1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), pelo reclamante A. foi apresentada, de harmonia com o disposto no artigo 76.º, n.º 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”), reclamação do despacho de 19-09-2023 do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, que rejeitou o recurso que fora interposto pelo Reclamante, para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2. Apreciada a reclamação, esta foi indeferida pelo Acórdão n.º 17/2024 de 24‑10‑2023, em que, a final, foi decidido não conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
3. Notificado do acórdão n.º 17/2024, o Reclamante apresentou requerimento de aclaração, conforme consta de fls. 402 a 412 verso dos autos, solicitando esclarecimentos, em síntese, «acerca do que se considera trânsito em julgado e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional»; e ainda «a aclaração do motivo pelo qual se considera que falta a verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão recorrida, atento a que a inconstitucionalidade foi invocada de modo processualmente adequado e o recurso é tempestivo.».
4. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, pronunciou-se conforme consta de fls. 425 a 427, pugnando pela não tomada de conhecimento do requerido, com fundamento de que a aclaração é um incidente sem cabimento legal, uma vez que já não se encontra previsto no Código de Processo Civil (“CPC”), cujas normas são subsidiariamente aplicáveis à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, por via do artigo 69.º da LTC.
Mais referiu que, a conhecer-se do incidente, este seria sempre de indeferir em face da clareza e inequivocidade do acórdão proferido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as regras do CPC.
Tomando em consideração que foi requerida pelo Reclamante a aclaração do acórdão, cabe notar que este incidente – outrora previsto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), conjugado com os artigos 716.º, n.º 1 e 732.º, todos do anterior Código de Processo Civil – foi eliminado, deixando de ter suporte legal, desde que foi aprovado, pela Lei n.º 41/2013, de 26 de julho, o novo CPC.
Desse modo, à vista do regime processual aplicável, é manifesta a inadmissibilidade legal do incidente pós-decisório de aclaração deduzido pelo Reclamante.
Por outro lado, de harmonia com as normas do atual CPC que regem a possibilidade de correção/reparação dos vícios da sentença (artigos 613.º a 618.º, compreendidos no capítulo II sob a epígrafe “Vícios e reforma da sentença”), só é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, após a respetiva prolação, ante o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. É o que decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º do referido diploma legal e o que igualmente se vem sustentando através de jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional: cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 495/2019, 74/2020, 367/2020, 866/2021, 895/2021, 171/2022, 451/2022, 464/2023, e 861/2023.
Face ao novo enquadramento legal, a ambiguidade ou obscuridade constituem agora causas de nulidade, de harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
6. Ora, decorre dos próprios termos em que foi formulado o presente requerimento, que o Reclamante compreendeu perfeitamente a matéria conhecida e decidida pelo Tribunal Constitucional nos presentes autos, o que, desde logo, se manifesta, como bem notou o Ministério Público, no facto de o Reclamante não ter identificado qualquer ambiguidade ou obscuridade no Acórdão n.º 17/2024.
Mais, as razões que presidiram ao conteúdo do Acórdão n.º 17/2024 — desde logo porque não padecendo de qualquer grau de obscuridade ou de ininteligibilidade — foram inteiramente percecionadas pelo Reclamante, na medida em que os esclarecimentos/objeções que dirige ao mesmo, mais não são do que argumentos destinados a rebater os fundamentos que aí se invocaram para indeferir a Reclamação. Vale isto por dizer que o Reclamante percebeu as razões do indeferimento da Reclamação, tentando, contudo, refutá‑las e, por essa via, manifestar a sua discordância acerca da solução do litígio, com o intuito de ver substituído o conteúdo decisório por outro.
Porém, como já acima afirmado, para além da inadmissibilidade legal do pedido de aclaração, atendendo ao que se encontra previsto no n.º 1 do artigo 613.º do CPC, o Reclamante ignorou o esgotamento do poder jurisdicional quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade que interpôs é ou não processualmente admissível, desconsiderando, por conseguinte, tratar-se de uma decisão definitiva, como expressamente resulta do disposto no artigo 77.º, n.º 4 da LTC.
7. Em face de todo o exposto, resta concluir pela improcedência da pretensão formulada.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do requerido.
b) Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, n.º 1.
Lisboa, 21 de maio de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro