ACÓRDÃO Nº 57/85
Processo nº 50/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Costa Mesquita.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 — O Ministro da República para a região autónoma dos Açores, usando a faculdade conferida pelo nº 2 do artigo 278º da Constituição, requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade do decreto legislativo regional nº 3/85, aprovado pela assembleia regional daquela região autónoma em 1 de Fevereiro de 1985.
Expôs assim os factos e as razões de direito que servem de fundamento à pretensão:
- 1.° A assembleia regional dos Açores, em sua reunião plenária de 1 de Fevereiro de 1985, aprovou, nos termos da alínea a) do artigo 229º da Constituição, o decreto legislativo regional nº 3/85 — Doc. l;
- 2.° Porém, o seu artigo 2º estabelece, expressamente, que o governo regional, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, promoverá a concessão de licenças de trabalho a bordo, condicionais e provisórias, aos filhos de pescadores que, tendo como habilitações mínimas o 2º ano da 2ª fase do ensino primário elementar, se comprometam a completar a escolaridade obrigatória em prazo a regulamentar;
- 3.° Tal normativo viola frontalmente o princípio da igualdade entre os cidadãos, consagrado no artigo 13ºda Constituição, já que nele se estabelece que todos os cidadãos são iguais perante a lei, não podendo ser privilegiados, beneficiados, prejudicados, privados de qualquer direito ou isentos de qualquer dever em razão da sua ascendência;
- 4.° Por outro lado, o artigo 4ºdo mesmo diploma regional estabelece que a certificação obtida pela frequência, com aproveitamento, de cursos especiais a organizar pela Secretaria Regional da Educação e Cultura, seja equiparada, para todos os efeitos, ao sistema escolar oficial;
- 5.° Também, aqui, há violação do disposto na alínea e) do artigo 167° da Constituição, na medida em que a definição das bases do sistema de ensino são da exclusiva competência da Assembleia da República;
- 6.° Finalmente, os sindicatos representativos da classe, das ilhas de São Miguel e da Terceira, vêm invocar a sua não participação no processo de elaboração do diploma sub judice, direito que lhes é conferido pela alínea d) do nº 2 do artigo 57° da Constituição, o que poderá, eventualmente, determinar um vício de inconstitucionalidade formal — Doc. 2.
2 — Constando do respectivo carimbo de entrada que o diploma foi recebido no Gabinete do Ministro da República em 5 de Março de 1985 e tendo a pretensão sido deduzida no Tribunal Constitucional em 8 de Março de 1985, o pedido foi liminarmente admitido e ordenada a notificação do Presidente da assembleia regional dos Açores para responder, querendo, no prazo de cinco dias.
3 — O Presidente da assembleia regional dos Açores respondeu:
Salvo o devido respeito, o Sr. Ministro da República não tem razão.
Na verdade o diploma regional não viola o princípio da igualdade, expresso no artigo 13ºda Constituição.
A referida disposição não significa uma exigência de igualdade jurídica em todas as relações.
A Constituição prevê, ela mesma, discriminações positivas, legitimadoras de tratamento diferenciado, a fim de se alcançar a igualdade substancial (v. artigos 69°, 70° e 72º da Constituição).
Acontece que a classe piscatória, nos Açores tem gozado até aos nossos dias, de um estatuto social menor e que urge destruir. E urge destrui-lo em nome do próprio princípio da igualdade.
É evidente, nesta perspectiva, que dar acesso à educação oficial, em moldes específicos, a filhos de pescadores não pode considerar-se como um privilégio em função da ascendência. Trata-se, antes, de criar condições para que se eliminem desigualdades que ainda subsistem na região.
Igualmente o diploma regional não viola o disposto na alínea e) do artigo 167° da Constituição, porquanto a faculdade prevista naquele nada põe em causa as bases do sistema de ensino, que, aliás, diga-se, nunca foram definidas pela Assembleia da República.
De resto, o diploma regional nada mais faz do que cumprir a obrigação constitucional de estabelecer a necessária interligação entre o ensino e a actividade económica, social e cultural, a fim de resolver uma situação gritante a que urge criar meios para pôr termo:
Da mesma forma o diploma regional não viola o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 57ºda Constituição, pela simples razão de que o diploma regional não versa sobre matéria de ensino.
4 — O pedido limita a actividade jurisdicional do Tribunal perante o qual é formulado — «O Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida (...)», nº 5 do artigo 51º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Por isso, é necessário precisá-lo com rigor.
No caso em apreço, algumas dúvidas se podem suscitar dada a maneira como vem formulado:
Termos em que se requer que o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade material e orgânica do artigo 2º e do artigo 4ºdo decreto legislativo regional nº 3/85, por se entender que tais normas ofendem o disposto nos artigos 13ºe 167º, alínea e), da Constituição e, ainda, por vício de inconstitucionalidade formal, face ao disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 57ºda Lei Fundamental.
No preâmbulo do requerimento escrevera-se:
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores vem, ao abrigo do disposto nos artigos 278°, nº 2, da Constituição, e 57ºe seguintes da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, requerer a apreciação do decreto legislativo regional nº 3/85, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Compaginando a formulação literal do pedido com os referidos «termos e fundamentos», isto é, com a exposição dos factos e as razões de direito que servem de fundamento à pretensão, somos conduzidos ao seguinte entendimento:
Pede-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie pela inconstitucionalidade.
- a)Da norma contida no artigo 2º do decreto legislativo regional nº 3/85, uma vez que é materialmente inconstitucional por ofensa do artigo 13ºda Constituição; e
- b)Da norma contida no artigo 4ºdo mesmo diploma porque é organicamente inconstitucional por ofensa da alínea e) do artigo 167º da Constituição; e
- c)Do decreto legislativo regional nº 3/85, melhor dito, no domínio da Constituição depois da revisão de 1982, das normas contidas no decreto legislativo regional nº 3/85, visto que são formalmente inconstitucionais por ofensa da alínea a) do nº 2 do artigo 57ºda Constituição.
5 — Nos termos da alínea a) do artigo 229º da Constituição, as regiões autónomas podem legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.
Por sua vez, o nº 3 do artigo 115º da Constituição dispõe:
Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, não podendo dispor contra as leis gerais da República.
O que são «leis gerais da República», di-lo, agora, o número imediato do mesmo artigo, introduzido pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro:
São leis gerais da República as leis e os decretos-lei cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional.
Já pelo que respeita a «matérias de interesse específico para as regiões» não as define a Constituição, nem as tipifica, nem fornece qualquer critério ou pista para a sua qualificação.
A doutrina e uma já hoje abundante jurisprudência da Comissão Constitucional e deste Tribunal têm procurado precipitar, ao menos, uma ideia nuclear de quais sejam essas matérias.
Em recente acórdão do Tribunal Constitucional (Acórdão nº 42/85, de 12 de Março, no processo nº 80/83, ainda inédito) depois de uma longa excursão pela doutrina e pela jurisprudência, conclui-se:
Em síntese, e apenas como critério de orientação interpretativa, poderão tipificar-se como de interesse específico das regiões aquelas matérias que lhes respeitem exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração.
E este critério há-de se impor, ainda, quando se esteja perante matéria que, em abstracto, pudesse eventualmente ser incluída no elenco — aliás, puramente exemplificativo — do artigo 27° do Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
6 — Chegados aqui cumpre apurar se as normas a que se reporta o pedido de declaração de inconstitucionalidade versam matérias subsumíveis na categoria «interesse específico para a região autónoma dos Açores».
Em face da interpretação que fizemos da declaração de vontade consubstanciada no pedido, a abordagem do problema implica uma visão integral do diploma em causa.
6.1 — O decreto legislativo regional nº 3/85 contém sete artigos. O primeiro limita-se a enunciar, sem qualquer conteúdo inovatório, a situação jurídica vigente relativa à inscrição marítima na região:
A inscrição marítima na região encontra-se sujeita, relativamente aos indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967, à posse do diploma do 6° ano de escolaridade obrigatória.
