2Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação:
- 2.1.Como resulta do documento junto aos autos de fls. 31 e 32, ocorreu um processo crime, sob o nº 916/08.6 PAPVZ, no qual foi queixoso o aqui A., junto dos Serviços do Ministério Público, deste Tribunal, o qual terminou com despacho de arquivamento pelos fundamentos no mesmo constante.
- 2.2.Do acima referido despacho de arquivamento, o gerente da discoteca “L…”, então, M…, foi notificado no dia 10 de Agosto de 2008, para preservar as imagens do circuito interno de vigilância relativamente à data dos factos, tendo o mesmo informado não ter sido possível tal preservação devido a uma anomalia técnica do equipamento e das imagens.
- 2.3.Como resulta do documento junto aos autos a fls. 33 a 34, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, a sociedade E… foi constituída em 6 de Abril de 2010, tendo por gerente o R. I….
- 2.4.Como resulta do documento junto aos autos a fls. 44 a 49, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, a sociedade C…, Ld.ª foi constituída em 8 de Julho de 1999, cabendo a gerência aos RR. F…, G… e H….
- 2.5.Como resulta do documento junto aos autos a fls. 35 e 43, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, a sociedade D…, Ld.ª, foi constituída em 30 de Abril de 2004, cabendo a gerência aos RR. J… e K….
- 2.6.No dia 8 de Agosto de 2008, pelas 3.00h, no interior da discoteca “L…”, sita na …, …, cidade da Póvoa de Varzim, o A. foi atingido no rosto por um copo de vinho arremessado por um indivíduo que se envolveu em desacatos e pancadaria com outro.
- 2.7.Como consequência do referido na resposta ao artigo 1.º o A. sofreu um traumatismo na face, na zona do olho esquerdo, e na mão esquerda.
- 2.8.Em consequência das referidas lesões o A. foi assistido no Hospital da Póvoa de Varzim, tendo sido de seguida transferido para o hospital de S. João no Porto, porquanto o A. apresentava um corte na córnea do olho esquerdo por onde estava a sair a íris.
- 2.9.Onde ficou internado por um período de quatro dias, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica e outros tratamentos.
- 2.10.O A. ficou com lesões no olho esquerdo, no qual mantém, actualmente, leucoma corneano periférico, íris irregular e discreta opacidade do cristalino.
- 2.11.O A. à data da agressão referida em 1.º, tinha 19 anos, era um jovem feliz, cheio de vida e disponível para o trabalho.
- 2.12.Apreciava o convívio social, a prática de desporto e de actividade ao ar livre.
- 2.13.As lesões sofridas ao nível do olho causam desgosto ao A. o qual tem evitado frequentar discotecas e outros locais similares, com medo de ser agredido e sofrer outras lesões.
- 2.14.Na altura da agressão ia começar a trabalhar, tendo sido forçado a adiar o ingresso na vida activa em consequência das referidas lesões que sofreu.
- 2.15.Por virtude das agressões, o A despendeu a quantia de € 388,50, em despesas médicas e medicamentosas.
- 2.16.Os seguranças da discoteca “L…” não evitaram que o A. fosse atingido por um copo de vidro nas circunstâncias descritas na resposta ao artigo 1.º.
- 2.17.Os seguranças referidos em 15.º são funcionários de uma empresa de segurança contratada pela R. D…, a N…, Ld.ª.
- 2.18.A R. C…, Ld.ª e seus gerentes não têm qualquer relação com o estabelecimento onde ocorreu a agressão referida em 1º.
- 2.19.Quem dirigia e mantinha em actividade o estabelecimento onde ocorreram os danos alegados pelo A. era M…, que geria de facto o estabelecimento sob as ordens dos legais representantes da sociedade D…, Ld.ª, os RR J… e K….
- 20.As imagens gravadas no interior da discoteca no momento do incidente referido na resposta ao artigo 1.º, foram inadvertidamente apagadas devido a erro cometido aquando da sua recolha e armazenamento pelo referido M….
- 3.Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se em saber se existe fundamento para a responsabilização dos RR. pelos danos sofridos pelo apelante em virtude de agressão sofrida no interior de uma discoteca, nos termos do artigo 483.º CC.
O apelante foi atingido no rosto por um copo atirado por pessoa não identificada no interior do estabelecimento L…, pertencente à apelada D…, Ld.ª, de que são gerentes os apelados J… e K…, cuja responsabilização pretende, com fundamento em negligência dos apelados.
