1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A., Lda. e são recorridos o Secretário do Estado dos Assuntos Fiscais e o Diretor-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo, foi pela primeira interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 5 de fevereiro de 2020 (cf. fls. 971-983), no qual se decidiu indeferir a arguição de nulidade do precedente acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do STA a 22 de maio de 2019 (de fls. 614 a 622) – que, por sua vez, indeferira o pedido de reforma do anterior acórdão do STA de 27 de junho de 2018 (fls. 512 a 556) que negou provimento ao recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negara provimento à ação administrativa especial instaurada pela autora e ora recorrente com vista à anulação dos despachos proferidos pelos ora recorridos em 5/6/2006 e 11/4/2005, respetivamente (cf. acórdão do STA de 5 de fevereiro de 2020, Relatório, 1., fl. 971, e 4., 4.1., fl. 975).
2. Na Decisão Sumária n.º 16/2021 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto pela ora reclamante, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Concluiu-se então não se mostrar verificado o pressuposto, essencial e cumulativo, de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC relativo à suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal a quo, de modo a dela dever decidir (cf. Decisão Sumária, II, em especial, 8.2), sendo que a suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade que a recorrente pretendia ver apreciada, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC – de forma clara e percetível –, corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, é não só um requisito de legitimidade dos recorrentes (cf. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional.
Concluiu-se também que não se mostrava verificado o pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo ao objeto normativo (cf. Decisão Sumária reclamada, II, 8.1).
3. Tendo sido deduzida reclamação contra a Decisão Sumária n.º 216/2021, foi proferido o Acórdão n.º 466/2021 no qual se decidiu indeferir a reclamação por não ter a recorrente apresentado qualquer argumentação suscetível de infirmar o decidido naquela Decisão Sumária (cfr. fls. 1045 a 1070, em especial II, 5. a 9.).
4. Notificado do Acórdão n.º 466/2021, vem agora a recorrente arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia, nos teros da alínea d) do n.º 1 do artigo 617.º do Código de Processo Civil (cf. requerimento de arguição de nulidade, a fls. 1076-1077, em especial 4. e 5.), com os seguintes fundamentos:
«(…)
A., LDA., recorrente nos autos à margem identificados, em que são recorridos o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e o Diretor-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, notificada do douto Acórdão nº 466/2021, de 24-06-2021, vem ARGUIR a nulidade do mesmo, o que faz nos termos e com fundamentos seguintes:
1. Por requerimento de 24-02-2020 a requerente veio interpor recurso para este Venerando Tribunal, do Acórdão do STA, de 5-02-2020 e por conexão dos Acórdãos do 22-05-2019 e 27-06- 2018, face à interpretação e aplicação inconstitucionalizante das alíneas c) e d) do artº 615º do CPCivil, requerimento este que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
2. Sobre tal requerimento recaiu a Decisão Sumária de 06-01-2021, no sentido de não estarem reunidos os requisitos necessários, designadamente a alínea b) do nº 1., do artº 70º da LTC e nº 2., do artº 72º da mesma Lei, entendendo-se, portanto, que este Venerando Tribunal não deveria conhecer do recurso.
3. De tal Decisão Sumária reclamou a recorrente para a Conferência, conforme requerimento de 26-01-2021, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os legais efeitos.
4. Veio agora este Venerando Tribunal a proferir em Conferência da 3ª Secção Acórdão de 24-06-2021, que mantem e confirma a Decisão Sumária que recursou o conhecimento do recurso em causa.
5. É relativamente ao Acórdão em questão que a recorrente vem arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº 1., do artº 617º do CPCivil.
6. Efetivamente, e com o devido respeito, o conjunto de razões e fundamentos que o Acórdão em causa adianta acaba por conduzir, em termos práticos, a uma integral omissão de pronúncia por parte do Tribunal Constitucional.
7. Aliás, a fórmula utilizada no Acórdão em questão, na esteira, aliás, da Decisão Sumária, é a do «não conhecimento do objeto de recurso interposto pela ora reclamante».
8. Em bom rigor não está em causa uma questão de certo modo prévia, que se poderia colocar, mas não se coloca, de admissibilidade, ou não, do recurso, que que colocaria a montante, mas na linguagem do próprio Acórdão em causa a do não conhecimento do seu objeto.
9. Ora, com o devido respeito, sendo questões processualmente distintas - a da amissibilidade do recurso, por um lado, e a do conhecimento do seu objeto, por outro -, entende-se que ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando, com o devido respeito, de forma distorcida e inadequada, se deixa de conhecer do objeto do recurso adiantando razões de alegada inadmissibilidade que, aliás, não ocorrem.
