PROC. N.º 8089/17.7T8VNG.P1.S1
Sumário:
Como já se afirmou, designadamente, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.12.2024 (Proc. 3914/20.8T8BRG.G1.S1) e de 15.01.2026 (Proc. 13070/21.9T8LSB.L1.S1), só é de considerar que a Relação infringiu os poderes-deveres que lhe são impostos pelo artigo 662.º, n.º 2, do CPC, designadamente pela sua alínea b), quando resultar do texto do acórdão que o tribunal ficou em dúvida quanto à ocorrência de um facto e que essa dúvida podia ser superada com um meio de prova que identifica, mas não ordena a sua produção.
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
Recorrentes: AA1, AA2 e AA3
Recorrida: Quercasa – Construção, compra e venda de propriedades, Lda.
1. AA4 e AA1 intentaram a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra “Quercasa, Construção, Compra e Venda de Propriedades, Lda.”.
Tendo o autor falecido na pendência da ação, foram habilitadas como herdeiras AA1, AA2 e AA3.
2. Foi proferida sentença em que se decidiu a final:
“A) - Julgar parcialmente procedente a exceção de caducidade invocada pela Ré e, em consequência, absolver a Ré do pedido quanto à reparação das desconformidades descritas no ponto B da fundamentação de direito, sob os nºs 1, 2, 11, 14, 17, 18, 19 e 25;
B) - Julgar a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré Quercasa, Construção, Compra e Venda de Propriedades, Lda. a:
- a proceder à eliminação das desconformidades descritas no ponto B da fundamentação de direito, sob os nºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 15, 16, 20, 21, 22, 24, 26, 27, 28 e 29, no prazo de sessenta dias após o trânsito em julgado da decisão final;
- a entregar aos Autores os projetos e manuais de utilizador de equipamento de aquecimento das águas sanitárias, equipamento (bomba de calor Delonghi) de aquecimento e refrigeração do ambiente interior e equipamento do sistema de painel solar;
- a pagar aos Autores a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a data da presente decisão, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento;
C- Absolver a Ré dos demais pedidos formulados;
D- Julgar a reconvenção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno os Autores AA4 e AA1 a pagar à Ré a quantia de € 639,60 (seiscentos e trinta e nove euros e sessenta cêntimos);
E- Absolver os Autores dos demais pedidos formulados;
F- Julgar improcedentes os pedidos de condenação das partes como litigantes de má-fé”.
3. Tendo a Quercasa apelado, proferiu o Tribunal da Relação do Porto Acórdão com o seguinte dispositivo:
“Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação nos seguintes termos:
a- eliminam-se da condenação os pontos 3, 4, 9, 20, 21, 22, 23 e 26 identificados no ponto B, da fundamentação de direito (3 - a porta da sala, articulável (tipo livro), não fecha corretamente porque está empenada e apresenta fechos deslocados face aos furos onde devem encaixar; 4 - os estores “blackout” que funcionam no interior da caixilharia de alumínio não funcionam perfeitamente e carecem de reparação e afinação; 9 - as portas superiores dos armários da cozinha por cima da banca deveriam ser em vidro laminado, mas são em vidro lacado normal; 20 - o fogão da marca Miele, quando tem os quatro discos / setores ligados, provoca o disparo do Disjuntor / limitador de potência da EDP porque sendo o fogão trifásico deveria ter um circuito trifásico a alimenta-lo; 21 - só existe um circuito monofásico no quadro elétrico (disjuntor unipolar nº 23) para alimentação ao fogão, razão e fundamento para que dispare o disjuntor da EDP por falta de seletividade nas proteções da instalação elétrica; 22 - quando o disjuntor da EDP dispara a habitação fica sem energia elétrica.; 23 - não foram fornecidos projetos e manuais de utilizador de equipamento de aquecimento das águas sanitárias, equipamento (bomba de calor Delonghi) de aquecimento e refrigeração do ambiente interior, equipamento do sistema de painel solar, sem os quais os Autores desconhecem as funcionalidades e o “modus operandi” dos equipamentos; 26 - na suite nascente-norte o blackout que funciona no interior do painel desce aos solavancos), mantendo-se, no mais a condenação determinada em 1.ª instância;
b- fixa-se o prazo para a eliminação de defeitos e reparações em 120 dias;
c- altera-se a condenação da R. em danos de natureza não patrimonial para a quantia de € 3 500,00;
d- julga-se o pedido reconvencional parcialmente procedente na quantia total de € 3 639,60.
No mais, mantém-se a sentença recorrida”.
4. AA1, AA2 e AA3 “vêm, nos termos dos artigos 671º e 674º do Código de Processo Civil, interpor recurso de Revista”.
Concluem a sua alegação nos seguintes termos:
“1- O presente recurso é admissível nos termos do artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por se tratar de acórdão que decidiu o mérito da causa, não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 2 do mesmo artigo que obstem à revista.
2- O presente recurso incide sobre A errónea aplicação das normas jurídicas relativas à apreciação da prova e à fixação da matéria de facto, em violação do disposto nos artigos 607.º, n.ºs 3 e 4 e 662.º Código de Processo Civil; e a insuficiência e contradição da fundamentação do acórdão recorrido, constituindo nulidade da decisão, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil e 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
3- O Tribunal da Relação reapreciou o teor do ponto 3 identificado na fundamentação de direito, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “3- A porta da sala, articulável (tipo livro), não fecha corretamente porque está empenada e apresenta fechos deslocados face aos furos onde devem encaixar por força da colocação, a pedido dos AA., de borrachas entre as juntas das portas.”
4- Para tanto baseia-se unicamente no depoimento das testemunhas AA5 e AA6 e afirma que, sic, “A pedido dos AA. foi colocada uma borracha na frincha da porta, de cerca de 3 mm. Os AA. não queriam que se visse a frincha. Esta é, porém, necessária à articulação da porta, como facilmente se compreende. O tribunal ficou, assim, convicto de que foi esta circunstância que ocasionou o funcionamento deficiente”.
5- Esta matéria foi objeto de prova pericial (cfr. resposta dos Senhores Peritos ao quesito 4º dos quesitos dos AA.).
6- O Tribunal da Relação do Porto desconsiderou por completo a prova pericial sem qualquer fundamentação para tal, e é totalmente omisso na sua apreciação deste ponto quanto à prova pericial, sendo certo que a conclusão a que o Tribunal da Relação do Porto chegou não tem qualquer sustentabilidade na prova pericial produzida.
7- Não obstante os fundamentos específicos que justificam uma perícia, o tribunal pode, fundadamente, afastar-se da conclusão do relatório pericial. No entanto, em tal caso (de dúvida ou de discordância), impõe-se ao tribunal um dever acrescido de fundamentação dessa sua decisão.
8- O Tribunal da Relação procedeu à reapreciação da prova neste ponto 3 identificado na fundamentação de direito, mas incorreu em erro de direito, ao omitir e desvalorizar a prova pericial e fixar factos sem adequada fundamentação e com base em valorações arbitrárias, violando o dever de motivação previsto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e violando as regras de direito probatório material (erro de direito na fixação da matéria de facto);
9- E, por outro lado, o acórdão recorrido padece ainda de insuficiência de fundamentação, porquanto, não explicita as razões pelas quais desconsiderou a prova pericial, limitando-se a conclusões genéricas.
10- Tal omissão configura nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, o que deve ser declarado por este Supremo Tribunal.
11- Quanto aos pontos 4 e 26 do ponto B) da condenação em 1.ª instância, o Tribunal da Relação reapreciou no sentido da sua eliminação dos fatos provados.
12- Baseou-se apenas o Tribunal da Relação nas declarações da testemunha AA7 e no técnico dos estores e instalador.
13- Ora, esta matéria foi objeto de prova pericial (cfr. resposta dos Senhores Peritos ao quesito 8º e 51º dos quesitos dos AA.).
14- O Tribunal da Relação do Porto desconsiderou por completo a prova pericial sem qualquer fundamentação para tal, e é totalmente omisso na sua apreciação deste ponto quanto à prova pericial, sendo certo que a conclusão a que o Tribunal da Relação do Porto chegou não tem qualquer sustentabilidade na prova pericial produzida.
15- Não obstante os fundamentos específicos que justificam uma perícia, o tribunal pode, fundadamente, afastar-se da conclusão do relatório pericial. No entanto, em tal caso (de dúvida ou de discordância), impõe-se ao tribunal um dever acrescido de fundamentação dessa sua decisão.
16- Assim, e mais uma vez, por um lado o Tribunal da Relação procedeu à reapreciação da prova nestes pontos 4 e 26 do ponto B) da condenação em 1.ª instância na fundamentação de direito, mas incorreu em erro de direito, ao omitir e desvalorizar a prova pericial e fixar factos sem adequada fundamentação e com base em valorações arbitrárias, violando o dever de motivação previsto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e violando as regras de direito probatório material (erro de direito na fixação da matéria de facto);
17- E, por outro lado, o acórdão recorrido padece ainda de insuficiência de fundamentação, porquanto, não explicita as razões pelas quais desconsiderou a prova pericial, limitando-se a conclusões genéricas.
18- Tal omissão configura nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, o que deve ser declarado por este Supremo Tribunal.
19- Acresce ainda que, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto apresenta contradição entre a fundamentação e a decisão, ao afirmar, por um lado, que não se mostra esclarecido em que consiste o não funcionamento perfeito nem a reparação dos pontos 4 e 26 do ponto B) da condenação em 1ª instância, e, por outro, não aplica, consequentemente o disposto no art. 662º, nºs 2 e 3 Código de Processo Civil.
20- Se o Tribunal da Relação do Porto não ficou esclarecido da imperfeição em causa, impunha-se-lhe então o cumprimento do disposto no art. 662º, nºs 2 e 3 Código de Processo Civil, o que não sucedeu.
21- Tal omissão e contradição configuram nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, o que deve ser declarado por este Supremo Tribunal.
22- Quanto ao ponto 9 do ponto B da fundamentação de direito, o Tribunal da Relação reapreciou no sentido da sua eliminação dos fatos provados.
23- Esta matéria foi objeto de prova pericial (cfr. resposta dos Senhores Peritos ao quesito 23º dos quesitos dos AA.).
24- O Tribunal da Relação do Porto desconsiderou por completo a prova pericial sem qualquer fundamentação para tal, e é totalmente omisso na sua apreciação deste ponto quanto à prova pericial, sendo certo que a conclusão a que o Tribunal da Relação do Porto chegou não tem qualquer sustentabilidade na prova pericial produzida.
25- Não obstante os fundamentos específicos que justificam uma perícia, o tribunal pode, fundadamente, afastar-se da conclusão do relatório pericial. No entanto, em tal caso (de dúvida ou de discordância), impõe-se ao tribunal um dever acrescido de fundamentação dessa sua decisão.
26- Assim, e mais uma vez, por um lado o Tribunal da Relação procedeu à reapreciação da prova neste ponto 9 do ponto B) da fundamentação de direito, mas incorreu em erro de direito, ao omitir e desvalorizar a prova pericial e fixar factos sem adequada fundamentação e com base em valorações arbitrárias, violando o dever de motivação previsto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e violando as regras de direito probatório material (erro de direito na fixação da matéria de facto);
27- E, por outro lado, o acórdão recorrido padece ainda de insuficiência de fundamentação, porquanto, não explicita as razões pelas quais desconsiderou a prova pericial, limitando-se a conclusões genéricas.
28- Tal omissão configura nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, o que deve ser declarado por este Supremo Tribunal.
29- O Tribunal da Relação reapreciou o teor dos pontos 20 e 21, passando os mesmos a ter a seguinte redação: “20 - O fogão da marca Miele, quando tem os quatro discos/setores ligados, provoca o disparo do disjuntor. 21 - O aumento da potência contratada de 10,35 kva para 17,25 kva é suscetível de impedir o disparo do disjuntor.”
30- Esta matéria é de especial complexidade técnica e foi objeto de prova pericial (cfr. resposta dos Senhores Peritos ao quesito 45º dos quesitos dos AA.).
31- Na prova pericial foi profundamente analisada a questão e especificamente e tecnicamente respondido pelo Perito dos AA. (sendo o único Senhor Perito que o fez e respondeu) que o problema não estava na potência contratada à EDP, mas no “disjuntor do quadro elétrico do andar que faz a alimentação ao fogão”.
32- Assim, não corresponde à verdade que dos elementos avançados pelos peritos bastará um simples aumento da potência para, sic, “produzir resultados relevantes”!
33- Pergunta-se, o que significa a expressão do Tribunal da Relação do Porto “não poderá deixar de produzir resultados relevantes”? O problema foi constatado pelos Senhores Peritos, existe, é um fato consensual! Então tem ou não tem que ser resolvido pela Recorrida? “Resultados relevantes” não é resolução do problema.
34- Ao que acresce ainda que o aumento de potência em nada altera o problema existente no quadro elétrico do imóvel, porque apenas significa uma modificação do “diferencial” da EDP que é exterior e anterior ao quadro elétrico do imóvel, como até é do senso comum!
35- O Tribunal da Relação do Porto desconsiderou a prova pericial do Senhor Perito dos AA. sem qualquer fundamentação para tal, sendo certo que a conclusão a que o Tribunal da Relação do Porto chegou não tem qualquer sustentabilidade na prova pericial produzida.
36- Ou seja, não obstante os fundamentos específicos que justificam uma perícia, o tribunal pode, fundadamente, afastar-se da conclusão do relatório pericial. No entanto, em tal caso (de dúvida ou de discordância), impõe-se ao tribunal um dever acrescido de fundamentação dessa sua decisão.
37- Assim, por um lado o Tribunal da Relação procedeu à reapreciação da prova nestes pontos 20 e 21, mas incorreu em erro de direito, ao desvalorizar a prova pericial do Senhor Perito dos AA. e fixar factos sem adequada fundamentação, violando o dever de motivação previsto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e violando as regras de direito probatório material (erro de direito na fixação da matéria de facto);
38- E, por outro lado, o acórdão recorrido padece ainda de insuficiência de fundamentação, porquanto, não explicita as razões pelas quais desconsiderou a prova pericial do Senhor Perito dos AA
39- Tal omissão configura nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, o que deve ser declarado por este Supremo Tribunal.
40- Pelo Tribunal da Relação do Porto foi decidido que, sic, “As concretas especificidades do caso concreto remetem-nos para o transtorno ocasionado aos AA. ao surpreenderem os defeitos elencados, que são de molde a comprometer as legítimas expetativas que tinham quanto ao funcionamento da sua casa. Estes arrastaram-se no tempo. Ainda assim, afigura-se que o quantitativo de € 7 500, 00 fixado em 1.ª instância extravasa os valores comummente fixados. Acresce que alguns dos defeitos julgados verificados em 1.ª instância foram suprimidos nesta Relação. Assim, reduz-se o montante indemnizatório fixado em 1.ª instância para € 3 500, 00.”
41- É um facto notório os aborrecimentos, transtornos e preocupações que estas situações relacionadas com desconformidades no lar provocam, sobretudo quando as expectativas eram muito altas e quando não só as tentativas de eliminação dos defeitos falham como, ainda por cima, tem de ser necessário o recurso aos tribunais, com transtornos e custos acrescidos, bem assim como o decurso do tempo (decorreram quase 11 (onze) anos desde a compra do imóvel).
42- Ao que acresce ainda que não corresponde à verdade a fundamentação do Tribunal da Relação do Porto que, sic, “o quantitativo de € 7 500, 00 fixado em 1.ª instância extravasa os valores comummente fixados”.
43- O valor de € 7.500,00 a pecar é por defeito e não por exagero.
44- Das recentes decisões dos Tribunais Superiores em situações idênticas, mormente o acórdão proferido no processo n.º 5203/18.9T8VNG.P1, de 10/02/2025, pelo mesmo Tribunal da Relação do Porto, em processo relativo à mesma Ré dos presentes autos, ao mesmo prédio dos presentes autos, mas relativo a outra fração e com Autores diferentes, mas com pedido em tudo idêntico ao dos presentes autos, nos termos do qual a mesma Ré foi condenada a pagar aos aí Autores a quantia de € 7.500,00 a título de indemnizatório por danos não patrimoniais, aí se afirmando que, sic, “no presente e no caso, se o montante de 7500 Euros pecar, será “por defeito”.” (cfr. O acórdão está acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/49fcefffce191f2980258c3800360a1d?OpenDocument), resulta que o valor de € 7.500,00 a pecar é por defeito e não por exagero.
45- Desta forma, o Tribunal da Relação incorreu em erro de direito, ao violar o artigo 496º Código Civil na interpretação e aplicação que lhe foi dada no presente caso, violando o dever de motivação previsto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, o que legitima a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, a) do Código de Processo Civil”.
5. Quercasa contra-alegou, concluindo:
“1- Cumpre dizer que a decisão de fls., proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, está bem fundamentada de facto e de direito, sendo clara, concisa e convincente.
Dito isto,
2- No caso dos autos, confrontando a motivação constante do corpo das alegações com a parte que a recorrente intitula de «conclusões», verifica-se que a mesma se limita a reproduzir o que antes foi afirmado no corpo das alegações, sem, portanto, formular quaisquer conclusões, enquanto proposições sintéticas, que condensem a argumentação anterior.
3- A reprodução integral do anteriormente vertido no corpo das alegações, ainda que intitulada de “conclusões”, sem qualquer condensação do antes alegado no corpo das alegações ou com intervenções pontuais ou meramente cosméticas, não pode ser considerada para efeitos do cumprimento do dever de apresentação de conclusões do recurso nos termos estatuídos no artigo 639.º, n.º 1 do CPC.
4- Equivalendo essa reprodução à falta total de conclusões, deve o recurso ser rejeitado nos termos estatuídos no artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPC., não sendo de admitir despacho de aperfeiçoamento.
Sem prescindir,
5- Vem a recorrente interpor recurso do Acórdão de 29.09.2025 proferido pelo TRP por entender que o mesmo padece de errónea aplicação das normas jurídicas relativas à apreciação da prova e à fixação da matéria de facto, em violação do disposto nos artigos 607.º, n.ºs 3 e 4 e 662.º Código de Processo Civil; e de insuficiência e contradição da fundamentação do acórdão recorrido, constituindo nulidade da decisão, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil e 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil. Nada mais de falso.
6- O Acórdão está bem fundamentado apresenta argumentos jurídicos coerentes, lógicos e convincentes, explicando as razões pelas quais os desembargadores decidiram, seguindo as leis e jurisprudência.
7- Os poderes do Supremo nesta matéria abarcam, ainda, o controlo da aplicação da lei adjectiva em qualquer das tarefas destinadas à enunciação da matéria de facto provada e não provada – art. 674º, nº 1, al. b) – com a limitação que emerge do disposto no art. 662º, nº 4, ambos do CPC, que exclui a sindicabilidade do juízo de apreciação da prova efectuado pelo Tribunal da Relação e a aferição da formação da convicção desse Tribunal a partir de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação.
8- A prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, sendo fixada livremente pelo Tribunal conforme prescreve expressis verbis o art. 389º do CC. Tratando-se de prova gerada a partir da emissão de juízos de ordem técnica elaborados por especialistas, a sua livre apreciação apresenta naturais limitações mas não a transforma em prova plena que tenha um valor tal que seja insindicável pelas instâncias e a que estas estejam vinculadas.
9- Estando em causa neste processo uma peritagem cujo parecer foi junto aos autos, não existe impedimento legal a que o Tribunal da Relação fixe um entendimento diferente/divergente daquele, perante motivos de ordem técnica ou probatória que apontem para a sua rejeição ou modificação do seu resultado.
10- Em tal circunstância, impõe-se à Relação que, ao alterar a matéria de facto provada ou não provada, e ao rejeitar as conclusões do parecer, fundamente a sua convicção, o que aconteceu, através da ponderação da análise crítica da prova produzida e que, em seu entender, conduziu a uma conclusão diversa.
11- No caso sub judice, inexiste a violação de qualquer preceito de natureza adjectiva ou de uma disposição expressa de lei.
12- Importa referir, que estamos no âmbito de um processo em que mais de 50% das respostas dos senhores peritos são inconclusivas e demonstraram desacordo/contradição, falta de unanimidade e mesmo parcialidade.
13- Existe nos autos outras provas relevantes ( ex: prova documental, testemunhal, declarações ou depoimento de parte… )
Vejamos,
14- Quanto ao ponto 3, identificado na fundamentação de direito, o Tribunal da Relação reapreciou no sentido da sua eliminação dos factos provados e baseou-se em dados objectivos ou que não foram tidos em conta, isto é, existem outras provas para além da pericial, ou seja, testemunhal igualmente relevante, de pessoas qualificadas e da área e que participaram na execução da obra em causa ( carpinteiro AA5 e envernizador AA6 ), para prova de factos alegados pela recorrida e que demostraram que foram outras as causas que provocaram que a porta da sala articulável tipo livro apresente defeito.
15- A prova pericial está sujeita, como se disse, à livre apreciação pelas instâncias, sendo fixada livremente pelo Tribunal conforme prescreve expressis verbis o art. 389º do CC.. A sua livre apreciação apresenta naturais limitações mas não a transforma em prova plena que tenha um valor tal que seja insindicável pelas instâncias e a que estas estejam vinculadas.
16- Como o douto Acórdão bem fundamenta: “ a pedido dos AA. foi colocada uma borracha na frincha da porta, de cerca de 3 mm. Os AA. não queriam que se visse a frincha. Esta é, porém, necessária à articulação da porta, como facilmente se compreende. O Tribunal ficou, assim, convicto de que foi esta circunstância que ocasionou o funcionamento deficiente. Tal deve ficar plasmado na resposta.”
17- Finalmente, também dir-se-á que os senhores peritos na sua resposta nada dizem quanto à colocação de borrachas pelo que o argumento da recorrida ( e alegado na Contestação, “Art. 80º nº 4 – Os AA. exigiram a colocação de borrachas, entre as juntas das portas articuladas, contra o parecer da Ré. Tal colocação dificulta o funcionamento correto da mesma por culpa dos AA..” ) foi considerado, fundamentado/motivado e apreciado retirando o TRP as devidas conclusões.
18- Acresce que, a recorrente não transcreve a totalidade da fundamentação e que consta também do douto Acórdão que as testemunhas AA5 e AA6 referiram que a porta foi corretamente colocada e o que causou a deficiência foi a circunstância supra exposta.
19- Em suma: O Tribunal da Relação do Porto não desconsiderou a prova pericial sem qualquer fundamentação como diz a recorrente. O que o TRP considerou face aos concretos meios de prova ( testemunhal ) apresentados pela recorrida em sede de recurso e, de forma motivada/fundamentada chegou à conclusão, que a colocação de borrachas a pedido da recorrente teve, como consequência o desalinhamento/ desaprumo da porta e a existência de folgas de diferente dimensão entre painéis que constituem a porta, pelo que inexiste falta de fundamentação da decisão.
20- Quanto aos pontos 4 e 26 do ponto B) a recorrente mais uma vez não transcreve a decisão na íntegra pretendendo criar a aparência que a decisão do TRP não se encontra fundamentada/motivada.
21- A questão nestes dois pontos versava sobre o não funcionamento perfeito.
22- O TRP objetivamente e perante dados objetivos e tendo em conta a prova pericial inconclusiva entendeu e bem, diremos nós, não ter ficado esclarecido em que consiste o não funcionamento perfeito, nem a reparação.
23- Concluiu que os motores/telas funcionavam em condições do equipamento em causa, ou seja, o produto estava operacional.
24- Para além destes factos, o TRP teve em consideração a prova testemunhal que a recorrida trouxe ao processo nomeadamente a testemunha AA8, técnico dos estores e lá instalador, que referiu que estava tudo em perfeitas condições e que noutras habitações não avariaram. Acrescentou ainda, a tela pode rasgar se sair fora da calha devido a corrente de ar forte ou objecto que não a deixa descer. É necessário uma utilização prudente.
25- O TRP mais motivou que a testemunha da recorrente, AA7, referiu, no seu depoimento, que no Inverno as cortinas/telas abanavam com o vento confirmando o que foi referido pela testemunha AA8, o que apenas pode ser imputável à falta de cuidado dos AA
26- Os Sr.s Peritos não verificaram qualquer avaria nos motores elétricos dos blackouts.
27- Trata-se de uma questão da necessidade de uma utilização prudente e conveniente. Ver depoimento da testemunha da Ré AA8 – Fornecedor/Colocador de estores de 04.04.2024 de 00:04:35 a 00:05:26. Ver depoimento da testemunha dos AA. AA7 ( empregada doméstica ) a 00:09:54.
28- Como o Acórdão bem fundamenta, tendo em conta a natureza do equipamento em causa e funcionando os motores/telas em condições afigura-se claro que os mesmos não deverão ser sujeitos a vento, pois correm em calhas. A empregada dos AA., a testemunha AA7, afirmou que estes, no Inverno, abanavam como o vento. Tal só se poderá verificar devido a influência do ar exterior, o que, por si só, nada significa relativamente aos blackouts. Comore feriu o técnico dos estores e instalador, a tela pode rasgar e sair da calha devido a corrente de ar forte.
29- Em suma: o TRP motivou/fundamentou e conclui, face a toda a prova que consta dos autos, não ter ficado convencido da alegada imperfeição em causa, pelo que bem andou o TRP na eliminação dos pontos identificados nº 4 e 26 do ponto B) da condenação.
30- Finalmente dir-se-á, a prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, sendo fixada livremente pelo Tribunal, conforme prescreve expressis verbis o art. 389º do CC.. A sua livre apreciação apresenta naturais limitações mas não a transforma em prova plena que tenha um valor tal que seja insindicável pelas instâncias e a que estas estejam vinculadas.
31- Pelo que inexiste falta de fundamentação da decisão.
32- Quanto ao ponto 9 do ponto B) da fundamentação de direito, o Tribunal da Relação reapreciou no sentido da sua eliminação dos factos provados.
33- Diz o ponto nº 9 - as portas superiores dos armários da cozinha por cima da banca deveriam ser em vidro laminado, mas são em vidro lacado normal;
Vejamos:
34- Os AA. não denunciaram tal facto à Ré por carta, apenas o fazendo na acção. Tal situação não foi reportada à Ré na missiva rececionada em 07.10.2016.
35- No depoimento de parte da A.: “ Quanto à matéria do art. 75º, confessa que a A. partiu com um martelo, o vidro da porta do armário por cima do lava louça da cozinha.”
36- As portas superiores dos armários de cozinha por cima da banca são em vidro lacado, adequado para as funções dos móveis de cozinha. Ninguém assegurou que os vidros tinham de ser laminados, porque vidros laminados implica a colagem de dois vidros o que não é próprio, nem estético, nem utilizado em portas de móveis de cozinha. Tal facto nem sequer se trata de qualquer reclamação, porquanto só se reclama do que está mal ou deficientemente executado, o que manifestamente não é o caso.
37- Os AA. escolheram a cor e o tipo de acabamento em vidro. Não existindo qualquer imperfeição.
38- Sem prescindir, este alegado defeito verifica-se desde a data da entrega da fração eeramvisíveisaolhonu(teriadeserpercecionado),ovidrolacadoláexistente,e,como tal, teria de ser denunciado dentro do prazo de 1 ano após a entrega do imóvel. Não o tendo sido, como não foi, verifica-se a caducidade do direito dos AA. à data em que a denúncia foi apresentada.
39- O TRP foi claro, conciso e convincente. Anuiu à alegação supra da recorrida concluindo que não há fundamento evidenciado bastante para que os vidros das portas superiores dos armários da cozinha devessem ser em vidro laminado.
40- Finalmente dir-se-á, a prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, sendo fixada livremente pelo Tribunal conforme prescreve expressis verbis o art. 389º do CC
41- Pelo que inexiste falta de fundamentação da decisão.
42- Quanto aos pontos 20 e 21 do ponto B) da fundamentação de direito o Tribunal da Relação reapreciou no sentido da sua eliminação dos factos provados.
43- A recorrente mais uma vez não transcreve a decisão na íntegra pretendendo criar a aparência que a decisão do TRP não se encontra fundamentada/motivada.
44- Dito isto, existem outras provas para além da pericial, ou seja, documental e testemunhal igualmente relevantes, de pessoas qualificadas e peritas na sua área, que participaram na execução da obra, Engº Eletrotécnico AA9 ( autor do projecto elétrico) e AA10 (Técnico da Miele ), para prova de factos alegados pela recorrida e que demostraram da conjugação da prova que o projecto foi certificado e vistoriado e cumpre com os requisitos técnicos exigíveis bem como que inexiste qualquer desconformidade e que o aumento da potência será suscetível de resolver a situação.
45- Em suma: O Tribunal da Relação do Porto não desconsiderou a prova pericial sem qualquer fundamentação como diz a recorrente. O que o TRP considerou, perante dados objetivos ou que o Tribunal de 1ª instância não teve em consideração, tendo motivado/fundamentado e chegado à conclusão com os concretos meios de prova apresentados pela recorrida, em sede de recurso, que o aumento de potência era suscetível de resolver a situação.
46- O projeto elétrico/aditamento foi aprovado, executado de acordo com o aprovado e vistoriado presencialmente pela Certiel / Direção Geral de Energia e Geologia, entidade fiscalizadora e reguladora à data.
47- O perito Eng. AA11 é inconclusivo, dizendo que tem de ser experimentado se o aumento de potência para 17,25KVA é suficiente. As testemunhas Eng. AA9, autor do projeto elétrico, AA12 ( eletricista executante do projeto elétrico ), AA10 ( técnico dos eletrodomésticos Míele lá instalados ) referem que a instalação monofásica da placa estava devidamente executada e de acordo com o projeto elétrico / aditamento executado e devidamente aprovado, vistoriado e certificado, mais referindo que podem requerer o aumento de potência para 17,25KVA, conforme também refere a testemunha Dr. AA13, proprietário de duas habitações no mesmo edifício, que assim procedeu ao aumento de potência, referindo que todo o sistema elétrico funciona devidamente incluindo a placa.
48- A testemunha AA9, Eng. Eletrotécnico, afirmou ser o responsável pelo projeto elétrico cuja execução acompanhou, tendo referido que os equipamentos não devem ser utilizados na sua potência máxima, tendo confirmado que o fogão é alimentado por um circuito monofásico e que a potência contratada pelos AA. de 10,35KVA devia ser superior, isto é, devia ser contratada pelos AA. a potência de 17,25KVA que é o máximo de potência aprovado pela Certiel ( DGEG ) para o projecto deste edifício.
49- No que se refere à potência contratada pelos AA., que admitem ser de 10,35KVA e que a potência máxima certificada é de 17,25KVA e se o aumento da mesma poderia resolver o problema detetado, os senhores peritos acabam por não dar uma resposta conclusiva, admitindo não ter a certeza de esse aumento de potência poder eliminar o disparo do disjuntor.
50- Este Sr. Perito do Tribunal ( da Lista ) e perito dos AA. não EXPERIMENTARAM/TESTARAM se a potência máxima certificada pela Certiel de 17,25KVA permitia ao fogão exercer a sua função normal sem disparo do disjuntor.
51- É evidente que, ao contrário do que afirma o Eng. AA11, se os AA. tivessem contratado o máximo de potência certificada pela Certiel, aumentava substancialmente a potência elétrica utilizável e não havia disparo do disjuntor, conforme fez o proprietário do 7º e 8º andares e testemunha neste processo, Dr. AA13.
52- Pelo que falece o argumento da recorrente pois como supra se expôs o Acórdão encontra-se fundamentado tendo o TRP sido claro na sua motivação e quais os elementos de prova que teve em consideração ( prova testemunhal e documental ) e também face aos senhores peritos não darem uma resposta conclusiva, admitindo não ter a certeza desse aumento de potência eliminar o disparo do disjuntor. Houve desacordo de pareceres.
53- Finalmente dir-se-á, a prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, sendo fixada livremente pelo Tribunal conforme prescreve expressis verbis o art. 389º do CC
54- Pelo que inexiste falta de fundamentação da decisão.
55- Quanto ao montante indemnizatório atinente aos danos não patrimoniais insurge a recorrente do facto do TRP ter reduzido o montante indemnizatório de euros 7.500,00 para euros 3.500,00.
56- A recorrente mais uma vez não transcreve a decisão na íntegra pretendendo criar a aparência que a decisão do TRP não se encontra fundamentada/motivada.
Dito isto cumpre dizer:
57- A recorrente não diz tudo o que sabe ou não sabe o que diz. A douta decisão encontra-se bem fundamentada de facto e de direito. Basta ler a decisão na íntegra.
58- O TRP teve em consideração as concretas especificidades do caso concreto, ou seja, que teve por base critérios de proporção, de medida, de adequação, para fixação da indemnização nestas circunstâncias, baseada sempre num juízo de equidade.
59- Para tal o TRP teve em consideração os transtornos ocasionados aos AA., neste caso concreto, bem como no facto de alguns dos defeitos julgados verificados em 1.ª instância foram suprimidos na Relação, assim como baseada em decisões jurisprudenciais.
60- Ora, cremos que, no caso, estamos em presença de uma situação que se situa dentro do aludido patamar de equilíbrio que a lei erige como pressuposto para atribuição de uma compensação por danos de natureza não patrimonial, pelo que a decisão do TRP se deve manter.
Sem prescindir, dir-se-á,
61- A recorrente não ficou impedida de utilizar o apartamento e os seus equipamentos, quanto muito referiram a incómodos/transtornos sendo que os mesmos não revestem aquela gravidade face a outros casos concretos pelo que é justo o entendimento do TRP, que entendeu que o quantitativo fixado em 1.ª instância extravasa os valores comummente fixados face a decisões jurisprudenciais e também pelo facto de alguns dos defeitos julgados verificados em 1.ª instância foram suprimidos na Relação e nessa medida reduziu o montante indemnizatório fixado em 1.ª instância para € 3.500,00.
62- A recorrente refere decisões dos Tribunais superiores em situações idênticas mormente o Acórdão proferido no processo nº 5203/18.9T8VNG.P1 do TRP para legitimar a sua pretensão. Porém, esquece-se que as decisões são diferentes e os factos são também substancialmente diferentes e mais reduzidos.
63- Finalmente,dir-se-á que vivemos num Estado de Direito e, como tal, a recorrida tem direito a apresentar defesa pelo que se impugna a alegação do recurso aos tribunais, os transtornos e custos acrescidos bem como o decurso do tempo.
64- O decurso do tempo não é da responsabilidade da recorrida nem do Tribunal pois no decurso verificou-se uma pandemia que paralisou o processo.
65- Pelo que inexiste falta de motivação/fundamentação da decisão, pelo que a Decisão deve-se manter.
66- O douto Acórdão proferido pelo TRP não violou quaisquer artigos do CPC nem do Código Civil”.
6. Foi proferido despacho no Tribunal da Relação do Porto com o seguinte teor:
“Por estar em tempo, ter legitimidade e terem sido respeitados os demais requisitos legais admite-se o recurso de revista interposto pelos AA. (artigos 638.º; 631.º, 641.º, aplicáveis ex vi art.º 679.º, e 671.º/1, todos do C.P.C.).
Sobe nos próprios autos (art.º 675.º/1 do C.P.C.).
Tem efeito devolutivo (art.º 676.º do C.P.C. a contrario).
O projeto atinente ao conhecimento da exceção de nulidade arguida será oportunamente enviado aos Ex.mos Senhores Juízes Adjuntos por via eletrónica e em simultâneo (art.º 657.º/2/3 do C.P.C.).
Para conhecimento em conferência da arguida nulidade do acórdão, inscreva em tabela na sessão de 15 de janeiro de 2025 (art.º 666.º/2 do C.P.C.)”.
7. Foi proferido Acórdão de Conferência no Tribunal da Relação do Porto em que pode ler-se a final:
“Nos termos sobreditos, acorda-se em desatender as nulidades arguidas, mantendo-se o acórdão nos seus precisos termos”.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as de saber se:
1.ª o Acórdão é nulo nos termos do artigo 615.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC;
2.ª o Tribunal recorrido incorreu em violação dos seus poderes-deveres de apreciação da decisão sobre a matéria de facto; e
3.ª o Tribunal recorrido, ao reduzir o montante indemnizatório arbitrado, incorreu em violação do artigo 496.º do CC.
II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:
1. A Ré é uma sociedade comercial que tem por objeto social a construção, administração, compra e venda de propriedades e gestão de imóveis próprios.
2. No exercício da sua atividade, a Ré propôs-se construir, e construiu, e comercializou, nos prédios urbanos de sua propriedade inscritos na respetiva matriz sob os artigos ..00, ..28, ..29, e descritos na respetiva conservatória sob os nºs ...50, ...51 e ...78, da freguesia de Mafamude, em Vila Nova de Gaia, um imóvel com o projeto de obras aprovado com o nº 1381/08, para construção de um bloco composto por 8 habitações (uma por cada andar), comércio e aparcamento, sito na Avenida 1, em Vila Nova de Gaia.
3. A Ré começou a comercializar as frações logo no início da construção do imóvel.
4. Nessa data apresentava as diversas frações em planta.
5. No âmbito dessa comercialização, os Autores contactaram a Ré para saber das condições das frações a construir, preços, tipo de materiais, prazos, etc.
6. Os Autores contactaram a Ré para verem, no local, o imóvel e as frações em construção, prontas de pedreiro e compartimentadas e saber preços e tipos de materiais, etc…
7. A Ré apresentou aos Autores uma construção com carácter de luxo, exclusividade e raridade que era a “essência de uma obra de arte”, com oito apartamentos tipo T4 e T5, com cerca de 260 m2 de beleza e valor inalteráveis, preservando o ambiente e com racionalização do consumo de energia” nos termos constantes dos documentos nºs 1 a 3 juntos com a petição inicial.
8. A fração dos Autores foi personalizada de acordo com a preferência dos mesmos, o mesmo acontecendo com as demais habitações do prédio.
9. Posteriormente, em data não concretamente apurada, o responsável pela Ré forneceu aos Autores um mapa de acabamentos. (documento nº 4 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido)
10. Foi explicado pelo responsável pela Ré aos Autores que a caixilharia tinha corte térmico e vidro duplo, com uma câmara de ar interior cheia de gás árgon.
11. As características do imóvel apresentadas aos Autores garantiam uma elevada qualidade de construção e conforto do imóvel.
12. O período de negociações decorreu durante cerca de dois meses.
13. Foi proposto pelos Autores à Ré duas alterações à planta do andar: na suite norte/nascente substituição da banheira de hidromassagem por base de chuveiro; na suite nascente/sul fosse acrescentado outro roupeiro.
14. A Ré, tendo começado por referir que não seria possível porque a Arquiteta não autorizava, aceitou fazer as alterações pretendidas quanto ao roupeiro.
