1Relatório:
A…, intentou no TAF de Braga acção administrativa especial de impugnação e pretensão conexa com os actos impugnados contra
MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO,
na qual pediu a anulação do despacho do Senhor Presidente da Câmara por via do qual lhe foi aplicada, na sequência de processo disciplinar, pena efectiva de dois anos de inactividade, a reconstituição da situação actual hipotética existente caso tal acto não tivesse sido praticado e ainda a atribuição de indemnização pelos prejuízos sofridos.
Invocou a prescrição do procedimento disciplinar, nulidades de procedimento, vício de violação de lei e falta de competência para a instauração do procedimento disciplinar. Por Acórdão de 13 de Março de 2009 a acção julgada procedente.
Inconformado, o R. recorreu para o TCA.
Por Acórdão de 8 de Outubro de 2010 o TCA manteve a decisão do TAF, e negou provimento ao recurso.
Deste Acórdão que o MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO pede a admissão de recurso excepcional de revista, sem no entanto invocar ou alegar razão susceptível de preencher os pressupostos de admissibilidade enunciados no artigo 150º n.º 1 do CPTA.
O Recorrido apresentou contra-alegações nas quais pugna pela inadmissibilidade do recurso, por não se verificarem os necessários pressupostos legais e, quanto ao mais, pela manutenção da decisão recorrida.
Nos termos do n.º 5 do art. 150º do CPTA, compete a esta formação verificar se estão reunidos os pressupostos exigidos pelo n.º 1, o que faz oficiosamente, atento o papel desempenhado por este meio no actual contencioso administrativo.
IIApreciação.
1. O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é em geral rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido a título excepcional, que o STA admita, esta terceira apreciação em recurso restrito a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa apresenta uma relevância superior ao comum. Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, que têm de revestir-se de importância fundamental de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Assim é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, apenas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, a ser interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, o STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas, seja por o enquadramento normativo ser especialmente complexo, ou por ser necessário compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como casos em que a questão se reveste de novidade, e relativamente à qual não tenha havido oportunidade de o STA se pronunciar.
Sobre a apreciação da relevância social fundamental, o STA tem entendido que este requisito se verifica, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
A admissão de revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias suscita fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, e haver incerteza e instabilidade na resolução dos litígios sendo de prever que a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema pode ser objectivamente útil, ou seja, tendo como finalidade contribuir para o bom funcionamento do contencioso administrativo e assim, para uma melhor administração da justiça.
Cumpre agora analisar o caso à luz desta doutrina.
2. O litígio reporta-se a matéria disciplinar, tendo o procedimento sido instaurado ao Recorrido por despacho do Presidente da Câmara datado de 12 de Agosto de 2003, na sequência de declarações escritas, por este remetidas ao Director Nacional da Polícia Judiciária e ao Presidente do Júri do Concurso para provimento do cargo de chefe da divisão do ambiente e qualidade de vida da edilidade, nas quais imputava ao Presidente da Câmara, a vereadores e dirigentes municipais, a prática de actos ilegais graves (cfr. ponto 6 da matéria de facto assente).
Este procedimento disciplinar culminou com a aplicação ao Recorrido da pena efectiva de dois anos de inactividade, conforme resulta do ponto 17 da matéria de facto provada.
O TAF anulou o acto punitivo e condenou a edilidade a proceder à reposição da situação em que o recorrido se encontraria, caso o acto em causa não tivesse sido praticado, bem como ao pagamento de montante indemnizatório destinado a ressarcir o recorrido dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e resultantes da actuação administrativa ilegal. A decisão baseou-se no entendimento de que o procedimento disciplinar padecia de nulidade insuprível, nos termos do artigo 42º n.º 1 do DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, uma vez que o instrutor do processo indeferiu o pedido de substituição e audição de testemunhas de defesa, por o ter considerado extemporâneo.
Na apreciação desta questão, o TAF sublinhou que da concretização do comando legal vertido no artigo 35º n.º 2 do DL n.º 24/84, resulta para o instrutor um poder-dever que o vincula “à procura incansável da verdade dos factos, com respeito, é claro, pelas normas processuais em matéria de prova.” Fez apelo às regras do Código de Processo Penal e deu por assente que o pedido de alteração do rol de testemunhas apresentada pelo recorrido não tinha sido extemporâneo. Julgou, portanto, incorrecta a fundamentação para negar aquele pedido de produção de prova. Com base no disposto no artigo 42º n.º 1 do DL 24/84, de 16 de janeiro, concluiu que “da preterição da audição de testemunhas indicadas pelo Autor (diligências probatórias) adveio a nulidade insuprível daquele procedimento disciplinar com a consequente nulidade da deliberação que lhe aplicou a pena de dois anos de inactividade.”
Na apreciação da mesma questão, o TCA manteve a decisão de 1ª instância e reafirmou que, em matéria de formalidades procedimentais em processos disciplinares, nos casos não previstos no estatuto disciplinar, se aplica subsidiariamente o Código de Processo Penal, o que o instrutor do processo não fez, razão pela qual também o TCA considerou que o requerimento probatório apresentado pelo recorrido não poderia ter sido considerado extemporâneo, como foi.
Nas alegações de recurso de revista, o recorrente considera o acórdão recorrido merecedor de censura, uma vez que, na sua perspectiva, não explicitou em que medida tinham sido preteridas formalidades essenciais na instrução do processo disciplinar que justificassem a conclusão alcançada relativamente à ocorrência de nulidade insuprível. O recorrente sustenta que o Acórdão recorrido, ao decidir da forma que decidiu, incorreu em violação do direito, designadamente dos artigos 35º n.º 3, 42º n.º 1 e 55º n.º 3 e 4, todos do DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, assim como do disposto no artigo 283º n.º 3 do CPP, razão pela qual considera ser necessária a admissão da revista.
Como esta formação tem vindo a decidir, o recurso de revista tem natureza marcadamente excepcional, e nenhuma situação desse tipo ocorre no caso em apreço.
As instâncias decidiram uniformemente sobre questão que não apresenta dificuldade superior ao comum e aplicaram o Código de Processo Penal a aspecto relacionados com a admissão da prova, quadro legal que por diversas vezes e de forma pacífica tem sido considerado aplicável pela jurisprudência deste STA.
Por outro lado, a intervenção do STA em sede de recurso excepcional de revista não tem por finalidade corrigir eventuais erros das decisões das instâncias, tal como se de um recurso ordinário se tratasse. É necessário que a questão jurídica suscitada apresente potencial objectivo de expansão, isto é, que se mostre necessário aclarar o quadro legal aplicável ou a respectiva interpretação em matérias que se antevejam repetíveis e geradoras de litigiosidade.
Neste contexto não se verificam os pressupostos de admissão da revista.