Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com sede em …, Vila do Conde, interpôs recurso para este Pleno do acórdão proferido na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que concedeu provimento a um recurso interposto pela Fazenda Pública de uma sentença proferida no TAF do Porto, revogando tal sentença, e julgando improcedente o recurso contencioso.
O Mm. Juiz relator julgou verificada a oposição de acórdãos.
Sobre a matéria de fundo, a recorrente apresentou alegações, que finalizaram no seguinte quadro conclusivo:
I. A doutrina tradicional, expressa no acórdão fundamento – que consideramos a correcta – vai no sentido de que, sendo o IA um imposto interno, o prazo de revisão do acto tributário da sua liquidação será, como para os demais impostos internos, o previsto na LGT ou no CPT, consoante a data do acto; enquanto que o acórdão recorrido chegou à aplicação do prazo de 3 anos, previsto no n. 2 do art. 236° do CAC, a partir da aplicação do art. 101.° da RA, na versão do DL n. 244/87, disposições cuja aplicação sempre foi rejeitada pela corrente tradicional.
II. O prazo de três anos, do art. 236° do CAC, considerado aplicável pelo acórdão recorrido, a chamamento do art. 101° da RA, reporta-se aos reembolsos e à dispensa de pagamentos relativos a “direitos de importação” ou de “exportação”, no sentido que lhes foi atribuído pelo art. 4° do CAC. Ora, não é essa a situação aqui em causa.
III. Para chegar à aplicação do art. 236° do CAC, é errado partir do art. 101° (na versão do DL n. 472/99) da RA, porque este é inovador em relação ao art. 101° do DL 244/87 e só é aplicável quando forem devidos “direitos de importação” e, simultaneamente, (a norma diz “e” e não “ou”) “outros impostos” (comunitários ou nacionais) originados por um mesmo facto tributário. Ora, nem sempre de um mesmo facto tributário resulta a liquidação de “direitos de importação” e de “outros impostos”, como é a situação aqui em causa. Nestes casos, é inaplicável o art. 101° da RA e, por conseguinte, também não é aplicável o art. 236° do CAC.
IV. O prazo do reembolso, se a ele houver lugar, não pode confundir-se com o prazo previsto na lei para a revisão oficiosa do acto tributário, embora esta possa visar a concretização daquele.
V. O acórdão recorrido contraria as exigências do DC, por quatro ordens de razões: 1ª - porque compete à ordem jurídica da cada EM regular as modalidades processuais e prazos das acções de restituição do indevido; 2ª -porque o legislador comunitário limitou claramente o âmbito de aplicação do CAC às “trocas com países terceiros”; 3ª - porque o art. 245° do CAC e, em geral, as normas do seu Título VIII, afastam a aplicação do art. 236°, já que o legislador comunitário deixou para os EM a regulamentação do procedimento dos "recursos" (em sentido amplo), incluindo a matéria dos prazos, pois que apenas excluiu da competência dos EM a fixação dos efeitos dos recursos (art. 244°) e as decisões tomadas ao abrigo de legislação penal (art. 246°); finalmente, por respeito ao princípio do primado do DC, não é o direito interno que pode mandar aplicar o DC, mas é este que pode mandar aplicar o direito interno dos EM.
VI. Segundo o art. 4° do CAC, só são “direitos de importação” «os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente previstos na importação de mercadorias e as imposições à importação instituídas no âmbito de regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transferência de produtos agrícolas».
VII. Ora, o IA está fora da previsão do CAC porque é um imposto interno especial, monofásico, que não incide sobre a “importação” de automóveis, mas sobre a sua “entrada no consumo” nacional, quer eles sejam provenientes do estrangeiro, quer do território nacional. Por não ser um “direito de importação”, no sentido do CAC, não cabe na sua previsão legal reste diploma comunitário.
De todo o modo este STA, se dúvidas subsistirem, pode auscultar o TJCE.
VIII. Com o CPT, o instituto da caducidade passou a ser um instituto geral do direito fiscal e a abranger também as relações jurídico-aduaneiras e o mesmo se passou com a LGT. Por isso, não é legítimo recorrer à RA para, a partir dela e, nomeadamente, do seu art. 101°, tentar alcançar o art. 236° do CAC, pelo facto de o IA ser um imposto administrado pelas alfândegas. Isso conduziria, em nome de um critério orgânico e não material, a uma multiplicidade de prazos de caducidade a que já o CPT mas, sobretudo, a LGT intentaram pôr fim, mas que, agora, o acórdão recorrido e os que lhe seguiram o rasto parece pretender ressuscitar, depois, de por tanto tempo e tão pacificamente, ter decidido em sentido contrário, pela pena e pelo voto de alguns dos seus egrégios Conselheiros.
IX. O n. 2 do art. 236º do CAC não pode ser aplicado a chamamento do art. 101° da RA, na versão do DL n. 244/87, porque esta norma já não estava em vigor quando foi apresentado o pedido de revisão do IA; e não pode ser aplicado a chamamento do art. 101° da RA, na versão do DL n. 472/99, porque este só é aplicável quando, em consequência do mesmo facto tributário, forem devidos direitos de importação e outros impostos a cobrar peça alfândega, o que não é o caso dos autos.
X. O douto acórdão recorrido, contrariou, por errada interpretação ou aplicação, o disposto nos artºs. 94.° n. 2 al. b) do CPT, 78° n. 1 da LGT, n. 6 do art. 5° do DL n. 398/98, 101° da RA (quer na versão do DL n. 244/87, quer na versão do DL. n. 742/99), 9° e 10° do CC, 1°, 2° 4° n. 10, n. 2 do 236°, 243°, 245° e 246° do CAC, assim como a jurisprudência firmada por este STA.
Contra-alegou a Fazenda Pública, que finalizou as suas contra-alegações no seguinte quadro conclusivo:
1) Não existe qualquer corrente na jurisprudência do STA que sustente a aplicação dos prazos gerais de revisão de actos tributários (artºs. 94°, alínea b) do CPT e 78°, n. 1 da LGT) aos actos de liquidação de IA devido relativamente a veículos provenientes de outros EM da U.E., uma vez que os Acórdãos indicados pelo recorrente foram proferidos em quadros factuais e sobre questões de direito totalmente diversos dos que se colocam no presente recurso jurisdicional;
2) O direito à revisão de actos tributários constitui uma garantia dos contribuintes, encontrando-se sujeito a um prazo de caducidade, que começa a correr no momento em que tal direito pode ser exercido, de acordo com as regras gerais do instituto da caducidade, e se rege pela lei em vigor nesse mesmo momento (no caso sub judice o art. 101.° da RA, na versão do Decreto-Lei n. 244/87) e não pela lei vigente no momento em que é efectuado o pedido de revisão;
3) Não está em causa, no presente recurso, a aplicação do art. 236.° do CAC, de per se, pelo que nenhuma questão se coloca quanto à interpretação ou alargamento do âmbito de aplicação desse diploma comunitário: o regime previsto nessa norma apenas é aplicável por força da remissão do art. 101° da RA, através da qual ele se autonomiza e passa a constituir o regime de reembolsos e dispensa de pagamento dos tributos liquidados e cobrados pelas Alfândegas, que não constituam direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, nomeadamente o IA;
4) A matéria em discussão não se encontra no âmbito das atribuições da U.E. e competências das suas instituições, pelo que não haverá que solucionar qualquer problema em sede de delimitação de competências entre a U.E. e um EM (Portugal), já que se trata, indiscutivelmente, de matéria de competência interna (regras processuais / procedimentais de restituição de um imposto interno não harmonizado);