15. As partes chegaram a acordo.
16. Inicialmente os Autores pretenderam adquirir o 4 º andar, fração D, do imóvel e celebraram o respetivo contrato-promessa em 16.08.2012. (Documento nº 2 junto com a contestação, que se dá por reproduzido)
17. Da cláusula 4ª desse contrato a escritura definitiva de compra e venda deverá ser outorgada no prazo de 30 dias a contar da obtenção da licença de utilização “que se prevê que seja emitida até ao dia 29 de Abril de 2014”.
18. Posteriormente, em março de 2013, os Autores preferiram o 6º andar e as partes acordaram em revogar o contrato-promessa celebrado.
19. A 22.03.2013, foi assinado contrato-promessa de compra e venda do 6º andar do imóvel e duas garagens fechadas, pelo valor total de € 365.000,00. (documento nº 6 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido)
20. Da cláusula 4ª desse contrato a escritura definitiva de compra e venda deverá ser outorgada no prazo de 30 dias a contar da obtenção da licença de utilização “que se prevê que seja emitida até ao dia 29 de Abril de 2014”.
21. O 6º andar encontrava-se numa fase de construção mais atrasada.
22. A Ré obteve a licença de utilização pouco antes do final de 2014 e agendou a escritura para o dia 06.01.2015.
23. A escritura pública de compra e venda foi nessa data outorgada (documento nº 7 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido).
24. Nessa data foram entregues aos Autores pela Ré o certificado energético e a ficha técnica da habitação (documentos nº 8 e 9 juntos com a petição inicial, que se dão por reproduzido).
25. Antes da outorga da escritura e até outorga do contrato promessa de 22.03.2013 a Ré recebeu, a título de sinal, a quantia de € 150.000,00 e no ato da escritura pública de compra e venda foi liquidado o restante preço.
26. Antes do início de outubro de 2016 foram surgindo problemas no andar que os Autores comunicaram à Ré e esta procedeu a reparações/afinações.
27. No início de outubro de 2016 os Autores comunicaram à Ré, por carta registada com aviso de receção recebida por esta em 10.10.2016, as patologias que se verificavam no imóvel. (documento nº 10 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido.
28. Na carta remetida à Ré os Autores descreveram as patologias nos seguintes termos:
1. As paredes da sala que se encontram revestidas a madeira apresentam-se rugosas devido ao verniz ter sido aplicado por cima de pó, o mesmo acontecendo devido à lacagem ter sido aplicada em cima de pó.
2. As paredes da sala revestidas a madeira estão desconformes, uma vez que os rebaixos da madeira não se encontram alinhados em toda a periferia. A altura dos rebaixos é diferente na parede em que a madeira se encontra com acabamento envernizado e na que se encontra com acabamento lacado.
3. A porta da sala, que deveria apresentar-se com o mesmo tipo de rebaixo na madeira para dar continuidade / uniformidade ao das paredes contiguas, apresenta-se lisa, pois não seria possível manter a estética da porta com rebaixos, dada a diferença de cotas dos rebaixos das paredes contiguas que revelariam o desalinhamento de tais rebaixos.
4. A porta da sala, articulável (tipo livro), encontra-se empenada, não funcionando corretamente em termos de abertura e fecho.
5. A caixilharia de todos os vãos exteriores, está cortada interiormente no perfil da padieira, onde tem colocado um elemento aparafusado com características amovíveis. Este corte, no perfil de aro móvel, é inadmissível de acordo com o estado da arte, pois elimina de forma drástica as características de corte térmico e acústico do perfil utilizado, originando um aumento significativo do consumo energético nos períodos estivais e invernais para manter o conforto térmico da habitação, bem como provoca o aumento de ruído no interior da habitação. Acresce ainda referir que durante o verão o calor é insuportável no interior da habitação e no inverno é insuportável o frio, se respetivamente o arrefecimento e o aquecimento não estiverem em funcionamento, pelo que cumulativamente poderemos estar em presença de deficiente isolamento térmico nas paredes e vidros da caixilharia de alumínio.
6. Os estores “blackout” que funcionam no interior da caixilharia de alumínio encravam frequentemente provocando a avaria dos motores elétricos que os movimentam e rasga as telas.
7. Os estores “blackout” dos quartos (Nascente) junto da fachada principal e respetivos motores elétricos que os movimentam não possuem acesso para manutenção. Também não existe acesso para manutenção elétrica no espaço por trás do painel decorativo do quarto Nascente / sul, mais propriamente na parede sul. Em caso de avaria de qualquer daqueles elementos é necessário desmontar toda a estrutura de madeira onde se encontram os painéis decorativos no interior dos quartos e posteriormente proceder á sua montagem. Esta situação é completamente anormal de acordo com as regras da arte, uma vez que existindo equipamento que requer manutenção, o mesmo tem de ter imprescindivelmente acesso franco. Para que essa situação ocorra a estrutura de madeira onde se encontram os painéis decorativos, nos quartos, tem de ser novamente projetada /concebida e concomitantemente executada em conformidade.
8. O revestimento do piso não se encontra executado em soalho, mas em flutuante.
9. O pavimento flutuante nas casas de banho não se encontra devidamente rematado à parede revestida de vidro, pelo que apresenta folgas anormais de acordo com o estado da arte. O mesmo acontece junto aos roupeiros.
10. As portas de correr (cassetes) da cozinha encontram-se empenadas, não permitindo um funcionamento e fecho corretos.
11. A porta da cozinha / sala está muito descaída e empenada e quando é fechada bate com imensa força. Acresce ainda referir que apesar de ter sido posteriormente colocada uma borracha colada na porta para minimizar o ruido do batimento. Contudo a mesma continua a bater, com força, quando fecha, o que é inadmissível de acordo com o estado da arte.
12. O exaustor da cozinha apresenta manchas no aço inox, pelo que a qualidade do mesmo será duvidosa.
13. As portas superiores dos armários da cozinha por cima da banca deveriam ser em vidro temperado/laminado, mas são em vidro normal.
14. A grelha exterior da lavandaria não tem qualquer funcionalidade uma vez que foi tapada pelo teto falso em gesso cartonado existente no interior daquela, não permitindo por isso qualquer entrada de ar.
15. Tal grelha possui 30 cm de altura por 1,80 m, aberta para um espaço interior situado entre a placo do piso superior e o pladur que limita um espaço fechado com 2,10 m x 1,65 m x 0,30 m. Este espaço, em contato com o exterior através da referida grelha, provoca no verão temperaturas elevadíssimas no interior e temperaturas baixíssimas no inverno, o que não permite a permanência de pessoas na lavandaria e, dado que a porta interior da lavandaria para a cozinha está empenada, não fecha corretamente, o que afeta a climatização interior do apartamento e, consequentemente, a qualidade energética do mesmo.
16. Na janela de alumínio da lavandaria, na junção superior direita, o caixilho de alumínio sobrepõe-se à janela.
17. Existem muitas portas das diferentes divisões sem qualquer acabamento nos topos superior e inferior.
18. A porta do quarto suite Nascente / Sul apresenta uma folga, quando fechada, completamente anormal junto ao batente e partir da zona da fechadura, o que é inadmissível de acordo com as regras da arte.
19. Os guarda-fatos embutidos nos quartos encontram-se deficientemente executados porque apresentam tipos de madeira diferentes dos revestimentos contíguos, as portas de correr estão empenadas não permitindo o seu fechamento de forma integral, as prateleiras apresentam flecha pelo peso próprio e não estão completamente orladas, sendo por isso visíveis partes em aglomerado de madeira e sem revestimento.
20. No quarto Norte /Poente estava previsto um closet em forma de L, contudo o que está executado é um roupeiro mais pequeno em forma retangular.
21. Existem muitos painéis de revestimento de madeira das paredes quer no hall de entrada quer nos quartos com tonalidades, textura e proveniência muito diferentes, não sendo admissível para o estado da arte em habitações de elevadíssimo valor, como é o caso em apreço.
22. Existem muitos remates de madeira abertos e por isso em desconformidade com as regras da arte, nomeadamente nos batentes das portas, rodapés, guarnições e roupeiros.
23. As portas interiores apresentam batentes de borracha a descolarem. Além disso, nomeadamente no quarto Poente / Norte, o batente está a abrir o que é inadmissível de acordo com as regras da arte.
24. A porta do WC Norte, no topo, apresenta indícios de terem sido executados dois furos e posteriormente tapados e emassados, pelo que a mesma não se encontra uniforme.
25. A casa de banho do quarto Norte / Nascente possui o suporte de chuveiro demasiadamente alto, não permitindo a movimentação do chuveiro por pessoas de estatura média. Além disso o resguardo do banho é fixo e, dado o seu comprimento, não permite a limpeza da banheira de acordo com as regras da arte, ou seja, pelo exterior, bem assim como o acesso ao chuveiro e torneiras pelo exterior da banheira.
26. O jardim exterior, na fachada principal (Nascente) não se encontra executado.
27. A rega do jardim exterior também não funciona.
28. Nas casas de banho não existem toalheiros alimentados pelo aquecimento central.
29. O piso da cozinha não se apresenta em granito, mas em flutuante.
30. A cozinha não está toda equipada com eletrodomésticos Miele. O exaustor é da marca Elica.
31. O fogão da marca Miele, quando tem os quatro discos / setores ligados, provoca o disparo do Disjuntor / limitador de potência da EDP porque sendo o fogão trifásico deveria ter um circuito trifásico a alimentá-lo. Acontece, porém, que só existe um circuito monofásico no quadro elétrico (disjuntor unipolar nº 23) para alimentação ao fogão, razão e fundamento para que dispare o disjuntor da EDP por falta de seletividade nas proteções da instalação elétrica. Acresce ainda referir que quando o disjuntor da EDP dispara a habitação fica sem energia elétrica. - confessa apenas que o circuito é monofásico
32. Os eletrodomésticos: combinado (frigorífico/congelador), forno e micro-ondas não estão de acordo com a tipologia do imóvel, já que foram aplicados com a dimensão mais reduzida da Miele, não permitindo uma utilização para o número de pessoas para que o imóvel foi projetado, isto é, sendo o imóvel de tipologia T4, deveriam os eletrodomésticos ter capacidade para 8 pessoas, quando, na realidade, dá para guardar alimentos e cozinhar para 2 pessoas e mal.
33. O painel solar auxiliar ao aquecimento de águas domésticas não se encontra a funcionar porque as águas estão a ser aquecidas no termoacumulador.
34. Não existem, nem nunca foram fornecidos projetos e manuais de utilizador, sem os quais se desconhecem as funcionalidades e o “modus operandi” de todos os equipamentos, nomeadamente de domótica, equipamento de aquecimento das águas sanitárias, equipamento (bomba de calor Delonghi) de aquecimento e refrigeração do ambiente interior, equipamento do sistema de painel solar.
35. Sem os manuais e projetos referidos no ponto anterior, não é possível ao proprietário contratar outra empresa que não aquela que forneceu o equipamento ao empreiteiro/promotor/vendedor, em caso de avaria ou outra qualquer situação.
36. Suite nascente-sul: - A porta do quarto de banho tem a orla do aglomerado de madeira deslocada e "pega" na porta sempre que esta fecha ou abre; a vista da orla do lado direito é diferente da do lado esquerdo;
37. Na suite nascente-norte: - O blackout que funciona no interior do painel desce aos solavancos.
38. No quarto poente-sul: - O batente da porta está descolado e rachado;
39. No quarto poente-norte: - O batente da porta interior está descolado e rachado e a porta não fecha.
40. A porta de vidro que fecha o compartimento do chuveiro do quarto de banho que serve estes dois últimos quartos não veda a água do chuveiro por aparente deficiência da vedação do vidro, e o vidro fixo está a abanar por falta de fixação, podendo cair.
41. A válvula elétrica que fechava a água automaticamente por deteção de inundações nos quartos de banho avariou. Foi retirada pelo picheleiro após o apartamento ter ficado sem água durante um dia inteiro, tendo o picheleiro feito uma ligação direta por ordem da R.. Mais tarde, o eletricista retirou um transformador avariado que comandava a válvula elétrica e a rega automática. Até agora não foi reposta a normalidade.
42. Ainda falta na presenta data: embutir os cofres; acabar o jardim exterior; substituir o armário do quarto poente-norte por um closet em forma de "L", conforme o projeto; conectar a domótica com o smartphone ou tablet e/ou fornecer manual de instruções para tal, falta colocar o tanque na lavandaria.
29. Após a receção da carta a Ré procedeu a reparações/afinações.
30. Os painéis de revestimento das paredes da sala apresentam rugosidade dispersa devido ao verniz ter sido aplicado por cima de poeira, o mesmo acontecendo na madeira lacada devido á lacagem ter sido aplicada em cima de poeira.
31. Nas paredes da sala revestidas a madeira os rebaixos da madeira não se encontram alinhados em toda a periferia porque se encontram executados com alturas diferentes na parede em que a madeira se encontra com acabamento envernizado e na que se encontra com acabamento lacado.
32. A porta da sala apresenta-se lisa.
33. A porta da sala, articulável (tipo livro), não fecha corretamente porque está empenada e apresenta fechos deslocados face aos furos onde devem encaixar por força da colocação, a pedido dos AA., de borrachas entre as juntas das portas (alterado pelo Tribunal da Relação).