10. Efetivamente, dando-se por reproduzidas, como se deu, as razões invocadas, tanto do requerimento de interposição do recurso, como no da reclamação, para a Conferência, da Decisão Sumária, e ao contrário do entendido no Acórdão cuja nulidade se argui, atenta a integral omissão de pronúncia quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas, a requerente, no quadro concreto constante dos autos, arguiu a inconstitucionalidade suscitada, no tempo e lugar próprio, face a uma decisão surpresio que atenta com s direitos fundamentais, designadamente, do acesso à Justiça e das garantias do contribuinte.
11. Ao contrário do decidido no Acórdão cuja nulidade se arguiu, não está em causa conhecer das decisões em si das instâncias, e alterá-las, mas das inconstitucionalidades suscitadas, em sede normativa, e efetivamente existentes (interpretação e aplicação inconstitucional das alíneas c) e d) do artº 615º do CPCivil).
12. O Tribunal Constitucional é a última esperança, mesmo sem existência do recurso de amparo, para assegurar aos cidadãos as garantias próprias do Estado de Direito Democrático, que é suposto a Constituição conferir, sendo mesmo havida como a que, no Mundo, o faz com maior amplitude e prodigalidade.
Termos em, que deve ser admitida a presente arguição de nulidade, conhecendo-se e decidindo-se o objeto do recurso, com todas as legais consequências.».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
5. Com a prolação do Acórdão n.º 466/2021 (supra referido em II, 3.) ficou esgotado o poder jurisdicional, sendo apenas possível ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 614.º a 616.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC.
Assim, o requerimento apresentado pela recorrente configura um incidente pós-decisório a apreciar nos termos dos referidos preceitos do CPC.
Pese embora o requerimento de recurso se refira ao artigo 617.º, n.º 1, alínea d), do CPC (cf. 5.), admite-se que a recorrente pretende referir-se ao artigo 615.º do CPC vigente, dado que ali se se refere que o Acórdão acaba por conduzir «a uma integral omissão de pronúncia por parte do Tribunal Constitucional» (cf. 6.).
Segundo o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, «É nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
6. Do teor do requerimento apresentado decorre, em suma, que a recorrente imputa ao Acórdão proferido em conferência «a integral omissão de pronúncia quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas» (cf. 10). Alegando serem distintas as questões da admissibilidade do recurso e do conhecimento do seu objeto, considera estar em causa o conhecimento do objeto do recurso (cf. 7 e 8), entendendo «que ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando, com o devido respeito, de forma distorcida e inadequada, se deixa de conhecer do objeto do recurso adiantando razões de alegada inadmissibilidade que, aliás, não ocorrem.» (cf. 9). Considera ainda a recorrente que arguiu a inconstitucionalidade normativa em tempo próprio (cf. 11), discordando do Acórdão por considerar que não está em causa conhecer das decisões das instâncias, mas de «inconstitucionalidades, suscitadas em sede normativa» e que considere «efetivamente existentes».
7. Não assiste razão à recorrente.
A argumentação aduzida no sentido da nulidade por integral omissão de pronúncia quanto às questões de constitucionalidade suscitadas não procede.
Com efeito, cabia à conferência (artigo 78.º-A, números 3 e 4, da LTC), pronunciar-se no acórdão, tão só, sobre os argumentos aduzidos pela reclamante quanto aos fundamentos de não admissibilidade de recurso e não conhecimento do seu objeto invocados na Decisão Sumária prolatada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC – falta de objeto normativo e incumprimento do ónus de suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa –, o que o Acórdão n.º 466/21 efetivamente fez, circunstanciadamente (cf. II, 8., 8.1 e 8.2). Ao imputar nulidade ao acórdão por omissão de pronúncia quanto às alegadas questões de constitucionalidade, a recorrente pretende ver reaberta a questão da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso da qual depende o conhecimento do seu objeto – que o Acórdão n.º 466/2021 decidiu no sentido da sua inverificação, afastando a argumentação aduzida pela recorrente. Assim, a recorrente não invoca, verdadeiramente, qualquer fundamento passível de se enquadrar na previsão de se integrar na previsão do preceito do CPC invocado.
Não procede igualmente a invocada distinção entre as questões da admissibilidade do recurso e do conhecimento do seu objeto – considerando o recorrente apenas estar em causa a segunda. Isto já que, nos termos da Constituição e da LTC, a não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, como sucede no caso dos autos, preclude o não conhecimento do seu objeto – como se afirmou no Acórdão cuja nulidade a recorrente veio arguir.
8. Resta, assim, concluir pelo indeferimento da arguição de nulidade do Acórdão n.º 466/2021.
III – Decisão
9. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o requerimento apresentado pela recorrente de arguição de nulidade do Acórdão n.º 466/2021.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática deste Tribunal em casos semelhantes.
Lisboa, 23 de setembro de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Cons. Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita