Procº nº 515/93
2ª Secção
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
A. , réu em acção de resolução de contrato de arrendamento rural, em que era autora a B., não se conformando com a sentença da primeira instância, recorreu para a Relação. Não obtendo, também aí, ganho de causa, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Este recurso foi recebido pelo relator, na Relação, com efeito meramente devolutivo. Nas suas alegações, vem agora o recorrente pedir que o mesmo efeito seja mudado para suspensivo, tendo em conta o preceituado no nº 3 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional.
Tem razão o recorrente.
Com efeito, dispõe-se ali que «o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior». Ora, ao recurso anterior, como decorre do despacho de fls. 77, confirmado pelo de fls. 87 vº, foi fixado o efeito suspensivo. Consequentemente, esse deve ser igualmente o efeito fixado para o presente recurso.
Nestes termos, decide-se alterar o efeito do recurso, que passa a ser o suspensivo.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa