2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1- A. impugnou, no Supremo Tribunal Administrativo, o despacho do Secretário de Estado da Emigração e das Comunidades, datado de 2 de Junho de 19…, que deu por finda, por conveniência de serviço, a comissão que vinha exercendo como director de serviços. Pediu que, para além de se julgar inconstitucional o Decreto-Lei nº 356/79, de 31 de Agosto, se anulasse aquele despacho.
O Supremo Tribunal Administrativo recusou-se a aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, o artigo 1° do Decreto-Lei nº 356/79, de 31 de Agosto, e o Decreto-Lei nº 10-A/80, de 18 de Fevereiro.
2- O presente recurso vem dessa decisão, na parte em que, nela, se desaplicaram as apontadas normas, com fundamento em inconstitucionalidade.
3- Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou--se no sentido de que se deve negar provimento ao recurso, confirmando-se o julgamento de inconstitucionalidade proferido.
4- Corridos os vistos legais, cumpre, agora, decidir a questão de saber se as apontadas normas padecem (ou não) do vício de inconstitucionalidade.
É o que vai ver-se.
II- Fundamentação
1- O Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, veio tornar obrigatória a fundamentação dos actos administrativos que «por qualquer modo afectem os direitos» ou que, «no uso de poderes discricionários», afectem «interesses legalmente protegidos» [cf. artigo 1°, nº 1, alíneas a) e b)]. E essa «fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão» (cf. nº 2 do citado artigo 1°).
Posteriormente - justamente, em 31 de Agosto de 1979 -, foi, porém, publicado o Decreto-Lei nº 356/79, cujo artigo 1°, que é uma das normas que vêm questionadas, dispõe como segue:
Artigo 1° Os actos de transferência ou exoneração de funcionários da Administração Pública [...], quando praticados legalmente no uso de poderes discricionários, independentemente de qualquer ilícito disciplinar, e se refiram a funcionários nomeados discricionariamente, consideram-se suficientemente fundamentados, quando o fundamento invocado for oda conveniência de serviço.
Este Decreto-Lei nº 356/79 foi, depois, revogado pelo Decreto-Lei nº 502-E/79, de 22 de Dezembro, e, mais tarde, reposto em vigor pelo Decreto-Lei nº 10-A/80, de 18 de Fevereiro, o qual foi ratificado, em 20 de Maio de 1980, pela Assembleia da República (Resolução nº 180/80, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 267, de 2 de Junho de 1980).
Prosseguindo, anotar-se-á que o que se disser para o Decreto-Lei nº 356/79 há-de valer para o Decreto-Lei nº 10-A/80, que se limitou a repor aquele em vigor.
2- Como pode ler-se no acórdão recorrido, teve-se nele por «afastada a inconstitucionalidade material do Decreto-Lei nº 356/79, de 31 de Agosto, por se ter firmado corrente jurisprudencial no sentido de não haver violação do disposto no artigo 269° da Constituição (versão originária) e por se entender não estarmos em presença de caso de inconstitucionalidade superveniente, decorrente do actualmente disposto no nº 2 do artigo 268° da Constituição, pois, se aqui se exige a fundamentação dos actos definitivos e executórios, não estabelece um modelo de fundamentação - o que haveria era de averiguar-se se a invocação da ' conveniência de serviço ' satisfaz às exigências legais de fundamentação».
É, na verdade, assim. Não existe, de facto, violação daqueles normativos constitucionais, como este Tribunal já teve ocasião de decidir, designadamente no seu Acórdão nº 86/84, publicado no Diário da República, 2a série, de 2 de Fevereiro de 1985. Aí, depois de se dizer que o artigo 269°, nº 2, da Constituição, na sua versão originária, garantia aos interessados o direito a recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra os actos administrativos definitivos e executórios, escreveu-se:
Existe, é certo, uma íntima conexão entre a fundamentação do acto administrativo e o exercício do direito de recurso contencioso, pois que, faltando ela ou sendo insuficiente, tornar-se-á mais difícil impugnar os actos da Administração. Justamente por isso é que o artigo 1° do Decreto-Lei nº 256-A/77 veio exigir tal fundamentação, impor que ela seja expressa e determinar que a adopção de fundamentos obscuros, contraditórios ou insuficientes que não esclareçam concretamente a motivação do acto equivale à falta de fundamentação (v. nºs 1, 2 e 3).
