ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A…………., S.A. inconformada com as taxas que o Município de Cascais lhe liquidou, aquando do licenciamento de uma construção, requereu, nos termos do art.º 118 do RJUE, aprovado pelo DL 555/99, de 16/12, a intervenção da Comissão Arbitral nele prevista, a qual veio a decidir que as taxas que lhe estavam a ser exigidas não tinham cobertura legal.
O Município de Cascais inconformado com essa decisão e invocando o disposto no art.º 27.º/1/b) da Lei 31/86, de 29/08, intentou, no Tribunal Central Administrativo Sul (doravante TCAS), contra a referida sociedade, acção administrativa comum pedindo a sua anulação.
Com êxito já que o TCAS a anulou.
A………… interpôs, então, “recurso de apelação, com efeito suspensivo e para a secção de contencioso administrativo do STA, o que faz nos termos dos art.ºs 24.º/1 do ETAF e art.º 141.º, n.º 1, art.º 142.º, n.º 3/d) e 144.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA e, subsidiariamente, de revista ao abrigo dos art.ºs 24.º/2 do ETAF e art.º 150.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA.”
Recurso que foi distribuído como revista o que levou o Sr. Relator a quem a mesma foi distribuída a ordenar a remessa dos autos à Secção por a Recorrente ter qualificado o seu recurso como sendo de apelação e como tal pretender que fosse julgado.
Após essa remessa foi proferido Acórdão que, apelando à jurisprudência, decidiu que a arbitragem voluntária constituía um modo de resolução de conflitos que conduzia à prolação de uma decisão com valor equiparado à sentença de um Tribunal Judicial de 1.ª instância e que, sendo assim, o Acórdão do TCA que conheceu da impugnada decisão arbitral constituía uma decisão proferida em 2.ª instância da qual cabia recurso excepcional de revista, cuja admissão era da competência da formação prevista no n.º 5 do art.º 150.º do CPTA. Tendo acrescentado:
“A Recorrente sustenta que a jurisprudência acima mencionada não era aplicável ao caso dos autos uma vez que o art.° 118, n.º 1, do RJUE se refere a uma comissão arbitral e não a um tribunal arbitral e que, sendo assim, o Acórdão recorrido é uma pronúncia judicial em primeira instância e, por isso, susceptível de recurso de apelação.
Mas este entendimento esbarra com o que se estatui no n.º 4 do art.º 118.º do citado DL onde se lê que à “constituição e funcionamento das comissões arbitrais aplica-se o disposto na lei sobre arbitragem voluntária”.
Daí que as decisões daquelas comissões tenham “a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1ª instância” (art.º 26.º/2 da LAV), o que vale por dizer que as mesmas são legalmente equiparadas às sentenças proferidas pelos Tribunais estaduais de 1.ª instância e, consequentemente, que o Acórdão recorrido constitui uma decisão proferida em 2.º grau de jurisdição.”
Daí que tivesse decidido não admitir a apelação, por o único recurso admissível do Acórdão recorrido ser o de revista, e ordenar que o mesmo fosse novamente distribuído, desta vez como recurso de revista.
2. A Recorrente vem reclamar desse Acórdão alegando que o mesmo omitira pronúncia sobre os “pressupostos da criação ou existência dessas comissões, nem quanto aos seus poderes, nem quanto ao valor das suas deliberações ou quanto ao modo de impugnação das mesmas” e que essa omissão determinava a sua nulidade (615.º/1/d) do CPC.) Acrescia que a remição que nele se tinha feito para o art.º 118.º/4 do RJUE, referente à constituição e funcionamento das Comissões Arbitrais, não era suficiente para que se concluísse que essa remissão “também opera para o valor ou efeito das decisões e, consequentemente quanto ao modo de impugnação destas” pelo que, para além de ser nulo, o Acórdão estava ferido por erro de julgamento que importava corrigir (art.º 616.º/2/a) do mesmo código).
O Município de Cascais respondeu, tendo concluído como se segue:
- A.A Reclamação apresentada consiste num pedido de reapreciação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, sendo que a jurisprudência firmada sobre esta matéria entende que a reclamação configura, materialmente, um recurso;
- B.Como tal, a Reclamação deve ser acompanhada de conclusões que delimitem o objecto da mesma e contenham os fundamentos de facto e de direito;
- C.A Reclamação da Recorrente não contém conclusões, pelo que a mesma deve ser indeferida, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 641.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA;
- D.O Acórdão reclamado não padece do vício de omissão de pronúncia assacado pela Recorrente na sua Reclamação.
- E.O Acórdão reclamado apreciou devidamente a alegação de que a Comissão Arbitral não constituía um verdadeiro tribunal arbitral, tendo decidido contrariamente à pretensão da Recorrente.
- F.Não subsiste qualquer erro de julgamento para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 616.° do CPC, já que nenhum erro manifesto foi cometido pelo Tribunal na prolação do Acórdão reclamado.
- G.E nem tão-pouco a Recorrente enuncia factos que evidenciem tal vício de erro de julgamento.
São, assim, duas as questões a reclamar a nossa decisão; em primeiro lugar, a de saber se a Requerente estava obrigada a rematar a sua alegação com a formulação de conclusões sob pena da sua reclamação não poder ser apreciada e, vencida esta, a de saber se o Acórdão sofre dos vícios de julgamento que lhe são assacados.
3. No tocante à alegada necessidade da presente reclamação ser rematada com a formulação de conclusões, é óbvio que o Município de Cascais não tem razão uma vez que, nos termos do disposto do artigo 641.°/2/b) do CPC, a formulação de conclusões só é exigida nos recursos.
Com efeito, a matéria dos vícios e da reforma da sentença está inserida num capítulo próprio do CPC, que regulamenta de modo autónomo e individualizado a correcção dessas falhas da decisão – Capítulo II do Título IV, art.ºs 613.º a 619.º – e nenhuma destas normas obriga a que as reclamações tenham de ser rematadas com a formulação de conclusões. Sendo assim, e sendo que a exigência de conclusões só consta do Capítulo I do Título V do mesmo Código (art.º 641.º/2) – especialmente dedicada aos recursos - força-nos a concluir que os pedidos de reforma da sentença não têm, necessariamente, de serem rematados com a formulação de conclusões.
Acresce que a reforma da sentença foi desenhada para acorrer a situações limite: aos casos em que, atenta a impossibilidade de interposição de recurso, a mesma era a única forma de corrigir uma decisão manifestamente errada. E, porque assim, o procedimento previsto para esses casos foi tipificado de forma exaustiva (art.º 616.º/2 do CPC), onde não cabem alguns dos formalismos exigidos para os recursos. Deste modo, e não constando do formalismo das reclamações a referida exigência ter-se-á de concluir que, no caso, não havia necessidade da Requerente rematar o seu requerimento com a formulação de conclusões.
4. Por sua vez, a Requerente não tem razão quando sustenta que o Acórdão é nulo por omissão de pronúncia ou, no mínimo, está ferido por um erro que obriga a que se altere a sua decisão.
Não é nulo visto ter conhecido e decidido a única questão que importava conhecer – a de saber se o recurso que cabia do Acórdão do TCA era o de apelação ou de revista –. Se assim é, e se só a omissão do conhecimento dessa questão poderia, nos termos do art.º 615.º/1/d), determinar a nulidade do Acórdão, é manifesta a improcedência da pretensão da Requerente.
Todavia, ainda se dirá que o Acórdão conheceu do argumento que a Requerente alega ter sido ignorado – confundindo essa situação com a omissão de pronúncia determinante da nulidade da sentença - e isto porque nele se afirmou, apelando-se ao disposto no art.º 118.º/4 do RJUE, que a constituição e funcionamento das Comissões Arbitrais eram feitos de acordo com o disposto na Lei de Arbitragem Voluntária e que, por ser assim, as suas decisões tinham a mesma força executiva das sentenças dos Tribunais judiciais de 1.ª instância. Ou seja, o Acórdão afirmou o essencial para resolver a questão que lhe foi colocada: a de que as Comissões Arbitrais tinham competência para proferir decisões com a mesma força executiva das sentenças dos Tribunais de 1.ª instância e que, por ser assim, as decisões arbitrais eram legalmente equiparadas a essas sentenças e, consequentemente, que o Acórdão recorrido constituía uma decisão proferida em 2.º grau de jurisdição da qual só era possível interpor recurso de revista. O que tornava desnecessário para a economia da decisão elaborar sobre a existência dessas Comissões ou os pressupostos do seu funcionamento.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, a verdade é que, nos termos do art.º 616.º/2 do CPC, o erro de julgamento que autoriza a alteração da decisão tem de resultar de manifesto lapso do Juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou na inconsideração de meios de prova existentes no processo que, por si só, implicavam decisão diversa. Ora, no caso, é manifestamente evidente que o erro de julgamento que a Requerente aponta ao Acórdão não decorre de nenhuma dessas faltas o que, por si só, inviabiliza a pretensão da Requerente.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela Reclamante.
Lisboa, 23 de Novembro de 2016. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.