34. A caixilharia de todos os vãos exteriores, está cortada interiormente no perfil da padieira, onde tem colocado um elemento aparafusado com características amovíveis.
35. A alteração da caixilharia por forma a permitir a colocação do blackout diminui o desempenho térmico e acústico.
36. (eliminado pelo Tribunal da Relação).
37. Os estores “blackout” dos quartos a Nascente e respetivos motores elétricos que os movimentam não possuem acesso para manutenção.
38. Também não existe acesso para manutenção elétrica no espaço por trás do painel decorativo na parede sul do quarto Nascente / sul.
39. Em caso de avaria é necessário desmontar toda a estrutura de madeira onde se encontram os painéis decorativos e posteriormente proceder á sua montagem.
40. O revestimento do piso não se encontra executado em soalho, mas em flutuante.
41. O pavimento flutuante nas casas de banho apresenta folgas de 3mm a 5mm no remate à parede revestida de vidro.
42. O mesmo acontece junto aos roupeiros.
43. As portas de correr (cassetes) da cozinha encontram-se desalinhadas/desaprumadas não permitindo um funcionamento e fecho corretos.
44. A porta da cozinha / sala carece de afinação/aprumo porque quando é fechada bate com força excessiva.
45. Apesar de ter sido posteriormente colocada uma borracha colada na porta para minimizar o ruido do batimento a mesma continua a bater, com força, quando fecha.
46. O exaustor da cozinha apresenta manchas no aço inox.
47. (eliminado pelo Tribunal da Relação).
48. A grelha exterior da lavandaria não tem funcionalidade de ventilação uma vez que foi tapada por teto falso em gesso cartonado que não permite entrada de ar.
49. A grelha tem 30cm de altura por 1,80 e está aberta para um espaço interior situado entre a placa do piso superior e o pladur que limita um espaço fechado com 2,10m x 1,65m x 0,30m.
50. Na janela de alumínio da lavandaria, na junção superior direita, o caixilho de alumínio sobrepõe-se à janela.
51. O topo superior das portas interiores não tem acabamento de verniz.
52. A porta do quarto suite Nascente / Sul apresenta uma folga, quando fechada, devido a empeno/desaprumo.
53. Os guarda-fatos embutidos nos quartos suite Norte/Nascente e Sul/Nascente apresentam madeiras com tonalidade e texturas diferentes.
54. As portas de correr dos guarda-fatos embutidos apresentam folgas devido a desaprumo/desafinação que não permitem o seu fechamento de forma integral.
55. As prateleiras apresentam flecha pelo peso próprio e não estão completamente orladas.
56. No quarto Norte /Poente está executado um roupeiro em forma retangular.
57. Existem painéis de revestimento de madeira das paredes quer no hall de entrada quer nos quartos com tonalidades e textura diferentes.
58. São notórias nos quartos a Nascente e Poente.
59. Nos batentes das portas dos quartos a poente a chapa testa das fechaduras estava rachada e fixada com cola.
60. Na porta do quarto Poente/Norte, o batente está em parte rasgado.
61. A porta do WC Norte, no topo, apresenta indícios de terem sido executados dois furos e posteriormente tapados e emassados.
62. A casa de banho do quarto Norte / Nascente possui o suporte de chuveiro demasiadamente alto, não permitindo a movimentação do chuveiro por pessoas de estatura média.
63. Na casa de banho do quarto Norte/Nascente o resguardo do banho é fixo e, dado o seu comprimento, não permite a limpeza da banheira pelo exterior.
64. O jardim exterior, na fachada principal (Nascente) não se encontra executado.
65. A rega automática do jardim exterior não funciona.
66. Nas casas de banho não existem toalheiros alimentados pelo aquecimento central.
67. O piso da cozinha apresenta-se em flutuante.
68. A cozinha não está toda equipada com eletrodomésticos Miele uma vez que o exaustor é da marca Elica.
69. O fogão da marca Miele, quando tem os quatro discos/setores ligados, provoca o disparo do disjuntor (alterado pelo Tribunal da Relação).
70. O aumento da potência contratada de 10,35 kva para 17,25 kva é suscetível de impedir o disparo do disjuntor (alterado pelo Tribunal da Relação).
71. Quando o disjuntor da EDP dispara a habitação fica sem energia elétrica.
72. Não foram fornecidos projetos e manuais de utilizador de equipamento de aquecimento das águas sanitárias, equipamento (bomba de calor Delonghi) de aquecimento e refrigeração do ambiente interior, equipamento do sistema de painel solar, sem os quais os Autores desconhecem as funcionalidades e o “modus operandi” dos equipamentos.
73. A Ré, após a conclusão da obra, explicou e deu instruções sobre o funcionamento dos vários equipamentos, incluindo todos os eletrodomésticos, sendo que quanto aos da marca Miele foi por um técnico da própria marca.
74. Na suite nascente-sul a porta do quarto de banho tem a orla do aglomerado de madeira deslocada e "pega" na porta sempre que esta fecha ou abre.
75. A vista da orla do lado direito é diferente da do lado esquerdo.
76. (eliminado pelo Tribunal da Relação).
77. No quarto poente-sul o batente da porta está rasgado.
78. No quarto poente-norte o trinco da fechadura não funciona.
79. A porta de vidro que fecha o compartimento do chuveiro do quarto de banho que serve os quartos poente-sul poente-norte não veda a água do chuveiro por deficiência da vedação do vidro.
80. Os Autores são pessoas idosas.
81. Pretendiam com a compra do imóvel viver o resto dos seus dias em paz e descanso, com qualidade e conforto.
82. Os Autores andam tristes, desanimados e desiludidos com o imóvel e comportamento da Ré.
83. O que lhes tem provocado desgaste psicológico.
84. Os Autores pediram para demolir uma parede, que já estava rebocada, para construir um roupeiro extra no quarto nascente/sul.
85. Ao longo da sua execução do edifício a Ré decidiu introduzir gerador de corrente elétrica para as partes comuns, proceder a colocação de bomba de calor e o ar condicionado com condutas e ventilo convetores ocultos, substituir o soalho em madeira por pavimento em vinil Comfort da marca Wicanders, pavimento das garagens e paredes ( até cerca de 1,20m de altura) revestidos a material cerâmico com vantagem na estética e na limpeza e fornecer de máquina de secar roupa.
86. O revestimento do piso em Vinylcomfort da Wikanders, consta na ficha técnica da habitação.
87. Tais alterações/inovações foram aceites pelos Autores.
88. As janelas e portas das varandas são de alumínio com corte térmico.
89. Os vidros são duplos com 14mm de árgon (gás colocado entre os vidros).
90. Na fachada Este os vidros são Planitherm ultran 6 mm + 14mm de árgon + Stadip Silence 44.1 8 mm, com o coeficiente de transmissão térmica de U = 1,01 W (m2.ºC).
91. Na fachada Oeste os vidros são 6 mm Cool- Lite skn + 14 mm de árgon + Stadip Silence 44.1 8 mm, com coeficiente de transmissão térmica é U = 1,01 W (m2.ºC).
92. O piso radiante foi aplicado de acordo com as instruções do fabricante.
93. A água quente circulante é aquecida por bomba de calor.
94. As águas sanitárias são aquecidas pelo sistema coletivo de painéis solares e por um termoacumulador de 300 l por cada habitação.
95. A placa de indução e a iluminação toda em led não estava contemplada para a habitação dos Autores.
96. Os Autores propuseram na suite nascente/sul que fosse acrescentado outro roupeiro.
97. Tal roupeiro foi executado.
98. Os Autores visitavam a obra com frequência.
99. Escolheram os materiais dentro das opções facultadas pela Ré.
100. Solicitaram alterações nas prateleiras de armário.
101. Os Autores comunicaram à Ré que queriam celebrar escritura até 31 de dezembro de 2014 era a data limite para a escritura, devido a questões fiscais.
102. A licença de utilização foi obtida em 26 de dezembro de 2014, tendo sido marcada pela Ré a escritura para o dia 31 de dezembro de 2014.
103. Os Autores, na véspera da escritura, comunicaram que já não era necessário outorgar a escritura em 31 de dezembro de 2014 e pediram para adiar a mesma para o dia 6 de janeiro de 2015, pois fiscalmente não eram prejudicados.
104. Antes do dia 31 de dezembro de 2014 foi entregue aos Autores, a seu pedido, a chave da garagem.
105. No dia da escritura o andar estava concluído e pronto para habitar.
106. Os Autores solicitaram à Ré as seguintes alterações, executadas pela Ré antes da conclusão da obra:
- mudança de máquina de lavar roupa para uma outra de modelo diferente;
- mudança da placa vitrocerâmica para uma placa de indução (Míele);
- alterações na parte elétrica (mais tomadas, espelhos de tomadas simples, espelhos de tomadas quadruplas e espelho triplo, 1 interruptor para o espelho;
- alteração da estética do móvel de cozinha (combinado);
- lava louça com mais fundo;
- modificação no interior dos roupeiros com buracos de afinação para as prateleiras;
- armário roupeiro em madeira com as medidas de 2.65m x 2,41m na suite principal (quarto nascente/sul);
- construção pelo trolha do espaço para o armário roupeiro e acabamentos;
- furo com acabamentos mais rasgos da pedra do tampo do móvel da cozinha.
107. Concluída a obra e feita a escritura os Autores solicitaram à Ré os seguintes trabalhos:
- impressões digitais sobre vinil autocolante, nos seguintes formatos: 1,26m x 0.91m, na quantidade de 2 unidades; 1,76 x 0,91, na quantidade de 2 unidades e 1,5m x 0,91m, na quantidade de 6 unidades, aplicado sobre painéis acrílicos inseridos numa estrutura de quadrículas em madeira com sistema de iluminação elétrica colocada em toda a extensão da parede Sul do quarto nascente/Sul.
- essa impressão digital foi tirada de uma fotografia fornecida pelos Autores.
- colocação de quatro suportes de televisão e de cinco candeeiros.
- fornecimento e colocação de 20 armaduras em led.
- fornecimento e aplicação do acrílico para as quadrículas da imagem.
- 1 projetor na sala.
108. Este trabalho foi encomendado pelos Autores à Ré, tendo aqueles assumido o seu pagamento, o que não o fizeram até à presente data.
109. Os trabalhos referidos em 107. foram executados depois da celebração da escritura.
110. Os Autores não efetuaram qualquer reclamação na data de outorga da escritura pública de compra e venda.
111. A Autora mulher partiu com um martelo, o vidro da porta do armário da cozinha, por cima do lava louça.
112. A Ré deslocou-se por diversas vezes ao imóvel, a pedido dos Autores, a fim de realizar intervenções.
113. Os Autores exigiram a colocação de borrachas, entre as juntas das portas articuladas, contra o parecer da Ré.
114. Tal colocação dificulta o funcionamento correto da mesma.
115. Os caixilhos dos vãos exteriores possuem uma caixa de estores onde estão aplicadas as telas “blackout” de funcionamento elétrico.
116. Tal sistema foi concebido e desenvolvido em parceria com o fabricante da caixilharia e técnicos da Ré.
117. As certificações energéticas e acústicas são regulamentares.
118. Os Autores aceitaram o revestimento do piso em vinil Comfort e escolheram a cor do mesmo, que é o que foi aplicado.
119. Os Autores verificaram a madeira e a sua tonalidade e não apresentaram reclamação.
120. O formato do roupeiro foi aceite pelos autores.
121. Os Autores escolheram a tonalidade do piso da cozinha.
122. A Miele não tem exaustor que funcione com sistema de ventilação mecânica.
123. Os Autores não remeteram qualquer carta, e-Lmail ou SMS à Ré nem reclamaram pelo facto de a licença de utilização não ter sido emitida na data que se previa de 29 de abril de 2014 e só ter sido emitida em 26.12.2014.
124. No dia da escritura de compra e venda foram entregues aos Autores chaves do andar, a ficha técnica da habitação, o certificado energético e exibido o alvará de utilização nº 439/14, emitido pela Camara Municipal de Vila Nova de Gaia, em 26 de Dezembro de 2014, para as frações A e F (6º andar).
125. A ficha técnica da habitação com selo branco da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e registada na Gaiurb em 15.12.2014.
126. A Ré contratou a empresa Carpintaria – ... Unipessoal, Lda. para executar a empreitada de carpintaria (fornecimento de material e mão de obra) para o andar dos Autores.
127. Nos trabalhos extras executados pela Ré a pedido dos Autores depois da conclusão da obra referentes a aplicação de um painel em madeira com imagem em acrílico em ponto grande numa das paredes dos quartos, a Ré despendeu a quantia de € 639,60 na impressão digital da imagem.
128. Os Autores assumiram o pagamento destes extras.
129. Não procederam ao seu pagamento.
130. A fatura nº 335 emitida em 21.11.2016 e com vencimento em 28.11.2016 no valor de € 6.099,66 foi enviada aos Autores por carta registada com aviso de receção em 21 de novembro de 2016 e recebida pela Autora em 24 de novembro de 2016.
131. Os Autores comunicaram à Ré que não aceitavam tal fatura, tendo procedido à sua devolução.
132. A imagem do painel foi trabalhada pela empresa especializada Lab Coimbra, a quem a Ré pagou os trabalhos prestados.
133. A Ré tem marca nacional nº 486529 registada e logotipo nº 24729 devidamente registados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (documentos nºs 11 e 12 juntos com a contestação, que se dão por reproduzidos).
E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido:
1. No início da comercialização a Ré apresentava as frações através de prospetos.
2. O responsável da Ré levou os Autores ao gabinete da Sra. Arquiteta responsável pelo projeto, onde esta se predispôs a prestar toda a assistência e apoio aos AA. durante toda a construção.
3. Foi explicado pelo responsável da Ré aos Autores que as janelas e portas das varandas seriam de alumínio com duplo corte térmico e que os vidros eram temperados e laminados.
4. Foi explicado que o piso radiante seria isolado do piso inferior com material apropriado, água quente circulante aquecida por bomba de calor, águas sanitárias aquecidas por painéis solares comuns a todos os condóminos e por bomba de calor, placa de indução e iluminação toda em led.
5. As propostas pelos Autores de alterações à planta do andar eram essenciais para os mesmos.
6. Inquirido pelos Autores sobre o prazo de conclusão da obra, respondeu o responsável da Ré que os mesmos já lá poderiam passar o Natal de 2013, mas que o limite do prazo para conclusão da obra era 29.04.2014.
7. Por razões fiscais, os Autores aceitaram celebrar a escritura e pagar o restante preço na data em que foi celebrada.
8. Na data de outorga da escritura de compra e venda a fração não estava pronto para habitar e a Ré não entregou a chave da mesma aos Autores.
9. Nessa data as suites tinham as madeiras dos painéis por colocar, os quartos tinham os roupeiros cortados, a cozinha não tinha balcão nem lava-louça, a placa do fogão não era de indução, a porta de abrir o combinado frigorífico/congelador era uma só e abria em simultâneo o frigorífico, congelador e armário, etc.
10. Foi solicitado pelos Autores o desenho da Arquiteta para a cozinha, mas nunca lhes foi entregue.
11. Só no fim de maio de 2015 o andar se apresentava com as condições mínimas para ser habitado e a chave foi entregue pela Ré aos Autores.
12. A porta da sala devia apresentar-se com o mesmo tipo de rebaixo na madeira para dar continuidade e uniformidade ao das paredes contiguas.
13. O corte da caixilharia no perfil de aro móvel elimina de forma drástica as características de corte térmico e acústico do perfil utilizado, originando um aumento significativo do consumo energético nos períodos estivais e invernais para manter o conforto térmico da habitação, bem como provoca o aumento de ruido no interior da habitação.
14. Durante o verão o calor é insuportável no interior da habitação e no inverno é insuportável o frio se, respetivamente, o arrefecimento e o aquecimento não estiverem em funcionamento.
15. O encravamento dos estores “blackout” provoca avaria dos motores elétricos que os movimentam e rasga as telas.
16. A porta da cozinha / sala está descaída e empenada.
17. A grelha exterior da lavandaria provoca no verão temperaturas elevadas no interior e temperaturas baixas no inverno e não permite a permanência de pessoas na lavandaria.
18. A lavandaria não tem ventilação.
19. A porta interior da lavandaria para a cozinha está empenada e não fecha, o que afeta a climatização interior do apartamento.
20. Existem muitas portas das diferentes divisões sem qualquer acabamento nos topos superior e inferior.
21. Os guarda-fatos embutidos nos quartos apresentam tipos de madeira diferentes dos revestimentos contíguos.
22. As portas de correr estão empenadas.
23. Nas prateleiras dos guarda-fatos embutidos são visíveis partes em aglomerado de madeira e sem revestimento.
24. No quarto Norte /Poente estava previsto um closet em forma de L.
25. As madeiras têm diferente proveniência.
26. Existem remates de madeira abertos nos batentes das portas, rodapés, guarnições e roupeiros.
27. As portas interiores apresentam batentes de borracha a descolarem.
28. Na casa de banho do quarto Norte/Nascente o resguardo do banho não permite o acesso ao chuveiro e torneiras pelo exterior da banheira.
29. O piso da cozinha devia ser em granito.
30. Os eletrodomésticos: combinado (frigorífico/congelador), forno e micro-ondas não estão de acordo com a tipologia do imóvel, já que foram aplicados com a dimensão mais reduzida da Miele, não permitindo uma utilização para o número de pessoas para que o imóvel foi projetado, que era de 8 pessoas.
31. O painel solar auxiliar ao aquecimento de águas domésticas não se encontra a funcionar porque as águas estão a ser aquecidas no termoacumulador.
32. Não foram fornecidos projetos e manuais de utilizador do equipamento de domótica.
33. Sem os manuais e projetos referidos no ponto anterior, não é possível ao proprietário, contratar outra empresa que não aquela que forneceu o equipamento ao empreiteiro/promotor/vendedor, em caso de avaria ou outra qualquer situação.
34. No quarto poente-norte o batente da porta interior está descolado e rachado.
35. O vidro fixo está a abanar por falta de fixação, podendo cair.
36. A válvula elétrica que fechava a água automaticamente por deteção de inundações nos quartos de banho avariou.
37. Foi retirada pelo picheleiro e, mais tarde, o eletricista retirou um transformador avariado que comandava a válvula elétrica e a rega automática e até agora não foi reposta.
38. Ainda falta embutir os cofres; acabar o jardim exterior; substituir o armário do quarto poente-norte por um closet em forma de "L", conectar a domótica com o smartphone ou tablet e/ou fornecer manual de instruções para tal e falta colocar o tanque na lavandaria.
39. As imagens constantes nesses prospetos, não têm caráter vinculativo conforme consta dos mesmos.
40. O valor pago pelos Autores à Ré a título de sinal estava aplicado em obrigações sénior da Caixa Geral de Depósitos, com um rendimento de 8% ao ano.
41. Os Autores encontram-se reformados.
42. Os Autores pediram a demolição de parede e construção de um roupeiro a expensas dos mesmos.
43. Ao longo da sua execução do edifício a Ré decidiu aplicar portas de cassete de correr na lavandaria, dispensa e casa de banho comum a dois quartos.
44. O por pavimento em vinil confort é mais apropriado ao piso radiante.
45. Em parte da fachada Este o coeficiente de transmissão térmica é U = 1,20 W (m2.ºC).
46. Os atrasos na execução da obra ficaram a dever-se às alterações, acompanhamento excessivo e indeciso por parte dos Autores.
47. As partes acordaram que a diferença de preço das alterações pedidas era a pagar pelos Autores.
48. Anomalias comunicadas pelos Autores resultavam da utilização do imóvel de uma forma não adequada batendo com as portas, dando pancadas por toda a habitação, destruindo os batentes e os puxadores e empenando-as, fazendo um uso inapropriado dos motores dos blackouts e provocando a rutura dos mesmos.
49. Desmontando e destruindo os equipamentos para responsabilizar a Ré.
50. Os Autores provocam danos no imóvel negligentemente ou propositadamente porque sabem que o dono da obra é responsável por defeitos na obra.
51. A porta da sala foi concebida e executada lisa, sem quadrículas, de acordo com a vontade dos Autores.
52. O “blackout” não prejudica os desempenhos térmico e acústico da caixilharia / vidros.
53. Tal sistema foi concebido e desenvolvido em parceria com o instalador da mesma, os técnicos do fabricante dos vidros e o instalador do “blackout”.
54. O revestimento do piso em vinil confort da Wikanders é o material apropriado ao aquecimento por piso radiante.
55. Na data da escritura, o pavimento das casas de banho encontrava-se devidamente rematado junto às paredes revestidas em vidro, o mesmo acontecendo junto aos roupeiros.
56. As portas de correr da cozinha já foram afinadas e encontram-se a funcionar devidamente.
57. A grelha exterior da lavandaria faz a exaustão da máquina da aspiração central e está devidamente aplicada.
58. A folga da porta do quarto é normal para portas com estas dimensões.
59. A existência da flecha é causada por peso excessivo colocado na prateleira.
60. Os trabalhos extras pedidos pelos Autores tinham os seguintes preços:
- Modificar roupeiros no interior com buracos de afinação para as prateleiras, no valor de euros 680,00 mais IVA.
- Armário roupeiro em madeira com as medidas de 2,65m x 2,41 m, da suite principal (quarto nascente/sul) no valor de euros 1.022,40 mais IVA.
- Construção pelo trolha do espaço para o armário roupeiro e acabamentos (areia, cimento, tijolo, diluente, tapa poros, verniz e desvio dos tubos de aspiração central) no valor de euros 145,00 material + euros 680,00 de mão-de-obra, mais IVA.
- Alteração dos móveis de cozinha (cortes nos móveis) depois de lá colocados no valor de euros 250,00 mais IVA.
- Furo com acabamentos mais rasgos da pedra do tampo no valor de euros 150,00 mais IVA.
- Substituição da máquina de lavar roupa por uma outra cuja diferença de custo foi de euros 305,98 mais IVA.
- Substituição de uma placa vitrocerâmica por uma placa de indução cuja diferença no valor foi de euros 292,52 mais IVA.
- Substituição do lava-louças Teka por outro mais fundo cuja diferença foi de euros 115,00 mais IVA.
- 12 tomadas aplicadas – referência Hagwys 400, - 2 espelhos de tomadas simples, 4 espelhos de tomadas quádruplas e 1 espelho triplo, - 1 interruptor para o espelho e diversos tipos de cabo utp, tv, xv 3 x 1,5 e xv 3 x 2,5, no total de euros 118,38 mais IVA. Mão-de-obra elétrica no valor de euros 240,12.
- quadrículas na suite principal (parede sul do quarto nascente/sul) para a imagem no valor de euros 1047,96 IVA incluído.
- 20 armaduras em Led no valor de euros 464,94 IVA incluído.
- 1 projetor na sala (cogumelo) e Acrílico para as quadrículas da imagem no valor de euros 183,12 IVA incluído.
61. Antes do dia 31 de Dezembro de 2014, a Ré mudou o canhão da fechadura de obras, substituindo-o por um canhão de segurança com chaves incopiáveis na presença dos Autores, tendo-lhes sido entregue uma chave da habitação.
62. A Ré Quercasa nasceu, como pessoa jurídica, há 27 anos e é uma empresa de prestígio no sector da construção civil.
63. Pertence a família que se dedica à construção civil há 4 gerações.
64. É conhecida no mercado de imobiliário de prestígio colaborando com as melhores marcas e fornecedores do sector quer nacionais quer internacionais.
65. Não tem outras ações pendentes.
66. Os Autores têm procurado ridicularizar e denegrir a imagem da Ré.
67. Vêm afirmando e difundindo defeitos que não existem para prejudicar o bom nome da empresa Ré.
68. Chegando ao conhecimento de fornecedores, de clientes e colaboradores seus familiares, amigos e público em geral.
69. Provocando o aumento da taxa de risco de crédito e financeiro, dificultando ou até impedindo o acesso ao financiamento bancário e onerando a taxa de juro de empréstimo para a construção.
70. Que tem como consequência o aumento do custo da construção.
71. Tal comportamento dos Autores tem prejudicado a estabilidade financeira da Ré e a venda dos imóveis construídos e a construir pondo em causa a sobrevivência da empresa e dos seus postos de trabalho.
O DIREITO
Nota prévia – Sobre as questões tal como enunciadas
Foram atrás enunciadas, logo, autonomizadas, duas questões que aparecem entrelaçadas nas alegações de recurso - – a (alegada) nulidade do Acórdão e a (alegada) violação dos poderes do Tribunal da Relação no âmbito da apreciação da decisão sobre a matéria de facto. Através delas expressam as recorrentes a sua insatisfação quanto à decisão sobre a matéria de facto e, na verdade, uma única pretensão – “invalidar” a alteração feita a esta decisão pelo Tribunal recorrido.
As recorrentes contestam, mais precisamente, a alteração dos pontos 3, 20 e 21 e a eliminação dos pontos 4 e 26 e 9 todos do Ponto B da fundamentação de direito da sentença, que se traduziram, respectivamente, na alteração dos factos provados 33, 69 e 70 e na eliminação dos factos provados 36 e 76 e 47.
A estrutura das alegações das recorrentes é essencialmente a mesma relativamente a cada ponto contestado e pode sintetizar-se assim:
- o Tribunal recorrido desconsiderou a prova pericial produzida1.
- em caso de dúvida o tribunal está constituído num dever acrescido de fundamentação2;
- ocorre violação das regras de Direito probatório material3;
- ocorre insuficiência de fundamentação4 e ainda, por vezes, contradição entre a fundamentação e a decisão5, logo, nulidade do Acórdão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC6.
Dê-se, desde logo, atenção à alegação de violação das regras de Direito probatório material.
Deve ter-se em conta o disposto no artigo 674.º, n.º 3, do CPC:
“O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Decorre de forma clara desta norma que os poderes do Supremo Tribunal de Justiça no quadro da decisão sobre a matéria de facto são residuais, limitando-se à sindicância da conformidade da decisão com as regras de Direito probatório material.
A verdade é que as recorrentes não indicam – nem se vislumbra – qualquer regra de Direito probatório material que tenha sido violada. Desde logo, não pode ser qualificado como tal o artigo 607.º, n.º 4, do CPC, a que as recorrentes parecem associar a violação. Por outras palavras: não há sinal de que possa ter sido ofendida alguma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova Assim sendo, fica este Supremo Tribunal inibido de apreciar o erro na fixação da matéria de facto.
Registou-se, porém, que as recorrentes aludiam, aqui ou ali, à violação do artigo 662.º do CPC (cfr. conclusões 2, 19 e 20). Não obstante as recorrentes não precisarem os termos desta violação, é inevitável criar-se alguma abertura para a apreciação da conformidade do exercício pelo Tribunal da Relação dos seus poderes quanto à decisão da matéria de facto. Formula-se, pois (com certo esforço, diga-se, em virtude da “leveza” com que é referida nas alegações), uma questão cuja apreciação se seguirá à da questão das nulidades, apesar de estreitamente relacionada com esta.
Das nulidades arguidas
Arguem as recorrentes, de forma reiterada, a nulidade do Acórdão nos termos do artigo 615.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC. Alegam, desde logo, em todos os casos, a insuficiência da fundamentação (cfr., em geral, conclusão 2 e, em especial, conclusões 9, 17, 27 e 38). Ora, é por demais sabido que só a total ausência de fundamentação gera a nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
Diz-se aí:
“1- É nula a sentença quando: (…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…)”.
Em abono da interpretação referida, pode indicar-se, a título meramente exemplar, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2025 (Proc. 5748/21.3T8LSB.L1.S1), onde se afirma incisivamente:
“Só a falta absoluta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade de sentença do artigo 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil”.
Esclareça-se ainda que a fundamentação a que se refere a norma respeita, como dela claramente decorre, aos fundamentos de facto e de direito da decisão e não, como parecem pensar as recorrentes, à decisão sobre a matéria de facto, podendo acrescentar-se, de qualquer forma, que, in casu, nem sequer tal fundamentação está em falta, tendo o Tribunal recorrido apresentado especificadamente os motivos em que se apoiou para a alteração desta decisão e cumprindo plenamente o disposto no artigo 607.º, n.º 3, do CPC. Não há, pois, nulidade pela causa alegada.
Alegam ainda as recorrentes em geral (cfr. conclusão 2) e, em particular, a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (cfr. conclusões 19 e 21 para os pontos 4 e 26). Mas, mais uma vez, não dizem em que consistiria, no seu entender, precisamente, tal fundamentação.
Dispõe-se no artigo 615.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPC:
“1- É nula a sentença quando: (…)
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)”.
A verdade é que não se vislumbra qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. Como se viu atrás, o Tribunal recorrido expos os fundamentos de facto e de direito em que se apoiou para chegar à decisão e a decisão não é ilógica ou incoerente com aqueles fundamentos. Nessa medida, não se confirma, tão-pouco por esta causa, a nulidade do Acórdão.
Verifica-se que com a alegação de contradição o que as recorrentes pretendem dizer é que, a seu ver, o Tribunal devia ter feito uso do artigo 662.º, n.ºs 2 e 3, do CPC e não fez. Mas esta é, como se viu atrás, uma outra questão, de natureza distinta, a apreciar de seguida.
Da alegada violação dos poderes deveres de apreciação da decisão sobre a matéria de facto
Já se disse que o uso que o Tribunal de Relação faz dos seus poderes-deveres de apreciação da decisão sobre a matéria de facto é susceptível de ser conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, o “mau uso”7 (uso indevido, insuficiente ou excessivo) é susceptível de configurar violação da lei de processo e, portanto, de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, al. b), do CPC8. Deve ficar claro, porém, que isto não significa sindicar os resultados a que chegou o Tribunal recorrido, isto é, avaliar a ponderação da prova feita pelo Tribunal recorrido segundo o critério da sua livre e prudente convicção; isso permanece interdito ao Supremo Tribunal9.
No artigo 662.º do CPC e, em particular, nos n.ºs 2 e 3 invocados estão previstas hipóteses de alteração, inclusivamente oficiosa, da decisão proferida sobre a matéria de facto e são descritos os procedimentos a adoptar. Confere-se, na globalidade, nessa norma ao Tribunal da Relação genuínos poderes-deveres que ele deve exercer na medida em que considere adequado, o que pode dar lugar, no caso concreto, tanto à alteração da decisão sobre a matéria de facto como à sua manutenção.
As recorrentes insurgem-se, em especial, com o facto de o Tribunal a quo, não se mostrando absolutamente esclarecido no que toca aos defeitos indicados nos pontos 4 e 26 a que se refere a obrigação de reparação, não ter adoptado as providências e os procedimentos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 662.º do CPC e ter, em contrapartida, eliminado esses pontos do ponto B) da condenação, portanto, eliminado os factos correspondentes do elenco dos factos provados.
Estará em causa, em particular, o disposto na al. b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, onde se determina:
“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…)
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova (…)”.
Ora, veja-se o que se escreve no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15.01.2026 (Proc. 13070/21.9T8LSB.L1.S1):
“[o] exercício do poder-dever do Tribunal da Relação só deverá ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça desde que o texto da fundamentação do acórdão recorrido admita uma dúvida fundada sobre a verificação de um facto10; desde que o texto da fundamentação do acórdão recorrido declare que a produção de um determinado meio de prova é em absoluto necessário para que a dúvida seja superada e desde que o acórdão recorrido não ordene a produção do meio de prova declarado necessário.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2024 — processo n.º 3914/20.8T8BRG.G1.S1 — explica que
“A dúvida sobre a realidade de um facto é um dos resultados possíveis do exame crítico da prova produzida. Embora as provas tenham por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341.º do Código Civil), pode acontecer que, produzida a prova, o tribunal não tenha adquirido a convicção segura sobre a ocorrência do facto. A lei refere-se a este resultado, por exemplo, no artigo 346.º do Código Civil, ao dispor que, salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos.
O juiz pode, pois, ficar na dúvida sobre a realidade dos factos após a produção da prova, sem que o tribunal da Relação tenha o dever de ordenar a produção de novos meios de prova.
[…] o estado de dúvida só constituirá o tribunal da Relação no poder/dever de ordenar a produção de novos meios de prova quando o tribunal reconhecer, no julgamento da impugnação de facto, que a dúvida em que ficou após o exame da prova produzida pode ser ultrapassada com a produção de um meio de prova, que necessariamente deverá identificar. Se o tribunal ficou na dúvida após examinar a prova produzida, mas se reconhecer que essa dúvida poderia ser superada com a produção de um novo meio de prova, é dever da Relação produzi-lo.
Daí que só [seja] de considerar que a Relação infringiu o poder/dever que lhe é imposto pela alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC quando resultar do texto do acórdão que o tribunal ficou em dúvida quanto à ocorrência de um facto e que essa dúvida podia ser superada com um meio de prova que identifica, mas não ordena a sua produção”.
A alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil não significa de forma nenhuma e não pode de nenhuma forma significar que o Tribunal da Relação fique constituído no dever de ordenar a produção de novos meios de prova sempre que, exprimindo dúvidas sobre a prova produzida, julgue não provado um determinado facto.
Em vez de significar que o Tribunal da Relação fica constituído no dever de ordenar a produção de novos meios de prova sempre que julga não provado um determinado facto, a alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º significa tão-só que o Tribunal da Relação fica constituído no dever de ordenar a produção de novos meios de prova sempre que considera a sua produção imprescindível:
“mais do que atender mecanicamente aos apelos, por vezes a destempo (ou mesmo destemperados) das partes, parece mais conveniente que também a respeito da ‘produção de novos meios de prova’ a Relação se confronte com a prova que foi ou deveria ter sido produzida, orientando-se por um critério objectivo que, atentas as circunstâncias, revele a imprescindibilidade, ou não, da realização de uma tal diligência complementar destinada a superar dúvidas fundadas sobre o alcance da prova já realizada”11.
O resultado só pode ser reforçado pela circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça só poder apreciar o modo de exercício dos poderes previstos no artigo 662.º do Código de Processo Civil a partir da fundamentação do acórdão recorrido — ou, em termos mais rigorosos, a partir do texto da fundamentação do acórdão recorrido12.
Em suma — a alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil deve aplicar-se exclusivamente aos casos em que “[o] Tribunal da Relação exprime dúvida sobre a prova realizada e aponta o ou os meios de prova que a poderia superar, mas nada faz”:
“Fora do alcance do preceito estão os casos em que o tribunal exprime dúvida sobre os meios de prova, considera-os insuficientes, mas não aponta qualquer meio de prova capaz de superar a dúvida”13.
Além dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça referidos (Acórdão de 15.01.2026, do qual se retirou esta passagem e do Acórdão de 12.12.2024, nele destacado), pode mencionar-se um Acórdão anterior – o Acórdão de 12.06.2023 (Proc. 8988/19.1T8VNG-B.P1.S1), em que, na mesma linha mas com maior desenvolvimento e alcance, se diz:
“A possibilidade de renovação da produção de certos meios de prova está prevista, no art. 662.º/2/a) do CPC, para as situações em que subsistam dúvidas sérias sobre a credibilidade de algum depoente ou sobre o sentido do depoimento; e, claro, as “dúvidas sérias” que possibilitam a renovação têm que ser da Relação, não sendo o Supremo que se vai debruçar sobre a prova produzida e, a partir daí, da apreciação que faça da mesma, concluir que a Relação devia ter tido “dúvidas sérias” e que por isso devia ter ordenado a renovação da sua produção.
Se o Supremo não pode escrutinar a exata e correta apreciação da prova produzida (das provas sujeitas à livre apreciação do julgador), também não pode “escrutinar” se a Relação podia/devia ou não ter tido “dúvidas sérias” e, em consequência, terão que ser necessariamente muito limitadas e excecionais as situações que hão de poder caber no campo de aplicação do art. 662.º/2/a) do CPC.
É aliás sintomático o exemplo que o Prof Teixeira de Sousa dá duma possível situação de violação (pela Relação ) do art. 662.º/2/a) do CPC: “a Relação teve dúvidas sobre o sentido do depoimento de uma testemunha, dado que, v. g., não percebeu a que facto se referia esse depoimento ou não entendeu se a testemunha tinha de facto presenciado o facto, no entanto, em vez de, como lhe impõe o art. 662.º/2/a), mandar renovar o depoimento da testemunha, a Relação considerou o facto não provado e decidiu de acordo com a regra do non liquet (art. 414.º do CPC); em tal hipótese, o Supremo pode censurar a não uso pela Relação do poder de ordenar a não renovação da prova”14.
Se a Relação não exprime “dúvidas sérias” e/ou se, exprimindo-as, não incorre em nenhum vício processual na fixação do facto (relacionado com as “dúvidas sérias”), fica afastada a possibilidade de se invocar o art. 662.º/2/a) do CPC para interpor e admitir revista.
Não se pode subverter pela invocação (e por uma interpretação ampla do art. 662.º/2 do CPC) as demais regras processuais: cabe aqui lembrar que, após alguma controvérsia sobre o exato modo de invocar a falta ou deficiência da gravação (se devia ser deduzida reclamação contra a nulidade processual ou se a mesma podia ser deduzida na apelação), o atual art. 155.º/5 do CPC veio dispor que “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”, o que significa, a nosso ver, que as “dúvidas sérias” (que dão lugar à aplicação do art. 662.º/2/a) do CPC) não poderão sequer radicar em deficiências de gravação15.
Do mesmo modo, quanto ao art. 662.º/2/b do CPC: trata-se aqui de uma possibilidade a que a Relação pode aceder quando se lhe deparar uma dúvida objetiva e fundada sobre a prova que foi realizada e que possa ser resolvida, por exemplo, através da junção de documentos na posse de entidades administrativas; trata-se duma possibilidade/mecanismo cuja utilidade e pertinência deve ser avaliada pela Relação, ponderando a sua necessidade em face das provas, de que deve fazer uso de acordo com critérios de objetividade (quando percecione que determinadas dúvidas sobre a prova ou falta de prova de factos essenciais poderão ser superados mediante a realização de diligências probatórias suplementares) e sem subverter, por via de um mecanismo que deve ser excecional, as boas regras processuais ligadas aos princípios do dispositivo, da preclusão, da auto responsabilidade das partes (dos momentos próprios para produzir a prova, designadamente a documental) e da imparcialidade, pelo que, não podendo o Supremo escrutinar a exata e correta apreciação da prova produzida pela Relação, também não poderá dizer que ela devia ter tido, onde não teve, “dúvida fundada”.
Identicamente, quando ao art. 662.º/2/c) do CPC: no que aqui (para a questão colocada pela revista) interessa, a Relação tem o poder/dever de anular a decisão proferida pela 1.ª Instância quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto e não constarem do processo todos os elementos que permitam tal ampliação da matéria de facto.
O erro processual em que a Relação incorre (e que abre o caminho da revista, ao abrigo do art. 662.º/2/c) do CPC) estará em a Relação considerar que foram alegados factos, por ela reputados como juridicamente relevantes, que não constam do elenco dos factos provado ou não provados e o processo não conter, a propósito de tais factos, a produção de todos os elementos probatórios para ela própria, Relação, os poder dar como provados ou não provados, sucedendo que, perante isto, a Relação não anula, para que seja produzida a indispensável prova sobre tais factos, a decisão da 1.ª Instância.
O erro da Relação – que pode ser escrutinado pelo Supremo – é o de não “anular” a decisão da 1.ª Instância, numa situação em que essa mesma Relação considera que há factos juridicamente relevantes sobre os quais não foi produzida a indispensável prova.
Tal mecanismo – que não pode subverter, repete-se, as boas regras processuais ligadas aos princípios do dispositivo, da preclusão, da auto responsabilidade das partes e da imparcialidade – não poderá servir, por ex., para suprir as falhas probatórias das partes, em função do que o seu expetável campo de aplicação será restrito àquelas situações em que um tema juridicamente relevante, segundo a Relação, não foi sequer enunciado como “tema de prova” (o que permite supor que sobre o mesmo não foi produzida a indispensável prova).
O que significa – é o ponto – que, se a Relação não reputa sequer uma concreta factualidade como juridicamente relevante, não incorre a mesma em qualquer erro processual (hoc sensu); não é que não esteja a incorrer em erro – pode estar a cometer um erro substantivo, por a factualidade em causa ser relevante – apenas, é o que relava, não incorre em erro processual (hoc sensu).
Voltando ao que acima referimos, o que se admite que o Supremo escrutine (a propósito do “não uso” dos poderes do art. 662.º/1 e 2 do CPC) são violações de direito adjetivo e não violações de direito substantivo; e se a Relação entende erradamente (não estamos a dizer que seja o caso, mas apenas a colocar uma hipótese) que determinada factualidade é juridicamente irrelevante comete um erro de direito substantivo e não um erro processual.
A interpretação que vimos de fazer dos termos e contornos em que o Supremo pode escrutinar o “não uso” pela Relação dos poderes do art. 662.º do CPC conduz, não o escamoteamos, a uma limitada intervenção/escrutínio do Supremo, mas é isso mesmo que decorre do modo como está construída a intervenção do Supremo na fixação dos factos (a ponto de o art. 662º/4 do CPC dizer mesmo, recorda-se, que “das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”).
Ao invés, interpretações ao arrepio do modo restrito como está construída tal intervenção do Supremo conduziriam a que sempre se pudesse invocar a violação do “não uso” dos poderes do art. 662.º/1 e 2 do CPC por parte da Relação (e, por via disso, “forçar” a admissão duma revista).
Repare-se: é fácil em todo e qualquer processo a parte vencida vir dizer que há factos juridicamente relevantes que não foram incluídos no elenco dos factos provados ou não provados e que, por isso, a Relação tinha o poder/dever de anular a decisão da 1.ª Instância para ampliar a matéria de facto; é fácil em todo e qualquer processo a parte vencida vir dizer que a Relação devia ter tido dúvidas sérias e/ou fundadas sobre a credibilidade dum depoimento ou sobre a prova produzida e que, por isso, a Relação tinha o poder/dever de ordenar a renovação de prova ou a produção de novos meios de prova.
Enfim, passaria a ser fácil “distrair” o Supremo da sua verdadeira competência – que, como é sabido, é dirigida à aplicação do direito aos factos fixados pelas instâncias – e far-se-ia dos art. 674.º/3/1.ª parte e 662.º/4, ambos do CPC, quase letra morta, transformando-se a exceção em regra e a regra em exceção.
É por isto que afirmamos/repetimos que toda a e qualquer interpretação que se faça do art. 662.º/4 do CPC – tendo em vista configurar situações do art. 662.º/2 suscetíveis de admitir revista – não pode ultrapassar a “linha” referida, ou seja, não pode significar que o Supremo vai ser obrigado, para conhecer da violação invocada, a apreciar, em 3.º grau, os meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova”.
Voltando ao caso dos autos, verifica-se que o que decorre do texto da fundamentação do Acórdão recorrido é, em boa verdade, o seguinte:
“Quanto aos pontos 4 e 26 do ponto B) da condenação em 1.ª instância, não se mostra esclarecido em que consiste o não funcionamento perfeito, nem a reparação. Tendo em atenção a natureza do equipamento em causa, e funcionando os motores em condições, como decorre da perícia, afigura-se claro que os mesmos não deverão ser sujeitos a vento, pois correm em calhas. Ora a empregada dos AA., a testemunha AA7, afirmou que estes, no Inverno, abanavam como o vento. Tal só se poderá verificar devido a influência do ar exterior, o que, por si só, nada significa relativamente aos blackouts. Como referiu o técnico dos estores e instalador, a tela pode rasgar e sair da calha devido a corrente de ar forte. Não tendo ficados convencidos da imperfeição em causa, eliminam-se os pontos identificados sob os n.ºs 4 e 26 do ponto B) da condenação”.
Perante isto, o que pode dizer-se, de forma simples, é que, ainda que o texto da fundamentação do acórdão recorrido deixe margem para a dúvida quanto à existência do defeito, não se declara em momento nenhum que a produção de um determinado meio de prova seria condição necessária e suficiente para que a dúvida fosse superada. Nessa medida, não há nenhuma razão para se considerar que, ao concluir que o defeito não existe e, portanto, eliminar aqueles factos, o Tribunal recorrido violou o disposto na al. b) do n.º 2 nem, em geral, os n.ºs 2 e 3 do artigo 662.º do CPC.
Da redução do montante indemnizatório
Sobre a questão do montante indemnizatório pode ler-se no Acórdão impugnado o seguinte:
“No Código Civil de 1966 foi introduzida a norma genérica constante do art.º 496.º, declarando indemnizáveis todos os danos não patrimoniais, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Por aqui já se vê que o Código Civil não opera qualquer restrição quanto à origem dos danos de natureza não patrimonial, exigindo apenas que os danos revistam gravidade.
Perante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não tem por escopo a sua reparação económica, mas compensar o lesado pelo dano sofrido, proporcionando-lhe uma quantia pecuniária que lhe permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão.
A compensação por danos não patrimoniais, para responder de forma atualizada ao comando do art.º 496.º do C.C., e constituir uma efetiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar.
Os danos não patrimoniais em questão tal como invocados são de molde a merecer a tutela do direito.
Veja-se ainda o ac. Relação de Lisboa de 23-6-2022 (proc. 14842/20.7T8LSB.L1-6, Ana Azeredo Coelho): a questão da medida da indemnização implica um exercício de superior dificuldade qual seja o de traduzir quantitativamente o que é intrinsecamente qualitativo. Em consequência, têm de procurar-se critérios que levem à determinação do “indeterminável”, ou seja, a exprimir em valor patrimonial aquilo que o não tem, por ser de outra ordem. Nestas circunstâncias, o critério de fixação da indemnização funda-se na equidade, tem em conta os danos causados, o grau de culpa, a situação económica do lesado e do lesante e outras circunstâncias que concorram no caso – artigos 496º, nº3, e 494º, ambos do Código Civil – bem como a atribuição de uma indemnização cujo valor patrimonial proporcione nessa dimensão patrimonial algum conforto específico.
As concretas especificidades do caso concreto remetem-nos para o transtorno ocasionado aos AA. ao surpreenderem os defeitos elencados, que são de molde a comprometer as legítimas expetativas que tinham quanto ao funcionamento da sua casa. Estes arrastaram-se no tempo. Ainda assim, afigura-se que o quantitativo de € 7 500, 00 fixado em 1.ª instância extravasa os valores comummente fixados. Acresce que alguns dos defeitos julgados verificados em 1.ª instância foram suprimidos nesta Relação. Assim, reduz-se o montante indemnizatório fixado em 1.ª instância para € 3 500, 00”.
Ao contrário do que afirmam as recorrentes, é visível que a indemnização fixada pelo Tribunal a quo não foi de todo fixada aleatoriamente, sem ponderação das concretas circunstâncias dos caso ou à margem dos critérios normativos e jurisprudenciais aplicáveis. Não existe, designadamente, violação do artigo 496.º do CC.
Para aquilo que aqui releva, o artigo 496.º do CC manda o tribunal atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1) e fixar o montante da indemnização equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º (n.º 4).
Como se diz, entre tantos outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.09.2021 (Proc. 162/19.3T8VRS.E1.S1). “[e]m relação aos danos não patrimoniais, o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com a equidade (art. 496.º, n.º 4, do CC)”.
A equidade é, assim, neste âmbito, o mais imediato recurso do julgador16, ainda que não descurando as outras circunstâncias que a lei manda considerar17. Não pode, de facto, perder-se de vista que a equidade só pode funcionar dentro dos limites da factualidade provada – a equidade é a justiça do caso concreto18.
Ora, primeiro, o Tribunal considerou haver danos não patrimoniais merecedores da tutela do Direito; depois, fixou o montante da indemnização equitativamente, sendo manifesto que ponderou as circunstâncias do caso concreto bem como as decisões judiciais proferidas sobre casos semelhantes. Esta última ponderação é essencial para a realização do princípio da igualdade e serve o propósito plasmado no artigo 8.º, n.º 3, do CC, da uniformidade na interpretação e na aplicação do Direito.
Assim sendo, nada lhe há a apontar.
As recorrentes exprimem aqui, mais uma vez, a sua insatisfação com o decidido, em particular com o montante indemnizatório, o que, naturalmente, se compreende. Não há, todavia, qualquer fundamento legal para o acolhimento da sua pretensão.
III. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.
Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 24 de Março de 2026
Catarina Serra (Relatora)
Emídio Santos
Ana Paula Lobo
1. Cfr., em especial, conclusão 6 para o ponto 3; conclusão 14 para os pontos 4 e 26; conclusão 24 para o ponto 9; conclusão 35 para os pontos 20 e 21.
2. Cfr., em especial, conclusão 7 para o ponto 3; conclusão 15 para os pontos 4 e 26; conclusão 25 para o ponto 9; conclusão 36 para os pontos 20 e 21.
3. Cfr., em especial, conclusão 8 para o ponto 3; conclusão 16 para os pontos 4 e 26; conclusão 26 para o ponto 9; conclusão 37 para os pontos 20 e 21.
4. Cfr., em geral, conclusão 2 e, em especial, conclusão 9 para o ponto 3; conclusão 17 para os pontos 4 e 26; conclusão 27 para o ponto 9; conclusão 38 para os pontos 20 e 21.
5. Cfr., em geral, conclusão 2 e, em especial, conclusões 19 e 21 para os pontos 4 e 26.
6. Cfr., em geral, conclusão 2 e, em especial, conclusão 10 para o ponto 3; conclusões 18 e 21 para os pontos 4 e 26; conclusão 28 para o ponto 9; conclusão 39 para os pontos 20 e 21.
7. Partilha-se a expressão usada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.07.2015 (Proc. 284040/11.0YIPRT.G1.S1).
8. Sobre isto cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.05.2019 (Proc. 156/16.0T8BCL.G1.S2).
9. Cfr., neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.10.2009 (Proc. 1834/03.0TBVRL-A.S1).
10. Cf. José Lebre de Freitas / Armindo Ribeiro Mendes / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 662.º, in. Código de Processo Civil anotado, vol. III — Artigos 627.º-877.º, cit., pág. 171: “a dúvida fundada é sobre a verificação do facto e não sobre o meio de prova”.
11. Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 662.º, in: Recursos em Processo Civil, cit., pág. 343.
12. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 2022 — processo n.º 1916/18.3T8STS.P1.S1.
13. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2024 — processo n.º 3914/20.8T8BRG.G1.S1.
14. Prova, poderes da Relação e convicção, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, pág. 34.
15. E se, por ex., a Relação diz que não se ouve também não será o Supremo que irá escrutinar se se ouve ou não.
16. Sobre o que é a equidade “não há resposta fácil nem unívoca”, mas parece poder dizer-se “que a decisão segundo a equidade (…) pode conferir peso a quaisquer argumentos sem se preocupar com a sua autoridade e relevância face às aludidas fontes (do sistema). É campo ilimitado do 'material', do 'razoável', do 'justo', do 'natural'”. Cfr. Manuel A. Carneiro da Frada, “A equidade ou a 'justiça com coração' – A propósito da decisão arbitral segundo a equidade”, in: Forjar o Direito, Coimbra, Almedina, 2015, p. 656 e pp. 675-676 (interpolação nossa).
17. Cfr., entre outros, o Acórdão de 23.04.2020 (Proc. 5/17.2T8VFR.P1.S1).
18. Segundo A. Castanheira Neves (Curso de Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, Faculdade de Direito de Coimbra, 1971-1972, p. 244), “[a] 'equidade sempre pretendeu traduzir um juízo normativo de referência individual-concreta – que atenda às 'circunstâncias do caso' (…), é, sim, instrumento da concreta realização do direito”.