São dois os fundamentos invocados:
- —os seguranças da apelada não terem impedido que o apelante fosse atingido no rosto por um copo, donde resultaram lesões;
- —os responsáveis pela exploração da discoteca não terem conservado as gravações de imagem e som recolhidas no interior da mesma no momento da agressão de que foi vítima.
Analisemos cada um dos fundamentos.
3.1. Da omissão dos seguranças
De acordo com o princípio geral da responsabilidade civil ínsito no artigo 483º C.C., aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Nos termos do artigo 486.º CC as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.
A responsabilidade civil independentemente de culpa — pelo risco ou por acto lícito —é excepcional.
Constituem, pois, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, o facto ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre o ilícito e o dano e a culpa. Tais pressupostos são de natureza cumulativa, donde a falta de um deles conduz necessariamente à improcedência do pedido.
Diz o apelante, tão só, que os seguranças não impediram que fosse agredido.
Isto não basta, porém, como assinalou a sentença recorrida, para legitimar a responsabilização dos apelados, porquanto desconhecemos as circunstâncias concretas que rodearam a omissão lesiva imputada aos seguranças, designadamente se os mesmos se encontravam presentes (poderiam estar a controlar as entradas) e se teriam podido evitar a agressão ao apelante, sendo certo que o acto de atirar um copo é de ocorrência praticamente instantânea.
Aliás, só em estabelecimentos com lotação igual ou superior a 1.001 lugares é que é imposta a obrigatoriedade de um vigilante para cada 250 pessoas no controle de permanência (artigo 1.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 101/2008, de 16 de Junho), desconhecendo-se a lotação do estabelecimento em causa.
Nessa conformidade, não bastava alegar que os seguranças não impediram a agressão, impondo-se também a afirmação de que podiam ter evitado a agressão, que tinham possibilidades de fazê-lo e não o fizeram.
Como refere Pessoa Jorge, Pressupostos da Responsabilidade Civil, Almedina, pg. 69,
«A omissão do comportamento devido, objectivamente considerada, não chega para definir a ilicitude. É necessário o aspecto subjectivo, que consiste na atribuição ou imputação da falta de cumprimento à vontade do agente, de forma a poder formular-se a respeito da sua conduta o referido juízo de reprovação; numa palavra, exige-se a culpabilidade.»
Não se mostra, pois, devidamente caracterizada a omissão culposa por parte dos seguranças.
Neste segmento o recurso não pode deixar de improceder.
3.2. Da não conservação das imagens de vídeo
Invoca ainda o apelante como suporte da sua pretensão a violação pelos apelados o disposto na Lei n.º 101/2008 de 16 de Junho, o que o impediu de identificar e demandar judicialmente os seus agressores cuja identidade desconhece.
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alíneas c) e d) deste diploma, os responsáveis pelo estabelecimento comercial de dança em causa estavam obrigados a conservar as gravações de imagem e som, pelo prazo de 30 dias, bem como a entregar à autoridade judiciária competente as gravações de imagem e som que por esta lhe foram solicitadas.
No entanto, apurou-se que as gravações de imagem efectuadas no interior da discoteca na altura do incidente não foram entregues às autoridades competentes por terem sido, inadvertidamente, apagadas devido a erro cometido aquando da sua recolha e armazenamento pelo responsável pela exploração do estabelecimento.
A sentença recorrida entendeu — bem, adianta-se — que não se provou a existência de nexo de causalidade entre a actuação culposa dos apelados e os danos cujo ressarcimento o apelante se propõe obter com esta acção. Mais concretamente, a eliminação dos dados da câmara de vigilância nenhuma contribuição tiveram para os danos sofridos pelo apelante, já que é posterior à agressão com o copo, essa sim a causa dos danos cujo ressarcimento é peticionado através da acção.
E acrescentou a sentença que, quanto à circunstância de ter ficado impedido de identificar os responsáveis pela agressão de que foi alvo, trata-se de facto por demonstrar, na medida em que nada permite concluir que caso as imagens tivessem sido preservadas, das mesmas resultaria tal identificação.
A que o apelante contrapõe que também não ficou demonstrado o contrário.
A questão que se suscita é a de saber quem está onerado com a prova. E a resposta não pode deixar de ser que é o apelante por se tratar de facto invocado como constitutivo do seu direito (artigo 342.º, n.º 1, CC).
No entanto, a identificação dos responsáveis não configura um fim em sim mesmo, mas tão só um instrumento para a instauração de uma posterior acção de responsabilidade criminal (foi apresentada queixa junto do MP e instaurado inquérito) e civil.
O dano consistente na impossibilidade de identificar o responsável pela agressão não coincide com o dano cujo ressarcimento é peticionado na acção — os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da agressão com o copo no interior da discoteca.
E assim somos remetidos para a problemática do dano da perda de chance, que começa a ter expressão na doutrina e na jurisprudência, ainda que não concite unanimidade. É utilizada, por exemplo, no caso de responsabilidade civil dos mandatários (omissão de prática de actos relevantes, v.g, interposição de recurso, apresentação de contestação ou de rol de testemunhas), de responsabilidade civil dos médicos.
A este propósito escreve Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, Anotado, Coimbra Editora, pg. 98-100:
«Segundo é geralmente aceite, a indemnização por perda de chance traduz-se na probabilidade de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo, representando, por conseguinte, o desaparecimento de uma posição favorável preexistente que integrava a esfera jurídica do lesado. Com esse conteúdo, a perda de chance não deixa de constituir um dano certo, na modalidade de dano emergente, na medida em que não equivale à perda de um resultado ou de uma vantagem, mas à perda da probabilidade de o obter. Quando essa consequência negativa é imputável a um facto lesivo de outrem coloca-se a questão da sua possível indemnizabilidade.
Nesse sentido, a perda de chance não corresponde a um mero dano eventual ou a um dano futuro, mas a um dano certo e actual, visto que se trata da perda da possibilidade concreta — e já existente no património do interessado — de obter um resultado favorável. A dificuldade coloca-se na avaliação do dano, uma vez que, embora exista uma expectativa, a obtenção do resultado vantajoso é meramente hipotética. A perda de chance não se confunde, neste plano, com o lucro cessante: o lucro cessante pressupõe que o lesado era titular, no momento da lesão, de uma situação jurídica que lhe proporcionava o direito a um ganho, que, por virtude do facto lesivo, se frustrou. A prova do lucro cessante não incide propriamente sobre os ganhos que se deixaram de obter, mas sobre a titularidade da situação jurídica que permitiria obtê-los, podendo conjecturar-se, por isso, alguma relativa certeza sobre a ocorrência do dano. No caso da perda de chance, os indícios probatórios operam sobre a expectativa de obter um ganho e não sobre a própria verificação desse ganho.
O direito ao ressarcimento com fundamento em perda de chance depende, assim, da avaliação que se faça da probabilidade da obtenção de uma vantagem e do lucro que o lesado teria alcançado se essa probabilidade se tivesse realizado. A questão não está, pois, na demonstração do nexo de causalidade, visto que é sempre possível determinar se existe ou não uma ligação causal entre o facto lesivo e a eliminação da probabilidade de ganho; mas antes na existência ou quantificação do dano, uma vez que este é o efeito lesivo que poderá ter resultado da ilícita eliminação dessa probabilidade, traduzindo-se numa mera expectativa jurídica.
O juiz irá considerar a existência de um prejuízo ressarcível em função do grau de consistência da probabilidade, e, por conseguinte, apenas quando se depara com uma chance real e séria.
Não existindo qualquer indicação legal quanto aos termos em que a perda de chance poderá ser aceite no direito português, e sendo ainda incipiente a prática jurisprudencial, neste âmbito, a figura deverá ser encarada com grandes cautelas e apenas nas situações em que a privação da probabilidade de obtenção de uma vantagem se possa caracterizar, com mais evidência, como um dano autónomo.»
A impossibilidadede identificar o responsável não «vale» a indemnização pretendida. A impossibilidade de identificar o responsável impossibilitou a propositura de uma acção de responsabilidade criminal e civil.
O que está em causa não é o dano final sofrido com a agressão, mas o dano intermédio da perda da possibilidade de obter o ressarcimento numa acção judicial.
A inutilização das imagens de vídeo colhidas veio interromper o curso normal que levaria à propositura da acção de responsabilidade, que, em caso de sucesso, permitiria o ressarcimento do dano.
