1Relatório
A…, identificado nos autos, veio nos termos do art. 668º, 1, b) e c) do CPC apresentar “reclamação de nulidade” do acórdão proferido nestes autos, que negou provimento ao recurso da sentença proferida no TAF de Coimbra, que por seu turno julgou improcedente a acção ordinária por si intentada contra o MUNICÍPIO DO CARTAXO, com os seguintes fundamentos:
“1 - Decorridos 8 (oito) anos sobre a instauração dos presentes autos, dos quais apenas 1 (um) ano se fica a dever a este Venerando STA, não pode o ora Reclamante deixar de congratular-se e congratular Vossas Excelências por duas ordens de razão, sendo a primeira por isto mesmo, ou seja, porque esperou, apenas, cerca de um ano.
A segunda, bem mais relevante, consiste na circunstância feliz e processual de que, finalmente, Vossas Excelências, em particular o Meritm° Juiz Conselheiro - Relator, se debruçaram sobre o NEXO DE CAUSALIDADE ADEQUADA no caso sub Judice, com cuidado especial.
Por outro lado, concordando o ora Reclamante com a proposta de Vossas Excelências, quando procedem ao enunciado das questões que, por comodidade de apreciação, se transcreve:
“São, assim, três questões que vamos apreciar: saber se o facto ilícito é uma condição do dano: saber se o dano é uma consequência adequada daquele facto ilícito; saber se existe conexão de ilicitude entre o facto e o prejuízo.”
Cumprindo o nosso “especial dever de urbanidade”, que é recíproco, aplaudimos o enunciado mas, também por razões de “honestidade intelectual” e de frontalidade, sem que, por isso, como é óbvio, esteja minimamente em causa a HONESTIDADE INTELECTUAL DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, não podemos deixar de reprovar a análise explanada ao longo do douto Acórdão, acerca daquelas três questões
Para sermos francos, o que não pode evitar-se e antecipando as circunstâncias que conduzem, necessariamente, às causas de nulidade do douto Acórdão somos forçados a CONCLUIR QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS NÃO SOUBERAM LER” OS FACTOS (interpretar a letra dos “pareceres”, em particular, “o primeiro parecer”, da CCRLVT, nomeadamente), QUE CONSTAM DOS AUTOS, INCLUSIVE NAS ALÍNEAS DA MATÉRIA ASSENTE, sendo certo que tais factos (alegados e provados resultaram da análise feita, em 1ª instância, aos PROCESSOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS junto aos presentes autos, consistentes em milhares de páginas, encaixotados em três pacotes/caixas e designados naquelas ALÍNEAS DA MATÉRIA ASSENTE, por PA1 (Cfr. als. A), B), C), D), E) e F) do alvará de loteamento n° 9/85), PA2 (Cfr. als. G), H) e 1), do processo 6/95) e PA3 (Cfr. als. L) e M) do alvará de loteamento n° 11/99).
2.- Feita esta “introdução”, a título de generalidades, já de per si bem elucidativas, permitam-nos, Vossas Excelências, constatar a evidente contradição/oposição constante da “primeira questão”.
A CCRLVT, no seu “parecer”, foi desfavorável porque a pretensão levava “à alteração desse Alvará” (prolongamento do impasse), por um lado e, ainda, porque apresentava “perfil inferior ao previsto na Portaria 1182/92”, por outro lado.
Este 1° PARECER em linguagem de Direito Urbanístico, é ABSOLUTAMENTE IGUAL/IDÊNTICO ao “segundo parecer (cumprindo o meu “especial dever de urbanidade”, o signatário, mandatário do ora reclamante é advogado — profissional liberal -, avençado de 2 municípios, há mais de 30 (trinta) anos).
E, se dúvidas restassem a Vossas Excelências, pergunta-se:
- Por que motivo é que a C. M. do Cartaxo acordou ceder terreno necessário para que o prolongamento do impasse apresentasse os legais requisitos?
A C. M. do Cartaxo (e seus “fiscais” de obras “clandestinas” = 7 (sete) garagens licenciadas ilicitamente!?...) SABIA BEM O “MAL” QUE TINHA FEITO (“favor”), não lhe restando outra alternativa senão acordar “ceder o terreno necessário para que o prolongamento do impasse apresentasse... ‘1?...
Apesar disso, a CCRLVT não foi em “cantigas” da C. M. do Cartaxo e ESCREVEU BEM CLARO, para que percebesse, de uma vez por todas que a CCRLVT não “come” as ilegalidades cometidas pela C. M. do Cartaxo, alterando a seu belo prazer o Alvará 9/85.
É que um ALVARÁ DE LOTEAMENTO VINCULA A CÂMARA MUNICIPAL E O PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO (loteador, ora Reclamante) E AINDA, desde que registados, OS ADOU DOS LOTES (Cfr. art° 29°, n° 3, do Dec°-Lei n°448/91, de 29 de Novembro). E a C. M. do Cartaxo (e os “fiscais” de obras do M. do Cartaxo) também sabia bem que o “PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO LOTEADO”, o titular do Alvará n° 9/85, o ora Reclamante, Recorrente, não concordaria com a alteração daquele Alvará n°9/85, até porque o inicial co - R. (B… e Mulher, C…), foram os únicos beneficiários daquelas “sete garagens”, licenciadas ilicitamente pela C. M. do Cartaxo.
3 - Por último, quanto a esta “primeira questão”, afirmaram Vossas Excelências: “não existem factos dados como provados (nem sequer alegados) que permitam afirmar com rigor, isto é, com certeza, que — sem esta remodelação do impasse — o projecto de loteamento 6/95 seria deferido. Os factos provados não nos dizem, por exemplo, qual o perfil apresentado (...) cumpridos. Os perfis da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, dizem respeito (...). (...), tornava-se necessário saber quais os dados concretos do projecto de loteamento 6/95, e quais os dados concretos do loteamento 9/85 antes da remodelação do impasse. Só com estes elementos poderíamos, com exactidão, dizer que se não fosse a remodelação do impasse o projecto de loteamento 6/95 teria sido aprovado. Faltam assim factos suficientes para podermos dar como assente que o facto ilícito era condição do dano, o que só por si afasta a possibilidade de estabelecermos o nexo de causalidade.”
Cumprindo, como sempre, no exercício da sua profissão, o seu “especial dever de urbanidade”, aquelas asserções acabadas de transcrever, não são verdadeiras “in toto”.
Com efeito, em primeiro lugar, o Reclamante esclarece que alegou os FACTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES.
Em segundo lugar, tais factos foram dados como PROVADOS como consta das supra - referidas alíneas da Matéria Assente.
Finalmente, em último lugar, Vossas Excelências sabem que O(S) PROCESSOS(S) ADMINISTRATIVO(S), PA1 PA2 e PA3 com milhares de páginas, se encontram juntos aos presentes autos nomeadamente, todos os processos e projectos relativos aos Alvará de Loteamento n° 9/85 (Cfr. al. A), da Matéria de Facto Assente — PA1), todos os processos e projectos relativos às sete garagens, licenciadas ilicitamente (Cfr. als. D) — processo de Obras 37/93 — PA1 e E) — licença de 1993.11.23 — PA1 e alvará de licença n° 22/95), todos os processos e projectos relativos ao Processo 6/95 (Cfr. als. F) —30 fogos/PAI, referido em A), da M. Assente, O), H) e 1), estas do PA2).
Nestas circunstâncias, Vossas Excelências não podem furtar-se à VERDADE, afirmando que não foram alegados factos, nem provados, que permitam concluir com rigor, com certeza ou, ainda, com exactidão, que a ÚNICA CAUSA DO INDEFERIMENTO DO PROCESSO 6/95 (30 fogos) NÃO TENHA SIDO O LICENCIAMENTO ILÍCITO DAQUELAS “SETE GARAGENS ao Sr. B…, de …. da Pedra (Conditio sine qua non).
A mesma CCRLVT que emitiu dois pareceres vinculativos, negativos, de idêntico teor, ainda que com expressão verbal diferente, clarificou, sempre e bem, que a alteração do Alvará n° 9/85 resultava de um único facto, ou seja, o Proc° 6/95 tinha de ser indeferido, no primeiro parecer” porque tinha “um perfil inferior...” (= falta das áreas de cedência obrigatória) e, no “parecer”, porque a mesma alteração do alvará n° 9/85 resultava da falta de área (“diminuída em metade”) cedida naquele, ilicitamente ocupada pelas “sete garagens” e que, por isso, obrigava à remodelação do impasse, como é óbvio, por força do Direito Urbanístico, então vigente.
FUGIR A ESTA primeira questão DAS “SETE GARAGENS”, ILICITAMENTE LICENCIADAS E REFUGIAR-SE NA “remodelação do impasse” ou no confronto dos “perfis da Portaria 1182/92”, que se encontram nos PA1, PA2 e PA3 (Processos Administrativos Municipais), juntos nos presentes autos e, por isso, acessíveis a Vossas Excelências, sendo certo que a CCRLVT nunca emitiu parecer sobre os “perfis”, os quais constituem apenas uma parte do quadro 1, anexo àquela pa n° 1182/92, desta fazendo parte integrante, referente aos “Parâmetros de dimensionamento “, É FAZER DELA UMA “PESCADINHA DE RABO NA BOCA” o que se afigura, com o máximo respeito devido a Vossas Excelências.
4.- A VERDADE É SÓ UMA. A CCRLVT deu dois pareceres vinculativos, negativos, porque o Proc° n° 6/95 implicava que o Alvará n° 9/85 tivesse de ser alterado.
E em boa VERDADE é facto assente, alegado e provado que:
- -“O alvará n°9/85 nunca chegou a ser alterado” (al. N), da Matéria Assente);
- -“Pelo acréscimo de área — 1.000 m2 — o A. teve, pelo menos, um prejuízo de é’ 7481,97 (‘E 7,48 x m2,)” (al. P), da Matéria Assente);
- -“Em 4/12/95, a CMC decidiu, por unanimidade, concordar com o alargamento do prolongamento do impasse referido, cedendo o terreno do domínio público (...).
Nos termos do oficio de fls. 7 do PA2 (19 dos autos), que aqui se dão reproduzidos, a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRL VT) manteve o anterior parecer desfavorável ao pedido de loteamento n° 6/95, onde, além do mais se refere que se considera ter havido alteração ao Alvará n° 9/85, sem ter havido cumprimento das disposições legais, a saber (o sublinhado é nosso):
- foram construídas garagens, sem que as mesmas constassem do Alvará 9/85.”
Em face destes factos alegados e provados, como é que é possível Vossas Excelências concluírem que “sem esta remodelação do impasse — projecto de loteamento 6/95 seria deferido” ou não, particularmente, daquela al. H) — que não é H mas 1) da FACTUALIDADE APURADA”, sendo certo que, na alínea H), não consta a afirmação de Vossas Excelências. Que se transcreve
- “E se é verdade que o “impasse” foi remodelado “por forma a garantir o acesso às garagens e instalação do parque infantil (al. H) da matéria de facto,) não existem factos dados como provados (nem sequer alegados) que permitem afirmar com rigor, isto é, (...) 6/95 seria deferido.
Em suma, cumprindo o meu “especial dever de urbanidade” para com Vossas Excelências, esta transcrita afirmação não é verdadeira pois não se contém na referida al. H) nem na al. 1), nem em qualquer outra alínea da matéria assente ou FACTUALIDADE APURADA
A única VERDADE é que o ALVARÁ n° 9/85 não foi alterado, licitamente e nele foram licenciadas “sete garagens”, ilicitamente, nele implantadas, apesar de não previstas neste Alvará, que reduziram a área (“diminuída em metade com a construção), para além do “roubo” com a área das “sete garagens”?.
5.- A segunda questão da causalidade adequada ficou prejudicada por aquela “questão”, pois que só por negligência e incúria se não constatou o “NEXO DE CAUSALIDADE” ADEQUADA, entre aquele ilícito (7 garagens) e os prejuízos do Recorrente, ora Reclamante, já que os PA PA2 e PA3 constam dos autos (Matéria Assente ou “FACTUALIDADE APURADA”).
