IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1.Tendo sido proferido nos autos, a 29 de Junho de 2004, o acórdão a decidir o recurso interposto da sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de lª Instância do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de dívida aduaneira que negou provimento ao recurso para interposto para este Tribunal Central Administrativo, que lhe foi notificado nos termos legais, a requerente veio, sucessivamente, a pedir que seja reemitida a notificação, pedidos que foram apreciados pelos despachos de 05.11.04 e 03.10.05.
II.2.Vêm agora, como se viu, interpor “Recurso de Revista” nos termos dos artºs arts. 141º, 1, 142º, 4 e 150º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos .
II.3. O despacho ora recorrido que, como se viu, apreciou o que é, no fundo, a arguição de nulidade imputada àquele outro (de 05/NOV/04) que apreciara o mesmo pedido.
Ora, tendo presentes todos os textos em presença, e antes do mais o do despacho de 05/NOV/04 que decidiu a arguição de nulidade da notificação julgando-a perfeita.
Donde, o ser manifestamente improcedente o pedido de nova notificação do acórdão que, assim, transitou em julgado.
II.4. Mas, do que se deixa exposto, emerge também a conclusão de que a requerente, com a descrita conduta processual que no “recurso de revista” contra o despacho do Relator ora deduzido (no seguimento de outros incidentes e requerimentos que já haviam infundadamente deduzido, no TCA, e no Tribunal Administrativo e Fiscal), incorreu em utilização abusiva dos meios processuais, mais não pretendendo objectivamente senão impedir o trânsito em julgado do referido acórdão de 29 de Junho de 2004 ou a sua execução, pelo que se impõe fazer uso das faculdades conferidas pelo artº 720º do CPC..
II.5. O Artº 720° nº l CPC permite o traslado e incidente em separado.
Como ensina Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2a edição, pág. 404, "(..) quando parecer manifesto ao Tribunal Recorrido ou ao Tribunal ad quem que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o Tribunal competente, esses Tribunais podem, além de aplicar as sanções próprias da litigância de má-fé (cfr. art°s. 456°, nº l e 457°) mandar processar o incidente em separado (artº 720° n° l), isto é, podem ordenar que neles permaneçam apenas os elementos necessários ao julgamento do incidente e que entretanto se dê execução à sua decisão (..)".
A ratio do referido inciso legal é a de obstar à paralisação da instância por interposição de sucessiva de requerimentos impeditivos do cumprimento do julgado, da baixa do processo ou da sua remessa ao Tribunal competente, nomeadamente, a remessa à 1ª Instância por trânsito ou a subida em via de recurso.
Como se assinala no Acórdão de 30.06.2005, tirado no Processo: 177/04 do Tribunal Central Administrativo Sul - 2° Juízo Contencioso Administrativo, a Jurisprudência tem decidido neste sentido, de modo uniforme e reiterado sempre que necessário, evocando-se, inter alia, os seguintes Acórdãos:
- Ac. da Relação Lisboa de 09.03.05, proc° nº 7995/01 – 3ª Secção:
1.-Não é processualmente admissível a transformação de um processo judicial, com decisão final, num interminável carrossel de requerimentos/decisões/recurso em que, sucessivamente em todos os patamares de decisão judicial são suscitadas, circularmente, sem qualquer fundamento real, sucessivas questões.
2.-Com efeito, é legalmente inadmissível fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de v.g. conseguir um objectivo ilegal, entorpecer acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (art° 456° CPC).
3.-Sendo patente que o arguido vem procurando obstar ao trânsito em julgado da decisão através da reiterada suscitação de incidentes a ela posteriores, e manifestamente infundados, impõe-se que os incidentes suscitados sejam processados em separado, nos termos do art° 720° n° l do CPC baixando os autos à 1ª Instância para imediata execução da pena aplicada ao arguido.
