Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., acção administrativa de impugnação de acto administrativo em que peticionou a anulação da deliberação do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P., de 21.04.2022, que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento
2. Por sentença de 15.03.2024, o TAC de Lisboa julgou procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto, absolvendo a Entidade Demandada da instância, à luz do disposto no artigo 84.º n.ºs 1, 2 e 4, alínea i) do CPTA, e artigo 278.º, n.º 1, alínea e) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.
3. A A. apelou para o TCA Sul, que por decisão maioritária proferida no acórdão de 30.01.2025, julgou o recurso improcedente.
No processo discute-se, no essencial, se o disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro (diploma que aprovou o novo CPA), se pode aplicar a processos posteriores à entrada em vigor do novo CPA, ou se vale apenas para os recursos pendentes à data da entrada em vigor daquele diploma legal. E ainda, saber se a interpretação daquela norma conjugada com os artigos 224.º e 225.º da LTFP no sentido de que o recurso tutelar da decisão que aplicou a sanção disciplinar tem natureza necessária viola o artigo 7.º do CPTA (promoção do acesso à justiça) e até os princípios constitucionais de acesso ao direito (artigo 20.º da CRP).
Na decisão recorrida conclui-se que: “(…) Em resultado da concatenação do art.º 224.º e dos n.ºs 1, 2 e 4 do art.º 225.º da LTFP, da alínea j) do n.º 1 do art.º 3.º e do n.º 1 do art.º 189.º, ambos do NCPA, a Recorrente previamente a ter lançado mão da via judicial consubstanciada na instauração da presente acção, tinha de ter cursado o meio de impugnação administrativo, para se insurgir contra a deliberação de 21 de Abril de 2022, que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento, dirigida ao ministro da respectiva pasta, ou seja, para a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, enquanto órgão da pessoa colectiva que exerce poderes de superintendência e tutela sobre o Recorrido (…)”. O TCA sustenta a sua decisão na remissão para o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo exarado no proc. 0358/18.5BESNT, de 13.03.2019, que é muito semelhante ao caso dos autos, e refuta qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade por limitação da garantia do direito de defesa.
4. No recurso de revista que agora apresenta, a A. e Recorrente insiste nas teses de inaplicabilidade do artigo 3.º do diploma legal que aprovou o CPA e de inconstitucionalidade do segmento normativo que serviu de parâmetro à decisão.
Mas no âmbito da análise perfunctória que cabe fazer nesta sede não se encontram argumentos para sustentar a censura jurídica que a A. pretende assacar à decisão recorrida.
No que respeita à aplicabilidade do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, este Supremo teve já oportunidade de se pronunciar sobre a respectiva natureza interpretativa, abrangendo um universo de casos diferente daquele a A. sustenta no seu recurso – v. acórdãos de 04.05.2017, proc. n.º 163/17 e de 23.04.2020, proc. n.º 0102/19.0BALSB.
No que contende com a alegada inconstitucionalidade da interpretação conjugada do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015 e artigos 284.º e 285.º da LTFP, importa ter presente que a questão já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 230/2020, que não se pronunciou pela violação do direito de acesso ao direito e à justiça.
Assim, inexistem fundamentos para admitir a revista, pois a questão que se pretende ver apreciada foi já esclarecida em acórdãos anteriores, quer na jurisprudência deste STA, quer na jurisprudência do TC, em sentido coincidente com o da decisão recorrida.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 30 de Abril de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.