I- O direito de preferencia pertencente em comum aos conjuges passou a poder ser exercido por qualquer deles, imediatamente a seguir a 25 de Abril de 1976, data da entrada em vigor da Constituição da Republica Portuguesa.
II- Efectivamente, o principio de igualdade juridica dos conjuges, consignada no artigo 36, n. 3, da Constituição da Republica Portuguesa, e directamente aplicavel por força do artigo 18, n. 1, da Constituição da Republica Portuguesa.