IIIO DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a) - saber se a decisão recorrida que indeferiu liminarmente o presente incidente deve ser revogada, por interpretação errónea que deu aos artigos 1901.º n.º 2 e 1906.º do Código Civil no que ao exercício das responsabilidades parentais diz respeito.
Importa, desde logo, salientar que, conforme resulta da motivação da douta decisão recorrida, quer a questão da “recusa de partilha da senha de acesso à plataforma”, fosse enquadrada como “de particular importância”, quer como “ato da vida corrente”, não sendo alegado que a Requerida não tem vindo a informar o Requerente sobre a situação escolar da filha, a factualidade trazida a juízo não se mostra suscetível de integrar uma situação de incumprimento das responsabilidades parentais.
Mas ainda que assim não se entenda, a questão suscitada pelo Recorrente é saber se recusa da Requerida em partilhar consigo os códigos de acesso à plataforma do Colégio, constituiu uma questão de particular importância para a vida da menor, por considerar que a sua educação reveste tal característica.
Como se sabe, a lei não define o que são, nem quais são, “as questões de particular importância para a vida do filho”, que são exercidas em comum por ambos os progenitores, cabendo à doutrina e à jurisprudência a densificar esse conceito indeterminado contido no artigo 1906.º do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 61/2008, de 31-019.
Ora, nos termos da Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 509/X (que esteve na origem da Lei n.º 61/2008, de 31.10), lê-se: “Impõem-se o exercício conjunto das responsabilidades parentais, salvo quando o tribunal entender que este regime é contrário aos interesses do filho. O exercício conjunto, porem, refere-se apenas aos “atos de particular importância”; a responsabilidade pelos “atos da vida quotidiana” cabe exclusivamente ao progenitor com quem o filho se encontra. Dá-se por assente que o exercício conjunto das responsabilidades parentais mantém os dois progenitores comprometidos com o crescimento do filho; afirma-se que está em causa um interesse público que cabe ao Estado promover, em vez de o deixar ao livre acordo dos pais; reduz-se o âmbito do exercício conjunto ao mínimo-aos assuntos de “particular importância”. Caberá à jurisprudência e à doutrina definir este âmbito; espera-se que, ao menos no princípio da aplicação do regime, os assuntos relevantes se resumam a questões existenciais graves e raras, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças.
Pretende-se que o regime seja praticável–(…)–e para que isso aconteça pode ser vantajoso não forçar contactos frequentes entre os progenitores”. (n.º 5 da parte II da exposição de motivos)”.
Conforme ensina o Professor Guilherme de Oliveira[1] “as questões de particular importância serão sempre acontecimentos ou questões existências graves e raras na vida de uma criança”.
Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18/10/2011[2] “Consideram-se “questões de particular importância”, entre outras: as intervenções cirúrgicas das quais possam resultar riscos acrescidos para a saúde do menor; a prática de atividades desportivas radicais; a saída do menor para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo; a matrícula em colégio privado ou a mudança de colégio privado; mudança de residência do menor para local distinto da do progenitor a quem foi confiado.”[3]
Portanto, se um assunto da vida do menor não respeitar a uma questão existencial e grave na vida da criança, não será qualificado como de “particular importância” e será tratado como atinente à “vida corrente do menor”, pelo que, caberá ao progenitor com quem reside habitualmente gerir tal assunto, ou seja, praticar o ato ou opção correspondentes, autonomamente, sem carecer do acordo do outro progenitor.
No caso em apreço, a recusa da Requerida em partilhar, com o Requerente, a senha de acesso à plataforma do Colégio não constituiu um acontecimento raro, uma questão existencial e grave na vida da menor, não sendo, pois, suscetível de configurar uma questão de particular importância, pelo que bem andou o Tribunal “a quo”, ao enquadrar tal assunto como “ato da vida corrente”.
Ora, estando a residência da criança fixada junto da mãe, cabe a esta a tomada de decisão sobre as questões da vida corrente da criança, nas quais se integra o seu acompanhamento escolar diário, tendo assumido, nesse âmbito, a função de encarregada de educação (cf. art.º 43.º, n.º 4 da Lei nº 51/2012 de 05/09), a quem foram fornecidos, pelo estabelecimento de ensino, os códigos de acesso à plataforma usada para comunicação com os encarregados de educação.
Ao requerente assiste o direito conferido pelo disposto no n.º 7 do já artigo 1906.º de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho, direito que tem como correspetivo dever pela requerente de prestar informações sobre a situação escolar da criança, nomeadamente no que que diz respeito à vida escolar e ao seu desempenho académico, e do estabelecimento de ensino que frequenta.
No entanto, esse dever-de prestar informações sobre a educação da criança-, não integra o de lhe disponibilizar os códigos de acesso à plataforma que lhe foram a si atribuídos na qualidade de encarregada de educação.
De resto, a Requerida ao não partilhar os códigos de acessos à plataforma do Colégio, não impede o Requerente de obter as informações escolares da filha, conforme decorre do “Estatuto do Aluno e Ética Escolar”, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 05-09, com a Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17/09.
De acordo com aquele diploma legal, os instrumentos de registo da escolaridade de cada aluno são o processo individual, o registo biográfico, a caderneta escolar e a ficha trimestral de avaliação (artigos 11.º e 12.º do Estatuto do Aluno).
É através destes instrumentos de registo que, normalmente, é processada a transmissão da informação sobre a situação do aluno aos pais e encarregados de educação e, na verdade, o sistema educativo não se encontrava preparado para garantir uma duplicação da informação quando ocorresse uma situação de dissociação familiar. Com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, a pedido do interessado, as fichas de registo de avaliação serão entregues ao progenitor que não resida com o aluno menor de idade (artigo 12.º, n.º 5), importando, ainda, ter em conta que os ónus de informação e a obrigação de facultar o acesso ao processo individual que impendem sobre o estabelecimento de ensino ou escola não se referem apenas relativamente ao encarregado de educação mas também aos pais, ou seja, a qualquer um dos progenitores, mesmo que não exerçam as funções de encarregado de educação (artigos 11.º, n.ºs 1, 4 e 6 e 12.º, n.ºs 3, 4 e 5 do Estatuto do Aluno).
Assim, citando a douta decisão recorrida, “tendo os códigos de acesso à plataforma do Colégio sido atribuídos à Requerida, na qualidade de encarregada de educação, que assume por via de ter sido fixada junto de si a residência da criança e não vindo alegado que a Requerida não tenha vindo a informar o Requerente sobre a situação da criança na escola, ou que se recuse a fazê-lo, resulta evidente que a situação factual tal como vem configurada pelo Requerente no presente incidente não constitui incumprimento do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à criança.”
Diante do exposto, não sendo a recusa de partilha da senha de acesso à plataforma do Colégio que a criança frequenta, suscetível de configurar questão de particular importância, não poderia o Tribunal “a quo” deixar de concluir que o pedido formulado é manifestamente improcedente e, decidir como decidiu, indeferindo liminarmente o requerimento inicial.
Não violou, pois, a douta decisão recorrida qualquer norma jurídica, por erro de interpretação dos artigos 1901.º n.º2 e 1906.º do Código Civil.
Consequentemente, a douta decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo devendo, em consequência, o presente recurso ser julgado improcedente, e manter-se aquela decisão nos seus exatos e precisos termos.
Improcedem, desta forma, as conclusões 1ª e 2ª formuladas pelo apelante e, com elas, o respectivo recurso.IV - DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
Porto, 05 de Junho de 2023.
Manuel Domingos Fernandes
José Eusébio Almeida
Joaquim Moura