1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, em que são recorrente o Ministério Público e recorrida A., e tendo como objecto as normas dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro [notificação da injunção pelo secretário judicial e frustração dessa notificação com conclusão do processo ao juiz] - pois só dessas normas foi recusada aplicação na decisão recorrida - decide-se:
a) - Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pelos fundamentos do acórdão nº 375/95 [inédito, de que se junta cópia];
b) - Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma do despacho recorrido em harmonia com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 5 de Dezembro de 1995
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa