IIFUNDAMENTAÇÃO.
A realidade a ter em conta é a que consta do relatório supra, pelo que nos dispensamos aqui de a repetir.
Constitui objecto do recurso aquilatar se o Procedimento de Injunção instaurado pela recorrente deve prosseguir como processo contencioso a conhecer pelo tribunal competente.
Movendo-nos no âmbito da aplicação do Reg. (CE) n.º 1896/2006, importa reter o que deve conter o requerimento a apresentar pelo credor que recorra ao procedimento naquele previsto quanto ao aspecto questionado.
Assim, no art. 7, n.º 4 do citado Regulamento a que no vimos referindo estipula-se que
“em apêndice ao requerimento, o requerente pode declarar ao tribunal que se opõe à passagem da acção para a forma de processo civil comum, na acepção do art. 17, em caso de dedução de oposição pelo requerido. O requerente pode informar o tribunal desse facto ulteriormente, mas sempre antes da emissão da injunção”.
Já o art. 17 daquele mesmo Regulamento prescreve que
“se for apresentada declaração de oposição (à injunção) no prazo previsto no n.º 2 do art. 16, a acção prossegue nos tribunais competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo” (n.º 1),
adiantando-se no n.º 2 que
“a passagem da acção para a forma de processo civil comum, na acepção do n.º 1, rege-se pela lei do Estado-Membro de origem”.
Tendo presente este quadro legal, o que se pergunta é se, no caso em presença, perante a oposição deduzida pela Requerida à Injunção, deve esta última ser convertida num procedimento litigioso, seguindo os termos adequados ao processo comum, no tribunal competente para o efeito.
O tribunal “a quo” concedeu uma resposta negativa à questão assim enunciada, determinando a extinção do procedimento, sem a possibilidade de conversão em procedimento litigioso – acção respectiva comum a conhecer pelo tribunal competente da ordem interna – por entender que a Requerente apresentou declaração a opor-se a essa conversão, face à circunstância de constar do Requerimento inicial um “Apêndice 2” (formulário) destinado a manifestar essa oposição.
Não cremos seja sustentável a opção tomada na decisão impugnada, em face dos termos em que foi apresentado pela apelante/requerente o aludido Procedimento de Injunção, conjugados com o que decorre dos normativos chamados a regular semelhante situação.
Na verdade, do prescrito nos assinalados arts. 7, n.º 4 e 17, n.º 1, resulta, com alguma evidência, que a oposição à conversão do Procedimento de Injunção num Procedimento Litigioso deve decorrer duma manifestação expressa nesse sentido.
Ora, no caso em análise, não preenche esse pressuposto impeditivo a tal conversão a mera circunstância do Requerimento inicial de Injunção vir acompanhado do mencionado “Apêndice 2”, já que, destinando-se este a manifestar essa oposição, o mesmo não se encontra preenchido e subscrito pela Requerente.
É que só uma declaração expressa no sentido de oposição à aludida conversão pode fundamentar o impedimento à transmutação no correspondente procedimento comum – v., neste sentido, Paula Costa e Silva, in “Processo de Execução”, Vol. I, págs. 196 e 207.
No caso em presença inexiste essa declaração expressa por parte da Requerente, não podendo dar-se como verificada tal manifestação pela simples junção do aludido “Apêndice” em branco, portanto não preenchido e assinado, sendo que, movendo-nos no âmbito de acto formal, a emissão de oposição à dita conversão através de declaração tácita com idêntica equivalência é também de rejeitar, posto inexistirem para o efeito factos concludentes que possam extrair-se dos demais elementos escritos que constituem o Requerimento Injuntivo apresentado pela apelante/requerente – v. art. 217, n.º 2 do CC.
Daí que, ao contrário do concluído pelo tribunal “a quo”, inexistem motivos bastantes para impedir o prosseguimento do Procedimento Injuntivo como litigioso, ou seja, como processo comum adequado ao previsto no ordenamento processual civil e no tribunal tido como competente na ordem interna.
Terá, pois, de proceder a pretensão deduzida pela apelante/requerente.
IIICONCLUSÃO.
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, nessa medida, revogando-se a decisão recorrida, determina-se o prosseguimento do Procedimento de Injunção nos termos estatuídos no art. 17, n.º 1, 1.ª parte, do citado “Regulamento”.
Custas da presente apelação a cargo da parte vencida a final.
Porto, 18 de Setembro de 2014
Mário Fernandes
Leonel Serôdio
Amaral Ferreira