I- O art. 73° do Dec-Lei nº 458/82, de 24/11, permite que o subinspector da Polícia Judiciária seja designado como responsável da arrecadação de materiais apreendidos durante a investigação criminal, com obrigação de os catalogar e tratar, pois existe entre ambas as actividades a indispensável "conexão" e tais tarefas não podem considerar-se e objectiva e ostensivamente "incompatíveis" com a categoria e habilitações do funcionário.
II- Não pode ser considerada a alegação de que essa "transferência" teve em vista um fim desviado do fim legal, nomeadamente o de vexar ou sancionar o Autor, se estes factos não tiverem sido apontados nos articulados, por forma a serem contraditados e objecto de prova e contraprova.
III- Mesmo que a atribuição dessas funções não tivesse sido feita pelo órgão competente segundo as normas organizativas da PJ esse vício não podia, por si só, dar origem à responsabilidade da Administração pelos danos directamente produzidos pela decisão, pois é necessário que a antijuridicidade do acto administrativo lesivo atinja o respectivo objecto ou pressupostos, privando aquela de título jurídico legitimador para interferir com a posição jurídica do particular e lhe impor o prejuízo - ou que a lesão ocorra num círculo de interesses situado dentro do horizonte de responsabilidade da norma (conexão de ilicitude).