I- Para a determinação da competencia do tribunal ha que atender apenas aos termos em que formulada a relação juridica material em causa, não sendo permitida a alteração da causa de pedir na alegação de recurso (artigos 272 e 273 do Codigo de Processo Civil).
II- As relações juridicas laborais desdobram-se em relações principais e relações acessorias, colocando-se entre as primeiras a obrigação de pagar o salario e a obrigação de prestar trabalho.
III- A obrigação de prestar trabalho envolve necessariamente a obrigação de ele ser prestado por forma correcta e, muito especialmente, de acordo com instruções recebidas da entidade patronal.
IV- Por isso, o não cumprimento por um gerente bancario, de instruções recebidas para proceder, em tempo oportuno, ao registo de uma hipoteca para garantia bancaria de um emprestimo concedido pelo banco, constitui violação de deveres da relação de trabalho.
V- Por consequencia, a competencia para conhecer da acção em que se pede o pagamento do prejuizo resultante do não cumprimento daquele dever, e dos tribunais de trabalho por força do disposto na alinea b) do artigo
66 da Lei n. 82/77.