IIFundamentação
8. Decorre dos autos que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto do acórdão do TRE proferido em 3/12/2019 (fls. 8 a 127-verso dos presentes autos) – o qual, apreciando os recursos interpostos pelos recorrentes, ora reclamantes, da decisão condenatória proferida em 1ª instância, decidiu julgar os recursos interpostos parcialmente procedentes – e, bem assim, do acórdão do mesmo Tribunal de 3/1/2020 (fls. 128-verso a 130) – que indeferiu a reclamação apresentada pelos mesmos do precedente acórdão de 3/12/2019, considerando não verificadas as arguidas nulidades por omissão de pronúncia.
O Tribunal a quo, na decisão ora reclamada, não admitiu o presente recurso com fundamento na sua extemporaneidade, por considerar que em 22/1/2020 – data da interposição do recurso de constitucionalidade – se mostrava já decorrido o prazo de dez dias estabelecido no artigo 75.º, n.º 1, da LTC contado a partir da notificação do Acórdão do TRE de 3/12/2019 (cf. decisão de não admissão do recurso, ora reclamada, supra transcrita em I, 3.).
- 9.Tendo em conta que a decisão sobre a reclamação apresentada, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade de recurso (artigo 77, n.º 4, da LTC), cumpre apreciar o fundamento da reclamação e, sendo caso disso, a verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso.
- 10.Cumpre começar por notar que tendo a reclamação (supra transcrita em I, 4.) sido apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, considera-se, todavia, que a mesma é apresentada e deve ser apreciada nos termos das normas próprias aplicáveis constantes da LTC, em especial os artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, ambos da LTC.
Nos termos da reclamação apresentada, a divergência quanto ao decidido no despacho ora reclamado prende-se com a determinação do termo inicial do prazo de dez dias previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC.
No que respeita ao prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, prescreve o artigo 75.º da LTC o seguinte:
«Artigo 75º
(Prazo)
- 1.O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
- 2.Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.»
É que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade (em 22/1/2020), teria, de acordo com o despacho ora reclamado, decorrido o prazo legal para interposição de recurso de constitucionalidade – a considerar-se como termo inicial para a respetiva contagem a data da notificação (presumida) do Acórdão do TRE de 3/12/2019.
Os reclamantes vêm sustentar a tempestividade do recurso de constitucionalidade invocando que «aquando a prolação do acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal da Relação de Évora, os arguidos apresentaram reclamação do mesmo» (cf. reclamação, 4.º) e que «[a]pós ser proferida decisão referente a essa reclamação, em tempo os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá ser admitido» (cf. idem, 5.º).
11. Importa verificar se, neste aspeto – tempestividade do recurso –, assiste razão aos reclamantes.
A resposta é afirmativa. Como também devidamente assinalado na resposta do Ministério Público representado neste Tribunal (supra transcrita em I, 5.), assiste-lhes razão. Com efeito, para o que agora releva, dispõe a LTC, em matéria de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos, como sucede in casu, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que:
«Artigo 70.º
(Decisões de que pode recorrer-se)
1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
(…)
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
(…)
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
5 - Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual.
6 - Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.»
Ora, tendo presente o disposto nos números 2 e 4 da disposição legal supra transcrita, a definitividade vertical da decisão pela via ordinária (seja por não caber recurso ordinário, seja por esgotamento ou renúncia aos recursos ordinários que coubessem) é condição positiva ou pressuposto de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por outro lado – e mais relevante para a situação dos presentes autos de reclamação – o prazo de dez dias para interposição do recurso de constitucionalidade, previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, não poderá deixar de considerar o momento em que ocorra a definitividade vertical da decisão recorrida para efeitos da respetiva contagem.
Tendo em conta que, no caso dos autos sub judice, foi apresentada reclamação do (primeiro) acórdão do TRE recorrido, tendo a mesma sido indeferida, a contagem do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é iniciada apenas quando é decidido o incidente pós-decisório em causa. Só assim não seria se os recorrentes tivessem utilizado um meio processual anómalo, o que não se afigura ser o caso. Como escreve Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 190-191), «na verdade, não detendo o Tribunal Constitucional competência para a apreciação dos referidos incidentes pós-decisórios – que nunca poderão ser incluídos no âmbito de um recurso de fiscalização concreta – é evidente que – sendo os mesmos suscitados, de modo necessariamente prévio e autónomo, perante o Tribunal “a quo” – só poderá começar a correr o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade quando sobre eles seja proferida decisão definitiva, na ordem jurisdicional respectiva».
Assim sendo, resta concluir que o recurso de constitucionalidade é tempestivo, respeitando o prazo de dez dias estabelecido no n.º 1 do artigo 75.º, da LTC, contado desde a notificação do Acórdão do TRE de 3/1/2020 que indeferiu a arguição de nulidades do precedente Acórdão de 3/12/2019, quer se dirija à primeira decisão recorrida (o Acórdão do TRE de 3/12/2019), quer, por maioria de razão, se dirija à segunda decisão do TRE (o Acórdão de 3/1/2020), como também se afigura decorrer do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
12. Todavia, face ao disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, há que aferir ainda do preenchimento dos demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Segundo aquele preceito, a decisão, proferida em conferência, que decida a reclamação – do despacho que não admita o recurso de constitucionalidade – não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
Para o efeito, foram notificados os reclamantes para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de ser indeferida a reclamação por não verificação desses pressupostos: existência de objeto normativo e a aplicação dos alegados critérios normativos cuja sindicância se pretende ter constituído a ratio decidiendi da(s) decisão(ões) recorrida(s) (cf. despacho supra transcrito em I, 6.), não tendo os mesmos respondido (cf. I, 7.).
Vejamos.
B) Do preenchimento dos pressupostos da admissibilidade do recurso de constitucionalidade
13. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
14. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto.
Tendo os recorrentes optado por juntar ao requerimento de interposição de recurso as respetivas alegações – que são, neste momento, extemporâneas e não podem ser consideradas de per si –, servem as mesmas tão só para a identificação do objeto do recurso. Da peça processual apresentada, tenha-se em conta para o efeito a síntese conclusiva assim formulada (cf. págs. 46 a 55, correspondentes a fls. 154-verso a 159 dos presentes autos):
«(…)
Analisados os fundamentos do recurso, sempre haverá concluir-se pelo provimento do mesmo.
No caso vertente, anteriormente suscitado, permite aos oras recorrentes fundamentar este recurso nos fundamentos de inconstitucionalidade por força da violação dos seguintes princípios constitucionais:
Em tempo foram arguidas as INCONSTITUCIONALIDADES acima indicadas.
Os recorrentes suscitaram as questões de inconstitucionalidade supra mencionadas em sede recurso para o Tribunal da Relação, as quais, acabaram por não ser atendidas e com o que os arguidos não se conformam, pois as mesmas deveriam ser verificadas.
Trata-se de uma clara injustiça, e por isso os arguidos apresentaram a reclamação que supra se transcreveu.
Os arguidos erraram profundamente, mas também não podem ser punidos com violação de lei constitucional.
As questões de inconstitucionalidade anteriormente suscitadas e que se pretendem ver resolvidas são:
Aliás, desde já se argui a inconstitucionalidade da norma prevista no art.º 358.°, n.° 1, do CPP, por violação do art.° 32.° da CRP, quando interpretada no sentido de que o Juiz de Julgamento pode substituir-se ao Ministério Público, quando os novos factos comunicados já eram do conhecimento Ministério Público aquando a dedução da acusação, e tendo o Ministério Público decidido não colocar esses mesmos factos na acusação, pode o tribunal nesta fase, entender que estejamos perante novos factos que resultaram do julgamento.
Vir neste momento inserir os factos agora comunicados na acusação, era reformular toda a acusação, e contrariar no seu todo aquela que foi a decisão do ministério público quando deduziu a acusação e optou pelo caminho que optou, não incluindo estes factos na acusação, violando desde logo os princípios do acusatório, do contraditório, e todos os subprincípios daí emergentes, tal qual resulta preceituado no artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa.
A consideração de tais factos nunca e em momento algum poderá consubstanciar uma alteração não substancial dos factos, nos termos previstos no artigo 358. °, n.º 1 do C.P.P., e não pode operar uma tal comunicação após realização de audiência de discussão e julgamento, conforme realizado pelo Tribunal "a quo", na tentativa de sanar a insuficiente acusação dirigida contra os Arguidos.
A completa ausência de fundamentação demonstra uma clara e notória postergação dos direitos do Arguido que assim vê claramente esbatidas as suas hipóteses de defesa, constituindo portanto uma claríssima violação do artigo 61°, n.° 1 e 97.° do Código de Processo Penal, bem como do artigo 205° da Constituição da Republica.
Esta individualização ou concretização dos meios de prova justifica-se essencialmente quando são produzidas várias provas e possam surgir dúvidas ou dificuldades para o arguido em estabelecer a correspondência entre tais provas produzidas e os novos factos indiciados, dificultando ou impossibilitando a sua defesa de modo eficaz, nos termos supra referidos, única forma e meio de salvaguardar ao arguido os direitos consignados no artigo 61°, n° 1, alínea c) e 358°, n° 1, ambos do CPP e 32°, n°s 1 e 5, da CRP/76, violador, pois, dos direitos de defesa e do princípio do contraditório.
Nesta medida, pode afirmar-se que a comunicação de novos factos efetuada ocorreu fora do caso e condições do artigo 358°, do CPP.
Ora, das nulidades e inconstitucionalidades, arguidas pelos arguidos, o tribunal a quo, indeferiu as mesmas sem qualquer fundamentação.
Sendo aliás inconstitucional o entendimento, rectius, interpretação dado pela decisão recorrida ao artigo 127. ° do CPP, segundo a qual, a livre apreciação de prova permite afirmar um facto como provado, sem que prova material ou pessoal diretamente apreciada e clara e fundadamente esclarecida tenham existido.
A interpretação do artigo 127. °, do CPP, feita pela decisão aqui posta em crise, não respeitou este princípio legal, de acordo com o disposto na Constituição da República, sendo por isso inconstitucional, por violação do artigo 32. °, n.º 2 da CRP. Inconstitucionalidade que desde já se arguiu, prevenindo a possibilidade de recurso ao Tribunal Constitucional, caso assim se não venha a entender, o que se refere, sem conceder e por dever de patrocínio.
"Ao formar o livre convencimento, o juiz, não se encontra limitado ao livre convencimento ou persuasão racional, porquanto a livre convicção do juiz, pode ir ao ponto de desfavorecer o arguido (Art.º, 61°, n°l, alínea c) conjugado com o Art.º 343°, n°l, ambos do CPP), ferindo o princípio do in dúbio pro reu."
Tal interpretação viola ainda o art.º 6º da Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais com as modificações introduzidas pelo Protocolo n° 11 acompanhada do Protocolo adicional e dos Protocolos nos 4, 6, 7 e 13, e os artigos 32°, n.º 2 e 18.º, n.º 1, ambos da C.R.P.
Inconstitucionalidade que já igualmente se arguiu e se reitera.
Por completa ausência de prova, devem ser retirados todos os factos que foram dados como provados e que resultam das comunicações efetuadas pelo tribunal nos termos do art.º 358. ° do CPP, porquanto para além dos arguidos terem sido impedidos de exercer o contraditório, também esses factos não têm suporte testemunhal, cingindo-se apenas a convicções que o tribunal criou na leitura das transcrições das escutas telefónicas, que não foram analisadas em audiência de discussão e julgamento.
Foram violadas entre outras, as normas do artigo 127. ° e artigo 374. °, n.º 2, ; 64 e 357. °, do Código de Processo Penal; os artigos 143. °, n.º 1; 145. ° n.º 1, "a" e 2 e 132. °, n.º 2, "m", sendo Nula a sentença, nos termos do artigo 379. ° do CPP.