Simplesmente, a falta de fundamentação não conduz à denegação do direito de recurso contencioso, garantido pelo nº 2 do artigo 269° citado.
A este propósito, escreveu-se no [...] Parecer nº 20/81 da Comissão Constitucional: «A interposição de recurso não é afectada, de modo algum, por uma tal fundamentação [refere-se à invocação de «conveniência de serviço»]: com ela ou sem ela, recurso há sempre; a possibilidade de os interessados levarem a questão aos tribunais não lhes é nunca retirada». E no Acórdão nº 451 da mesma Comissão (apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983), partindo-se da ideia de que o artigo 1° do Decreto-Lei nº 356/79 veio modificar a disciplina da fundamentação de certos actos administrativos [...] afirmou-se: «Essa modificação, em si só, não parece violadora da ordem jurídico-constitucional: por desvio de poder [...] será sempre possível recorrer do acto administrativo discricionário que se baseia apenas na conveniência de serviço».
A garantia de recurso contencioso tem por conteúdo a possibilidade de acesso aos tribunais para defesa dos direitos. O que se quer é «fazer valer de forma expressa para os actos administrativos definitivos executórios [...] a doutrina geral consignada pela parte primeira do artigo 20°», quando dispõe que «a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos» (Acórdão nº 437 da Comissão Constitucional, in apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983; v., também, Afonso R. Queiró, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 113°, p. 35, e ainda José Osvaldo Gomes, Fundamentação do Acto Administrativo, p. 144). Garante-se aí aos interessados a possibilidade de impugnação dos actos administrativos viciados.
O regime do Decreto-Lei nº 356/79, bastando-se com a invocação da «conveniência de serviço» para fundamentar certos actos administrativos, dificulta, é certo, para esses casos, o exercício do direito de recurso contencioso. Isso, porém, não chega para inconstitucionalizar a norma do artigo 1° daquele diploma, pois que, no texto originário da Constituição, garantindo-se embora o direito ao recurso contencioso, não se impunha o dever de fundamentar as decisões administrativas.
Seguro é, assim, que o artigo 1° do citado Decreto-Lei nº 356/79 não violava o artigo 269°, nº 2, da Constituição, na redacção de 1976.
Mais adiante, justamente a propósito do que se dispõe no artigo 268°, nº 2, da Constituição, na sua redacção actual, escreveu-se:
O dever de fundamentação dos actos administrativos de eficácia externa tem, assim, hoje dignidade constitucional.
[…]
O dever de fundamentação existe, quer a Administração exerça uma competência vinculada, quer execute um poder discricionário.
E prosseguiu-se:
O Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, preceitua que « a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão» (nº 2 do artigo 1°), sendo equivalente à falta de fundamentação «a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareça concretamente a motivação do acto» (nº 3 do artigo 1°).
Mas, sendo isto assim - dir-se-á -, a simples invocação da «conveniência de serviço» para fundamentar os actos de exoneração ou transferência a que alude o artigo 1° do Decreto-Lei nº 356/79 não é fundamentação suficiente - a fundamentação expressa de que fala o artigo 268°, nº 2, da Constituição. E então o citado artigo 1° do Decreto-Lei nº 356/79 viola este texto constitucional.
A isto se poderia responder, desde logo, que o artigo 268°, nº 2, impõe tão-só que se trate de uma fundamentação expressa. Não impõe um modelo de fundamentação concretamente determinado que haja de valer para todo e cada um dos actos administrativos de eficácia externa que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Fundamental, para cumprir o imperativo constitucional, é que a fundamentação responda satisfatoriamente às exigências que, em cada caso e da perspectiva dos princípios informadores do Estado de Direito democrático, sejam feitas pelo direito ou interesse que a decisão vá afectar.
Ora, os «funcionários», a que o artigo 1° do Decreto-Lei nº 356/79 se refere, são «funcionários» nomeados e exonerados ou transferidos no uso de poderes discricionários, sendo que às nomeações se pode pôr termo a todo o tempo.
Por isso, poder-se-á dizer que, quando houver que proceder à sua exoneração ou transferência, a precariedade da sua situação profissional nada mais exigirá do que isto: que se fique a saber o tipo de motivo da exoneração (a conveniência de serviço, e não qualquer outro, designadamente de natureza disciplinar).
De facto - dir-se-á -, do ponto de vista da Administração não faria muito sentido que, sendo livre quer a nomeação quer a exoneração, a liberdade desta última ficasse cerceada - quando não mesmo precludida - pela exigência de uma discriminada fundamentação. A liberdade é instrumento indispensável para a realização, dos fins do Estado de Direito material, cujo ideal, como adverte Rogério E. Soares (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115°, pp. 41-42), «não se vai alcançando com soluções quantitativas de aumento de preceitos que vinculam a Administração», antes postula «a criação de garantias de que ele seja um instrumento de realização do bem comum, entendido na perspectiva da dignidade da pessoa humana».
Depois, vistas as coisas do lado dos «funcionários» interessados, também aquela liberdade na exoneração ou transferência se compreende perfeitamente: a sua situação profissional é marcada pela nota de precariedade, como já se disse: não possuem um direito ao lugar ou sequer um interesse juridicamente protegido na conservação do mesmo.
Quanto a eles, pois, sempre se poderia dizer que a invocação da «conveniência de serviço» para a sua exoneração ou transferência ainda era uma fundamentação: não a fundamentação a que se refere o artigo 1° do Decreto-Lei nº 256-A/77, mas, de todo o modo, uma fundamentação bastante.
Dir-se-á - admita-se que com razão - que a exigência de «fundamentação expressa» não pode deixar de interpretar-se no sentido de impor uma fundamentação traduzida na «sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito». E então a invocação da «conveniência de serviço», sem se alinharem os factos capazes de a alicerçarem, não seria nunca fundamentação bastante.
Quando houver de assim se entenderem as coisas, então haverá de convir-se que os «funcionários» que aqui estão em causa não possuem um direito ou interesse legalmente protegido com consistência capaz de fazer valer, quanto a ele, o dever constitucional de fundamentar os actos de exoneração ou transferência que lhes respeitem.
Trata-se de «funcionários» com cuja nomeação o Governo procura garantir o cumprimento fiel por parte da Administração das orientações e directivas que, no quadro da Constituição e das leis, ele pode ditar com autonomia. A tais «funcionários» compete, assim, cumprir o indirizzo político do Governo, na exacta medida em que a Constituição e as leis o consentem. São, assim, «funcionários» que o Governo há-de poder nomear e exonerar livremente, semelhantemente ao que sucede com os chamados funcionários políticos (governadores civis e pessoal dos gabinetes ministeriais ou equiparados).
Mas, sendo assim, se, quanto a eles, não tem que valer sequer o dever constitucional de fundamentação, então o legislador, ao estabelecer que a invocação da «conveniência de serviço» constitui fundamentação bastante, não apenas não violou o disposto no artigo 268°, nº 2, como até foi além da própria exigência constitucional.
Quais sejam as categorias de funcionários cujo estatuto seja marcado pela nota da precariedade, em termos de permitir que se lhes aplique o disposto no artigo 1° do Decreto-Lei nº 365/79, é coisa que este diploma não resolve e que aqui também não há que decidir em definitivo.
Obtemperar-se-á, porém: se é certo que os actos de nomeação e exoneração dos chamados «funcionários políticos» são inteiramente livres e, por isso, não carecem de qualquer fundamentação, outro tanto não sucede com as categorias de funcionários a que, mais específica e patentemente, se aplica o artigo 1° do Decreto-Lei nº 356/79. E isto porque - ajuntar-se-á - aqueles são nomeados por tempo indeterminado e, por isso, não têm qualquer direito ou interesse juridicamente relevante que justifique a imposição de um dever de fundamentar as decisões de exoneração ou transferência. Os últimos, porém, são nomeados por tempo determinado - em princípio, por três anos (artigo 4°, nº 2, do Decreto-Lei nº 191-F/79, de 26 de Junho) - e, por isso, se se lhes põe termo antes de findar esse prazo, têm eles direito de saber os factos que determinaram a decisão. Daí a razão para se exigir á imposição do dever de fundamentar. A objecção não procede, porém.
De facto, a circunstância de as comissões de serviço desses funcionários terem uma duração previsível de três anos não lhes retira o carácter de precariedade, que conduz à dispensa do dever de fundamentação. Pois, mesmo com essa duração previsível, tais comissões de serviço podem ser dadas por findas a todo o tempo (artigo 4°, nº 3, do citado Decreto-Lei nº 191-F/79). São, assim, comissões amovíveis de serviço público, o que, de algum modo, as reconduz a nomeações por tempo indeterminado também. A duração das comissões funciona, assim, como um limite da competência de quem nomeia.
De qualquer forma, ainda que se entenda que foi o Decreto-Lei nº 356/79 que veio atribuir aos referidos funcionários o estatuto de «agentes políticos», ao dispensar a fundamentação dos respectivos actos de exoneração e transferência, a verdade é que tal não se mostra constitucionalmente inadmissível, tendo em conta as categorias efectivamente abrangidas, ou sejam, as denominadas «chefias externas».
Concluindo, pois: o artigo 1° do Decreto-Lei nº 356/79 não viola o disposto no artigo 268°, nº 2, da Constituição.
3- O aresto recorrido entendeu, porém, que, havendo os citados Decretos-Leis nº 356/79 e 10-A/80 sido editados sem que o Governo se achasse munido de autorização legislativa, enfermam eles de inconstitucionalidade, por violação da alínea c) do artigo 167° da Constituição, na sua versão originária, uma vez que - disse - «sem fundamentação, o direito ao recurso não é coarctado, mas, em termos reais, só com a fundamentação esse direito atinge a dimensão que se entende dever ter». Sem razão, porém.
No já citado Acórdão nº 86/84, depois de se recordar que o Governo só pode legislar no domínio dos «direitos, liberdade e garantias» munido de autorização legislativa [cf. artigos 167°, alínea c), e 162°, nº 1, da Constituição, redacção inicial], ponderou-se, no entanto:
Por isso mesmo, quando se entendesse que o dever de fundamentar os actos administrativos definitivos e executórios de eficácia externa, antes da revisão constitucional de 1982, se inscrevia nesse domínio - ao menos como «direito de natureza análoga» aos «direitos, liberdades e garantias» -, haveria de concluir-se que o Decreto-Lei nº 356/79 era organicamente inconstitucional: o Governo, com efeito, editou-o sem que se achasse habilitado com qualquer autorização legislativa para tanto.
A verdade, porém, é que a Constituição, na sua redacção originária, não impunha qualquer dever de fundamentar os actos administrativos definitivos e executórios de eficácia externa (v. Parecer da Comissão Constitucional nº 20/81, in Pareceres ..., vol. 16°, pp. 185 e segs.; contra, Guilherme da Fonseca, A Constituição e a Defesa dos Administrados, pp. 9 e segs.). Esse dever da Administração era-lhe imposto tão-só pela lei ordinária - justamente pelo Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho. E, para além disso, não podia ele considerar-se «direito de natureza análoga» aos «direitos, liberdades e garantias» para o efeito de lhe ser aplicável o respectivo regime, designadamente para o de ficar colocado a coberto da reserva de lei [v., neste sentido, o Acórdão nº 63/84, de 20 de Junho, deste Tribunal (2a Secção)]. O dever de fundamentação só passou a ter fonte - e valor - constitucional após a revisão de 1982: a Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, com efeito, mantendo os nºs 1 e 2 do artigo 268° -, aditou-lhe um número novo, o nº 2, onde se impõe esse dever de fundamentação expressa dos actos administrativos de eficácia externa que «afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos».
Trata-se, porém, de normação nova, que obedeceu ao propósito de alargar os direitos e garantias dos administrados (cf. Diário da Assembleia da República, 1ª série, nº 125, pp. 5268 e 5269).
