2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
No Juízo de Polícia da Comarca do Porto, foi julgado A. e condenado pela infracção do artigo 7.º, n.ºs 8 e 10, e 61.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) do Código da Estrada, por conduzir um veículo automóvel em excesso de velocidade, como foi detectado pela Guarda Nacional Republicana, no dia 31 de Janeiro de 1987, no lugar do Castelo da Maia, através do aparelho Radar H.R.8, n.º 5674, aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
Inconformado recorreu da sentença para o Tribunal da Relação do Porto invocando a inconstitucionalidade da 2ª parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada. O Tribunal da Relação, porém, não concedeu provimento ao recurso e julgou não existirem os vícios de inconstitucionalidade invocados.
Daí o presente recurso para este Tribunal Constitucional.
Cumpre decidir.
II
Na esteira, aliás, de inúmeras decisões deste Tribunal Constitucional, numa jurisprudência, hoje contínua, das duas Secções deste Tribunal, a Relação do Porto, entendeu e decidiu que, ao arrepio do alegado pelo recorrente, a norma questionada não violava o direito de defesa e respectiva garantia, consagrados no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República, até porque a prova da velocidade através do Radar pode ser impugnada pelo recurso a quaisquer meios de contra-prova em direito admitidos, nomeadamente exames periciais ou prova testemunhal, não afectando pois o princípio do contraditório, nem diminuindo as garantias de defesa.
III
Na sua alegação para este Tribunal, o recorrente insiste no seu ponto de vista de que, apesar de aprovado pela Direcção-Geral de Viação, o Radar não identifica o veículo transgressor e pode ser utilizado desonestamente, "ponto jamais aludido pela jurisprudência deste Tribunal", e que jamais ao réu poderão ser asseguradas as garantias de defesa, pelo que é inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
Por seu turno, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, depois de citar, identificando-os, 34 acórdãos já proferidos pelo Tribunal Constitucional e todos não considerando inconstitucional a norma em causa, "face a esta jurisprudência hoje firme", recorda sucintamente a fundamentação do acórdão n.º 272/87, (um de entre muitos desses acórdãos citados) e conclui que deve ser negado provimento ao recurso.
IV
Seria fastidioso repetir, uma vez mais, o que este Tribunal vem afirmando em todos os acórdãos respeitantes ao problema em causa, e, por isso, nos limitarmos, tal como igualmente se notou no acórdão n.º 60/88, de Março de 1988, proferido no processo n.º 264/87, também citado pelo Procurador-Geral Adjunto, a resumir a fundamentação em que este Tribunal se tem apoiado.
E, assim, transcrevendo desse acórdão:
"a) A fé em juízo de que gozam os autos de notícia nos termos do art. 169.º do CPP reconduz-se a "um especial valor probatório – aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de interim – atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade publica" (cf. o Ac. 168 da Comissão Constitucional, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, p. 341; cf. também o Acórdão 219 da mesma Comissão, publicado no citado Boletim, n.º 298, p. 95). Estas "comprovações" ou "verificações" materiais valem exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela autoridade;
b) Assim, pois, a fé em juízo dos autos de notícia a que se refere o art. 169º do CPP não acarreta qualquer presunção de culpabilidade;
c) E tão pouco envolve qualquer manipulação arbitrária do princípio in dúbio pro reo ou põe em crise o direito de defesa do acusado, pois que sempre fica aberta a possibilidade de, na audiência de julgamento, sujeita ao principio do contraditório, se produzir qualquer outra prova que se reporte necessária (designadamente para questionar o próprio auto de notícia);
d) As coisas não se alteram quando a fé em juízo, ou seja, o especial valor probatório, é atribuída aos elementos colhidos pelas autoridades ou agentes com competência para a fiscalização do trânsito rodoviário, através de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização. Questão é que esses aparelhos ou instrumentos hajam sido previamente aprovados pela DGV e que a sua identificação possa fazer-se a partir dos autos de notícia que forem levantados. Na verdade, assim sendo, assegurada está a fiabilidade do aparelho e sempre o réu poderá questionar perante o juiz a sua correcta utilização, o seu bom funcionamento e, bem assim, a fidelidade da transcrição dos dados por ele registados: bastara, para tanto, requerer a exibição do registo efectuado pelo aparelho e requerer se apure o seu estado de funcionamento e o modo como ele foi utilizado pelo agente que efectuou a medição;
e) Nestas condições, não pode dizer-se, pois, que seja desrespeitado o direito à defesa nem infringido o princípio do contraditório".
V
Nestes termos, decidem negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Lisboa, 30 de Novembro de 1988.
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes