ACÓRDÃO Nº 35/86
Processo nº 35/86.
Plenário.
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - Avelino José Fernandes, candidato eleito pela lista do Partido Socialista (PS) à assembleia de freguesia de Garfe, concelho de Póvoa de Lanhoso, nas eleições realizadas para os órgãos representativos das autarquias locais em 15 de Dezembro de 1985, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Mmo Juiz da comarca que, nos termos do artigo 29°, nº 2 e 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, determinou a comunicação ao respectivo presidente da Câmara Municipal da desistência de quatro candidatos integrantes da lista do Partido Social-Democrata (PSD) apresentada à eleição para a referida assembleia de freguesia de Garfe.
Alegou, no essencial, o que se segue:
- a)Face ao número de eleitores inscritos no recenseamento da freguesia de Garfe, a respectiva assembleia de freguesia é composta por sete elementos;
- b)Face às desistências de vários candidatos da lista apresentada pelo PSD, esta deixou de ser uma lista completa, apresentando-se com um número inferior ao dos candidatos efectivos;
- c)Assim, e tendo em atenção que o artigo 29° do Decreto-Lei nº 701-B/76, se insere no capítulo respeitante à «Apresentação de candidaturas», deveria a lista do PSD ter sido, na sequência daquelas desistências, objecto de rejeição por força da aplicação analógica do disposto no artigo 21°, nº 3, daquele diploma legal;
- d)Nestes termos deverá ser concedido provimento ao recurso e havida como «rejeitada ou desistente» a lista do PSD.
2 - Resulta dos autos que o PSD apresentou oportunamente à eleição para a assembleia da freguesia de Garfe uma lista contendo dez candidatos, sendo sete efectivos e três suplentes.
Na sequência do ritualismo processual prescrito nos artigos 15° e seguintes do Decreto-Lei nº 701-B/76, foi tal lista definitivamente admitida e depois publicitada por editais nos termos do artigo 25° deste diploma legal. A afixação do edital à porta do edifício do tribunal teve lugar em 11 de Novembro de 1985.
Posteriormente, em 22 do mesmo mês, quatro candidatos integrantes da referida lista, Manuel Afonso de Macedo, Abílio Baía Fernandes, José de Magalhães Gonçalves e Manuel Joaquim Matos Alves, dirigiram requerimentos ao juiz da comarca participando a desistência das respectivas candidaturas.
Foi então proferido o despacho recorrido no qual se determinou a comunicação daquelas desistências ao presidente da câmara municipal da Póvoa de Lanhoso, com conhecimento do facto ao mandatário da lista em causa.
O acto eleitoral entretanto realizado, como se colhe da respectiva acta de apuramento geral, determinou que a assembleia de freguesia de Garfe fosse constituída por quatro membros do PSD e por três membros do PS, sendo certo que à eleição apenas se apresentaram seis candidatos pela lista do PSD.
3 - Tendo presente a factualidade que vem de se expor, importa, desde logo, averiguar qual a natureza do despacho questionado e outrossim a admissibilidade do recurso contra ele dirigido.
O artigo 29° do Decreto-Lei nº 701-B/76, na redacção dada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, dispõe deste modo:
1É lícita a desistência da lista até ao 3° dia anterior ao dia da eleição.
2 - A desistência deverá ser comunicada pelo partido concorrente ou pelo primeiro proponente, no caso de listas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, ao juiz, o qual, por sua vez, a comunicará ao presidente da câmara municipal.
3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente.
Comporta este normativo duas situações diversas e com implicação de resultados também distintos: de um lado a desistência da lista (nos 1 e 2), de outro a mera desistência de candidatos (nº 3).
Em ambas as hipóteses o juiz da comarca, para além da simples verificação dos requisitos formais ali exigidos, limita-se a comunicar a desistência a um órgão da administração eleitoral, em ordem a esta tomar conhecimento de um facto superveniente da fixação definitiva das listas.
Não comporta o respectivo despacho, para além dos estreitos limites assinalados, qualquer reapreciação ou valoração das listas em causa, antes se esgotando na comunicação do facto novo entretanto trazido ao processo.
Nem aliás poderia ser de outro modo, quando se tem presente que a desistência é lícita até ao 3° dia anterior ao dia da eleição.
Pode a este respeito, deixar-se aqui reproduzido um passo do Acórdão nº 315/85, ainda inédito. Assim:
Neste domínio como em outros do processo eleitoral, funciona o princípio da aquisição progressiva dos actos, por forma que os diversos estádios depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados; é que, a ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas que, em muitos casos, determinariam a impossibilidade de realização dos actos eleitorais.
A decisão recorrida, dada a sua natureza e contornos, inscreve-se na «alçada» do juiz da comarca e não é susceptível de recurso.
Nestes termos, sem necessidade de outras considerações, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 1986. - Antero Alves Monteiro Dinis - José Martins da Fonseca - Mário de Brito - Raul Mateus - José Manuel Cardoso da Costa - António Luís Correia da Costa Mesquita - Mário Afonso - José Magalhães Godinho - Messias Bento - Armando Manuel Marques Guedes.