No entanto, entre a prática deste facto lesivo — apagamento das imagens de vídeo — e a reparação do dano haveria um longo caminho a percorrer.
A jurisprudência dos tribunais superiores que admite a ressarcibilidade da perda de chance não deixa de exigir que a chance destruída seja séria, consistente, com possibilidade de sucesso bastante.
A figura da perda de chance entra em cena devido ao rigor exigido na prova do nexo de causalidade, que não exigindo uma certeza absoluta, pressupõe um elevado grau de probabilidade, com a inerente dificuldade de prova.
A preocupação da jurisprudência tem sido evitar que essa excessiva dificuldade probatória conduza a situações de injustiça flagrante, afastando da ressarcibilidade situações merecedoras de tutela.
Pense-se no caso da responsabilidade do mandatário que não interpõe recurso de uma decisão desfavorável ao seu cliente, impossibilitando-o de ver tal decisão revertida pelo tribunal superior. A situação será tanto mais injusta quanto maior for a probabilidade de sucesso, tendo em conta o posicionamento dos tribunais superiores naquela matéria.
Porém, não fará sentido tutelar uma situação em que a probabilidade de sucesso face a uma jurisprudência fortemente consolidada seja praticamente nula.
Rute Teixeira Pedro, A responsabilidade civil do médico, Reflexões sobre a Noção de Perda de Chance, e a Tutela do Doente Lesado, Coimbra Editora, pg. 198-203, enuncia os seguintes pressupostos da ressarcibilidade do dano da perda de chance:
- —existência de um determinado resultado positivo futuro que pode vir a verificar-se, mas cuja verificação não se apresenta certa;
- —existência de uma chance real de consecução da finalidade esperada;
- —verificação de um comportamento de terceiro susceptível de gerar a sua responsabilidade, e que elimina de forma definitiva as (ou algumas das) existentes possibilidades de o resultado se vir a produzir.
Revertendo ao caso dos autos, o apelante tinha a expectativa de ver ressarcido judicialmente o dano sofrido, sendo tal resultado incerto. Mostra-se preenchido o primeiro requisito.
A eliminação das imagens de vídeo, impossibilitando a identificação dos responsáveis, eliminou essa possibilidade. Verificado está o terceiro requisito.
O problema reside no segundo requisito — chance real de prossecução da finalidade esperada.
Em primeiro lugar, nada sabemos relativamente às câmaras de vigilância: se eram antigas ou modernas, a qualidade da imagem, o seu ângulo relativamente ao local do incidente, para já não falar das dificuldades inerentes à identificação de uma pessoa unicamente através das imagens da câmara de vigilância.
Acresce que o percurso até à reparação do dano seria longo, sendo o resultado altamente aleatório, pois estaria em causa a apreciação de matéria de facto, sempre contingente, numa jurisdição em que vigora o princípio in dubio pro reo.
Situação substancialmente distinta daquela em que está apenas em causa matéria de direito que permite a formulação de um juízo de probabilidade com muito maior segurança.
A jurisprudência que admite a ressarcibilidade do dano da perda de chance sublinha que a chance perdida tem de ser séria, consistente, com razoável grau de probabilidade, havendo mesmo quem a quantifique em percentagem (superior a 50%).
Neste sentido veja-se os seguintes acórdãos do STJ:
● 2013.03.14, Maria dos Prazeres Beleza, www.dgsi.pt.jstj, proc. 78/09.1TVLSB.L1.P1;
● 2012.12.04, Alves Velho, www.dgsi.pt.jstj, proc. 289/10.7TVLSB.L1.S1;
● 2012.10.18, Serra Batista, www.dgsi.pt.jstj, proc. 5817/09.8TVLSB.L1.S1;
● 2012.05.29, João Camilo, www.dgsi.pt.jstj, proc. 8972/06.5TBBRG.G1.S1;
● 2011.03.10, Távora Vitor, www.dgsi.pt.jstj, proc. 9195/03.0TVLSB.L1.S1;
● 2010.10.26, Azevedo Ramos, www.dgsi.pt.jstj, proc. 1410/04.0TVLSB.L1.S1;
● 2010.04.29, Sebastião Póvoas, www.dgsi.pt.jstj, proc. 2622/07.TBPNF.P1.S1.
No caso vertente não se pode afirmar um grau de probabilidade suficiente para configurar uma chance real de sucesso.
A sentença recorrida não merece censura.