Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………, invocando o disposto no artigo 150º do CPTA peticiona a admissão do recurso de revista que intenta do acórdão do TCAS, com data de 14.05.2020, que negou provimento ao recurso de apelação que interpusera da sentença pela qual o TACL negou provimento ao processo urgente que intentou contra a ORDEM DOS ADVOGADOS [OA] visando «intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias» [artigo 109º do CPTA].
O autor pede - na acção - que o tribunal lhe nomeie a advogada que indica, e que declara aceitar a nomeação, por forma a fazer cessar a violação - por parte da OA - do seu direito ao apoio judiciário - concedido pela segurança social em Janeiro de 2013 - e, portanto, do seu direito de aceder aos tribunais e à justiça [artigo 20º nº1 da CRP].
O TACL julgou improcedente a questão da inidoneidade do meio processual - suscitada pela OA - mas absolveu a OA do pedido por a actual acção violar a proibição vertida no artigo 38º nº2 do CPTA. O autor não poderia obter, com este meio processual, os efeitos que resultariam de uma atempada impugnação de despacho de arquivamento do procedimento de nomeação de patrono proferido pela OA em 17.07.2013.
O TCAS manteve esta absolvição do pedido mas com o fundamento de que esta acção não se enquadra na previsão legal do artigo 109º do CPTA, quer porque não se mostra densificado a nível factual o requisito da urgência quer porque o pedido não se dirige a «intimar» a OA a nomear patrono oficioso mas antes a ser o próprio tribunal a fazê-lo. E explica, nesse sentido, que o autor nunca impugnou em juízo o acto de 17.07.2013, nem as suas reiterações de 30.10.2013, de 28.08.2014, de 18.08.2016, de 22.09.2016 e de 20.10.2016, e que o tribunal não poderá substituir a OA na nomeação de patrono pois não está em causa um acto vinculado.
O recorrente aponta erro de julgamento de direito ao acórdão do tribunal de apelação, argumentando que pretende aceder a tribunal para ver reconhecido direito substantivo - de que alega ser titular - e não o tem conseguido fazer porque apesar de ter obtido o apoio judiciário - no ano de 2013 - a OA, na sequência da escusa do primeiro patrono nomeado, e das razões por ele apresentadas, decidiu arquivar o respectivo procedimento. Alega estarem a ser violados os artigos 18º, nº1, e 20º, nº1, da CRP, 10º da DUDH, 6º da CEDH e 47º da CDFUE.
2. A entidade recorrida contra-alegou pugnando, nomeadamente, pela «não admissão» do recurso de revista.
3. Dispõe-se no nº1 do artigo 150º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
4. Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
5. Não obstante a presente revista ter a ver com matéria relevante em termos jurídicos e sociais, pois se situa no âmbito do direito fundamental de acesso ao direito e tribunais, e o respectivo litígio ter tido duas decisões que diferem na sua fundamentação, certo é que se evidencia o seu fracasso face às razões apresentadas pelo tribunal de apelação, no sentido de não estar factualmente densificada a necessária «urgência» e não ter sido formulado pedido consentâneo com uma «intimação».
6. Assim, as questões suscitadas pelo recorrente desmerecem tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos muito particulares do caso concreto, ele não ter vocação «universalista».
Pelo que deverá, assim, prevalecer a regra da excepcionalidade do recurso de revista.
Nestes termos e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Sem custas, por isenção legal - artigo 4º, nº2 alínea b), do RCP, sem prejuízo do disposto no artigo 4º, nºs 6 e 7, do mesmo.
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros MADEIRA DOS SANTOS e CARLOS CARVALHO - têm voto de conformidade.
Lisboa, 24 de Setembro de 2020.