É falso que o próprio A., titular do Alvará n° 9/85, não quis proceder à sua alteração. Aquele alvará vinculou o A., a C.M. do Cartaxo e o Sr. B…, dono das garagens licenciadas ilicitamente por aquela, a seu pedido.
Este co-réu foi excluído, considerando-o parte ilegítima, sem razão processual. Era dono de 2 lotes e daquelas garagens, com registos feitos.
Como é que Vossas Excelências, com base numa afirmação gratuita do 1º Mandatário da Recorrida, C. M. do Cartaxo, se dão ao luxo de afirmar que o A., ora Reclamante, poderia ter requerido a alteração do Alvará (o que se afirma com todo o Respeito)?
Que alternativa restava ao A., ora Reclamante, senão requerer o arquivamento, como lhe foi aconselhado” pela C. M. do Cartaxo, em face dos “interesses” do Sr. B…, co-R., com sua mulher, julgado parte ilegítima, nestes autos?
6.- Quanto à “questão”, Vossas Excelências afirmam que “A ilicitude do acto de licenciamento das 7 garagens, configura sim a violação do alvará 8/95(?,) e não a sua alteração — pois não foi cumprido o art 36° do Dec.Lei 448/91.”
Então, pergunta-se a Vossas Excelências:
- Sendo certo que houve violação do alvará 9/85 (7 garagens não previstas) e sendo certo que não foi cumprido o art° 36° do Dec. Lei n° 448/91, na redacção de então, por que razão não houve violação do art° 29°, n° 1, nomeadamente as als. e) e o do n° 1 e seu n° 3, bem como dos n°s 2, 3 e 4 daquele art° 36°?
A violação do Alvará n° 9/85 é ILÍCITA quando a CMC licencia 7 garagens, nele não previstas, tal como é ILÍCITA a violação dos n°s 2, 3 e 4 daquele art° 36° e do art° 29°, als. e) e f) do n° 1 e n°3, ambos do Dec°-Lei n°448/91.
A que título é que ao ora Reclamante se impunha obter a “emissão de novo alvará” (que tinha de pagar por alma de quem?)?
Quem é que pode garantir que tais alterações obtinham a autorização escrita de 2/3 dos proprietários dos lotes?
Se Vossas Excelências afirmaram, expressamente, que “não foi cumprido o art° 36° do Dec°-Lei 448/91”, isto não significa violação do art° 36°?!...
Os prejuízos provados e especificados (Matéria Assente ou “FACTUALIDADE APURADA”) são consequência directa e necessária daquela violação da lei/ilicitude e da ilicitude do acto administrativo do licenciamento daquelas sete garagens “, não previstas no Alvará n° 9/85, sem mais
7 - O douto Acórdão sob reclamação, insusceptível de recurso ordinário, NÃO ESPECIFICA OS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO “que justifiquem a decisão”, ou seja, O DOUTO ACÓRDÃO, sendo também plenamente certo que OS FUNDAMENTOS ESTÃO EM OPOSIÇÃO COM A DECISÃO inequívoca, clara e notoriamente,
RAZÃO POR QUE SÓ FICA BEM A VOSSAS EXCELÊNCIAS DECLARAR QUE OCORREM AQUELAS DUAS CAUSAS DE NULIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO, COMO É PRÓPRIO DE HOMENS HONRADOS, TITULARES DE UM ÓRGÃO DE SOBERANIA, QUE FAZEM JUSTIÇA, EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, COMO A CONSTITUIÇÃO DISPÕE (art° 668°, n°s 1, als. b) e c) e 4, C. P. Civil, aplicável ex vi art° 1°, CPTA).
O ORA RECLAMANTE, DE FORMA HONRADA E HONROSA, CONTINUARÁ A PUGNAR NOUTRAS INSTÂNCIAS, SE FOR CASO DISSO, PARA QUE LHE SEJA FEITA JUSTIÇA, ATÉ AO FIM.”
Respondeu o recorrido – Município do Cartaxo – nos seguintes termos:
“1. Vem o recorrente arguir a nulidade do acórdão que julgou improcedente o recurso e, como tal, também a acção, alegadamente, porque o douto acórdão “não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ou seja, o douto acórdão, sendo também plenamente certo que os fundamentos estão em oposição com a decisão...”.
Para além desta contradição intrínseca que é, por um lado, a falta de fundamentação de facto e de direito e, por outro, a oposição entre os fundamentos (que, afinal, sempre existem) e a decisão, há que dizer que, analisado o teor da Reclamação, a mesma mais não é que um recurso encapotado pois toda a fundamentação da Reclamação incide sobre razões de discordância com o acórdão e não só a alegada omissão de fundamentação ou contradição entre a fundamentação e Por este motivo, deve a Reclamação ser julgada improcedente, como abundantemente a jurisprudência tem sustentado.
Vejamos, porém.
2. O douto acórdão reclamado (a fls. 13) enuncia de forma bem clara (3) requisitos que seria necessário reunir para a procedência do pedido.
E, desde logo, sustenta a não verificação do primeiro (se o facto ilícito é condição do dano) pelas razões aduzidas (f 13 e 14 do acórdão) — Max. fls 14 in fine).
O que resulta dos pontos 2 a 5 da Reclamação é o entendimento do reclamante que houve uma errada aplicação do Direito ao caso concreto
Ora, isto é matéria que cabe no âmbito de um recurso jurisdicional, mas não numa Reclamação por nulidade, por alegada falta de fundamentação ou contradição entre esta e a decisão.
Resulta claro da presente Reclamação é que o reclamante continua a entender que bastará o licenciamento ilícito das garagens para comprovar os prejuízos sofridos (cfr. max. ponto 5), pois, no seu entender os prejuízos têm como “única causa” o licenciamento das garagens. Mas, repete-se, esta não é matéria que possa ser objecto desta Reclamação.
Como diz o reclamante “o obvio é indiscutível”. E o que é óbvio é que o reclamante não entende ou não quer entender que o mero licenciamento ilícito das garagens não tem como consequência adequada e necessária o prejuízo sofrido pelo reclamante.
Precisa o A. de perceber que uma dada sequência de factos que uns sejam consequência necessária e adequada de outros.
E não é mera “afirmação gratuita” do recorrido dizer que poderia ter sido requerida a alteração do alvará n° 9/85, a fim de viabilizar o processo de loteamento n° 6/95. É o que resulta dos pareceres da CCDRLVT.
A este propósito basta lembrar (ainda que esta questão seja lateral ao que se discute nesta Reclamação) que, face ao desenho urbano resultante do alvará n° 9/85, o prédio do A., objecto do processo n° 6/95, não tinha acesso ao arruamento público, pelo que não seria possível o deferimento do loteamento sem a remodelação do impasse, o que implicaria, sempre a alteração do alvará n° 9/85, por iniciativa do A., em conformidade com a situação decorrente do licenciamento das garagens ou algo muito similar.
Quer isto dizer que se não tivessem sido licenciadas as garagens e remodelado o impasse, o prédio do A. não tinha acesso à via pública e portanto não seria passível de loteamento.
Mas esta é matéria que, seguramente, o reclamante não entende ou não quer entender.
3. Por fim, sempre se dirá, que é por mera magnificência do recorrido, seus órgãos e agentes que o reclamante e seu mandatário não são chamados a prestar contas pelas afirmações e insinuações difamatórias que fazem relativamente à sua actuação no âmbito do processo em causa.
Assim, se conclui pela improcedência da Reclamação.”
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser julgada improcedente a arguida nulidade.
Depois do parecer do M.P. o recorrente juntou aos autos outro requerimento onde cita um acórdão deste STA de 21-5-2009, de onde resulta que “padece de nulidade (…) o despacho que aprovou o projecto de arquitectura desconforme com o alvará de loteamento em vigor para a área loteada”. Respondeu o réu sustendo a inadmissibilidade deste novo requerimento.
Sem vistos, procedeu-se à conferência para julgamento da arguida nulidade.
A matéria de facto relevante para o julgamento da arguida nulidade é a constante do acórdão em causa.
2.2. Matéria de direito
Nos termos do art. 666º, 1 do CPC proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa. É certo que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o Tribunal pode rectificar erros materiais, esclarecer dúvidas ou suprir nulidades. Mas não pode, a pretexto de uma invocada nulidade – que não exista – modificar a decisão da causa. Se o fizesse a decisão – nessa parte – seria (segundo o acórdão do Pleno deste STA de 7-5-2008, proferido no recurso 024690A) juridicamente ineficaz.
Da leitura do extenso articulado do recorrente – que se reproduziu integralmente – resulta uma clara e firme discordância do acórdão quanto à verificação do nexo de causalidade, uma reafirmação da razão da sua tese e um desígnio claro de modificar a decisão. O requerente entende que da matéria dada como provada resulta provado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos – contrariamente ao que foi decidido. É nesse contexto que também considera ter havido falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e ainda oposição entre os fundamentos e a decisão. Podemos pois considerar o caso dos autos como um caso paradigmático da utilização indevida da arguição de nulidades, procurando reabrir a dialéctica sobre as questões decididas no acórdão.
Daí que o melhor método para apreciar o requerimento – dentro do âmbito em que subsiste o poder jurisdicional – não possa ser o de refutar ponto por ponto os argumentos do recorrente, pois estes dirigem-se no essencial a tentar mostrar um erro de julgamento, o que corresponderia a um “novo julgamento” da causa.
O método a seguir será, por isso, o de averiguar se o acórdão (i) especifica os fundamentos de facto e de direito; (ii) se os fundamentos estão ou não em oposição com a decisão; (iii) e se contém contradições.
(i) Especificação dos fundamentos de facto e de direito.
O acórdão recorrido deu como provados os factos que a sentença recorrida tinha dado como assentes. Tal prova resultou, como decorre dos autos, da realização de audiência de discussão e julgamento. Dizer que o acórdão não especificou os factos onde assentou a sua decisão é, portanto, uma afirmação gratuita e sem qualquer sentido.
O acórdão em causa ao introduzir as questões a decidir referiu que a “sentença depois de enumerar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, analisou o referente ao nexo de causalidade e, concluindo que o mesmo se não verificava, julgou a acção improcedente”. Daí que tenha apreciado “o acerto da decisão quanto à não verificação do apontado requisito”. E, antes de subsumir os factos dados como provados, o acórdão expôs os termos em que a doutrina e a jurisprudência seguida neste STA recortavam o nexo de causalidade, destacando nesta exposição a necessidade de haver uma “conexão de ilicitude” e o “conceito de conditio sine qua non”. Para justificar estas posições o acórdão citou vários autores e vários acórdãos deste Supremo Tribunal.
Aliás este esforço argumentativo e demonstrativo do Tribunal foi reconhecido pelo recorrente a fls. 553 quando afirma “congratular-se” pela “circunstância feliz e processual de que, finalmente, Vossas Excelências, em particular o M, Juiz Conselheiro Relator, se debruçaram sobre o nexo de causalidade, no caso sub judice com cuidado especial”.
Na verdade o pressuposto jurídico que a sentença tinha considerado não verificado foi abordado no acórdão com o cuidado especial, isto é, com o cuidado que o Supremo Tribunal Administrativo sempre tem nas suas decisões.
Não pode pois dizer-se – a não ser com o pretexto de discutir a exactidão da decisão da causa – que o acórdão não especificou os fundamentos de direito quando se reconhece o especial cuidado na delimitação do nexo de causalidade
Improcede assim a nulidade imputada à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito.
(ii) Oposição entre os fundamentos e a decisão.
O mesmo se diga da alegada oposição entre os fundamentos e a decisão. Se o acórdão deu como não verificado o nexo de causalidade entre os danos invocados e julgou o pedido de indemnização improcedente, é óbvio que contém uma decisão em total sintonia com os seus fundamentos. O recorrente entende que a matéria de facto provada deveria levar à verificação do nexo de causalidade, mas esse aspecto da questão diz respeito ao julgamento da matéria de facto e sua subsunção jurídica, que não pode ser reapreciada. A adequação entre os fundamentos e a decisão relevante para evitar o vício imputado à sentença é entre os fundamentos assumidos na sentença e não aqueles que o recorrente entende que ali deveriam estar.
(iii) Contradições
Finalmente, deve afirmar-se, que o recorrente não aponta contradições em destacando as proposições jurídicas do acórdão que são incompatíveis entre si.
Uma contradição da sentença, do acórdão ou de um despacho, há-de decorrer dos seus próprios termos e, portanto, deve resultar do texto da decisão recorrida e das regras da experiência comum. E, portanto, em rigor, para que se possam analisar casuisticamente as contradições imputadas a uma sentença deveria o requerente destacar (ou pelo menos permitir a sua identificação) quais as proposições jurídicas da sentença que estão entre si em contradição.
Como o recorrente não faz essa indicação (pois localiza as contradições entre o que foi e o que deveria ser dado como assente) apenas poderemos dizer que uma leitura atenta das três questões abordadas no acórdão, relativas ao nexo de causalidade, mostra que o mesmo não encerra qualquer contradição.
Na verdade quando o acórdão considera que os factos provados não permitem dizer que “se não fosse a remodelação do impasse o projecto de loteamento 6/95 teria sido aprovado” não é contraditório com qualquer outra proposição do acórdão. O que o requerente pretende é contradizer essa conclusão, mas a contradição entre o entendimento do Tribunal e das partes não é geradora de nulidade, e, portanto, não pode nesta fase ser reapreciada essa questão.
Quando o acórdão considera que os danos invocados neste processo resultam em rigor de dois factos posteriores ao licenciamento ilícito (a desistência do autor do projecto e a aprovação do novo PDM) não entra em contradição com a tese de que não há nexo de causalidade. Também neste aspecto o que o requerente não aceita é o entendimento do Tribunal sobre a relevância destes factos na produção dos danos por si invocados. Há assim total coerência do acórdão quando concluiu: “os danos resultantes da mudança de atitude do autor – pedido de arquivamento do processo – são apenas e só da sua responsabilidade”. É certo que o requerente não concorda com o entendimento do acórdão, mas também é certo que não pode o Tribunal – sob pena de ineficácia jurídica – a pretexto de um contradição inexistente dar o dito por não dito.
Quando o acórdão conclui que não existe uma conexão de ilicitude não é contraditório com a existência de um acto ilícito, como é óbvio. Aceitar que um acto de deferimento de 7 garagens é ilícito por ser desconforme ao loteamento não é contraditório com a conclusão de que os danos causados pelo indeferimento de um outro projecto de loteamento (num prédio contíguo) não estão no âmbito de protecção da norma violada. Para a tese do acórdão, “esta ilicitude (violação do alvará de loteamento em vigor) nunca poderia ser invocada como o motivo determinante do indeferimento de um pedido de loteamento posterior. Poderia sim ser invocada para levar à reposição da ordem jurídica violada, a qual poderia ocorrer, inclusivamente, com a posterior alteração do alvará 8/95, no sentido de ser permitida a construção das garagens, desde que cumpridos os requisitos do art. 36º do Dec. Lei 448/91”. O acórdão depois de ter aceite que deve haver um nexo de ilicitude, e de ter entendido que só existe essa conexão quando os danos ocorrem “se o lesado figura entre os titulares de interesses protegidos pela disposição legal infringida e se a lesão se deu no círculo de interesses tutelados pela norma” (fls. 528), concluiu que no caso em apreço os danos invocados não se inscreviam no âmbito de protecção da norma violada. Não há pois qualquer contradição.
O que o requerente pretende, mais uma vez, é discutir o entendimento do tribunal sobre a subsunção dos factos, mas não é para esse fim que o Tribunal mantém o poder jurisdicional depois de ter proferido a sentença.