-Ac. do Tribunal Constitucional, de 06.11.91, proc° n° 299/91, in BMJ, 409,838:
Sendo manifesto que, com a apresentação de requerimento - patentemente infundado - de aclaração de despacho do Relator que não admitiu recurso para o Plenário de acórdão da Secção que indeferiu arguição de inexistência de anterior acórdão, que, por seu turno, decidira não tomar conhecimento de recurso de constitucionalidade, o Recorrente apenas pretende retardar o mais possível a baixa do processo, justifica-se plenamente o processamento do incidente de aclaração -e, bem assim, o da condenação do Recorrente como litigante de má fé, entretanto promovida pelo Ministério Público - em separado, nos termos do art° 720° do CPC, organizando-se o respectivo traslado e ordenando-se a imediata baixa do processo principal.
- Ac. do STJ de 09.06.2005, Proc° n- 909/05 – 5ª Secção:
O arguido que pede injustificadamente a aclaração e logo anuncia que irá o processo parar seguramente ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, mostra patentemente e é de concluir que o mesmo pretende obstar à descida do incidente de recusa e ao prosseguimento do processo crime, pelo que, se deve ordenar o prosseguimento daquele incidente e separado, descendo imediatamente os autos à 1ª Instância para execução - art° 720° CPC.
-Ac. do STA, de 24.05.2005, Procº nº 0556/03-1ª Secção :
I - Tendo os interessados, face a acórdão que decidiu o recurso em que recorreram por oposição de acórdãos (e que o julgou findo), deduzido pedido de esclarecimento (que foi indeferido), após o que arguiram a verificação de irregularidades e nulidades processuais (que foram também indeferidas), e tendo de novo deduzido pedido de esclarecimento desta última decisão, que se julgou manifestamente infundado, mostra-se evidenciada uma conduta processual que mais não pretende senão impedir o trânsito em julgado daquele acórdão que decidiu o recurso por oposição de acórdãos, tanto mais que a mesma veio no seguimento de outros incidentes e requerimentos que já haviam infundadamente deduzido, no TCA, e no Pleno,
II - O que justifica a utilização da faculdade prevista no n.º 2 do art.º 720 do CPC, ordenando-se em consequência a baixa dos autos ao tribunal recorrido, onde prosseguirão seus termos, ficando a tramitar no Pleno um traslado constituído pelas peças processuais que se julgarem necessárias.
-Ac. do TCAS de 30.06.2005, Processo 177/04- 1ª Secção:
A fim de obstar à paralisação da instância por interposição de sucessiva de requerimentos impeditivos do cumprimento do julgado, da baixa do processo ou da sua remessa ao Tribunal competente, cumpre ordenar o traslado pôr fotocópias certificadas dos actos do processo que interessem e mandar prosseguir em separado o respectivo incidente, ao mesmo tempo que o processo principal segue a tramitação que, no concreto, caiba ordenar - cfr. art° 720° n° l CPC, ex vi arts 2º al. e) do CPPT.
O caso dos autos é mais um exemplo nesta matéria, conforme enunciado supra. Pelo que vem dito, segue em separado dos autos principais o processamento subsequente do incidente relativo ao requerimento de 10.11.05, de “recurso de revista” – artº 720º n° l CPC aqui aplicável por remissão expressa do art° 2º al. e) do CPPT.
Extraia-se traslado por fotocópia certificada de fls. 218 a 309 dos autos principais.
No que concerne ao “recurso de revista” autuados pela Secção nos termos do artº 293º do CPPT - conforme capa do presente apenso- visto que está incorrectamente classificado o incidente, deverá o mesmo corrigir-se mediante autuação como incidente nos termos do artº 720º do CPC, neles seguindo o traslado por fotocópia certificadas de fls. 218 a 309 dos autos principais, como acabado de ordenar.III.DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul - 1° Juízo em:
- -ordenar o traslado por fotocópia certificada de fls. 218 a 309 e junção ao presente apenso, para tramitação subsequente sob forma incidental ao recurso jurisdicional n° 901/03 neste Tribunal Central Administrativo Sul, com baixa imediata do processo principal ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, para os efeitos da execução do julgado - art° 720° n° l CPC.
- -Corrigir a classificação do incidente de “recurso de revista nos termos do artº 293º do CPPT” para “incidente nos termos do artº 720º do CPC”.
Custas pela requerente com a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs.
Lisboa, 29.11.2005
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes