ACÓRDÃO Nº 879/2022
Processo n.º 755/2022
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), a Decisão Sumária n.º 655/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, a operação subsuntiva e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância da própria decisão recorrida.
- 2.Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:
- «1.O Recorrente apresentou o presente recurso para o Elevado Tribunal Constitucional, nomeadamente, pelo facto do Tribunal “a quo" ter justificado a decisão de manter a decisão proferida em sede de l.a Instância porque o cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação apenas ser de aplicar a situações em que um arguido esteve primeiramente sujeito nesses autos à medida de coacção de OPHVE.
- 2.E, como tal não tinha acontecido no caso em análise, que então a decisão proferida em sede de 1.a Instância não merecia qualquer reparo.
- 3.Ora, de acordo com a decisão sumária: "Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa s tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador - não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais".
- 4.Constando ainda nesse segmento de decisão: "A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com cará ter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto".
- 5.O recurso interposto não foi admitido, com a consequente prolação de decisão sumária, pelo facto da Senhora Juiz Conselheira Relatora entender que o Recorrente apenas se insurge quanto ao caso concreto e não quanto à interpretação generalizada do normativo previsto no artigo 43.°, do Cód. Proc. Penal.
- 6.Ora, o que faz o Recorrente no recurso interposto se não discordar de forma geral e abstrata, da interpretação dada ao artigo 43.°, do Cód. Penal?
- 7.Obviamente que tendo o Recorrente conhecimento desta interpretação - claramente ilegal e inconstitucional - é normal que também aborde a questão relativa ao caso concreto.
- 8.Pois foi no caso concreto que teve conhecimento da mesma.
- 9.Mas o Recorrente atribui-lhe um sentido geral e abstrato, e, portanto, aplicável a todas as demais situações que possam ser abrangidas pelo artigo 43.°, do Cód. Penal.
- 10.Senão vejamos: desde logo na parte inicial da interposição de recurso – que dele faz parte integrante -,claramente se arguiu uma inconstitucionalidade.
- 11.E ai refere-se, EM TERMOS GERAIS E ABSTRACTOS, que tal interpretação não pode em caso algum ser feita, por violação do artigo 43.°, do Cód. Penal, e do artigo 266.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.
- 12.Isto porque a medida de OPHVE só é admissível de aplicar, em regra, a crimes cuja pena máxima abstracta seja superior a 5 anos.
- 13.E, pelo contrário, o cumprimento de pena nos moldes previsto no artigo 43.°, do Cód. Penal, apenas o permite para molduras penais que sejam inferiores a 2 anos de prisão.
- 14.Tal situação de per si já seria merecedora de ser submetida à douta avaliação e sabedoria de V.as Ex.as.
- 15.Mas o Recorrente procedeu a todos os formalismos legais para o efeito.
- 16.Mais demonstrativo que o Recorrente colocou a situação em termos gerais não poderia ser o facto de ter sempre usado a conjugação de palavras "um arguido" e não "o arguido".
- 17.Pois que assim cabe a uma generalidade de casos e não apenas ao caso concreto.
- 18.No que concerne às alegações, quanto muito as mesmas poderão ser efetivamente extemporâneas.
- 19.Mas têm apenas a cominação legal de serem desentranhadas (com ou sem custas) e ser o Recorrente posteriormente notificado nos termos e para os efeitos do artigo 79.°, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
- 20.Mas mesmos nessas alegações, por diversas ocasiões o Recorrente se reporta a um normativo e a uma interpretação geral do mesmo e não somente ao seu caso concreto.
- 21.E isso é expressamente referido nas próprias alegações, concretamente nas 2.a e 3.a Conclusões.
- 22.Então temos 1 de 2 opções: ou se considera o requerimento apresentado na totalidade pelo Recorrente, onde logo no primeiro segmente se expressa a situação de uma maneira claramente geral e abstrata ("um Arguido").
- 23.Ou então considera-se também as Conclusões e com as diversas referências à situação como uma generalidade no que respeita à interpretação do normativo 43.°, do Cód. Penal, também deverão ser considerados preenchidos todos os requisitos para o mérito do recurso interposto ser conhecido por V.as Ex.as.
- 24.Sendo certo que, como tudo indica, as alegações acabaram por não serem desentranhadas.
- 25.Mas, em caso algum, se pode desconsiderar o 1.° segmento do recurso interposto.
- 26.O que expressamente é admitido na decisão sumária, referindo que a peça processual é unitária e incidível.
- 27.E nesse 1.° segmento é por demais evidente que a questão é colocada para uma generalidade de casos.
- 28.Mesmo que diversas questões suscitadas não pudessem ser conhecidas, é ou não claro o ponto essencial do recurso interposto?
- 29.É constitucional a interpretação ao artigo 43.°, do Cod. Penal, de que a mesma se destina somente aos casos em que uma pessoa já teve anteriormente nesses autos sujeito à medida de coação de OPHVE?
- 30.Em nosso entendimento claramente que não por violação 43.°, do Cód. Penal, e do artigo 266.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.
- 31.De resto, o Recorrente - como já mencionado - preencheu todos os requisitos legais para a admissão do recurso.
- 32.Pois, conforme se observa no requerimento unitário apresentado pelo Recorrente, este suscitou uma questão de inconstitucionalidade, preenchendo o requisito exigido pelo artigo 70.°, n.° 1, al. b), da LTC.
- 33.A decisão preferida pelo Tribunal "a quo" já não era passível de recurso ordinário (artigo 70.°, n.° 2, da LTC) .
- 34.O recurso cingiu-se a questões de inconstitucionalidade e ilegalidades (artigo 71.°, n.° 1, da LTC).
- 35.O Recorrente tinha e tem legitimidade para ter interposto o recurso apresentado (artigo 72.°, n.° 1, al. b) e n.° 2, da LTC).
- 36.E, como tem sido entendido pela Jurisprudência desse Elevado Tribunal, a questão suscitada tem relevo e influência sobre a decisão proferida pelo Tribunal "a quo".
- 37.E, por último, o cerne do objeto do recurso de constitucionalidade coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida».
Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Por sua vez, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, pronunciou-se pela inobservância dos pressupostos processuais para o conhecimento do objeto referidos supra, em convergência com o entendimento sufragado pela decisão ora reclamada de que a questão formulada não foi adequadamente suscitada e carece de natureza normativa.
Nesta manifestação, afirmou, no essencial que:
«Na Decisão Sumária n.º 655/2022 decidiu a Mm.ª Conselheira – e, a nosso ver, bem - não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente.
2.ºComo se assinala nessa douta decisão “[a] suposta questão do recorrente (…) não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não constituir uma questão de inconstitucionalidade normativa – quer em relação ao acórdão do TRC, quer em relação à decisão de primeira instância.” [sublinhado nosso]
3.º Essa questão de constitucionalidade refere-se, tal como delimitada no requerimento de recurso, à suposta “interpretação que é manifestada no Acórdão” [recorrido] ao acrescentar o requisito da pré-privação da liberdade a título coativo para a aplicabilidade do artigo 43.º, do Cód. Penal”, interpretação essa que, segundo o recorrente, tal como na sentença do tribunal de 1.ª instância [decisão esta também recorrida] – seria violadora “[d]o princípio da legalidade previsto no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.”
4.º Todavia, como bem se nota na Decisão Sumária ora reclamada e resulta dos autos, “(…) da construção recursal feita não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo.” [sublinhado nosso]
5.º Ora sucede que no requerimento de reclamação para conferência o recorrente, a nosso ver e ressalvado melhor entendimento, não infirma, antes pelo contrário, a conclusão da não idoneidade do objeto do recurso em causa.
6.º Com efeito, sabendo-se que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade serve, justamente, para permitir ao recorrente delimitar e fundamentar os seus argumentos, cabia a este sindicar “um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações”, o que in casu não ocorre já que, como se viu, o mesmo insurge-se contra a(s) concreta(s) decisão(ões) do Tribunal da Relação de Coimbra e do Juízo Local Criminal de Viseu (tribunal de 1.º instância), i. é “contra a própria tomada de decisão por parte dos dois tribunais”.
7.º Considerando tudo o exposto e considerando, ainda, que os argumentos do reclamante constantes do seu requerimento de Reclamação para a Conferência (vide fls. 398 a 401 v.º) não são aptos a colocar em causa a Decisão Sumária n.º 655/2022, afigura-se-nos que o mesmo deverá ser indeferido, mantendo-se, assim, incólume esta douta decisão.»
Em consequência, sustentou o indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 655/2022, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que o ora reclamante apenas divergiu da interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido. Todavia, a reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que o recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de imperícia acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição de recurso, segundo a qual poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea subjacente à ideia de que a fundamentação do acórdão do TRC deve ser rejeitada em razão da não aplicação ao Arguido da pena prevista no art. 43.º, CP por terem os juízes entendido que deve ser destinada primordialmente aos Arguidos que anteriormente estiveram sujeitos à medida de coação prevista no artigo 201.º, do Cód. de Proc. Penal, e que aí acabam por ser condenados, o reclamante revela, de novo, que a sua intenção é contestar, no plano do direito ordinário, a forma como o Tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo em relação às previsões legais aplicáveis ao processo. Ou seja, o que o recorrente defende, como aliás explicitamente afirma, é que seja acolhida uma interpretação do direito infraconstitucional, nomeadamente respeitante ao artigo 43.º do Código Penal, que entende mais adequada para a sua pretensão.
Veja-se que o recorrente reconduz a putativa inconstitucionalidade, no requerimento de interposição do recurso, à invocação “na fundamentação” das “razões para a não aplicação ao Arguido da pena” prevista no artigo 43.º do Código Penal “por entenderem que deve ser destinada primordialmente aos Arguidos que anteriormente estiveram sujeitos à medida de coacção prevista no artigo 201.º, do Cód. De Proc. Penal”. Ou seja, como corretamente se sustentou na Decisão Sumária reclamada, o que o ora reclamante pretende é discutir a operação subsuntiva realizada no caso concreto, e que conduziu à conclusão, pelo tribunal a quo, de que não estariam, naquela situação específica, reunidos os pressupostos legais para substituição da pena de prisão a que fora condenado.
Todavia, em sede de reclamação, nada se aduz que permita ultrapassar este juízo. Pelo contrário, limita-se o reclamante a reafirmar o cumprimento dos pressupostos processuais, mais acrescentando que: “Mesmo que diversas questões suscitadas não pudessem ser conhecidas, é ou não claro o ponto essencial do recurso interposto? É constitucional a interpretação ao artigo 43.°, do Cod. Penal, de que a mesma se destina somente aos casos em que uma pessoa já teve anteriormente nesses autos sujeito à medida de coacção de OPHVE? Em nosso entendimento claramente que não por violação 43.°, do Cód. Penal, e do artigo 266.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa”. É expressiva a afirmação nos termos da qual a alegada interpretação normativa inconstitucional violaria o próprio preceito normativo do Código Penal no qual assenta; demonstra que, como se explicou, o recorrente entende que este foi mal aplicado no caso concreto, desejando contestar a operação subsuntiva dos factos à norma, e a melhor interpretação do direito infraconstitucional. Assim, é manifesto que não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 655/2022.
É, pois, seguro reiterar que o recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso.
Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns.
Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, induvidoso que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão.
Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.