I- Cumpre ao requerente invocar os requisitos positivos e negativos estabelecidos no n 1 do art. 76 da LPTA.
II- A alegação e prova do prejuízo constante da al. a), do n 1 do artigo 76 referido deve ser feita através de factos explícitos, específicos e concretos de onde se possa extrair um juízo de prognose acerca do nexo de causa e efeito entre a execução do acto e o dano invocado.