Ao não atender ao princípio in dúbio pró reo, o Tribunal "a quo" violou os artigos 18. °; 25.º, n° 1; 26. °; 32. °, n.º 8; 34. °, n.º 3; e o artigo 204. ° da Constituição da República.
Foram violados as disposição legais já citadas supra e para as quais se remete, nomeadamente as normas do artigo 127. ° e artigo 374. °, n.º 2, do Código de Processo Penal; os artigos 64. ° e 357. ° do mesmo CPP; os artigos 32. °; 33. °; 48. °; 50: °; 71 e 72. °, 143. °, n.º 1, 145. °, n.º 1 e 132. °, n.° 2 "m" todos do Código Penal, sendo Nulo o acórdão, nos termos do artigo 379. ° do CPP.
Ao não atender ao princípio in dúbio pró reo, o Tribunal "a quo" violou os artigos 18. °; 25.º, n° 1; 26. °; 32. °, n.º 8; 34. °, n.º 3; e o artigo 204. ° da Constituição da República.
No que diz respeito ao arguido A.:
É inconstitucional norma constante do artigo 358°, n.º 1 do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que o Juiz de Julgamento pode substituir-se ao Ministério Público, quando os novos factos comunicados já eram do conhecimento Ministério Público aquando a dedução da acusação, e tendo o Ministério Público decidido não colocar esses mesmos factos na acusação, pode o tribunal nesta fase, entender que estejamos perante novos factos que resultaram do julgamento.
Entendemos também que a comunicação de alteração não substancial de factos efectuada é uma mera imputação genérica de condutas, sem especificar os concretos meios de prova nos quais o tribunal fundamentou o seu entendimento, numa clara violação dos direitos do recorrente, nomeadamente o seu inviolável direito ao contraditório
No caso concreto o direito ao contraditório foi completamente postergado, na medida em que, o tribunal, sem ter produzido qualquer prova relativamente a estes novos factos em sede de audiência de discussão e julgamento, veio a dá-los como provados.
Diga-se, ainda, quanto ao ora recorrente, o Tribunal a quo, fez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no art.° 127. ° do CPP (livre apreciação da prova). Interpretou-o no sentido de que apesar de não ter conseguido reunir prova suficiente, válida e admissível, de suportar um juízo seguro sobre determinados factos, mesmo assim, e porque o Julgador aprecia livremente a prova segundo a sua convicção e as regras da experiência, e tudo é justificado com base neste principio aparentemente inatacável, o Tribunal deu como provados factos, que acabaram por levar à pena de 6 (seis) anos de prisão.
Ambos os arguidos vieram arguir a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 358°, n.º 1 do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que o Juiz de Julgamento pode substituir-se ao Ministério Público, quando os novos factos comunicados já eram do conhecimento Ministério Público aquando a dedução da acusação, e tendo o Ministério Público decidido não colocar esses mesmos factos na acusação, pode o tribunal nesta fase, entender que estejamos perante novos factos que resultaram do julgamento, por violação do art.º 32.°, n.º 5, da CRP.
Ou seja, no acórdão reclamado decidiu-se pela nulidade prevista no art.º 379. °, n.º 1, al. b) do CPP.
Porém, entendem os reclamantes, que no acórdão recorrido deveria ter sido expressamente declarada a violação constitucional do art.° 32.°, n.º 5 da CRP, na interpretação da norma prevista no art.º 358.°, do CPP, quando interpretada no sentido de que o Juiz de Julgamento pode substituir-se ao Ministério Público, quando os novos factos comunicados já eram do conhecimento Ministério Público aquando a dedução da acusação, e tendo o Ministério Público decidido não colocar esses mesmos factos na acusação, pode o tribunal nesta fase, entender que estejamos perante novos factos que resultaram do julgamento.
Ora, a nosso ver, estamos perante questões da maior importância e que carece de melhor entendimento e total esclarecimento de tão evidentes contradições, ambiguidade e omissões, salvo muito e devido respeito, e por isso se justifica a presente reclamação para o pleno das secções, e que visa uma melhor apreciação e ponderação, de forma a ser extirpada as questões suscitadas, visando corrigir os vícios cometidos pela primeira instância, tudo no sentido de melhor esclarecimento, sob pena de omissão de pronúncia.
Em suma, a decisão constante do acórdão ao não ter verificado estas questões optando por as ter desconsiderado, torna-se ambígua e contraditória nas suas próprias premissas, pelo que deverá ser reformada, extirpando-se estes vícios.
Não tendo assim decidido, foi dada uma interpretação errada da lei penal e processual penal e violada a CRP.
Com todo o respeito que se reitera,
A manter-se o decidido o mesmo é violador da Constituição da República Portuguesa. (...)»
14.1 Do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (em especial, das alegações em anexo, parcialmente transcritas supra), resulta, essencialmente, que são duas as questões de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciadas, reportadas, respetivamente, a alegadas interpretações do artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) e do artigo 127.º, do mesmo Código.
A primeira questão – relativa ao artigo 358.º, n.º 1, do CPP – é assim formulada:
«Aliás, desde já se argui a inconstitucionalidade da norma prevista no art.º 358.°, n.º 1, do CPP, por violação do art.° 32.° da CRP, quando interpretada no sentido de que o Juiz de Julgamento pode substituir-se ao Ministério Público, quando os novos factos comunicados já eram do conhecimento Ministério Público aquando a dedução da acusação, e tendo o Ministério Público decidido não colocar esses mesmos factos na acusação, pode o tribunal nesta fase, entender que estejamos perante novos factos que resultaram do julgamento.
Vir neste momento inserir os factos agora comunicados na acusação, era reformular toda a acusação, e contrariar no seu todo aquela que foi a decisão do ministério público quando deduziu a acusação e optou pelo caminho que optou, não incluindo estes factos na acusação, violando desde logo os princípios do acusatório, do contraditório, e todos os subprincípios daí emergentes, tal qual resulta preceituado no artigo 32. ° da Constituição da República Portuguesa.»
A consideração de tais factos nunca e em momento algum poderá consubstanciar uma alteração não substancial dos factos, nos termos previstos no artigo 358. °, n.º 1 do C.P.P., e não pode operar uma tal comunicação após realização de audiência de discussão e julgamento, conforme realizado pelo Tribunal "a quo", na tentativa de sanar a insuficiente acusação dirigida contra os Arguidos.
A completa ausência de fundamentação demonstra uma clara e notória postergação dos direitos do Arguido que assim vê claramente esbatidas as suas hipóteses de defesa, constituindo portanto uma claríssima violação do artigo 61°, n.º 1 e 97. ° do Código de Processo Penal, bem como do artigo 205° da Constituição da Republica.
Esta individualização ou concretização dos meios de prova justifica-se essencialmente quando são produzidas várias provas e possam surgir dúvidas ou dificuldades para o arguido em estabelecer a correspondência entre tais provas produzidas e os novos factos indiciados, dificultando ou impossibilitando a sua defesa de modo eficaz, nos termos supra referidos, única forma e meio de salvaguardar ao arguido os direitos consignados no artigo 61°, n° 1, alínea c) e 358°, n° 1, ambos do CPP e 32°, n°s 1 e 5, da CRP/76, violador, pois, dos direitos de defesa e do princípio do contraditório.
Nesta medida, pode afirmar-se que a comunicação de novos factos efetuada ocorreu fora do caso e condições do artigo 358°, do CPP.»
A segunda questão – reportada ao artigo 127.º, do CPP – é assim formulada:
«Sendo aliás inconstitucional o entendimento, rectius, interpretação dado pela decisão recorrida ao artigo 127. ° do CPP, segundo a qual, a livre apreciação de prova permite afirmar um facto como provado, sem que prova material ou pessoal diretamente apreciada e clara e fundadamente esclarecida tenham existido.
A interpretação do artigo 127. °, do CPP, feita pela decisão aqui posta em crise, não respeitou este princípio legal, de acordo com o disposto na Constituição da República, sendo por isso inconstitucional, por violação do artigo 32. °, n.º 2 da CRP. Inconstitucionalidade que desde já se arguiu, prevenindo a possibilidade de recurso ao Tribunal Constitucional, caso assim se não venha a entender, o que se refere, sem conceder e por dever de patrocínio.
"Ao formar o livre convencimento, o juiz, não se encontra limitado ao livre convencimento ou persuasão racional, porquanto a livre convicção do juiz, pode ir ao ponto de desfavorecer o arguido (Art.º, 61°, n°l, alínea c) conjugado com o Art.º 343°, n°l, ambos do CPP), ferindo o princípio do in dúbio pro reu."
Tal interpretação viola ainda o art.º 6º da Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais com as modificações introduzidas pelo Protocolo n° 11 acompanhada do Protocolo adicional e dos Protocolos nos 4, 6, 7 e 13, e os artigos 32°, n.º 2 e 18.°, n.º 1, ambos da C.R.P.
Inconstitucionalidade que já igualmente se arguiu e se reitera.»
14.2 Naquilo que releva, quanto ao recurso então interposto por B. e C., assim se pronunciou o TRE no Acórdão de 3/12/2019 (cf. págs. 160 a 165, correspondentes a fls. 87-verso a 90 dos presentes autos):
«(…)
Iniciaremos a análise dos recursos em presença, pelo protagonizado pelos arguidos F., B. e C..
Se bem se atentar nas conclusões formuladas pelos aqui impetrantes, várias são as questões por si trazidas a apreciação deste Tribunal de recurso.
Desde logo, a que se pende em saber se o despacho que comunicou os novos factos padece, ou não, de nulidade.
Nulidade que, sempre em seu entender, resultaria de os factos em questão não terem resultado do julgamento, antes se encontrarem nos autos e muito antes de ser deduzida a acusação.
Vejamos o que sucedeu nos autos.
Na audiência de discussão e julgamento, que teve lugar a 14.03.2019, o Tribunal recorrido veio, por despacho, entender que no decurso da audiência de julgamento resultaram suficientemente indiciados os seguintes factos, que enunciou e enumerou.
Factos que mais tarde vieram ser integrados no âmbito dos factos considerados provados pelo Tribunal, sendo que previamente se determinou, quanto a eles, o cumprimento do disposto no art.º 358.º, do Cód. Proc. Pen.
Embora os aqui impetrantes tal não refiram, resulta do cotejo dos factos vertidos no predito despacho que em causa estão os factos mencionados sob os nºs 2, 16, 18, 19 e 20, a que correspondem os factos vertidos no Acórdão revidendo sob os n.ºs 9, 33, 35, 36 e 37, respectivamente.
(…)
E se bem lemos a fundamentação levada a cabo pelo Tribunal recorrido sobre os preditos factos no Acórdão considerados, vemos que no essencial, se não na quase totalidade, resultaram da análise das escutas telefónicas, transcritas nos autos. Veja- se, a respeito, o que se diz em sede de fundamentação da decisão de facto a fls. 60, 63, 64 e 65 do Acórdão recorrido; fls. 125 - 2.ºparágrafo, 128 - 2.º parágrafo, 129 - 1.º parágrafo e 129 - 3.º parágrafo deste Aresto.
Sendo que para prova dos preditos factos se refere o depoimento de testemunhas, a saber António Vinha - fls 118, Nelson Amaro - fls 120, Rita Fortio - fls 121 e Dino Domingos - fls 122, deste Aresto.
Apesar de as testemunhas terem sido indicadas na acusação, os preditos factos não constam de tal peça processual, tendo sido aditados pelo Tribunal recorrido e arrumados como fazendo parte da acusação, como tudo bem decorre da parte da fundamentação do Acórdão recorrido, quando refere:
A) Factos provados Produzida a prova, e após deliberação deste Tribunal, consideramse provados, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos:
i). Da acusação:
O que quer significar que não se está perante factos novos, antes perante factos que já constavam dos autos e que podendo vir a elencar o quadro factual descrito na acusação, o M,P, por eles não acusou os aqui recorrentes, tendo o Tribunal colectivo tido essa tarefa de vir completar a acusação -- lacunar, no particular - deduzida pelo M.P.
O que importa, de pronto, dilucidar é se o Tribunal Colectivo podia, ou não, proceder nos moldes em que os autos documentam.
Como mencionado o M.P. não acusou os aqui impetrantes pelos factos que se vêm de mencionar, pelo que não sendo factos novos, não se vê modo de fazer intervir quer o disposto no art.º 358.º, quer o art.º 359.º, do Cód. Proc, Pen., - alteração não substancial ou substancial de factos.
E, desta feita, não poder vir a entender-se tratar-se de uma melhor concretização dos factos descritos na acusação e poderem vir a figurar no quadro dos factos provados.
O que se não compagina com a jurisprudência corrente a orientação interpretativa dos arts. l.º, al. f), e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, segundo a qual inexiste alteração substancial dos factos da acusação ou da pronúncia quando na sentença melhor se concretizam os factos ali descritos, ou seja, quando os factos aditados se traduzem em meros factos concretizantes da actividade imputada sem repercussões agravativas ou diminuição das garantias de defesa do arguido.
Mas valendo tal entendimento para os factos retro mencionados sob os pontos 7, 31, 32 e 34 dos factos provados.
E assim sendo, importa fazer intervir o disposto no art.º 32.º, n.º 1, da CRP, onde se diz que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
E bem assim o disposto no n.º 5, do mesmo inciso normativo que refere que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
Na Lição dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o princípio do acusatório - sendo um dos princípios estruturantes do processo penal - essencialmente significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório).
A «densificação» semântica da estrutura acusatória faz-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com uma dimensão orgânico-subjectiva (entidades competentes). Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador.
O princípio da acusação não dispensa, antes exige, o controlo judicial da acusação de modo a evitar acusações gratuitas, manifestamente inconsistentes, visto que a sujeição a julgamento penal é, já de si, um incómodo multas vezes oneroso e não raras vezes um vexame. Logicamente, o princípio acusatório impõe a separação entre o juiz que controla a acusação e o juiz de julgamento (cf. Acs TC n.ºs 219/89 e 124/90) .
Ou como ensina a Prof.ª Teresa Beleza, o Código de Processo Penal estabelece que quem dirige a investigação é o Ministério Público, e é ele que acusa. Pode haver uma segunda fase de investigação que é a fase de instrução em que já há um juiz a presidir; mas o juiz do julgamento será sempre uma pessoa diferente destas. O juiz do julgamento é necessariamente um juiz (não só em termos institucionais, mas a própria pessoa tem de ser) diferente do juiz que presidiu à instrução. Neste sentido, a estrutura do Processo Penal Português têm claramente uma estrutura acusatória. Mas não é suficiente uma diferença de identidade entre quem acusa e quem julga para se poder dizer que um processo tem uma estrutura acusatória. Independentemente do sentido histórico que a estrutura acusatória assume há pelo menos um outro aspecto que deriva aliás, do primeiro, em relação ao qual podemos dizer que, a estrutura acusatória do processo é ou não evidente. Se deve haver uma entidade diferente a investigar e a acusar da entidade que julga, se a entidade que Julga pudesse à vontade investigar e procurar factos novos para decidir determinada causa, poderia dizer-se que a estrutura acusatória era puramente formal e que de facto o juiz acabava por ter poderes para se pronunciar sobre os factos que entendesse. Isto não pode acontecer no Direito Português, isto é, a estrutura acusatória do processo implica também aquilo que normalmente se define em termos restritos como o Princípio da Acusação ou Princípio da Vinculação temática. O Juiz que julga está tematicamente vinculado aos factos que lhe são trazidos pela entidade que acusa. É por isso que é muito importante verificar quando, em que momento, e como é que no processo português se fixa o objecto do processo. Quando o Ministério Público deduz acusação ou, em alternativa, quando é requerida a abertura da instrução pelo assistente, nesse momento fixam-se os factos dos quais o juiz do julgamento vai poder conhecer. Isto é, a estrutura acusatória do processo implica também, além da diferença de identidade entre acusador e julgador, que o julgador está vinculado ao tema do processo que lhe é trazido pelo acusador. O juiz do julgamento só pode pronunciar-se sobre os factos que lhe são trazidos, em princípio pelo Ministério Público. É nesse sentido que se diz que a estrutura acusatória do processo implica também o princípio da acusação ou o princípio da vinculação - temática.
Sendo que a integração do princípio da investigação na estrutura acusatória do processo penal torna o seu objecto indisponível - na medida em que o juiz apenas investiga dentro do objecto definido pela acusação (art.º 340º do Código de Processo Penal, CPP) -, impedindo que o processo penal se aproxime de um universo puramente formal ou, até mesmo, privatístico. Este modelo contribui ainda para a colocação do acento tónico na procura da verdade material, sem a colocar na dependência da actividade probatória de cada um dos sujeitos processuais.
O processo penal português tem, desde a promulgação do Código de Processo Penal de 1987, esta estrutura, sendo o princípio acusatório um dos princípios estruturantes da constituição processual penal (art.º 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, CRP).
Assim, vigorando entre nós este modelo misto de estrutura acusatória integrada por um princípio de investigação, assente em uma concepção garantista do processo penal, a investigação e a acusação, por um lado, e o julgamento, por outro, estão a cargo de entidades públicas, mas que não se sobrepõem. O princípio da investigação, enquanto poder-dever do juiz adstrito à finalidade da descoberta da verdade material e da boa decisão da causa, com respeito pelos direitos fundamentais, não tem, ao contrário do princípio da acusação, consagração constitucional expressa.
Tendo em conta os ensinamentos em presença e o que se vem de dizer quanto ao surgimento dos factos aditados, e o disposto no art.º 379.º, n.º 1, al.ª b), do Cód. Proc. Pen,, impõe-se concluir no sentido de não se poder aos mesmos atender, devendo tê- los por não escritos.
