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ACÓRDÃO Nº 32/2018 Processo n.º 1231/2017 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), em 13 de outubro de 2017, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 27 de setembro de 2017, no segmento em que rejeitou parcialmente o recurso interposto pelo ora recorrente para aquele Supremo Tribunal do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 6 de março de 2017, através do qual foi julgado improcedente o recurso interposto do acórdão proferido em primeira instância, que condenou o ora recorrente, pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, de trato sucessivo, previstos e puníveis pelos artigos 171.°, n. os 1 e 2, e 177.º, n.° 1, alínea b), ambos do Código Penal, nas penas parcelares de 6 anos e de 7 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. 2. Através da Decisão Sumária n.º 832/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « II - Fundamentação 3. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ”. A imposição do aludido ónus – decorrente, aliás, da própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição − é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão − e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta −, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas − ou suscetíveis de o terem sido − pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014). Justamente por assim ser, tem este Tribunal reiteradamente afirmado que a exigência de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo deve ser entendida, “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional ” de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, ou seja, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita” (cfr., entre outros, Acórdãos n.º 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013 e 353/2014, 407/2014 e 529/2016). Conforme passará a demonstrar-se, a questão de constitucionalidade com que foi definido o objeto do presente recurso não foi previamente suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, podendo e devendo tê-lo sido. 4. Segundo decorre do requerimento de interposição do recurso, a questão que o recorrente pretende ver examinada incide sobre a norma extraída da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, com o sentido de vedar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem a cada um dos crimes em concurso penas concretas inferiores a oito anos de prisão, ainda que a pena conjunta seja superior a oito anos de prisão. Uma vez que a decisão aqui recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 22 de junho de 2017, a questão de constitucionalidade teria de ter sido necessariamente suscitada no requerimento de interposição do recurso dirigido àquele Tribunal. Todavia, a análise da referida peça processual, máxime do teor das respetivas conclusões, permite constatar não ter sido enunciada no âmbito do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça qualquer questão de inconstitucionalidade respeitante à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal aqui recorrido a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, este não pode ser admitido por insuprível inobservância do referido pressuposto processual. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que a decisão que admite o recurso não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC). 5. De todo o modo, não deixará de notar-se que, ainda que fosse possível conhecer do objeto do recurso interposto, a circunstância de este Tribunal vir sistematicamente concluindo o pela não inconstitucionalidade do critério de recorribilidade fixado na alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal sempre constituiria fundamento bastante para reconhecer a simplicidade da questão a decidir e, nos termos permitidos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, proferir correspondente decisão sumária. No que ao direito ao recurso penal diz respeito — direito que, de acordo com o recorrente, é posto em causa pela norma impugnada —, o Tribunal Constitucional vem afirmando, de modo repetido e firme, que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não impõe um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na liberdade de conformação do legislador a definição dos casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (cf. Acórdãos n. os 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004, disponíveis, tal como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ), naturalmente se excecionando a consagração de critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Além disso, tem-se entendido ainda que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, para os casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (cf., entre outros, os Acórdãos n. os 189/2001, 451/2003, 495/2003, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/2009, e 174/2010). Como se escreveu no Acórdão n.º 451/03, tal limitação apresenta-se «racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação». Com base nesta ordem de considerações, tem este Tribunal reiteradamente concluído no sentido da não inconstitucionalidade, nomeadamente na perspetiva da violação do direito ao recurso, da norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (cf. Acórdãos n. os 189/2001, 451/2003, 495/2003, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 551/2009, 645/2009 e 174/2010 e 659/2011), incluindo na interpretação segundo a qual, em caso de concurso de infrações, não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a parte da decisão da Relação que confirme decisão da 1ª instância que aplique pena de prisão parcelar não superior a 8 anos (cf. Acórdão n.º 649/2009). Não contendo a norma que constitui objeto do presente recurso qualquer especificidade distintiva relativamente àquela que foi apreciada no mencionado aresto, sempre restaria concluir pela não inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido em que o fez o Supremo Tribunal de Justiça, no segmento da decisão recorrida em que concluiu pela inadmissibilidade legal do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: Por decisão sumária, ora reclamada, não foi conhecido o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no art.º 78.º -A, n.º 1 da LTC. A decisão em causa teve como fundamento primordial o facto de a questão de constitucionalidade com que foi definido o objeto do recurso não ter sido, previamente, suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC. O recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou o recurso na parte respeitante às questões suscitadas relativamente à condenação por cada um dos crimes e respetivas penas, com fundamento no art.º 400.º, n.º 1, a. f) do CPP. Efetivamente terá o recorrente de concordar com a decisão sumária quando refere que a questão de inconstitucionalidade não foi alegada junto do Tribunal a quo. Porém, não foi, nem a mesma podia ter sido alegada, uma vez que o recorrente desconhecia qual a posição do Supremo Tribunal de Justiça quanto a esta questão. Aliás, no momento em que recorre, fá-lo na convicção de admissibilidade legal do recurso. Só quando confrontado com a decisão do Tribunal a quo quanto à sua inadmissibilidade legal é que constata a existência de uma questão de inconstitucionalidade. Esta só se concretiza quando o recorrente é notificado da decisão de inadmissibilidade de recurso, sendo que até aquele momento não existe qualquer situação de violação da Constituição. Acontece porém, que tendo em conta a situação em apreço, ou seja, rejeição de recurso pelo Tribunal a quo, nada mais restava ao recorrente que não fosse suscitar a questão de constitucionalidade daquela decisão perante o Tribunal Constitucional nos termos em que o fez, ou seja, nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. i) da LTC. Deste modo, não há dúvida que o reclamante suscitou a questão da desarmonia constitucional da interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no caso sub judice, com a norma ínsita no art. 32.º, n.º 1. da CRP, recorrentemente, invocada ao longo deste processo. Assim sendo, forçoso será concluir que a decisão em apreço viola o disposto no art. 70.º, n.º 1, al. i) da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões do Tribunais (...) que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. Posto isto, verifica-se que a decisão reclamada viola o disposto no art.º 78.º-A da LTC, uma vez que fundamenta a sua rejeição de recurso com base numa norma e fundamentação que em momento algum foi alegada pelo reclamante, ou seja, o art.º 7º0., n.º 1, al. b) da LTC, (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Sendo que quanto ao fundamento suscitado pelo reclamante — art.º 70.º, n.º 1, al. i) da LTC — não se pronuncia. Está-se assim perante uma omissão de pronúncia quanto ao fundamento invocado pelo recorrente/reclamante quanto à admissibilidade legal de recurso. Por mera cautela, Relativamente à simplicidade da questão a decidir — fundamento utilizado na decisão sumária - sempre se dirá que, e tendo em conta os fundamentos utilizados pelo recorrente, atualmente, a jurisprudência e doutrina são do entendimento que a interpretação do art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP é inconstitucional por violar o art.º 32.º, n.º 1 da CRP. Pelo que, assumir que se está perante uma questão de manifesta simplicidade, quando se tem conhecimento de decisões contraditórias, é aceitar uma clara violação das garantias de defesa que o processo criminal assegura, nomeadamente o recurso e, consequentemente o direito de acesso ao Tribunal Constitucional». Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação nos seguintes termos: « O arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), interpôs recurso para o tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de setembro de 2017, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da noma do artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP, no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos da Relações, proferidos em recurso, que apliquem a cada um dos crimes em concurso penas inferiores a oito anos de prisão, apesar da pena ser superior a oito anos. 2º Ora, parece-nos evidente que a decisão recorrida não recusou aplicar qualquer norma, designadamente com qualquer dos fundamentos que constam da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nem o recorrente demonstra minimamente que tal tivesse ocorrido. 3.º Carece, pois, totalmente de sentido a invocação daquela alínea i). 4.º Entendendo-se que o recurso era interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, faltaria o cumprimento do requisito da suscitação prévia (artigo 72, nº 2, da LTC), como se considerou na douta Decisão Sumária reclamada. 5.º Efetivamente, também nos parece evidente que o recorrente não cumpriu aquele ónus, podendo perfeitamente tê-lo feito, pois até dispôs de um momento privilegiado para tal: quando respondeu ao parecer que o Ministério Público emitiu no Supremo Tribunal de Justiça e no qual levantou a questão da irrecorribilidade daquela parte do acórdão da Relação de Guimarães para aquele Supremo Tribunal. 6.º Na douta Decisão Sumária também se entendeu que a norma que constituía objeto do recurso, não fora julgada inconstitucional pelos numerosos acórdãos do Tribunal Constitucional que cita, 7.º Estaríamos, pois, sempre, perante uma questão simples, sendo certo que o recorrente, sobre este ponto, na reclamação, nada de minimamente relevante diz e que possa retirar à questão aquela natureza». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. No requerimento de interposição do recurso dirigido a este Tribunal, o ora reclamante manifestou a pretensão de ver reconhecida a inconstitucionalidade do «art.º 400.º, n. 1, al. f) do CPP», na interpretação que «vede o recurso para o STJ dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem a cada um dos crimes em concurso penas concretas inferiores a oito anos de prisão, mesmo que a pena conjunta seja superior a oito anos de prisão», por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Por ter sido interposto para obter a verificação da desconformidade constitucional imputada a determinada norma de que a decisão recorrida fizera efetiva aplicação, pressupôs-se, na decisão ora reclamada, que o recurso se baseara na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e, nesse pressuposto, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do respetivo objeto por inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, prescrito no n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal. Para contestar tal conclusão, o reclamante começar por invocar o argumento segundo o qual a questão de constitucionalidade não foi previamente suscitada perante a instância aqui recorrida na medida em que « desconhecia qual a posição do Supremo Tribunal de Justiça » quanto à questão relativa à admissibilidade do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Sem razão, porém. Segundo o entendimento reiteradamente expresso na jurisprudência deste Tribunal, o afastamento do ónus de suscitação atempada da questão de constitucionalidade por via do caráter surpresa da decisão recorrida encontra-se confinado às hipóteses em que «o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada — não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela — objetivamente surpreendente — convocação ou interpretação da norma». (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, pp. 81 e 82, e, na jurisprudência mais recente, Acórdãos n.º 627/13 e 385/14). Ora, no caso em presença, é manifesta a impossibilidade de qualificar como decisão surpresa o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no segmento em que decidiu rejeitar o recurso interposto pelo ora recorrente, na parte concernente às questões relativas à sua condenação por cada um dos crimes em concurso e respetivas penas parcelares. Desde logo porque o Supremo Tribunal de Justiça, muito embora aceite a recorribilidade do acórdão condenatório, proferido em recurso pelas relações, que aplique uma pena única de prisão superior a oito anos, ainda que a cada um dos crimes em concurso corresponda pena de prisão inferior a oito anos, vem desde há muito entendendo que, neste caso, se restringe “o objeto do recurso à sindicância da pena única” (cf. Acórdão de 11-1-2012, processo 131/09, louvando-se em jurisprudência anterior, disponível em www.dgsi.pt ). Ao que acresce o facto de tal questão ter sido já por diversas vezes apreciada na jurisprudência deste Tribunal, que, através do Acórdão n.º 186/2013, proferido pelo Plenário, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) , do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, «na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão». Uma vez que a solução normativa preconizada no Acórdão recorrido é aquela que corresponde à orientação prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça — o que foi, de resto, salientado no Parecer emitido pelo Ministério Público, ao qual o ora reclamante teve oportunidade de responder junto daquele Tribunal —, é mais do que certo que, caso o recurso tivesse sido efetivamente interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sobre o reclamante impenderia o ónus de suscitar previamente as inconstitucionalidades que entendesse deverem ser-lhe associadas, de forma a permitir àquele Tribunal apreciá-las e decidi-las no âmbito do respetivo pronunciamento. Ora, é justamente à identificação da espécie em que se inscreve o recurso interposto nos presentes autos que se dirige o segundo argumento invocado na reclamação. 6. Segundo sustentado pelo ora reclamante, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se, na realidade, na alínea i) n.º 1 do artigo 70.º da LTC, espécie cuja admissibilidade se não encontra dependente da suscitação prévia da questão de constitucionalidade com que é definido o objeto do recurso. Embora, quanto a este aspeto, assista inteira razão ao ora reclamante, o certo é que, considerado o recurso interposto ao abrigo da alínea i) no n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a respetiva inadmissibilidade se torna ainda mais evidente. De acordo com a alínea i) no n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, das decisões dos tribunais que « recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional ». Ora, no acórdão aqui recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça não só não recusou a aplicação de qualquer norma constante de ato legislativo, designadamente com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, como, ao aplicar a alínea f) , do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, «na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão», o fez em estreita consonância quer com a abundante jurisprudência constitucional citada na decisão ora reclamada, quer ainda com o julgamento realizado através do Acórdão n.º 186/2013, acima mencionado já. Por isso, também no segmento em que considerou que, caso fosse possível conhecer do objeto do recurso, a simplicidade da questão a decidir sempre constituiria fundamento bastante para a prolação de decisão sumária, a decisão reclamada não merece qualquer censura. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 31 de janeiro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers