Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
1. No âmbito do Processo Comum Singular nº 143/17.1GEVCT, do Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi submetida a julgamento a arguida:
L. R., solteira, nascida a .. de … de 1997, natural de …, …, filha de … e de …, residente na Rua …, Barcelos, titular do cartão de cidadão nº …-….
2. Em 14/03/2019 foi proferida sentença, depositada no mesmo dia, da qual consta o seguinte dispositivo (transcrição 1):
“Face ao exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, julga-se a acusação pública procedente por provada e, em consequência:
Condena-se a arguida L. R. pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º, a) do DL 15/93, de 22.01, com referência ao artº 21º, nº 1, do mesmo diploma e à tabela I-C, anexa ao mesmo, artº 4º do DL 401/82 de 23 de Setembro e arts. 73º e 74º do C.P., na pena de 10 (dez) meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, no montante global de 1500 (mil e quinhentos) euros.
Mais se condena a arguida nas custas do processo, fixando em 2 UC o valor da taxa de justiça devida, e demais encargos legais.
Declara-se perdida a favor do Estado a substância estupefaciente apreendida e determina-se a sua oportuna destruição.
Remeta Boletim à D.S.I.C
Notifique.
Comunique- artº 64º do DL 15/93, de 22.01.
Deposite.”.
3. Inconformada com tal condenação, dela veio a arguida interpor o presente recurso, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões e petitório (transcrição):
“1º Por douta sentença do tribunal a quo foi a Arguida condenada em pena de prisão de dez meses, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 5,00€, no montante global de 1500,00€.
2º Salvo o devido respeito, discorda a Arguida desta parte, entendo-a como excessiva, motivando o presente recurso.
3º A Arguida era, à data dos factos, em Junho de 2017, consumidora de cannabis, substância que pontualmente cedeu a amigos determinados e identificados nos autos.
4º O consumo era apenas ocasional, tendo a Arguida voluntariamente deixado de consumir tais substâncias em inícios de 2018.
5º A Arguida trabalhava à data dos factos num café, actividade da qual auferia 567,00€ mensais, não se dedicando à venda de estupefacientes como actividade comercial, nem retirando qualquer lucro.
6º Estando perante uma mera cedência ente amigos, que pagavam à Arguida o que esta tinha pago na compra para consumo próprio.
7º O crime pelo qual a Arguida vem condenada, implica que a ilicitude da sua conduta seja “consideravelmente diminuída”, pelo que face aos factos supra expostos, e salvo melhor opinião, parece a concreta medida da pena em que esta foi condenada, excessiva e desproporcionada.
8º Com efeito, a Arguida prestou declarações, confessou os factos, mostrou arrependimento e indicou já não consumir nem conviver com consumidores deste ou outros estupefacientes, circunstância a atender para atenuação da pena nos termos do disposto no artigo 31º do DL 15/93 e artigo 72º, nº 1 e nº 2, c) e d) do Código Penal.
9º A conduta da Arguida, verificou-se apenas por um curto período de tempo, centrando-se a sua conduta mormente no seu consumo próprio e na cedência, excepcional, de doses a amigos próximos com os quais convivia.
10º Pelo que, o desvalor da acção e do resultado, são elementos a ter igualmente em atenção.
11º Inexistem antecedentes criminais.
12º Não olvidando a débil situação social e financeira da Arguida bem como a instabilidade em que esta se encontra, a ponderação globalizada de todas as circunstâncias expostas deverá determinar uma redução da concreta medida da pena no caso concreto.
Nestes termos e nos demais de Direito, Vªs. Exªs deverão julgar o presente RECURSO procedente e, por conseguinte, ser a concreta medida da pena reduzida.
Assim se fazendo inteira JUSTIÇA!”.
4. Na 1ª instância a Exma. Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, rematando a sua peça processual com as seguintes conclusões (transcrição):
“1. Contrariamente ao que a recorrente alega, temos por certo que a sentença recorrida atendeu de forma indubitável a todas as circunstâncias atenuantes da sua conduta criminosa, não só porque disso nela se faz expressa menção mas também porque só tal justificará a opção, em primeiro lugar pela aplicação da atenuação especial da pena, prevista no DL 401/82, em segundo lugar, por se ter fixado a pena principal abaixo do terço inferior da medida da pena, na moldura obtida após a referida atenuação e, por fim, porque, se assim não fosse, não teria o tribunal optado pela substituição da pena de prisão por pena de multa.
2. Com efeito, o Tribunal a quo fixou a pena abaixo do terço da moldura pena aplicável.
3. Atendendo, também, à situação social e financeira da arguida, o quantitativo diário foi fixado no mínimo.
4. Destarte, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
5. Porém, Vossas Excelências, como sempre, doutamente decidirão, fazendo a habitual
JUSTIÇA!”.
5. Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador da República emitiu douto parecer, pronunciando-se também pela improcedência do recurso em causa.
5.1. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
6. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois conhecer e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal (2).
Assim sendo, no caso vertente, as questões que importa decidir são as de saber se é ou não excessiva e/ou desproporcionada a pena que foi imposta à arguida na sentença recorrida, e bem assim se se verificam ou não os requisitos legais para a aplicação da atenuação especial a que aludem os Artºs. 31º do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e Artº 72º, nºs. 1 e 2, als. c) e d), do Código Penal.
2. Para uma melhor compreensão das questões colocadas e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e não provados, e bem assim a fundamentação acerca de tal factualidade.
2.1. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):
“1. No ano de 2017 a arguida vendeu estupefacientes previamente adquiridos, nomeadamente cannabis aos consumidores infra discriminados, sendo por vezes contactada por telemóvel e deslocando-se junto dos mesmos para a entrega utilizando o seu automóvel.
2. Assim, no dia .. de Junho de 2017, pelas …, a arguida conduzia o seu veículo automóvel ligeiro, de passageiros, marca Renault, modelo Clio, cor cinzenta, com a matrícula XX, que utilizava na actividade por si desenvolvida de compra e venda de produtos estupefacientes, na rua …, em … quando foi interceptada pela Guarda Nacional Republicana que efectuava no local uma operação de fiscalização ao trânsito.
3. A arguida não obedeceu ao sinal de paragem da marcha do veículo, que elementos da Guarda Nacional Republicana lhe ordenaram, no seguimento da referida operação de fiscalização.
4. Após, os elementos da Guarda Nacional Republicana seguiram no encalço da viatura da arguida tendo conseguido que esta a imobilizasse na Rua …, em ….
5. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, e após ser abordada pelos agentes de autoridade, os mesmos detectaram que a arguida transportava consigo, acondicionada no interior de uma bolsa, uma embalagem de plástico que continha no seu interior um pedaço de cannabis – resina (vulgarmente designado por haxixe).
6. A arguida foi então encaminhada ao posto territorial da GNR de …, para que fosse efectuada, por apalpação, uma revista ao seu corpo e vestuário, tendo durante o percurso que medeia a rua da …, em … e o posto territorial, arremessado para a rua, através da janela do seu veículo automóvel, por si conduzido, várias porções de cannabis resina (vulgo haxixe), com o peso bruto total de 51,600 gramas, e com grau de pureza de 7,5% (correspondendo, aproximadamente, a 76 doses individuais), que teria ocultado no seu corpo e/ou vestuário.
7. Tal produto foi adquirido pela arguida a terceiros, por modo e preço não concretamente apurados, para os fins infra descritos.
8. Em data não concretamente apurada, mas no período compreendido entre Abril e Maio de 2017, a arguida, pelo menos por duas vezes, detinha na sua posse e disponibilidade fáctica cem gramas de cannabis resina, vulgo haxixe, que entregou a M. M., mediante contrapartida económica, pelo preço de €150,00 (cento e cinquenta euros), de cada uma dessas vezes.
9. Sendo que de cada uma dessas vezes, referidas em 8., após contacto telefónico a arguida se deslocou, no seu veículo automóvel, à residência de M. M., sita na Travessa …, em …, por molde a que esta adquirisse quantidade de cannabis resina, não concretamente determinada, mediante preço por aquela estipulado.
10. Em datas não concretamente apuradas, mas durante o ano de 2017, por duas vezes a arguida detinha na sua posse e disponibilidade fácticas, cannabis resina, vulgo haxixe, em quantidade não concretamente apurada, que entregou a H. M., consumidor de cannabis resina, tendo recebido como contrapartida económica € 20,00 (vinte euros), de cada uma dessas vezes.
12. No dia 11 de Setembro de 2017, encontrava-se a arguida no interior do seu veículo automóvel, estacionado na berma da EN…, junto da Ponte …, …, quando foi abordada por H. M., que se debruçou sobre a janela da viatura, colocando o seu braço direito no interior da mesma.
14. Em datas não concretamente apuradas, mas situadas no ano de 2017, a arguida pelo menos por duas, detinha na sua posse e disponibilidade fáctica, canabis resina (vulgo haxixe) que F. R. adquiriu pelo preço de €10,00 (dez euros).
15. Sabia a arguida que não tinha autorização para deter, transportar, ceder ou vender resina de cannabis, bem sabendo que essa substância possui um efeito estupefaciente potenciador de perigos para a sua própria saúde e para a saúde pública, não se coibindo de a deter, ceder e vender a terceiros a referida substância, excedendo a mesma, pelo seu número quaisquer consumos médios individuais.
16. Apesar disso, quis actuar da forma descrita, com o intuito, concretizado, de distribuir e vender, substância previamente adquirida e transportada por si de forma a que aquela substância pudesse ser vendida/cedida, a terceiros, consumidores e ou distribuidores, procurando retirar dessa actividade lucros ou vantagens económicas que sabia serem ilícitos.
17. Agiu a arguida de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei como crime.
18. A arguida não tem antecedentes criminais.
19. Trabalha num restaurante no que aufere 578 euros e reside com o namorado em casa arrendada (pela qual paga 150 euros).
20. À data dos factos consumia haxixe mas já não consome desde Abril/ Maio de 2018.”.
2.2. Considerou não provados os seguintes factos (transcrição):
“1. Que a arguida, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2017, decidiu dedicar-se à venda de produtos estupefacientes previamente adquiridos, nomeadamente cannabis, a consumidores bem como a outros distribuidores que, para o efeito, a procurassem, por preço superior ao da aquisição de tais substâncias, a partir de vários locais, nomeadamente, nos concelhos de Viana do Castelo, Barcelos e Braga, entre os quais os infra discriminados, e deslocando-se junto dos clientes que para tal a contactassem por telemóvel, para entregar o produto estupefaciente e receber o respectivo preço, designadamente através do seu veículo automóvel e na via pública.
2. Que a arguida privilegiava os contactos telefónicos com os consumidores/adquirentes de produto estupefaciente, em detrimento dos contactos pessoais, para combinar o tipo de produto a transaccionar, quantidade, local e horário da respectiva entrega, tendo, no período em referência, sido, por diversas vezes, contactada por indivíduos consumidores de produto estupefaciente, com vista à sua aquisição, utilizando, para a entrega o seu veículo automóvel.
3. Que nas circunstâncias de tempo e local id. em 2. dos factos provados, a arguida ia proceder à entrega de produto estupefaciente a um cliente indiferenciado, que a aguardava no café “…” - em ….
4. Que a arguida entregou canábis resina por seis a oito vezes a H. M. sendo que de todas as vezes, a arguida, após contacto telefónico, se deslocou no seu veículo automóvel, a local por si indicado, sito no parque de estacionamento do Campo de futebol …, para assim proceder à entrega.
5. Que nas circunstâncias de tempo e local id. em 12. dos factos provados, H. M. actuou da forma descrita para daí retirar um pedaço de canábis, vulgo haxixe, em quantidade e por preço não concretamente determinados.
6. Que F. R. adquiriu por 3 vezes canábis resina à arguida e de cada uma dessas vezes, na zona da Capela …, …, na cidade de …, fazendo-se a arguida, e para o efeito, deslocar no seu veículo ligeiro de passageiros, de marca Renault, modelo Clio, cor cinzenta, com a matrícula XX.
7. Que no dia 13 de Outubro de 2017, pelas 22h:47, a arguida dirigiu-se até junto da sua casa, sita à rua …, …, indo ao encontro de um indivíduo de sexo masculino que a esperava à entrada do prédio onde aquela reside, e cuja identidade se não logrou apurar.
8. Que acto contínuo, a arguida dirigiu-se ao interior do prédio n.º …, tendo subido ao seu apartamento, sito no .. andar, ficando o individuo do sexo masculino a aguardá-la à porta do prédio.
9. Que pelas 22h:58, a arguida assomou junto da porta de entrada do prédio, tendo entregue, ao mencionado indivíduo de sexo masculino, uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, de natureza não determinada, em troca de contrapartida económica, não concretamente quantificada, que recebeu nessa data.
10. Que no dia .. de … de 2017, a arguida saiu do café “…”, sito em …, tendo-se deslocado no seu automóvel, até à freguesia de …, em Viana do Castelo, onde procedeu à entrega a indivíduo, cuja identidade não se logrou identificar, produto estupefaciente, em quantidade não determinada, mediante contrapartida económica, que não se logrou apurar.
11. Que a arguida actuou da forma descrita nos factos provados mesmo após ser constituída arguida nos autos.”.
2.3. E motivou a essa decisão de facto nos seguintes moldes (transcrição):
“A convicção do tribunal sobre a factualidade provada e não provada formou-se na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com as regras de experiência comum e do normal acontecer, atendendo-se à prova pericial, à prova documental e à prova pessoal produzida, que foram as declarações da arguida e os depoimentos prestados por todas as testemunhas inquiridas.
Assim, o tribunal atendeu:
- ao exame de fls. 32 a 33;
- auto de pesagem de fls.6, teste rápido de fls. 7, relatório fotográfico de fls. 8, auto de apreensão de fls. 9, relatórios de vigilância externa de fls. 37 a 38 e 2 a 11 do apenso I e CRC da arguida;
- às declarações da arguida constantes de fls. 25, lidas em audiência, conjugadas com as declarações que a arguida prestou na audiência de julgamento, de acordo com as quais negou a factualidade constantes dos pontos 1 e 2 da acusação, admitindo parcialmente a factualidade constante dos pontos 3 a 8 (era consumidora de haxixe desde 2016, trabalhava num café da praça, ganhava 560 euros. Residia num quarto pelo qual pagava mensalmente cerca de 175 euros e gastava cerca de 60 a 80 euros por mês consumo. Tinha comprado meia hora antes a substância que lhe foi apreendida por 60/70 euros), admitindo ainda parcialmente a factualidade constante dos pontos 9 a 10 ( a M. M. era sua amiga e às vezes consumiam juntas, chegou a ceder-lhe e ela pagava-lhe, mas nunca 100 gramas). Quanto à factualidade constante do ponto 11 referiu que o H. M. é seu amigo e que lhe cedeu 1 ou 2 vezes, mas não é verdade que fosse da forma descrita em 12. e 13. Nunca entregou estupefaciente ao F. R. (ponto 14) e negou a factualidade constante dos pontos 15. a 17. e 18.
Sustentando a sua versão dos factos referiu que esteve em França de Setembro a 15 de Dezembro de 2017. Comprou o carro em Maio de 2017, talvez 3 meses depois no máximo teve um acidente e o carro nunca mais circulou. Foi sempre ela a condutora do veículo até então.
Já não consome estupefacientes desde Abril/Maio de 2018, trabalha num restaurante no que aufere 578 euros e reside com o namorado em casa arrendada (pela qual paga 150 euros).
- ao depoimento da testemunha S. R., que referiu não conhecer a arguida, mas contou que o marido é o C. A. e o sócio do marido é o H. M.. O carro está em nome dela, mas era utilizado pelos casal em 2017.
- ao depoimento da testemunha H. M., amigo da arguida, que contou ao tribunal que chegou a comprar-lhe haxixe, 2 vezes, por 20 euros ( cada compra dava-lhe para 2 semanas- consome 1 charro 3 vezes por semana). Pode ter sido em 2017. Encontravam-se em …, às vezes ia à casa dela. Não combinavam antes o encontro para o efeito. Chegaram a encontrar-se junto ao campo do … mas ela nunca lhe entregou haxixe aí.
Confrontado com a situação descrita no ponto 13 da acusação referiu que foi ter com a arguida, mas não comprou nada.
- ao depoimento da testemunha F. R., que contou ao tribunal que a namorada é amiga da arguida. Comprou á arguida por 2 vezes haxixe. Pagou 10 euros. Dava-lhe para uma semana. Consumia dia sim, dia não, 1 charro. Junto da capela, tinham apenas o carro parado um ao lado do outro, em 2018 ou 2017.
- ao depoimento da testemunha R. M., que à data dos factos era adjunto do Comandante do Posto da GNR de …, que mostrou conhecimento por força da sua actividade profissional dos factos ocorridos no dia 01.06.2017, pelas 19.30 (e não dia 02.06, como consta da acusação- pontos 3 a 8), que relatou nomeadamente, a intercepção da arguida e a conduta da mesma.
- ao depoimento da testemunha O. G., do NIC da GNR de … , que mostrou conhecimento da intercepção da arguida em Junho, e contou ao tribunal que lhe chegou a informação que o estupefaciente encontrado no dia 01.06 era para entregar no café em … e que a arguida continuaria a dedicar-se ao tráfico. Mais deu conta de uma vigilância efectuada no dia 11.09.2017, junto à ponte romana, estando convicto que a arguida entregou estupefaciente ao H. M. no encontro (viu-o com algo na mão). Participou em outras vigilâncias. Questionado respondeu que a arguida só foi para França em 2018.
- ao depoimento da testemunha M. M., que contou ao tribunal que foi amiga da arguida e chegou a comprar-lhe haxixe, mais do que uma vez. Ligava-lhe e ela trazia-lhe. Comprava talvez 10, 12 vezes no mês, o que aconteceu de Abril a Novembro de 2017. Ela trazia pedacinhos de 25 gramas, pagava 40 euros, se fosse uma placa de 100 g era 150 euros. Ela ia a casa dela (na morada indicada na acusação). Ela tinha um Renault preto, quando foram mandadas parar pela GNR. Ela teve um acidente, no inverno. Desde aí nunca mais andou no carro. Teve um café, quando fechou as … começaram a frequentar a casa dela. A L. R. também consumia.
Assim, sendo esta a prova produzida, a convicção do tribunal sobre a factualidade provada resultou da prova documental e pericial conjugada com as declarações da arguida, na parte em que assumiu os factos e, no mais que não assumiu, nos depoimentos prestados de forma sincera pelas testemunhas consumidores supra referidos na parte em que sustentaram a acusação, e nos depoimentos das testemunhas R. M. e O. G., no que os seus depoimentos se mostraram seguros e foram corroborados pela demais prova produzida (sendo de referir que as imagens recolhidas durante as vigilâncias onde se vê o veículo da arguida infirmam a versão da arguida quanto á data do acidente a que se referiu nas suas declarações- cfr. apenso I).
Consideraram-se as declarações da arguida quanto à sua situação sócio económica.
Valorou-se o CRC junto aos autos.
A factualidade não provada decorreu da ausência de prova da sua verificação, ou da insuficiência da prova produzida, posto que as testemunhas consumidores não corroboraram a acusação, ou fazendo-o não a sustentaram de forma eficaz, como sucedeu no caso da testemunha O. G., não se tendo ultrapassado o patamar da suspeita, quanto a parte dos factos que relatou, referentes a vigilâncias.”.
3. Como se viu, sem questionar a matéria de facto e o respectivo enquadramento jurídico, no presente recurso a arguida apenas se insurge quanto à medida da pena que que lhe foi aplicada, reputando-a de excessiva e/ou desproporcionada, preconizando a aplicação da atenuação especial a que aludem os Artºs. 31º do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e Artº 72º, nºs. 1 e 2, als. c) e d), do Código Penal.
Assim, com a decisão da matéria de facto definitivamente estabilizada, aceite pela recorrente (não se vislumbrado, também, na decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, quaisquer dos vícios a que alude o Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal), e não havendo dúvidas de que cometeu o crime que lhe vinha imputado, de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo Artº 25º, al. a), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência ao Artº 21º, nº 1, do mesmo diploma, e à Tabela I-C, anexa ao mesmo, cujos elementos objectivos e subjectivos se mostram inteiramente preenchidos, importa atentar nos elementos evidenciados pelos autos para as finalidades visadas.
Vejamos, pois.
O crime de tráfico de menor gravidade, previsto no citado Artº 25º, al. a), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, é cominado com a pena abstracta de 1 a 5 anos de prisão.
Sendo certo que, na sentença recorrida, face à idade que a arguida tinha à data da prática dos factos (20 anos de idade), o tribunal a quo ponderou a hipótese de lhe ser aplicado o regime previsto no Dec.-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro. E, tendo concluído - correctamente, na nossa perspectiva - que estavam verificados os respectivos requisitos legais, atenuou especialmente a pena abstracta aplicável ao crime praticado pela recorrente, nos termos das disposições conjugadas dos Artºs. 73º, nº. 1, als. a) e b) e 41º, nº 1, do Código Penal, ex-vi Artº 4º do mencionado Dec.-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, a qual passou, assim, a situar-se entre 1 mês de prisão e os 3 anos e 4 meses de prisão.
Não obstante isso, pugna agora a recorrente pela atenuação especial da pena, quer fazendo apelo ao disposto no Artº 31º, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, quer trazendo à colação o estatuído no Artº 72º, nº 1 e nº 2, c) e d) do Código Penal.
Vejamos.
Sob a epígrafe “Atenuação ou dispensa de pena”, dispõe o citado Artº 31º, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro:
“Se, nos casos previstos nos artigos 21º, 22º, 23º e 28º, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena.”.
Sublinhe-se que, aparentemente, a atenuação ou dispensa da pena a que alude o transcrito preceito legal não seria susceptível de ser aplicada nas situações de tráfico de menor gravidade do Artº 25º daquele diploma legal, pois que no mesmo apenas faz menção aos casos previstos nos Artºs. 21º, 22º, 23º e 28º.
Porém, um olhar mais atento acerca da norma em causa leva-nos a concluir pela sua aplicabilidade, subscrevendo-se aqui inteiramente a jurisprudência emanada no Acórdão do S.T.J. de 11/07/2013, proferido no âmbito do Proc. nº 1690/10.1JAPRT.L1.S1, in www.dgsi.pt, no qual se afirma:
“Na verdade, ao enumerar os casos em que pode haver atenuação ou dispensa de pena, o legislador do Decreto-Lei nº 15/93 faz referência aos tipos de crime, tráfico e outras actividades ilícitas (art. 21º), precursores (art. 22º) conversão, transferência ou dissimulação de bens ou serviços (art. 23º) e associação criminosa (art. 28º). No art. 24º procede-se à previsão de um conjunto de circunstâncias que determina a agravação dos crimes-base dos arts. 21º e 22; por seu turno, no art. 25º, embora epigrafado de “tráfico de menor gravidade” não está previsto um novo tipo de crime, mas uma diminuição da moldura penal abstracta das penas dos crimes dos arts. 21º e 22º, em função da ilicitude do facto consideravelmente diminuída, ou seja em que os factos enquadráveis nos arts. 21º e 22º revelam um menor desvalor da acção a aferir, segundo o texto legal, nomeadamente através dos meios utilizados, da modalidade ou circunstância da acção, da qualidade ou quantidade das substâncias. Tal entendimento corresponde à afirmação jurisprudencial de que o art. 21.º do DL 15/93 contém, no n.º 1, a descrição fundamental – o tipo essencial – relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo e cuja tipicidade, de largo espectro, abrange qualquer contacto com produto estupefaciente de modo a compreender todos os momentos relevantes do ciclo da droga, enquanto nos arts. 24º e 25º estão legalmente previstas situações de agravamento e de privilegiamento.
Deste modo, para efeitos da aplicação da atenuação especial da pena prevista no art. 31º do Decreto-Lei nº 15/93, ao crime agravado previsto nos art. 21º nº 1 e 24º, não tinha o legislador necessidade de fazer referência a este último preceito.”
Ora, mau grado esta conclusão, entendemos que, no caso vertente, não estão minimamente verificados os requisitos ínsitos no citado preceito legal.
Desde logo, porque inexistem factos que nos permitam afirmar que a arguida abandonou voluntariamente a sua actividade (de tráfico de estupefacientes, entenda-se).
Depois, porque não está minimamente comprovado que a arguida auxiliou concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Finalmente, porque também os restantes requisitos enunciados na norma não têm qualquer suporte nos factos que se provaram, não postos em causa pela recorrente: - afastamento ou diminuição por forma considerável do perigo produzido pela conduta; e/ou impedimento - ou sério esforço nesse sentido - do resultado que a lei quer evitar.
Nestas circunstâncias, e soçobrando o recurso da arguida, neste segmento, há que apurar se a mesma poderá beneficiar, como pretende, da atenuação especial da pena, desta feita à luz do Artº 72º, nºs. 1 e 2, als. c) e d), do Código Penal.
Vejamos.
De acordo com o Artº 72º, nº 1, do Código Penal, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
Elencando o nº 2 do aludido precito legal algumas das circunstâncias que podem ser consideradas para o efeito, a saber:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias (3), a ideia que subjaz ao princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.
Sublinhando o mesmo Autor que a atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais em que a imagem global do facto resultante da actuação da(s) atenuante(s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
E que para a generalidade dos casos, ou seja, para os casos “normais”, lá estão as molduras penais normais com os seus limites máximo e mínimo próprios.
Também a jurisprudência dos nossos tribunais superiores alinha na mesma senda, citando-se, a título de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/06/2010, proferido no âmbito do Proc. nº 449/09.3JELSB.S1, in www.dgsi.pt, em cujo sumário lapidarmente se afirma:
“I- A atenuação especial da pena só pode ser decretada quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena – vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas.”.
Ora, transpondo para o caso vertente as normas e princípios jurídicos supra sumariamente enunciados, temos de concluir que não se mostrarem verificados os aludidos requisitos.
Na verdade, o que releva para a aplicação deste instituto são, como se viu, as circunstâncias que demonstrem uma acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.
Sucede que, as circunstâncias a este propósito trazidas à colação pela arguida não estão minimamente comprovadas, como é o caso da alegada confissão dos factos (como se refere na sentença recorrida a arguida apenas admitiu parte da factualidade que lhe vinha imputada), do alegado arrependimento pela sua conduta e do alegado não convívio com consumidores.
Também não se podendo afirmar, salvo o devido respeito, que já decorreu muito tempo sobre a prática do crime, mantendo a arguida boa conduta.
Em suma, não se vislumbrando “(…) circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”, não há que atenuar especialmente a pena à luz do citado preceito legal, naufragando, pois, este segmento do recurso da arguida / recorrente.
E que dizer da pena concreta aplicada à arguida?
De acordo com o disposto no Artº 40º, nº 1, do Código Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
A determinação da medida concreta da pena deverá ser concretizada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção (geral de integração e especial de socialização) que se façam sentir no caso concreto, nos termos do disposto no Artº 71°, nº 1, do Código Penal.
Através das exigências de prevenção, dá-se satisfação à necessidade comunitariamente sentida de reafirmação da validade da norma violada, bem como ao objectivo de reinserção social do delinquente e, deste modo, à realização dos fins das penas no caso concreto.
A consideração de culpa do agente liga-se à vertente pessoal do crime e decorre do incondicional respeito pela eminente dignidade da pessoa humana - a culpa é entendida como um princípio liberal, limitador do poder punitivo do Estado, e estabelece um limite inultrapassável às exigências de prevenção (cfr. o Art.º 40°, n° 2, do Código Penal).
Nos termos do nº 2 do citado Artº 71º, na determinação concreta da pena deve o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.
Dentre aquelas circunstâncias aludidas no Artº 71º, nº 2, do Código Penal, perfilam-se o grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente, a sua situação económica, a conduta anterior e posterior ao facto.
No caso vertente, a propósito da determinação da pena concreta à arguida, exarou-se na sentença recorrida:
“Nos termos do disposto no art.º 71.º do C. P., a determinação da medida da pena aplicável tem como critérios a culpa do agente e exigências de prevenção. A função desempenhada por cada um destes critérios é definida de acordo com a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico, que é a que melhor se adequa às intenções do legislador penal.
A prevenção geral de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fasquia superior o ponto óptimo de protecção dos bens jurídicos e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar. A culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva. Dentro destes limites cabe à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena. Está aqui em causa, em princípio, a função de socialização do delinquente, mas quando esta, em concreto, não for possível, relevará sobretudo a função de intimidação.
Assim, importa atender dentro dos limites abstractos definidos pela lei, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime deponham a favor ou contra o arguido, na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para as exigências preventivas.
Vejamos então:
Há assim que atender às sobejamente conhecidas necessidades de prevenção geral; à quantidade detida pela arguida, às apuradas situações de venda, à circunstância de a arguida ser ela própria consumidora de estupefacientes à data dos factos, à inexistência de antecedentes criminais e à actual inserção familiar e profissional da arguida.
Tudo ponderado, considera-se adequado condenar a arguida na pena de 10 meses de prisão.
Todavia, considerando que a necessidade de prevenir o cometimento de novos crimes não exige a execução da pena de prisão, nos termos do disposto no artº 45º e 47º do C.P., considera-se adequado substituir a pena aplicada por igual tempo de multa, à taxa diária de 5 euros.
Vai assim a arguida condenada na pena de 10 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, ou seja, 300 dias de multa à taxa diária de 5 euros, no montante global de 1500 euros.”
Concordamos inteiramente com as considerações expendidas pelo tribunal a quo, sobre esta matéria.
Apenas se acrescentando que há que relevar o grau de ilicitude dos factos, indiciado na natureza e quantidade da substância estupefaciente detida e transaccionada pela arguida que, dentro do âmbito da norma – a qual já considera a ilicitude como consideravelmente diminuída – é elevado, e bem assim o dolo com que actuou, que se apresenta na sua forma mais grave, o dolo directo.
Consequentemente, ponderados todos os enunciados factos e considerações, em especial as atinentes à intensidade da culpa e, sobretudo, à necessidade da pena, e vista a pena abstracta aplicável ao crime praticado pela arguida, entendemos que só a pena concreta aplicada pelo tribunal de 1ª instância conseguirá satisfazer as sentidas necessidades de afirmação dos bens jurídicos violados, bem como a de procurar que a arguida não volte a delinquir.
Não merecendo, também, qualquer reparo (4), a opção que o tribunal a quo tomou quando, em conformidade com o estatuído nos Artºs. 45º e 47º do Código Penal, substitui a aludida pena de prisão por igual tempo de multa, à taxa diária mínima de € 5,00, face à situação sócio-ecomómica da arguida.
Ademais, há que referir que, tendo o Tribunal recorrido beneficiado da imediação e oralidade, este Tribunal de recurso apenas deveria intervir na pena, modificando-a, se detectasse evidentes incorrecções ou distorções no seu processo de aplicação, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Sendo certo que, nesta sede, o recurso não deve visar nem pretender eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar (5).
Aliás, a propósito da controlabilidade da pena em sede de recurso, também Figueiredo Dias ensina que, sobre a determinação do seu quantum, a sindicância recursória deverá reservar-se para as hipóteses em que tiveram sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (6).
Em suma, tendo sido correctamente observados todos os critérios estabelecidos na lei, não se vislumbrando qualquer distorção na determinação da medida da pena levada a cabo pelo tribunal recorrido, nem, consequentemente, a violação de nenhuma das normas invocadas pela recorrente, improcede, in totum, o recurso.
III. DISPOSITIVO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pela arguida L. R., confirmando-se, consequentemente, a sentença recorrida.
Custas pela arguida/recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (Artºs. 513º e 514º do C.P.Penal, 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo).
(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos - Artº 94º, nº 2, do C.P.Penal)
Guimarães, 16 de Setembro de 2019
António Teixeira (Relator)
Paulo Correia Serafim (Adjunto)
1. Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator.
2. Cfr., neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo) ”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém actualidade.
3. In “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, Coimbra Editora, págs. 302/307.
4. Nem tal vindo sequer questionado pela recorrente.
5. Cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação de Évora, de 22/04/2014, proferido no âmbito do Proc. nº 291/13.7GEPTM.E1, in www.dgsi.pt, no qual se afirma: “A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto de pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada.”.
6. In “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, 3ª Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 197.