Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, casada, advogada, residente na Rua de …, n°…, freguesia de …, Concelho de Braga, B…, divorciada, funcionária pública a prestar serviço no posto de atendimento da … na Loja do Cidadão em Braga e residente na Rua …, n° …-…., freguesia de …, cidade de Braga e C…, casado, advogado, residente na Rua …, n°…, freguesia de …, cidade de Braga, vêm requerer a resolução do presente conflito negativo de competência, em razão do território, entre o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Para tanto alegam que tendo interposto junto do TCAS, por apenso aos autos de um recurso contencioso, acção executiva de sentença de anulação, tal tribunal declarou-se incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do pedido de execução do acórdão, ordenando a remessa para o TAC de Lisboa. Este TAC declarou-se territorialmente incompetente para conhecer de tal acção e ordenou a remessa ao TAF de Braga que por sua vez se declarou também incompetente em razão do território.
Notificados os Srs. Juízes nos termos e para os efeitos dos artigos 135° n°1 do CPTA e 118° n° 1 do CPC, os mesmos nada disseram.
Emitiu douto parecer o Exmo. Magistrado do Ministério Público com o seguinte teor:
“Vem suscitado o presente conflito negativo de competência, em razão do território, entre o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por ambos denegaremn e se atribuírem reciprocamente competência para conhecer da acção executiva do acórdão anulatório proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 11/10/, confirmado por este STA. Ora, nos termos do artigo 111° nº 2 do CPC, ex vi artº 1° da LPTA, a questão da competência territorial encontra-se definitivamente decidida por sentença do TAC de Lisboa de 24/3/2009, que determinou a remessa do processo de execução, após trânsito, para o TAF de Braga, o que veio efectivamente a verificar-se — cfr. docs. n°s 4 e 5 juntos com o requerimento inicial. Assim, sendo, deverá, em nosso parecer, declarar-se o TAF de Braga competente para conhecer da mesma acção (neste sentido: Ac. do STA de 29/11/2006-proc. n° 01089 06 e jurisprudência nele citada).”
Vêm os autos à conferência sem vistos.
Para a decisão a proferir, relevam os seguintes elementos de facto:
1 - Os requerentes A…, B… e C…, impugnaram contenciosamente para o TCA Sul o despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, de 8/8/2002, que indeferiu os seus pedidos de integração no Quadro da Direcção-Geral de Viação, ao abrigo do DL. n° 81-A/96, de 21/6;
2 - Por acórdão do TCAS de 11/10/2006 foi julgado procedente o recurso referido em 1 e, consequentemente, anulado o acto contenciosamente impugnado;
3 - Do acordo do TCAS de 11/10/2006 referido em 2 foi confirmado por acórdão do STA de 17/1/2007 (fls. 34 a 60);
4 - Em 28/5/2008, os requerentes interpuseram no TACS, por apenso aos respectivos autos, a execução do acórdão que fora confirmado pelo STA;
5 - Por acórdão de 11/9/2008 do TCAS este declarou-se incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do pedido de execução do seu acórdão anulatório de 11/10/2006, ordenando a remessa do processo ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;
6 - Os mesmos requerentes A…, B… e C… intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a execução do acórdão proferido em 11/10/2006 do TCAS e referido em 2;
7 - Por sentença de 24/3/2009, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa declarou-se territorialmente incompetente para conhecer da acção em causa e ordenou, após trânsito em julgado desta declaração, a remessa do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga;
8 - Por sentença de 16/7/2009, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga declarou-se incompetente em razão do território, decisão esta transitada em julgado.
Apurados estes factos passamos a conhecer do presente conflito.
Como resulta dos factos dados como provados, estão em causa duas decisões, uma do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (ponto 7) e outra do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (ponto 8), através das quais em ambas foi declinada a competência dos TAF em que foram proferidas, para conhecerem da acção executiva, sendo que na sentença do TAC de Lisboa se reconheceu como competente em razão do território o TAF de Braga.
Estamos, assim, perante duas decisões contraditórias no que respeita à competência em razão do território (competência relativa) para o conhecimento da acção.
Importa, pois, decidir a quem pertence a competência em razão do território, para conhecer do presente litígio.
Nos termos do artigo 111º nº 2 do CPC, aplicável à situação por força do disposto no art° 1° do CPTA, a decisão do juiz transitada em julgado, sobre a competência relativa”, resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.
No caso dos autos, a decisão do TAC de Lisboa a declarar-se territorialmente incompetente e a considerar competente o TAF de Braga foi a primeira a transitar em julgado, pelo que ficou definitivamente resolvida a questão. Assim, o TAF de Braga não poderia declarar-se incompetente, face ao trânsito em julgado da primeira decisão (do TAC de Lisboa).
O conhecimento da acção executiva em causa é da competência do TAF de Braga, independentemente de quaisquer outras considerações.
Como se ponderou no acórdão deste STA de 9/2/2005, “o legislador entendeu que não devem surgir conflitos negativos entre tribunais a propósito da competência em razão do território, ainda que a questão da incompetência tenha sido oficiosamente suscitada (cfr. arts. 110º nº 1 e 111º n° 2 do CPC).
A esta solução subjaz a ideia de que os interesses assegurados pela repartição do poder jurisdicional em razão do território, mesmo quando suficientemente importantes para justificar uma intervenção «ex oficio» do juiz, não justificam as demoras e transtornos que a eclosão de um conflito negativo de competência sempre acarreta” (Proc. n°740/04). Neste sentido, veja-se o acórdão do STA de 7/6/2006-Proc. n° 138/05).
O entendimento ora perfilhado não colide com o facto de, nos termos do art° 24° n°1 al. h) do actual ETAF, estar atribuída ao STA competência para conhecer “h) dos conflitos de competência entre tribunais administrativos”. Na verdade, pelas razões expostas não se perspectiva, em situações como a dos presentes autos, um real conflito negativo de competência em razão do território (Acs. do STJ, de 18.10.01, 23.10.01, 02.05.02, 10.04.03, 08.07.03 e 17/2/2005, in Proc. 2230/01 – 2ª Secção, l909/01-7ª Secção, 215/02-7ª Secção, 4062/02-2ª Secção, 1381/03-7ª Secção e -Proc. n°04B3944, respectivamente; e do Acs. do STA de 9/2/2005-Proc. n°740/04, de 29/11/2006-Proc. n°1089/2006, de 30/5/2006-Proc. n°298/2006 e de 25/11/2010-Proc. n°773/2010).
Aliás e nos termos do artigo 675° n°1 do CPC “havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar”, o que no presente caso foi a decisão do TAC de Lisboa.
De acordo com tudo o exposto, acordam em declarar a competência territorial do TAF de Braga para apreciar a acção em causa.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2011. - Américo Joaquim Pires Esteves (relator) - Alberto Augusto Oliveira - Fernanda Martins Xavier e Nunes.