Saliente-se que, ao contrário do que o texto parece insinuar, não se trata do enunciado da situação jurídica vigente relativa à inscrição marítima na região, mas, sim, do enunciado da situação jurídica vigente relativa à inscrição marítima em todo o território de Portugal.
Nos termos da alínea e) do artigo 8ºdo Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo artigo único do Decreto nº 45 969, de 15 de Outubro de 1964, que deu execução ao disposto no artigo 49° do Decreto-Lei nº 45 968, da mesma data:
Para a inscrição marítima devem os interessados apresentar nas capitanias dos portos e delegações marítimas os seguintes documentos:
Documentos comprovativos de habilitações literárias (pelo menos o ensino primário elementar).
Posteriormente o Despacho Ministerial nº 69/73, de 4 de Junho, veio permitir o trabalho a bordo, no tráfego local e em alguns géneros de pesca, a indivíduos que, por não possuírem a escolaridade mínima, não podiam ser inscritos marítimos.
Mas, o Decreto Regulamentar nº 14/83, de 25 de Fevereiro, ponderando, embora, que «a concessão de licenças de trabalho constitui, ao mesmo tempo, um instrumento de emprego para milhares de trabalhadores e um recurso no interesse da economia nacional» considerou que «todavia tem dificultado a frequência da escolaridade obrigatória e a obtenção do respectivo diploma, o que não pode continuar a permitir-se (...)» (do preâmbulo do diploma).
Por isso, o seu artigo 1º veio dispor:
1Deixa de ser permitida a concessão de licenças de trabalho a bordo.
E o nº 4 do artigo 2º:
De futuro os candidatos à categoria de pescador e marinheiro de 2ª classe do tráfego local terão de possuir a 6ª classe da escolaridade obrigatória, desde que nascidos depois de 1 de Janeiro de 1967.
Por sua vez, o nº 1 do artigo 3º, contemplando a situação daqueles que ao abrigo das disposições do Despacho Ministerial nº 69/73 tinham obtido permissão de trabalho a bordo sem possuírem a escolaridade mínima, concedeu-lhes o prazo de 18 meses para requererem a inscrição marítima, findo o qual as licenças «são consideradas sem validade».
Esse prazo terminou em 26 de Agosto de 1984.
Resta recordar que, nos termos do nº 1 do artigo 10° e da alínea b) do nº 1 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 538/79, de 31 de Dezembro, aos alunos que concluírem com aproveitamento a escolaridade obrigatória de seis anos é atribuído o respectivo diploma, cuja posse é exigida a todos os que nasceram a partir de 1 de Janeiro de 1967 para efeitos de emprego.
6.2 — Os artigos 2º e 5º do decreto legislativo regional nº 3/85 constituem o seu núcleo.
Dispõe o artigo 2º:
O Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, promoverá a concessão de licenças de trabalho a bordo condicionais e provisórias aos filhos de pescadores que, tendo como habilitações mínimas o 2º ano da 2ª fase do ensino primário elementar, se comprometam a completar a escolaridade obrigatória em prazo a regulamentar.
E o artigo 5º:
As licenças de trabalho a bordo concedidas ao abrigo do presente diploma e da sua regulamentação são válidas apenas para a pesca artesanal e para a área da capitania para que foram emitidas.
6.2.1 — Sem violência da metodologia estabelecida, pode já adiantar-se que parece líquido que as normas contidas nos transcritos artigos 2º e 5º colidem frontalmente com o limite que a Constituição fixou ao poder legislativo autonómico traduzido no respeito das leis gerais da República.
De facto, estas, para além de exigirem o diploma da conclusão com aproveitamento da escolaridade obrigatória de seis anos para efeitos de emprego, proíbem expressamente a concessão de licenças de trabalho a bordo e a inscrição de marítimos sem a 6ªclasse da escolaridade obrigatória desde que nascidos depois de 1 de Janeiro de 1967.
E explicita-se a razão de ser desta proibição: «pelo que isso (a concessão de licenças, permitida pelo Despacho Ministerial nº 69/73) tem dificultado a frequência da escolaridade obrigatória e a obtenção do respectivo diploma».
Razão de ser que, transparentemente, envolve a aplicação sem reservas a todo o território nacional das normas proibitivas da concessão de licenças de trabalho a bordo e da inscrição de marítimos sem a 6ªclasse da escolaridade obrigatória, desde que nascidos depois de 1 de Janeiro de 1967.
6.3 — A natureza instrumental e complementar dos restantes artigos do decreto legislativo regional nº 3/85 é bem a contraprova de que os artigos 2º e 5º são o núcleo do diploma.
Efectivamente, as disposições dos artigos 3º e 4º limitam-se a determinar que o Governo Regional providenciará no sentido de que os cursos destinados à obtenção da escolaridade obrigatória pelos indivíduos referidos no artigo 2º sejam efectuados nos locais de residência dos candidatos e em horário adaptado à sua actividade na pesca, e que o certificado obtido pela frequência com aproveitamento desses cursos — aos quais, aliás, o diploma não define qualquer estrutura — será equiparado ao sistema escolar oficial (quis, com certeza, dizer-se que o certificado será equiparado ao certificado passado pelos estabelecimentos escolares oficiais).
Nenhuma dúvida se levanta de que estes artigos 3º e 4ºnão têm autonomia relativamente ao artigo 2º. Desaparecido este àqueles dois falta o destinatário mediato: os cursos são criados e os certificados emitidos para os filhos dos pescadores, que se comprometam a completar a escolaridade obrigatória e aos quais, possuindo o 2º ano da 2ª fase do ensino primário elementar, o artigo 2º permite a concessão de licenças de trabalho a bordo condicionais e provisórias.
A complementaridade dos artigos 6° e 7° é patente:
O Governo Regional regulamentará o presente diploma no prazo de 30 dias após a sua publicação.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em face da insusceptibilidade de autonomização dos artigos 3º e 4º, e 6ºe 7º, não pode o destino deles deixar de ser solidário com as normas fundamentais do diploma, nomeadamente, a do artigo 2º.
7 — Estamos agora habilitados a responder à questão que nos propusemos averiguar: a matéria que o diploma versa respeita exclusivamente à região autónoma dos Açores ou exige nela um especial tratamento por aí assumir peculiar configuração? A resposta é negativa.
A excursão legislativa que se fez em 6.1 é o argumento decisivo a favor do acerto da asserção.
Ela revela que o problema da concessão de simples licenças de trabalho a bordo, com o que tem conexo — exigência da escolaridade mínima, e, posteriormente, da escolaridade obrigatória — é um problema que ultrapassa o âmbito regional. Tem dimensão nacional. É que está em causa um dos processos incentivadores da obtenção do diploma da escolaridade obrigatória. E este processo não é específico de qualquer região do País.
A contraprova reside na circunstância de o artigo 2º do decreto legislativo regional conter uma norma que colide frontalmente com a proibição do nº 1 do artigo 1º e com a exigência do nº 4 do artigo 2º, ambos do Decreto Regulamentar nº 14/83, e violar a norma da alínea b) do nº 1 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 538/79.
A partir deste último diploma, a opção das «leis gerais da República», é categórica: não pode continuar a permitir-se o emprego dos que nasceram a partir de 1 de Janeiro de 1967 sem a posse do diploma de aproveitamento da escolaridade obrigatória de seis anos, ainda que isso, na linguagem do preâmbulo do Decreto Regulamentar nº 14/79, prejudique o emprego de milhares de trabalhadores e afecte um recurso no interesse da economia nacional.
8 — Assim, pode concluir-se com segurança que o decreto legislativo regional está ferido de inconstitucionalidade, por ofensa dos limites dos poderes legislativos autonómicos consignados na alínea a) do artigo 229º da Constituição.
O que torna inútil tomar posição sobre os fundamentos de inconstitucionalidade invocados pelo Ministro da República.