1Relatório.
António ..., Eng. Técnico Agrário, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto administrativo proferido em 24.04.02 pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que lhe indeferiu o pedido de aposentação formulado ao abrigo do Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril.
O Mmo. Juiz “a quo”, por decisão de 1.02.06, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido.
Inconformada, a entidade recorrida interpôs recurso jurisdicional para este TCA, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes:
1ª) O recorrente nunca foi qualificado como DFA, razão pela qual não se encontra abrangido pelo regime previsto no Dec. Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, designadamente pelo disposto no seu artigo 13º;
2ª) É-lhe, por isso, aplicável o disposto no artigo 67º do Estatuto de Aposentação
3ª) Nos termos de tal norma, a pensão de aposentação não é acumulável com outras de natureza ou fim semelhante, abonadas com base em tempo de serviço susceptível de contagem pela Caixa Geral de Aposentações;
4ª) No presente caso, o tempo de serviço militar obrigatório foi considerado para efeitos de atribuição da pensão de invalidez ao recorrente
5ª) Por conseguinte, face ao disposto no art. 67º, nunca o referido período de tempo poderia ser considerado para efeitos de aposentação requerida pelo recorrente ao abrigo do Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril;
6ª) Consequentemente, não preenche o recorrente o tempo de serviço exigido pelo citado Dec. Lei nº 116/85 de 19 de Abril;
7ª) Assim sendo, o despacho de 26.04.02, que negou, com base nesse fundamento, o direito à aposentação, não padece do vício de violação de lei que lhe imputa o recorrente
8ª) Assim, ao conceder provimento à pretensão do recorrente, a sentença impugnada violou o disposto no art. 67º do Estatuto da Aposentação.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil).
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3Direito Aplicável.
Como decorre das alegações, cujas conclusões se transcreveram, a entidade recorrente considera que, face ao disposto no artigo 67º do Estatuto da Aposentação, aplicável ao recorrido, a pensão de aposentação requerida não é acumulável com outras de natureza ou fins semelhante abonadas com base em tempo de serviço susceptível de contagem pela Caixa Geral de Aposentações, sendo certo que no caso presente o tempo de serviço militar obrigatório foi considerado para efeitos de atribuição de pensão de invalidez ao recorrido (conclusões 1ª a 4ª).
Por conseguinte, face ao disposto no artigo 67º, nunca o referido período de tempo poderia ser considerado para efeitos da pensão de aposentação requerida ao abrigo do Dec. Lei nº 116/85.
O Digno Magistrado do Ministério Público acompanha este entendimento.
Todavia, e salvo o devido respeito, a sentença recorrida não merece censura.
Tal decisão desde logo nota que a razão do indeferimento do pedido de aposentação residiu na circunstância de não ter sido considerado pela C.G.A. o tempo de Serviço Militar Obrigatório para o cálculo da pensão de aposentação, por já ter sido contado para efeitos de atribuição de uma pensão de invalidez, sendo aplicável ao caso o artigo 67º do Estatuto da Aposentação.
Ora, esta norma prescreve o seguinte:
«A pensão de aposentação, salvo o disposto no nº 3 do artigo 53º, não é acumulável com outra de natureza ou fins semelhantes, abonada por qualquer entidade com base em tempo de serviço prestado às entidades públicas referidas no artigo 25º e que seja susceptível de contagem pela Caixa para efeitos de aposentação, ficando o interessado com o direito de optar por qualquer delas”.
Vê-se, pois, que a razão de proibição da acumulação de pensões reside na semelhança de natureza ou fins, que no caso concreto se não verifica, como bem decidiu a sentença recorrida.
Com efeito, a pensão de invalidez atribuída ao recorrido ao abrigo do artigo 127º do Estatuto da Aposentação tem uma natureza e um fim diferente do da pensão de aposentação, visto que, em virtude de lesões sofridas em acidente ocorrido em tempo de campanha, o recorrente foi declarado incapaz para o serviço com 10% de desvalorização, razão pela qual lhe foi atribuída uma pensão de invalidez ao abrigo do número 3 do artigo 54º e do aludido artigo 127º do E.A. (cfr. alíneas a) e c) do probatório).
Apesar de o recorrente não ter sido qualificado como Deficiente das Forças Armadas, por não possuir desvalorização suficiente, não se pode esquecer que o recorrido cumpriu o Serviço Militar Obrigatório por um período de cinco anos e dezanove dias, e só em 9 de Novembro de 1981 lhe foi atribuída a pensão de invalidez, que quanto aos seus fundamentos segue as regras da reforma extraordinária e é devida mesmo a quem nunca tenha sido subscritor da Caixa, bastando que tenha sido ferido em combate.
Como notou a sentença recorrida, já o art. 8º do Dec. Lei 43/76, de 24 de Março, prescrevia que os militares abrangidos no teatro de guerra, mas que não fossem considerados DFA, seriam encaminhados para os serviços de reabilitação e integração social, beneficiando do regime geral dos acidentados de trabalho.
E, em face da alteração introduzida no artigo 13º do Dec. Lei 43/76 de 20.1.76 pelo Dec. Lei 203/87 de 16 de Maio, uma vez que a atribuição da pensão de invalidez decorreu de acidente sofrido no teatro de guerra, é de concluir que o recorrido tem direito, no termo da sua carreira profissional, à cumulação das pensões em causa, estando uma na sequência lógica da outra, o que traduz uma excepção à regra de proibição inserta no artigo 67º do Estatuto de Aposentação.
Acresce que, com a publicação da Lei 9/2002 de 11 de Fevereiro, o Estado Português veio reconhecer que os ex-combatentes do Ultramar têm direito a ver considerado, para efeitos de aposentação, o período de prestação de serviço militar obrigatório (cfr. os artigos 1º, 3º, 5º e 7º do citado diploma), o que constitui uma elementar medida de justiça e de igualdade.
Não se verifica, pois, qualquer violação do artigo 67º do Estatuto da Aposentação.
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