I- Os princípios básicos da ordem jurídica, como o salutar princípio segundo o qual um processo judicial deve ser finalizado em prazo razoável, devem estar presentes na interpretação e aplicação das leis.
II- O artigo 281 do Código de Processo Civil pressupunha o regime do manifesto fiscal previsto no Código do Imposto de Capitais; revogado este diploma pelo Decreto-Lei 442/88 que aprovou o Código do I.R.S. e assentou no pressuposto de rendimentos ocorridos e não a ocorrer, não tem hoje base legal a pretensão da suspensão da instância face ao pedido de pagamento de juros que, logicamente, não aconteceu.
III- No seguimento de estudos precedentes, a legislação prevê o contrato de suprimento a propósito das sociedades comerciais por quotas; é, porém, admissível a respectiva aplicação analógica, designadamente às sociedades anónimas, ressalvadas as particularidades destas, como seja a titularidade de um determinado capital.
IV- O contrato de suprimento pressupõe, designadamente e para além da qualidade de sócio de quem faz o suprimento, a intenção, enquanto requisito "sine qua non" e geral dos contratos e o carácter de permanência da situação jurídica pretendida, o que, aliás, não equivale à eternização.
V- Os requisitos específicos da gestão de negócios são a direcção de negócio alheio, no interesse e por conta do dono do negócio, sem prévia autorização deste.
VI- O instituto do enriquecimento sem causa é subsidiário geral do Direito das Obrigações e é-o especialmente no que respeita à gestão de negócios.
VII- Existe enriquecimento sem causa quando se dá uma deslocação patrimonial, equivalente ao aumento de um património e a diminuição de outro, injustificadamente, isto é, sem que tal devesse ter ocorrido ou cuja causa tenha cessado.