5) De igual forma não se encontram em oposição normas de direito interno e de Direito Comunitário potencialmente aplicáveis, o que afasta a aplicação do princípio do primado do Direito Comunitário sobre o direito nacional, nem existe qualquer regime que diferencie o procedimento ou prazos aplicáveis à revisão de liquidações de IA consoante essa revisão tenha por fundamento a violação de direito nacional ou de Direito Comunitário, pelo que não há que convocar a aplicação do princípio da equivalência;
6) O “reembolso” e a “revisão oficiosa” são figuras que se reportam, na verdade, à mesma realidade, uma vez que a revisão oficiosa, quando determine anulação da liquidação, implica a restituição ou reembolso do imposto pago em montante superior ao legalmente devido, como tem decidido, em vários arestos, o STA;
7) O reenvio a título prejudicial para o TJCE, nos termos do art. 234º do Tratado da Comunidade Europeia (TCE) só é possível quando se coloquem ao juiz nacional dúvidas sobre a interpretação ou validade dos Tratados comunitários ou dos actos adoptados pelas instituições comunitárias, e quando não seja manifesto que os actos em causa não serão aplicáveis ao caso concreto ou seja, que há inutilidade da questão a colocar a título prejudicial, não podendo, em caso algum, o TJCE pronunciar-se sobre a interpretação ou validade do direito interno dos EM;
8) Uma vez que única questão em apreciação no presente recurso jurisdicional é a da interpretação e aplicação do direito interno, não há qualquer questão a colocar ao TJCE nos termos do art. 234º do TCE;
9) A RA contém normas de natureza especial face ao CPT e à LGT, pelo que não foram derrogadas por estes dois últimos diplomas;
10) O Decreto-Lei n. 472/99, apesar de ter vindo introduzir alterações ao art. 101º da RA no sentido da sua compatibilização com a LGT, só a partir da data da sua entrada em vigor é aplicável (13/11/1999), tendo a jurisprudência do STA vindo a entender que tais alterações foram apenas de forma e não de fundo, mantendo-se o mesmo regime que decorria, até então, da redacção dada ao art. 101º da RA pelo Decreto-Lei n. 244/87, ou seja, a aplicação de um prazo de (três) anos à revisão de qualquer acto de liquidação de IA, independentemente de estar em causa um veículo importado de um país terceiro ou proveniente de outro EM da UE.
O EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada:
Ø A Recorrente, apresentou o pedido de revisão do acto de liquidação do Imposto Automóvel em 15 de Abril de 2002;
Ø Tal pedido foi indeferido por despacho do Director da Alfândega de Leixões de 2 de Maio de 2002, que foi notificado à recorrente em 20 de Maio de 2002;
Ø A Declaração de Veículo Ligeiro (DVL) foi objecto de liquidação (registo de liquidação RLQ) em 17 de Abril de 1997;
Ø O Imposto automóvel em causa foi pago em Maio de 1997;
Ø O presente recurso foi instaurado em 16 de Setembro de 2002.
3. Da oposição de acórdãos.
O Mm. Juiz relator julgou verificada essa oposição.
Sabemos igualmente que tal decisão não vincula este Supremo Tribunal – art. 687º, 4, do CPC.
Porém, no caso concreto, essa decisão (que não vem sequer questionada) não merece qualquer objecção, pois é inequívoca a oposição de acórdãos.
4. A questão de fundo.
Entende a recorrente que ao pedido de revisão oficiosa, e de acordo com a doutrina tradicional, expressa no acórdão fundamento, é aplicável o disposto na LGT ou no CPT, consoante a data do acto.
Vejamos então.
A LGT não é aplicável, uma vez que, nos termos do art. 5º, nºs. 5 e 6 do DL n. 398/98, de 17/12, o prazo para a revisão oficiosa previsto na LGT só se aplica “aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998”, e os factos tributários, aqui a considerar, ocorreram no ano de 1997.
Ao tempo vigorava, isso sim, o art. 94º do CPT, que, na alínea b) do seu n. 1, dispunha que a revisão oficiosa dos actos tributários teria lugar, quando a favor do contribuinte, “nos cinco anos posteriores ao termo do prazo do pagamento voluntário ou à data da notificação do acto a rever, e, ainda, no decurso do processo de execução fiscal”.
Tanto basta para considerar que, se for este o preceito aplicável, a razão está do lado da recorrente.
Mas não é esta a norma aplicável.
Como veremos de seguida.
Na verdade, estamos perante uma dívida aduaneira liquidada pela Alfândega, pelo que, no caso de imposto automóvel, há que ter em conta a Reforma Aduaneira (RA).
Dispõe o ar. 101º do referido diploma, na redacção do DL n. 244/87, de 16/6:
“O reembolso ou a dispensa de pagamento de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais regula-se pelas disposições da regulamentação comunitária em vigor”.
Ora, o imposto automóvel não constitui um recurso próprio da comunidade, mas antes um imposto interno, apesar de ter adaptado, como logo resulta do preâmbulo do DL n. 40/93, de 18/2, a sua estrutura “aos procedimentos aduaneiros decorrentes da realização do mercado interno”. – cfr., definindo os recursos próprios da Comunidade, o art. 2 da decisão do Conselho da União Europeia, de 31/10/94, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, publicado no respectivos Jornal Oficial de 12/11/94, bem como a de 29/9/2000, ibidem de 7/10/2000.
Dir-se-á, numa interpretação literal, que a norma do art. 101º da RA estende o seu âmbito de aplicação somente ao reembolso e à dispensa de pagamento (das imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais da Comunidade), e na questão dos autos está em causa o prazo de caducidade do direito à revisão de um acto de liquidação.
Ora, a revisão é um meio de impugnação administrativa, que visa obter a correcção de uma prévia decisão final de um procedimento de liquidação.
Já o reembolso, na definição do art. 235º, a) do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) é a “restituição total ou parcial dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que tenham sido pagos” e um dos seus fundamentos é, também a liquidação ilegal (art. 236º, 1, primeiro parágrafo, in fine do CAC).
Ou seja: O pedido de revisão de um acto de liquidação, por iniciativa do contribuinte, é um pedido de reembolso do montante do imposto pago em excesso.
O direito de revisão e o direito de reembolso têm a mesma natureza, pelo que nada obsta a que, nos termos do art. 101º da Reforma Aduaneira, ao direito de revisão do acto de liquidação a efectuar pelas autoridades aduaneiras se aplique a regulamentação comunitária em vigor, a ele respeitante Acórdão de 26/4/2006 (rec. n. 86/06).
De qualquer modo, o pedido de revisão, conducente à anulação do acto de liquidação não pode deixar de implicar o reembolso das quantias em causa (art. 100º da LGT).
Pelo que, em termos de direito comunitário, o pedido de reembolso corresponde na sua finalidade, ao pedido de revisão do direito nacional.
Assim, a concretização das referidas “disposições da regulamentação comunitária” há-de encontrar-se no art. 236º, 2, do CAC, que dispõe:
“O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação será concedido, mediante pedido apresentado na instância aduaneira competente, antes do termo do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos do devedor”.
Ou seja: o direito de reembolso caduca se não for exercido no prazo de três anos.
Revertendo agora à hipótese dos autos, logo vemos que a liquidação ocorreu em Abril de 1997, tendo o pedido de revisão sido apresentado em 15 de Abril de 2002, ou seja, muito depois do referido prazo de 3 anos.
A pretensão do recorrente não é assim de atender.
No sentido ora exposto, podem citar-se, a título meramente exemplificativo, e para além do já referenciado, os acórdãos deste STA de 8/3/2006 (rec. n. 1154/05), de 5/4/2006 (rec. n. 62/06), de 17/5/2006 (rec. n. 1215/05) e de 28/6/2006 (rec. n. 61/06).
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 € e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 14 de Novembro de 2007. - Lúcio Barbosa (relator) - Baeta de Queiroz - Pimenta do Vale - Jorge Lino - Brandão de Pinho - António Calhau.