E alcançada a predita conclusão, inútil analisar tudo o mais, a respeito, suscitado pelos aqui impetrantes- vg violação do princípio do contraditório e falta ou deficiente fundamentação do despacho que indicou os factos suficientemente indiciados.
(…)»
E, mais à frente (cf. págs. 172 a 175, correspondentes a fls. 93-verso a 95):
«Quanto à violação do art.º 127.º, do Cód. Proc. Pen., que os recorrentes invocam.
Desde logo, importa reter que no citado preceito legal se diz que salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Ao aqui impetrante foram-lhe concedidos todos os meios de defesa, inclusive aquando da alteração da matéria de facto; se não os usou em toda a sua dimensão só de si se pode queixar, como sobredito,
Só que não pode, em nome dos direitos da defesa e do processo equitativo, impor ao julgador a sua própria versão dos factos, sem deixar, aquele, ter a sua.
Por certo que a decisão da matéria de facto se alicerça em provas, aliadas às regras da experiência. Foi produzida prova e estiveram presentes nos raciocínios da fundamentação regras de experiência elementares.
A partir daqui o tribunal formou uma convicção e apresentou a sua versão do acontecido. Tal versão não coincide com a do presente recorrente, mas é a versão que se impôs ao tribunal e que importa acatar. Para tanto, basta que, ao conjunto dos factos dados por provados, ou dos não provados, se tenha chegado através de um pensamento claro, lógico, racional, motivável. E é insofismavelmente o caso.
Não sendo, por isso, de acatar a crítica que dirige aos meios de prova usados para a prova do predito facto, se bem atentasse no que foi dito em sede de fundamentação da decisão de facto.
Assim sendo não se lobriga, nem o recorrente o aponta de forma concreta, em que forma o Acórdão recorrido fez uma interpretação inconstitucional do art.º 127.º do Cód. Proc. Pen.
Cabe descortinar se o Tribunal recorrido violou o princípio in dubio pro reo, como entende a aqui recorrente.
Como é sabido, tal princípio é o correlato processual do princípio de presunção de inocência do arguido, princípio com dignidade constitucional, como decorre do art.º 32.º, n. º1, da C.R.P.
Constituindo um princípio probatório, segundo o qual, a dúvida em relação á prova da matéria de facto deve ser sempre valorada favoravelmente ao arguido.
Para lá de ser uma garantia subjectiva, o princípio deve ser visto e entendido como uma Imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza absoluta sobre os factos decisivos para a solução da causa.
Sobre o sentido e conteúdo do princípio em apreço, damos a palavra ao Prof. Figueiredo Dias, ao referir que á luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitam ao facto criminoso, quer á pena) que, apesar de todas a prova recolhida, não possam se subtraídos "á dúvida razoável" do tribunal, também não possam considerar-se como "provados". E, se por um lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias á decisão, logo se compreende que a falta delas não possa de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova- não permitindo nunca ao juiz como se sabe, que omita a decisão- tem de ser sempre valorada a favor do arguido.
Ainda na lição do Mestre, o princípio in dúbio pro reo aplica-se sem qualquer limitação, e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude, de exclusão da culpa e de exclusão da pena, bem como às circunstâncias atenuantes.
Em todos estes casos a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir á consequência imposta no caso de se ter logrado a prova da circunstância favorável ao arguido.
Pelo que o princípio em causa só é desrespeitado quando o tribunal colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido.
Ora, face ao que vem sendo tecido e o modo como foi suscitada a questão em análise, é de concluir ter o tribunal a quo obtido uma convicção plena e segura, já que subtraída a qualquer dúvida razoável sobre a ocorrência dos factos.
E face ao acabado de mencionar não se descortina em que modos se mostram violados os art.ºs 18.e, 25.º, n.º 1, 26.º, 32.º, n.º 8, 34.º, n.º 3 e 204.º, da CRP.
Como consabido, o objecto de constitucionalidade apenas pode incidir sobre a apreciação, à luz das regras e princípios jurídico-constitucionais, de um juízo normativo efectuado pelo tribunal recorrido.
Devendo os aqui recorrentes enunciar a dimensão normativa que, correspondendo à concretização interpretativa da norma nos termos da decisão concreta, pudesse ser destacada e apreciada por este tribunal de recurso de molde a ser abstraída da especificidade do caso concreto.
Identificar a dimensão normativa significa que a recorrente deveria ter formulado a norma do caso, em termos de generalidade e abstracção, de modo a que fosse possível ao Tribunal de recurso conhecer uma tal questão e, caso procedesse a inconstitucionalidade invocada, pudesse a mesma ser enunciada na sua decisão de modo a que, para o futuro, os operadores do direito fiquem a saber que a mesma, naquele caso concreto foi julgada inconstitucional.
O que os aqui recorrentes não cumpriram, de modo algum, porquanto não concretizou qual a interpretação da norma, ou normas, acusada (s) de inconstitucional (ais) que o tribunal recorrido terá usado.
Na verdade, a divergência que resulta dos autos e que pretendem ver sindicada não tem por objecto uma norma jurídica, ou um qualquer entendimento normativo dela extraída, antes a concreta e casuística valoração, pelo tribunal a quo, das específicas circunstâncias do caso.
Ora, não admitindo o nosso modelo de justiça constitucional as figuras da queixa constitucional ou do recurso de amparo, afasta-se do controlo da constitucionalidade das próprias decisões jurisdicionais.
Pelo que, o objecto de controlo são, em termos exclusivos, "os critérios jurídicos autonomizados, genérica e abstractamente referidos pelo julgador", almejando "decidir quanto ao acerto constitucional de uma certa norma ou dimensão normativa do direito infraconstitucional, face ao texto constitucional", como se mencionou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 551/01, de 7 de Dezembro de 2001.
O bastante para que se não possa vir apreciar da invocada inconstitucionalidade, como pretendido pela aqui recorrente.
Torna-se, assim, imodificável por este tribunal a matéria de facto considerada no Acórdão recorrido, no particular.»
14.3 Quanto ao recurso interposto por A., no mesmo Acórdão (de 3/12/2019) foi ponderado (cf. págs. 184 a 188, correspondentes a fls. 99-verso a 101-verso dos presentes autos):
«• Quanto ao recurso trazido pelo arguido A.
(…)
Considerou o Tribunal recorrido que (...) os descritos factos consubstanciam uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, porquanto não comprometem os arguidos com crime diverso daquele que lhes é imputado na acusação nem agravam os limites máximos das sanções aplicáveis (cfr, al. f) do art.º 1.º, do Cód. Proc. Penal.
E nesse seguimento, ordenou que se comunicasse a referida alteração de factos aos arguidos, nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para que estes, querendo, possam requerer prazo para preparação de defesa.
Valem, aqui e agora, todo o expendido sobre tal tema quando se analisou o recurso trazido pelos arguidos F., B. e C..
É que do cotejo do vertido na acusação pública - pontos 32 a 36 - vemos que existem um alargamento das vendas imputadas ao recorrente e como decorre do ponto 10, dos factos tidos como provados.
Nesta parte, como referido, o M.P. absteve-se de acusar, não podendo o Tribunal substituir o M.P. nessa função.
Daí que no ponto 10, dos factos provados só possa ser valorada a seguinte factualidade:
(…)
E alcançada esta conclusão, inútil se patenteia saber o Tribunal recorrido, aquando da alteração dos factos, teria, ou não, de comunicar os meios de prova, sob pena de se estar a violar o princípio do contraditório.
Ou qualquer outra questão suscitada pelo recorrente, mormente a invocação de inconstitucionalidade do art.º 358.º, do Cód. Proc. Pen., quando se não exija a indicação dos meios probatórios que conduziram o Tribunal a proceder à alteração dos factos.
(…)
Quanto à violação do art.º 127.º, do Cód. Proc. Pen., que o recorrente invoca.
Desde logo, importa reter que no citado preceito legal se diz que salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Ao aqui impetrante foram-lhe concedidos todos os meios de defesa, inclusive aquando da alteração da matéria de facto; se não os usou em toda a sua dimensão só de si se pode queixar, como sobredito.
Só que não pode, em nome dos direitos da defesa e do processo equitativo, impor ao julgador a sua própria versão dos factos, sem deixar, aquele, ter a sua.
Por certo que a decisão da matéria de facto se alicerça em provas, aliadas às regras da experiência. Foi produzida prova e estiveram presentes nos raciocínios da fundamentação regras de experiência elementares.
A partir daqui o tribunal formou uma convicção e apresentou a sua versão do acontecido. Tal versão não coincide com a do presente recorrente, mas é a versão que se impôs ao tribunal e que importa acatar. Para tanto, basta que, ao conjunto dos factos dados por provados, ou dos não provados, se tenha chegado através de um pensamento claro, lógico, racional, motivável. E é insofismavelmente o caso.
Não sendo, por isso, de acatar a crítica que dirige aos meios de prova usados para a prova do predito facto, nos termos que se enunciaram retro, conjugadas com o teor das escutas telefónicas indicadas, a respeito.
Assim sendo não se lobriga, nem o recorrente o aponta de forma concreta, em que forma o Acórdão recorrido fez uma interpretação inconstitucional do art.º 127.º, do Cód. Proc. Pen.
O bastante para que se conclua pela imodificabilidade da matéria de facto acolhida pelo Tribunal recorrido, nos moldes tecidos.
(…)».
14.4 Por seu turno, o Acórdão do TRE de 3/1/2020 assim decidiu a reclamação apresentada por A., B. e C. do precedente Acórdão de 3/12/2019 (cf. fls. 128-verso a 130, em especial, págs. 2 a 4, correspondentes a fls. 129 a 130 dos presentes autos):
«(…)
Quanto à reclamação trazida pelos arguidos A., B. e C..
Entendem os reclamantes estar o Aresto por este Tribunal prolatado ferido de nulidade por omissão de pronúncia de várias questões pelos recorrentes suscitadas nas respectivas peças recursivas.
Desde logo, a que se prende com a invocada inconstitucionalidade da norma prevista no art.º 358.º, n.º1, do CPP, por violação do art.º 32.º da CRP, quando interpretada no sentido de que o Juiz de Julgamento pode substituir-se ao Ministério Público, quando os novos factos comunicados já eram do conhecimento Ministério Público aquando a dedução da acusação, e tendo o Ministério Público decidido não colocar esses mesmos factos na acusação, pode o tribunal nesta fase, entender que estejamos perante novos factos que resultaram do julgamento,
Tal questão foi suscitada a respeito do despacho judicial proferido em sede de audiência de julgamento que procedeu à comunicação de novos factos.
O Aresto em reclamação não deixou de apreciar tal suscitada questão, como decorre de fls 157 a 161 do predito Aresto.
Tendo concluído, no que aos arguidos e ora reclamantes não poder atender aos mencionados novos factos, devendo tê-los por não escritos.
Nesse seguimento veio ter por inútil qualquer pronunciamento sobre todas as questões, a respeito suscitadas pelos arguidos, onde se tem de incluir a referente à questão da inconstitucionalidade referida.
Não se vê forma de se poder querer ver apreciada uma questão que não se coloca na decisão do caso concreto, por ser manifesta a sua inutilidade.
Ademais, nem os ora reclamantes têm interesse em agir para suscitar, ora, tal questão, cfr art.º 401.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen.
Mais entendem ser omisso o Aresto por não ter apreciado a inconstitucionalidade de várias normas- que elenca de fls. 38 a 41 da sua reclamação.
Se tivessem atentado de fls 169 a 172 dos autos dariam nota de que as preditas questões foram tratadas no Aresto sindicado.
Como se não lobriga onde o Aresto esteja ferido de obscuridades ou ambiguidades, nem os reclamantes as concretizam, limitando-se a invoca-las.
Razões são - e sem curar de outras delongas - para que se não acolha a pretensão trazida a pretório pelos aqui arguidos/reclamantes
Termos são em que Acordam em:
- 1.Deferir a reclamação trazida pelo Sr. PGA, nos moldes mencionados;
- 2.Indeferir as reclamações trazidas pelos arguidos D., A., B. e C..»
- 15.Quanto à primeira questão de constitucionalidade – referente ao artigo 358.º, n.º 1, do CPP - que os recorrentes, ora reclamantes, pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, resulta com evidência dos autos que a pretensa interpretação daquela norma que os recorrentes pretendem ver sindicada pelo Tribunal Constitucional não foi aplicada nas decisões recorridas – os Acórdãos do TRE de 3/12/2019 e de 3/1/2020 –, não constituindo a razão determinante das mesmas decisões.
Com efeito, este último Acórdão limitou-se a decidir o incidente pós-decisório deduzido contra o precedente acórdão do TRE, por omissão de pronúncia – que teve por não verificada –, não lhe cabendo aplicar a norma sindicada, pois dirigida ao fundo da causa. Ademais, considerou mesmo o Acórdão em causa que os então reclamantes não tinham sequer interesse em agir relativamente à questão suscitada (cf. transcrição supra em 14.4).
Já no primeiro acórdão recorrido – de 3/12/2019 – verifica-se que o TRE concede provimento ao recurso apresentado na parte em que os recorrentes se insurgem contra a alteração dos factos constantes da acusação e à aplicação do artigo 358.º, n.º 1, do CPP ao caso dos autos. E decide não atender aos novos factos aditados na 1ª instância. Assim, e como decorre com evidência da leitura do Acórdão do TRE de 3/12/2019, não há lugar à aplicação da norma legal na interpretação impugnada – é, ao invés, expressamente afastada, invocando o Tribunal a quo a aplicação dos princípios constitucionais contidos no artigo 32.º, n.º 5, da CRP (estrutura acusatória do processo, princípio do contraditório). Nesta sequência, o TRE entende ser «inútil» analisar as demais questões suscitadas pelos recorrentes a propósito da norma legal em causa (e da sua aplicação na primeira instância). Decorre, assim, com evidência da leitura da decisão judicial ora recorrida (cf. excertos transcritos supra em 14.2 e 14.3) que a mesma não apenas não aplicou o artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal com o sentido interpretativo invocado pelos recorrentes, ora reclamantes, como, pelo contrário, o TRE conferiu provimento à questão suscitada, considerando que a inobservância da lei e dos princípios constitucionais consubstanciava a nulidade daquela parte da decisão da 1ª instância então recorrida, não considerando os factos aditados em julgamento.
Da análise dos autos resulta, pois, que a interpretação dada ao artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal – que os recorrentes fixaram como objeto do recurso de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – não corresponde, precisamente, à adotada pela decisão recorrida como seu fundamento.
Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável aos recorrentes (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelos recorrentes e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
Assim sendo, atenta a delimitação do objeto do recurso feita pelos recorrentes – no requerimento de interposição de recurso –, conclui-se que não existe qualquer correspondência entre a norma (interpretação normativa) imputada de inconstitucional pelos recorrentes e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido (de 3/12/2019), termos em que que não cabe conhecer desta parte do objeto do presente recurso de constitucionalidade, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.
Resta concluir que não se pode conhecer da primeira questão de constitucionalidade colocada pelos recorrentes, ora reclamantes, por não cumprir um requisito essencial dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade.
16. O mesmo se diga quanto à segunda questão de constitucionalidade – reportada ao artigo 127.º do CPP. Com efeito, falta à questão colocada a necessária dimensão normativa para ser apreciada em sede de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (seja qual for a decisão recorrida).
Quanto à segunda questão de constitucionalidade submetida pelos recorrentes, ora reclamantes, à apreciação do Tribunal Constitucional – por alegada violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição) – verifica-se, a partir do respetivo enunciado, não constituir a mesma um objeto idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade. Com efeito, pese embora formalmente a questão seja formulada por referência a uma pretensa «interpretação» do artigo 127.º do Código de Processo Penal, certo é que a mesma não é dissociável das concretas circunstâncias de facto que os recorrentes pretendem ver ponderadas e decididas de modo diverso, sustentando não ter sido produzida prova suficiente para o juízo de condenação proferido.
O mesmo se diga quanto ao modo como as alegadas inconstitucionalidades foram enunciadas pelos recorrentes nas instâncias, totalmente dirigidas ao juízo hermenêutico e subsuntivo formulado na decisão condenatória de primeira instância, imputando aquelas inconstitucionalidades à própria decisão judicial (então) recorrida, insurgindo-se os recorrentes contra a fundamentação da decisão de primeira instância e contra a valoração da prova feita em julgamento e a convicção formulada pelo Juiz.
E, nesta sequência, o Tribunal da Relação de Évora, decidindo os recursos interpostos pelos ora reclamantes, decide as questões de inconstitucionalidade invocadas por referência à própria decisão judicial então recorrida, sublinhando mesmo faltar caráter normativo às questões de inconstitucionalidade invocadas, como resulta exemplarmente dos trechos do Acórdão do TRE de 3/12/2019 supra transcritos.
Ora, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais –, sob pena de inadmissibilidade.
Deste modo, terá de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo desta segunda questão colocada no recurso de constitucionalidade, em termos que também obstam ao seu conhecimento.
17. Por tudo quanto fica exposto, não se mostrando verificados pressupostos essenciais (e cumulativos) de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade – não tendo sido aplicada a primeira norma invocada e faltando dimensão normativa à segunda questão colocada nos autos –, não se pode conhecer do objeto do presente recurso, não cabendo a respetiva admissão.
Assim, ainda que por fundamentos diferentes do fundamento constante do despacho ora reclamado, é de indeferir a presente reclamação.