I- Com a reforma processual de 1995/96, o juiz está cada vez mais colocado numa função processual de verdadeiro dinamizador da realização e alcance de uma justiça material.
II- Nesse seu poder-dever deve agir por forma a privilegiar a decisão de mérito sobre a decisão de forma providenciando pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, optando pela decisão de mérito nos casos referidos no artigo 288 n.3, e proferindo despacho de convite ao aperfeiçoamento de qualquer articulado e não apenas da petição como acontecia no anterior regime processual.
III- Assim, notificado da penhora, a que pode reagir pelo incidente de oposição à penhora - artigos 863-A e B do Código de Processo Civil - e tendo o executado apelidado erroneamente o requerimento que ofereceu de " embargos de executado " e citado, também erroneamente, o artigo 351 do Código de Processo Civil, não deve rejeitar-se liminarmente a sua pretensão mas convidar-se a corrigir o requerimento para a forma que a lei admite de "oposição à penhora".