OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal.
Os factos dados como provados são os seguintes.
1- A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à importação e distribuição comercial de produtos de diversa natureza, nomeadamente produtos farmacêuticos, para o que dispõe de delegados de propaganda médica e de uma equipa de vendedores.
2-Em Outubro de 1968 e no exercício desta sua actividade a Autora negociou com o laboratório inglês “D, Limited” a introdução em Portugal de um medicamento denominado Priadel e a Autora aceitou esse encargo.
3-Segundo informação do “D, Limited” — sua carta de 25/10/68 — o Priadel era um novo fármaco que ia começar a ser produzido por aquele laboratório inglês, que já fora aceite e aprovado pela Comissão Du para ser comercializado no Reino Unido, que seria lançado no mercado inglês em 25/11/68, que era composto por carbonato de “Litium” B.P.C. (1949), que era fabricado em pastilhas de 400 mg. e que se destinava ao tratamento de doentes maníaco depressivos.
4-Em Portugal o Priadel era um fármaco inteiramente desconhecido e, portanto, não comercializado.
5-Introduzir em Portugal um medicamento fabricado no estrangeiro significa obter das autoridades portuguesas a necessária autorização, importá-lo e promover a sua comercialização.
6-Contratualmente, a Autora ficou obrigada a, em seu nome e por sua conta, obter das autoridades portuguesas a autorização indispensável para introduzir o Priadel em Portugal, comprar esse medicamento à “D, Limited” e promover a sua comercialização na área do mercado português.
7-A “D, Limited”, ficou obrigada a, no futuro, celebrar com a Autora sucessivos contratos de venda do mesmo fármaco e a fornecer-lhe os meios necessários ao exercício da sua actividade de importadora e distribuidora do produto em causa.
8-A Autora e a “D, Limited” deram execução ao que acordaram.
9-O Priadel, como sucede com todos os produtos farmacêuticos, só podia ser introduzido em Portugal, (e, portanto, importado, distribuído e comercializado), depois de obtida uma “autorização de introdução de medicamento” (conhecida por AIM )
10-Em Maio de 1969 a Autora requereu à Direcção Geral de Saúde do Ministério da Saúde, a AIM necessária para introduzir o Priadel em Portugal e, portanto, poder importá-lo, distribui-lo e comercializá-lo.
11-Para isso a Autora recolheu os elementos e documentos indispensáveis à instrução do processo, preencheu os impressos necessários, e também fez as demais diligências que são habituais para o objectivo pretendido, tais como contratos e reuniões com os serviços do Ministério e exposições escritas.
12-A AIM veio a ser deferida por despacho do Senhor Director Geral de Saúde de 23/11/70, comunicado à Autora por ofício datado de 15/12/70 e ficou registada na Direcção Geral de Saúde sob o nº. 2740.
13-A AIM foi sucessivamente renovada na sequência de requerimentos apresentados pela Autora, primeiro na Direcção Geral de Saúde, depois na Direcção Geral dos Assuntos Farmacêuticos e, finalmente, junto do INFARMED, a quem, em 22/02/1999 a Autora requereu uma última alteração à AIM.
14-Até Fevereiro de 2000 a Autora foi a única entidade que em Portugal, por sua conta e risco, fez a importação e a distribuição e venda desse medicamento pelos armazenistas farmácias e hospitais.
15-Entre a Autora e o laboratório fabricante não ficou estipulada a cláusula de exclusividade, porém, a Autora era a única entidade autorizada a introduzir, importar e a distribuir o Priadel em Portugal e foi-o até Janeiro de 2000.
16-Obtida a AIM em Dezembro de 1970, a Autora iniciou o lançamento do Priadel no mercado português no primeiro trimestre de 1970.
17-As campanhas de divulgação do Priadel foram previamente discutidas, preparadas e acordadas com o produtor “D, Limited”.
18-Durante alguns anos impuseram visitas periódicas e frequentes aos consultórios médicos e aos hospitais (de 3 meses em 3 meses ).
19-Esse sucesso está evidenciado na seguinte evolução das vendas até 1997: em 1972 a Autora vendeu 400 embalagens, em 1975 vendeu 1200, em 1979 vendeu 774 embalagens, 1983 vendeu 10193 embalagens, em 1992 vendeu já 29000 embalagens, em 1995 - 43000 embalagens, em 1996 - 47250 embalagens e em 1997 vendeu 84896 embalagens.
20-Foi publicado no Diário da República de 06/11/99, o despacho do Secretário de Estado da Saúde com o teor constante do documento de fls. 41.
21-Em 21/12/92 a Autora foi informada pelos laboratórios ingleses “D, Limited” de que o produto em causa deixava de ser exportado por si e passava a ser fabricado e exportado pelos laboratórios franceses “S, France” (que haviam adquirido a “D, Paris”), informação essa confirmada por carta de 21/10/93, dirigida a Autora pela firma S, Lda. (empresa que em Portugal então representava os laboratórios “S”).
22-A partir de Dezembro de 1992 os laboratórios “S” passaram a ser os fornecedores do Priadel à Autora.
23-A Autora e os “S” continuaram a agir contratualmente como até então sucedia.
24-Mais tarde, em 4 de Julho de 1995, a Autora foi informada de que os laboratórios fabricantes do Priadel se passaram a denominar “S Groupe” e em 22/02/99 foi-lhe confirmado pela “S, Lda.’ (que integra o mesmo grupo) que o produto deixara de ser fabricado no Reino Unido e passara a sê-lo no estabelecimento situado em França, em Quétigny (Côte d’Ore), informação que a Autora fez averbar no INFARMED.
25-Cada doente medicado com Priadel consome anualmente 12 caixas (uma mensal) e não deve deixar de fazer esse tratamento nem deve suspendê-lo.
26-Em Portugal estima-se que existam entre 150 a 200 mil doentes com comportamentos maníaco depressivos.
27-O número de consumidores de Priadel tem tendência a crescer desde que em 1999, o Sr. Secretário de Estado da Saúde considerou esse medicamento sem similar e imprescindível e passou a ser comparticipado no escalão “A”.
28-No dia 21 de Janeiro de 2000 (ou seja, um dia após a Autora saber do despacho que autorizava a 9ª revisão do preço de venda ao público) o Senhor Secretário de Estado da Saúde lavrou um despacho autorizando a sociedade portuguesa “S, S.A.” (sociedade que em Portugal resulta da fusão da Sa com a S e que faz parte do S Groupe) a, provisoriamente, introduzir o medicamento Priadel no mercado português.
29-Em Fevereiro de 2000, na sequência desse despacho, a Sa-S passou a introduzir o Priadel no mercado português, comercializando-o ao preço de venda ao público que a Autora conseguira ver autorizado pela Direcção Geral do Comércio e da Concorrência.
30-E a Sa-S passou a utilizar as mesmas embalagens que estavam preparadas para a Autora, com a sobreposição de uma etiqueta colada.
31-O despacho do Senhor Secretário de Estado da Saúde, de 21 de Janeiro de 2000, foi lavrado a pedido do INFARMED e com a justificação de que razões de saúde pública o determinavam.
32-Ainda em Março de 2000 a Autora voltou a insistir junto da Ré para para que lhe enviasse as restantes 50 mil embalagens encomendadas em 1999 e que ainda não tinham sido recebidas.
33-A Autora obteve como resposta da Ré que o seu único interlocutor seria a filial portuguesa Sa- S.
34-Em 12 de Abril de 2000 a Autora escreveu à sociedade Sa-S uma carta interpelando-a para que, até 30 do mesmo mês, apresentasse uma proposta de indemnização do valor da AIM, dos prejuízos causados pela Ré em 1999 e uma indemnização pelo valor da clientela de que se apropriaram.
35-A Sa-S respondeu a recusar negociar qualquer solução, conforme documento de fls. 114, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
36-A Autora fazia as suas encomendas anualmente, segundo a procura dos seus clientes, as suas previsões de vendas e as embalagens que ainda tinha em stock.
37-Em 22 de Janeiro de 1998 a Autora encomendou à Ré 75 mil embalagens, para serem fornecidas pela Ré entre Março e Dezembro desse ano.
38-A Ré só forneceu 42.785 embalagens apesar das imensas insistências da A.
39-Nesse ano de 1998 a Autora conseguiu vender 59.200 unidades porque ainda tinha embalagens em stock.
40-Em 17 de Fevereiro de 1999 a Autora encomendou à Ré 94.000 unidades para serem fornecidas entre Fevereiro e Dezembro desse ano.
41-A Ré só forneceu 44.811 embalagens, mau grado as muitas insistências da Autora.
42-Nesse ano de 1999 a Autora só vendeu 44.000 unidades.
43-Em 1998-1999 muitos dos doentes Bipolares que são consumidores de Priadel tiveram de o adquirir no mercado externo.
44-Houve ruptura de abastecimento no mercado português do referido Priadel.
45-Tal provocou reclamações por parte dos doentes, das associações que os representam e dos médicos que os tratam.
46-Essas reclamações também foram apresentadas à Direcção Geral do Comércio e Concorrência e ao Infarmed.
47-Encontram-se por pagar as facturas de Agosto e Outubro de 1999 e Janeiro de 2000, facturas que totalizam 36.848,88 Euros.
48-A Ré sabe que um doente Bipolar que inicie o tratamento com ‘lítio” não pode deixar de manter esse tratamento.
49-A Ré conhecia a evolução das vendas e a tendência crescente do mercado.
50-Entre Novembro de 1997 e Fevereiro de 1999 a Ré comunica à Autora dois sucessivos aumentos de preço do Priadel.
51-O preço de venda ao público de medicamentos é tabelado pela Direcção Geral do Comércio e Concorrência, sendo demorados os processos de revisão de preços.
52-Em Novembro de 1997 a Ré aumentou o preço da embalagem de Priadel de 12.9 F.Fr. para 14.35 F.Fr.
53-Em 4 de Junho de 1998 a Autora pediu à Direcção Geral do Comércio e Concorrência que autorizasse a respectiva revisão do preço de venda ao público.
54-Esta revisão, que veio a ser autorizada por despacho dos Senhores Secretários de Estado do Comércio e da Saúde de, respectivamente, 18/06/98 e 13/07/98, foi comunicado à Autora em 27 de Julho de 1998.
55-Já em 22 de Julho de 1998 (antes da Autora saber da autorização do aumento anterior) a Ré informava a Autora de que em 01/02/99 procederia a novo aumento da embalagem, de 14,35 F.Fr. para 16.00F. Fr.
56-Em 17 de Fevereiro de 1999 a Autora requereu nova revisão do preço.
57-Esta revisão foi concedida por despachos de 29/07/99 e 16/08/99, mas só comunicados à Autora em 20/01/2000.
58-Para introduzir e divulgar o Priadel em Portugal a Autora teve custos com a divulgação, publicidade e marketing do medicamento, suportou vencimentos e encargos sociais com os empregados que durante 31 anos se dedicaram a essa divulgação, suportou encargos com as suas deslocações por todo o país em visitas e hospitais e consultórios médicos, teve encargos com a obtenção da autorização de introdução do medicamento (AIM) e respectivas renovações e suportou encargos com a obtenção de autorizações para a revisão do preço de venda ao público.
59-Ao longo dos anos a Autora fez as seguintes despesas:
1-encargos com a directora técnica de 1998 a 2000__1.260.000$00