O Governo, ao editar o citado Decreto-Lei nº 356/79, agiu, pois, no uso da sua própria competência legislativa: não legislou sobre matéria parlamentarmente reservada.
As normas constantes dos artigos 1° e 2° do Decreto-Lei nº 356/79 não violam portanto, o artigo 167°, alínea c), da Constituição, na redacção de 1976.
4- Mais recentemente, no Acórdão nº 150/85, publicado no Diário da República, 2ª série, de 19 de Dezembro de 1985, este Tribunal (2ª Secção), reconhecendo, embora, que a fundamentação dos actos administrativos é um instituto que tem conexões com o da garantia de recurso contencioso, acentuou que, apesar dessa conexão, ele não se confunde ou subsume em tal garantia, e nem sequer «constitui uma condição jurídica do exercício do correspondente direito», pois que apenas tem a ver «com as condições práticas desse exercício». Ponderou também que não valerá argumentar-se com o artigo 17° da Constituição, na sua redacção primitiva, uma vez que - mesmo admitindo que o «regime dos direitos, liberdades e garantias» aí previsto incluía, para o efeito da sua aplicabilidade, a reserva do artigo 167°, alínea c) -, mesmo assim, não poderia dizer-se que, antes da revisão constitucional de 1982, o direito à fundamentação dos actos administrativos fosse um direito análogo aos «direitos, liberdades e garantias». E acrescentou que, para que essa analogia se verifique:
Não basta que ocorra uma semelhança de estrutura, ou mesmo porventura de conteúdo, entre determinado direito e os direitos, liberdades e garantias - ou seja: não basta que aquele também se perfile, designadamente, como um direito subjectivo de carácter geral e permanente e que se traduza na atribuição às pessoas de uma posição jurídica subjectiva (faculdade de exigir ou pretender certo comportamento) paralela a outras compreendidas no catálogo constitucional (ou até complementar delas). É ainda necessário que tal direito se apresente com suficiente «consistência» para merecer a «protecção constitucional» que se traduzirá na sua subordinação ao «regime dos direitos, liberdades e garantias».
Com efeito, essa subordinação, em qualquer caso só se justifica quando se esteja perante um direito já tão radicado na consciência jurídica colectiva como elemento «fundamental» do ordenamento que dele se possa dizer que verdadeiramente passou a integrar o acquis constitucional ou o «bloco de constitucionalidade». Ou seja, e nas palavras de Vieira de Andrade: há-de tratar-se de um direito afinal de contas «determinado a um nível [...] materialmente constitucional», ou pertencendo à «constituição material», e gozando, por isso, «no plano da validade, de autoridade superior à das leis» […]. Só em tal caso, na verdade, é compreensível que a um direito «legal» se apliquem regras como, v. g., as do artigo 18°, nºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, limitadoras do poder criativo e de conformação próprio do legislador, que foi a sua fonte.
Ora, não se vê que ao direito à fundamentação dos actos administrativos, que só foi entre nós reconhecido em termos gerais, quanto aos actos desfavoráveis, pelo Decreto-Lei nº 256-A/77 [...] pudesse ou devesse atribuir-se a natureza e consistência descritas, antes do seu recebimento expresso pela Constituição «formal», operado no actual artigo 268°, nº 2, da revisão de 1982.
5- Poderia, no entanto, pretender-se que a necessidade de autorização legislativa decorria da alínea m) do artigo 167° da Constituição (redacção primitiva), por virtude de o Decreto-Lei nº 356/79 incidir sobre o «regime e âmbito da função pública», que é matéria que se inscreve, ela também, na reserva de competência da Assembleia da República.
Também esta linha de argumentação se revela improcedente.
Escreveu-se no Acórdão nº 86/84 já citado:
Na alínea m) do artigo 167° prescrevia-se que era da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre: «m) Regime e âmbito da função pública».
Poderia pensar-se que o Decreto-Lei nº 356/79 violava este preceito constitucional por versar matéria que respeitasse ao regime e âmbito da função pública: regime da função pública, porquanto não veio ele modificar o regime geral da fundamentação dos actos administrativos, sim e tão só estabelecer um regime especial para a fundamentação dos actos de exoneração de certos funcionários: âmbito da função pública, uma vez que, submetendo os despachos de exoneração de certos funcionários a um regime especial de fundamentação, o que tal decreto-lei fez foi, ao cabo e ao resto, retirar esses funcionários do terreno em que se moviam - o da função pública - para os colocar no dos funcionários políticos.
Esta argumentação não é, contudo, procedente. É que, desde logo, o diploma em causa não se refere apenas a funcionários públicos: refere-se também a funcionários de institutos públicos autónomos e das empresas públicas.
Depois - como se escreveu no citado Acórdão nº 63/84 deste Tribunal - também «não diz quais os funcionários da Administração Pública que podem ser transferidos ou exonerados por conveniência de serviço». Diz apenas que «tratando-se de funcionários que podem ser transferidos ou exonerados por conveniência de serviço, basta que no respectivo despacho de transferência ou exoneração se invoque a conveniência de serviço», o que «directamente, tem apenas a ver com a fundamentação do despacho».
Saber quais sejam os funcionários cujo estatuto permita a aplicação do regime constante do questionado Decreto-Lei nº 356/79 é, pois, coisa que este diploma não resolve. É à lei que contiver o estatuto da função pública que haverá sempre que recorrer para esse efeito. Ela - e só ela - é que haverá de dizer quais os funcionários que são nomeados e exonerados no uso de poderes discricionários.
Nestes termos, pois, os artigos 1° e 2° do Decreto-Lei nº 356/79 não padecem do vício de inconstitucionalidade orgânica por violação da alínea m) do artigo 167° da Constituição, na redacção de 1976: a matéria sobre que versam não se inscreve no «regime e âmbito da função pública», protegida pela reserva de lei.
6- Assim, pois - e sem necessidade de tomar posição sobre quais sejam os efeitos da ratificação parlamentar expressa de um decreto-lei, prevista no artigo 172.° da Constituição, na sua redacção primitiva -, há que concluir que o artigo 1° do Decreto-Lei nº 356/79, de 31 de Agosto, e bem assim do Decreto-Lei nº 10-A/84, de 18 de Fevereiro, não enfermam de inconstitucionalidade. E não enfermam quando se entenda, como aqui se entende, que eles regem para situações funcionais que são especialmente caracterizadas pelo facto de os «funcionários» serem nomeados discricionariamente e de também discricionariamente poderem ser transferidos ou exonerados. De situações em que - como se escreveu no Acórdão nº 32/86, ainda inédito - tais actos se apresentam, ao cabo e ao resto, «caracterizadamente como verdadeiras decisões livres da entidade para tanto competente - isto é, decisões inteiramente deixadas ao juízo e ao critério pessoal, e portanto contenciosamente insindicável, de quem as toma».
III- Decisão
Neste termos, concedendo provimento ao recurso, decide-se revogar o acórdão recorrido quanto ao julgamento de inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 1° do Decreto-Lei nº 356/79, de 31 de Agosto, e do Decreto-Lei nº 10-A/80, de 18 de Fevereiro - acórdão que deverá ser reformado de acordo com o aqui decidido sobre tal questão.
Lisboa, 5 de Março de 1986. - Messias Bento - Mário Afonso -José Manuel Cardoso da Costa - Mário de Brito (com a declaração de voto junta) - José Magalhães Godinho (votei o acórdão por se tratar de despacho proferido antes da revisão constitucional, não contrariando, pois, a posição já tomada, entre outros, no Acórdão nº 86/84) - Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei o acórdão por o despacho em causa ser anterior à revisão constitucional. Mas continuo a entender, nesse ponto em divergência com a doutrina do mesmo acórdão, que, consagrado pela Lei Constitucional nº 1/82 o direito à fundamentação dos actos administrativos (artigo 268°, nº 2, da Constituição), o artigo 1° do Decreto-Lei nº 356/ 79 se tornou materialmente inconstitucional, por a «conveniência de serviço» não constituir fundamentação. - Mário de Brito.