procedência dos embargos de executado.