1. O documento de fls. 15 a 17 "decisão de fixação da coima" não foi notificada à arguida, nem se encontra assinada, no final, pela entidade competente para proferir a decisão.
2. O que compromete a sua autenticidade.
3. Não tendo o mesmo o valor de decisão de fixação da coima, muito menos, de decisão de aplicação da coima.
4. A decisão administrativa de aplicação da coima, notificada à arguida, encontra-se materializada, enquanto ato decisório, datado de 09.04.17, no documento de fls. 18 (p.f).
5. Na qual, a final, se encontra a menção da aposição da assinatura digital constando como autor "B…………….", datada de 09.04.17.
6. A assinatura, no final, por parte de quem tem competência para proferir a decisão encerra, naturalmente, o conteúdo do ato decisório.
7. A qual, para permitir o exercício efetivo do direito de defesa, terá de conter, sob pena de nulidade, todos os elementos de que faz referência as alíneas a) a f) do nº 1 do art. 79° do RGIT.
8. Atentas as exigências constitucionais que asseguram os direitos de audiência e defesa do processo de contra-ordenação art. 32°, nº 10 do C.R.P ..
9. Tais requisitos, não podem ser substituídos, por uma ficção da mesma, assente por questões de massificação e compatibilização informática, em súmulas e/ ou formulários aligeirados e/ ou conjunto desgarrado e fraccionado de atos com os elementos e requisitos de devem constar da decisão de aplicação da coima.
10. Sob pena de, a decisão que é susceptível de afetar direitos fundamentais dos contribuintes ser substituída por uma decisão que se limita a remeter a consulta de elementos, da qual é omissa, através de endereços electrónicos e/ ou referência a outros atos.
11. Sob pena de se subverter a conteúdo da decisão de aplicação da coima, desvirtuando o princípio da legalidade em que assenta e está estruturado todo o direito contra-ordenacional.
12. Os requisitos previstos no art. 79° devem estar incluídos na decisão.
13. No caso dos autos, a decisão de aplicação da coima de fls. 18 (p.f) é completamente omissa quanto à descrição sumária de factos integradores da infração de que a arguida vem acusada.
Sem prescindir,
14. Sempre se dirá que, do documento de fls. 15 a 17 não consta, nem em qualquer outra decisão, a descrição factual de um comportamento subsumível à norma que preenche o tipo legal -nº 2 do art. 5° da Lei 25/2006 de 30.06.,
15. I.é., “que a arguida transpôs locais de detecção de veículos numa infra-estrutura rodoviária que apenas dispunha de um sistema de cobrança electrónica de portagens, sem ter procedido ao pagamento da taxa de portagem devida."
16. Apenas constando da mesma o dia, o local, a estrutura rodoviária de entrada em saída do veículo, o montante da taxa de portagem, as normas jurídicas e o montante da coima.
17. Tal omissão não se pode sanar, através da presunção do conhecimento de “factos notórios" que deviam e não constam da decisão.
18. Isto porque, a factualidade do preenchimento do tipo legal, não se presume, devendo estar ínsita na decisão, sob pena de nulidade insuprível.
19. Face ao exposto, deve improceder o recurso, mantendo-se a decisão, a qual, não merece qualquer reparo.
Termos em que, negando provimento ao presente recurso, V. Exªs farão justiça».
3 - O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal notificado, não emitiu pronúncia.
4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II – Fundamentação
1. De facto
No despacho decisório deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. Em 19.07.2017, o Serviço de Finanças de Tondela instaurou contra a ora Recorrente o processo de contra ordenação n.º 27042017060000020305, por falta de pagamento de taxas de portagens, cfr. fls. 5 do processo físico (PF);
2. Em 30.08.2017, foi proferida, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, a decisão de aplicação de coima, ora recorrida, vide fls. 15 e 16 do PF;.
2. Do Direito
A decisão recorrida julgou procedente o recurso de contra-ordenação interposto pela ora Recorrida, anulando a decisão de aplicação da coima e determinado a remessa dos autos ao Serviço de Finanças de Tondela, no entendimento de que a decisão de aplicação da coima sindicada não cumpria “a exigência prevista na primeira parte da alínea b), do n.º 1, do artigo 79.º do RGIT – descrição sumária dos factos –, pelo que ocorreria uma nulidade insuprível no processo de contraordenação tributária, por força do prescrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do mesmo diploma legal”.
A Fazenda Pública discorda do decidido, alegando que a decisão de aplicação da coima se encontra devida e suficientemente fundamentada de facto, uma vez que incluía em si a descrição dos factos, de forma sucinta mas explicita, tal como exige a primeira parte da alínea b) do n.º 1 do art.º 79.º do RGIT, razão pela qual entende que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, ao julgar verificada a nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima, previstas na alínea d) do n.º 1 do art. 63.º do RGIT.
A recorrida, contra-alegando, pugna pela manutenção do julgado recorrido.
Cumpre decidir.
Sobre esta questão pronunciou-se já este Supremo Tribunal Administrativo, em jurisprudência consolidada, firmando o seguinte entendimento, que pode ler-se, entre outros, no acórdão de 17 de Outubro de 2018, exarado no processo n.º 1004/17.0BEPRT:
«A «descrição sumária dos factos» imposta pela alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT e, bem assim, os demais requisitos da decisão de aplicação da coima enumerados nesse número «devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão» (JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 2010, 4.ª edição, anotação 1 ao art. 79.º, pág. 517. ). Por isso, essas exigências «deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos» (Ibidem.), assim assegurando o direito de defesa ao arguido [cfr. art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa].
Quanto à descrição sumária dos factos na decisão administrativa, disse GERMANO MARQUES DA SILVA, em intervenção no Centro de Estudos Judiciários: «em resposta à questão de «qual o limite para a descrição sumária dos factos enquanto garantia de defesa» a minha resposta é também sumária: deve descrever o facto nos seus elementos essenciais para que o destinatário possa saber o que lhe é imputado e de que é que tem de se defender sem necessidade de consultar outros elementos em posse da administração» (Cfr. Contra-ordenações Tributárias 2016 [Em linha], Centro de Estudos Judiciários, 2016, pág. 20, disponível em cej.mj.pt.).
A sentença, oficiosamente, considerou que decisão administrativa que aplicou a coima não respeitou a exigência quanto à descrição sumária dos factos, uma vez que nesta o Chefe do Serviço de Finanças de Gaia se teria limitado a afirmar a «falta de pagamento da taxa de portagem», quando a norma que nela se considerou infringida – a alínea b) do n.º 1 do art. 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Julho – não se basta com essa falta de pagamento, uma vez que constitui ainda elemento integrante do tipo de ilícito contra-ordenacional aí previsto «a transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato de adesão ao respectivo sistema, designadamente por falta ou deficiente colocação do equipamento no veículo, por falta de validação do equipamento nos termos contratualmente acordados, por falta de associação de meio de pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário que permita a liquidação da taxa de portagem devida”, circunstância que é simplesmente omitida na decisão condenatória sub judice».
Salvo o devido respeito, bastando-se a lei como uma descrição sumária dos factos, afigura-se-nos que esta exigência se há-de considerar satisfeita quando, como no caso sub judice, o elemento essencial do tipo – a falta de pagamento da taxa de portagem pela circulação de veículo automóvel em infra-estruturas rodoviárias, designadamente auto-estradas e pontes – está descrito na decisão administrativa; e está, não apenas por referência à norma que prevê a contra-ordenação, o que não seria suficiente, mas mediante a descrição detalhada do comportamento: falta de pagamento de taxas de portagem referente ao veículo identificado pela respectiva matrícula e com referência aos trajectos expressamente indicados, com indicação dos locais, datas e horas a que se verificaram as infracções e aos montantes das respectivas taxas.
É certo que a “Falta de pagamento da taxa de portagem” não está referida na parte da decisão administrativa que tem como epígrafe “Descrição Sumária dos Factos”, mas na parte intitulada “Normas Infringidas e Punitivas”, sob a indicação das dessas normas. Mas essa menção, apesar de fora do lugar adequado na decisão administrativa condenatória, constitui uma efectiva descrição da factualidade que integra o tipo contra-ordenacional (Vide o comentário de JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, ob. cit, na nota de rodapé com o n.º 153, pág. 425, a propósito de uma situação paralela, objecto do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Junho de 2007, proferido no processo n.º 353/07, disponível em dgsi.pt.) e, conjugada com a demais, aduzida no lugar próprio, não deixa à Arguida qualquer dúvida sobre a factualidade que lhe foi imputada. Essa factualidade, conjugada com a indicação das normas que prevêem e punem a infracção, permite à Arguida exercer plenamente o seu direito de defesa relativamente à decisão de aplicação da coima.
Como, lapidarmente, ficou dito no acórdão de 7 de Outubro de 2015 desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 218/15, «O requisito da decisão administrativa de aplicação da coima “descrição sumária dos factos”, constante da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º, do RGIT, há-de interpretar-se em correlação necessária com o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada à arguida, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima não são outros senão os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada» (Disponível em dgsi.pt.).
O ilícito em causa é a falta de pagamento da taxa de portagem e os comportamentos imputados à Arguida, descritos com pormenor, preenchem o tipo legal, permitindo à Arguida entender claramente o facto que lhe é imputado.
A norma em apreço – art. 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho – tutela o pagamento da taxa de portagem, sendo indiferente o modo como o não pagamento se concretizou, que também não releva quanto à coima aplicável ou à respectiva medida (cfr. art. 7.º da mesma Lei). É certo que no referido art. 5.º se descrevem, nos seus n.ºs 1, alíneas a) e b), e 2, os diversos modos como pode concretizar-se essa falta de pagamento, uma vez que esta, em razão da diversidade de modos de pagamento, pode resultar de uma multiplicidade de circunstâncias. Mas essas circunstâncias não constituem elementos essenciais do tipo, pois se destinam apenas a concretizar um e o mesmo ilícito, qual seja a falta de pagamento da portagem. Por isso, não se exige a menção às mesmas na “descrição sumária dos factos” requerida pela primeira parte da alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT.
Acresce que esses elementos não essenciais do tipo foram oportunamente comunicados à Arguida aquando da notificação que lhe foi efectuada ao abrigo do art. 70.º do RGIT (cfr. os documentos para que se remete no facto provado sob o n.º 2).
Em suma, a descrição sumária da factualidade constante da decisão administrativa que aplicou a coima permite à Arguida o exercício cabal do seu direito de defesa, não subsistindo dúvida alguma quanto aos factos que lhe são imputados, motivo por que não concordamos com a sentença quando considera que essa decisão enferma de nulidade por inobservância do requisito constante da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do art. 79.º, do RGIT.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta decisão judicial recorrida por outra que mantenha na ordem jurídica as coimas fixadas pela Administração Tributária. (fim de citação).»
Não existindo razão para divergir deste entendimento no âmbito do presente recurso e verificando-se que a factualidade integrante da contra-ordenação imputada à arguida é descrita sumariamente nas decisões de aplicação de coima em termos que permitem o cabal exercício dos seus direitos de defesa, não padece de nulidade a decisão administrativa de aplicação da coima, contrariamente ao julgado.
Assim, pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para prosseguimento da tramitação com conhecimento do recurso judicial, se a tal nada mais obstar.
Custas pela Recorrida, nos termos dos artigos 94.º, n.º 3 e 4 do RGCO e artigo 66.º do RGIT.
Lisboa, 6 de Maio de 2020. - Suzana Tavares da Silva (relatora) – Aníbal Ferraz – Francisco Rothes.