ACÓRDÃO Nº 67/2020
Processo n.º 1054/19
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Notificado da Decisão Sumária n.º 839/2019, o recorrente A. vem da mesma apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada LTC).
A decisão sob reclamação decidiu não conhecer o recurso interposto pelo recorrente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no qual se pretendia ver apreciada a «inconstitucionalidade da atual norma do artigo 127º do Código de Processo Penal quando interpretada de forma demasiado extensiva (…), no sentido de considerar, ao apreciar a prova, que bastam as declarações da ofendida, sem qualquer outro meio probatório adicional que incrimine o acusado em processo criminal, para que se considere provado que o aqui recorrente cometeu o crime de roubo, apesar deste o ter negado sempre de forma clara, coerente e perentória, por violação dos artigos 3º; 13º e 32º, nºs 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa».
- 2.É o seguinte o teor da fundamentação da Decisão Sumária n.º 839/2019:
- «3.Como tem sido entendido por este Tribunal Constitucional, de modo reiterado e uniforme, constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Deste modo, cabe aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam relativamente a ambos os recursos interpostos.
4. Apreciando a questão de constitucionalidade apresentada, tendo presente os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade supra enunciados, dir-se-á, desde já, que o enunciado interpretativo cuja sindicância de constitucionalidade se pretende não encontra correspondência mínima na literalidade do preceito escolhido como seu suporte legal, não se consubstanciando, em rigor, num sentido interpretativo do mesmo extraível.
De facto, a formulação da questão de constitucionalidade revela-se desprovida de natureza normativa porquanto assenta numa construção do recorrente com base na sua avaliação da vertente decisória da decisão recorrida e já não, como lhe cabia, no critério normativo que presidiu à respetiva ratio decidendi. Em rigor, os termos da problematização da questão de constitucionalidade assentam no inconformismo do recorrente no que se refere à conclusão do tribunal a quo no sentido de ter dado como provado que o mesmo praticou um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal.
Tal asserção resulta, desde logo, da literalidade do indicado artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
Ora, a incongruência entre a base legal e o enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível, gera a inidoneidade do objeto do recurso, porquanto constitui um elemento essencial integrante desse objeto.
Como se pode ler no Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) «[a] indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma)». Ainda nas palavras do mesmo aresto a «identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)».
A respeito da exigência de uma conexão mínima entre o enunciado interpretativo sindicado e o preceito legal (ou preceitos legais) selecionado(s) pelo recorrente como respetiva fonte normativa afirmou-se no Acórdão n.º 106/99 o seguinte:
«(…) só pode apresentar-se como sendo interpretação de uma determinada norma jurídica, mesmo quando ela seja lida conjugadamente com outra ou outras normas jurídicas, um sentido que seja referível ao seu teor verbal: é que, o intérprete não pode considerar "o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso" e deve presumir "que o legislador [...] soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (cf. artigo 9º, nºs 2 e 3, do Código Civil).
A este propósito, escreveu-se no acórdão nº 367/94, publicado no Diário da República, II série, de 7 de setembro de 1994), o seguinte:
Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça.
Como toda a interpretação tem que ter 'na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso' (cf. artigo 9º, nº 2 do Código Civil), ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do texto do preceito em causa.»
Assim, desde logo por incoerência entre o enunciado apresentado e a literalidade do preceito que o suporta, – que torna o recurso inadmissível, por inidoneidade do seu objeto, – encontra-se prejudicado o conhecimento do recurso interposto.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.»