I- São susceptiveis de impugnação pauliana todos os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do credito e não sejam de natureza pessoal. Não obsta a impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor.
II- Realizado pelo devedor um acto nulo, e licito aos credores escolher entre dois meios conservatorios: a declaração de nulidade ou a impugnação pauliana.
Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito a restituição dos bens na medida do seu interesse. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.
III- O interveniente principal e um "novo" litigante que, como parte principal, vem associar-se ao autor ou ao reu, o que significa que esse incidente da origem a um "litisconsorcio sucessivo".