«A., arguido melhor identificado a fls.… dos autos à margem referenciados, notificado da douta Decisão Sumária n.º 628/2018, vem mui respeitosamente apresentar
RECURSO
ao abrigo do dispositivo na parte final do n.º 1, do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e o art.º 433.º, do Código do Processo Penal (CPP), requerendo a sua admissão e subida imediata nos próprios autos, nos seguintes termos:
A
1 – O presente recurso advém da norma estabelecida na parte final do n.º 1, do art.º 32.º da CRP, uma vez que no âmbito das garantias do processo criminal, aquele diploma atribui a todos os cidadãos, o direito de recorrerem das decisões tomadas pelos tribunais que afetem os seus direitos.
2 – Assim, e atendo os princípios da legalidade, nos n.ºs 2 e 3, do art.º 3.º, da CRP, os tribunais estão sujeitos às disposições legais da Constituição vigente, pelo que será o Supremo Tribunal de Justiça quem deverá ser o garante dos direitos e liberdades fundamentais do arguido, e do respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático - conforme ali. b), do art.º 9.º, da CRP.
3 – Esta superioridade hierárquica da CRP sob quaisquer outras normas vigentes, nomeadamente as referentes ao processo penal, está explicitamente plasmado no n.º 1, do seu art.º 18.º, ao determinar que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias do arguido – nomeadamente o direito à sua defesa através de recurso – são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
4 – Assim,
Na administração da justiça, atentos os princípios da confiança e da boa administração da justiça, deverá o Exmo. STJ assegurar a defesa do direito de recurso do arguido, nos termos do n.º 2, do art.º 202.º, da CRP, e nos feitos submetidos a julgamento não pode o STJ aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados – conforme seu art.º 204.º.
5 – Também a legislação processual penal admite o presente recurso, nos termos do disposto no art.º 433.º, do CPP.
B
6 - O recurso oportunamente interposto foi inadmitido através do Despacho do Tribunal Constitucional acima referenciado, consubstanciando tal negação na Reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa, do acórdão de 1.ª Instância que inusitadamente surge a aplicar, por simples invocação, da norma contida na alínea b), do n.º 1, do art.º 411.º, do mesmo CPP, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição do recurso em causa;
7 – De facto, foi proferido acórdão/sentença em 1.ª Instância contra o arguido, em 09 de Outubro de 2017 e, por via desta disposição legal, o prazo para a interposição do recurso em causa terá terminado em 08 de Novembro de 2017 – e como tal interposição apenas se verificou em 17 de Novembro de 2017, esta foi julgada extemporânea;
8 – Ora é exatamente desta disposição legal (repete-se, alínea b), do n.º 1, do art.º 411.º, do mesmo CPP), que ora se recorre para V. Exas., uma vez que a mesma se nos afigura ilegal e descabida, como iremos tentar demonstrar de seguida (todos os sublinhados são do signatário):
9 – Tal como grande parte dos diferentes regimes jurídicos vigentes, as normas do código de processo civil são, como sabemos, de aplicação subsidiária ao processo penal, quer quanto a lacunas, quer quanto a um conjunto vasto de princípios orientadores comuns.
10 – Isso mesmo resulta e é estabelecido no texto do artigo 4.º do CPP, quanto à matéria de lacunas, onde é referido expressamente que, quanto a estas, “…observam-se as normas do processo civil…”;
11 – Esta mesma disposição processual penal, estabelece ainda que devem, aqui, “… aplicam-se os princípios gerais do processo penal…”;
12 – Um dos basilares, principais e mais relevantes dos princípios do processo penal, é o da aplicação do tratamento mais favorável que a lei faculte ao arguido, de que é exemplo maior o artigo 371.º- A, do CPP;
13 – No caso ora em apreço, não subsiste qualquer dúvida que o prazo de recurso determinado pelo CPP, é inferior ao estabelecido no Código do Processo Civil, uma vez que neste último, nos números 1 e 7, do seu artigo 638.º, é estabelecido um prazo maior;
14 – De facto, e nos termos da referida disposição civilística, estabelece-se que “… o prazo para interposição do recurso é de 30 dias… (n.º 1) e, “…se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias…” – portanto, 40 (quarenta) dias;
15 – Ou seja, em igualdade de circunstâncias como é o caso dos autos, pois o recurso interposto neste processo tem também por objeto a reapreciação da prova gravada, o prazo para a sua interposição é maior se fosse no âmbito processual civil, 16 – Sendo evidente e notório que os 10 (dez) dias a mais facultados ao arguido para a sua defesa, permitir-lhe-iam muito mais tempo para estudar os factos em causa, a apreciação e estudo dos diferentes depoimentos prestados e gravados, a análise de toda a problemática jurídico-penal em causa, o aprofundamento dos pontos da defesa e relevantes para o recurso em causa, a investigação da doutrina e da jurisprudência aplicáveis a alguém que, como o arguido, foi condenado a prisão efetiva;
17 – Como é natural e ad initio, sobrevive aqui a também, a gravíssima questão de os prazos do CPP e do CPC, estabelecidos para os atos de todos os sujeitos processuais (magistrados, advogados, funcionários, e outros intervenientes nos processos judiciais, quer públicos, quer particulares), apenas serem imperativos para os advogados – beneficiando todos os outros intervenientes de ampla e desresponsável autonomia e liberdade para os cumprirem quando puderem ou quiserem;
18 – Ao invés disso, os advogados e consequentemente os arguidos, são os únicos que são vítimas da ditadura dos prazos imposta pelos tribunais para “resolverem” os processos, algumas vezes à revelia da lei – numa clara violação dos direitos de igualdade entre o arguido e o M.º P.º, de equidade das partes, da defesa adequada e da vinculação dos tribunais à lei;
19 – Esta situação é tanto mais gravosa quando, em causa, está um caso de condenação em prisão efetiva como o dos autos, pelo que o prazo de recurso dessa deliberação da 1.ª Instância é (e foi) sempre curto;
20 – Em causa está matéria substancial de relevo máximo no que concerne ao cerceamento do direito do arguido ao recurso sempre que se indicie uma probabilidade de errada aplicação do direito pelo Tribunal, que tenha influência na sua liberdade, na sua honra e no seu bom nome, como é o caso vertente.
21 - Por outro lado,
Afigura-se-nos que o âmbito penal, sobretudo quando está em causa a LIBERDADE HUMANA, direito máximo atribuído pelos estados de direito aos seus cidadãos e inerente à dignidade humana, tem muito mais importância que o âmbito civil, que se relaciona mais com situações o objetivos que não põem em causa a estatuição de PRISÃO;
22 – Perante este facto, não podemos deixar de reclamar da injustiça e ilegalidade desta diferença, que além de contrária à lógica das duas situações, é absolutamente prejudicial ao arguido, favorecendo interesses muito menos importantes e hierarquicamente inferiores aos que estão em causa no âmbito processual-penal;
23 – De facto, e estando em causa a liberdade de um cidadão, o arguido foi vítima da interpretação do Tribunal a quo no Despacho em causa se funda na norma penal atrás referida, em manifesto detrimento de uma regra semelhante e paralela, de carácter civilístico, que lhe era muito mais favorável;
24 - E é nesta ratio jurídica que se nos parece nuclear trazer à consideração de V. Exa., como é que é possível ser a lei processual civil, neste particular, muito mais favorável que a lei processual penal, e ter-se afinal aplicado esta última?
25 – Destarte, cremos ter sido ilegal e inconstitucional a interpretação dada pelo Meritíssimo Sr. Dr. Juiz a quo à norma contida na alínea b), do n.º 1, do art.º 411.º, do CPP, quando este, perante a data de interposição do recurso, não teve em consideração a permissão constante do CPC, de mais 10 (dez) dias no caso de recurso que tenha por objeto a reapreciação da prova gravada;
26 – O fundamento usado na interpretação do Despacho, é diretamente violador do princípio penal de tratamento mais favorável ao arguido, estabelecido no artigo 638.º, da lei processual civil, pelo que a disposição processual penal referida deverá ser alterada por ser inconstitucional;
INCONSTITUCIONALIDADES
27 – Uma tal interpretação é, salvo melhor opinião, contrária ao disposto nos seus artigos 3.º nºs 1 e 3, 13.º, 17.º, 18.º, nºs 1 e 3, 20.º, n.º 4, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 4, 32.º, nºs 1 e 2, 202.º, n.º 2, 204.º e 266.º, nºs 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), por violadora dos princípios da igualdade, do processo criminal com equidade entre as partes e sem diminuição das suas garantias constitucionais, nomeadamente de recurso, e do respeito pelos princípios da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé;
28 - É sabido que a Constituição da República é a fonte positiva primária e hierarquicamente superior, o complexo de normas e princípios jurídicos, atuais e vinculantes que “dá validade e fundamento às normas hierarquicamente inferiores”;
29 – Por ser jurisprudência e doutrina assentes, todas as leis ou quaisquer outras normas dos diferentes ordenamentos jurídicos em vigor, não só devem obedecer às normas e princípios consagrados na Constituição (princípio da constitucionalidade), como devem ser interpretadas do modo mais conforme com esses princípios fundamentais da Constituição, por esta ser hierarquicamente superior e estar indissoluvelmente associada ao atual regime democrático;
30 – Consequentemente, o princípio constitucional básico de todo o direito sancionatório, aliás de consagração universal, é também o princípio da legalidade, de múltipla formulação: nullum crimen sine lege scripta (lei em sentido formal), sine lege praevia (proibição da retroatividade da lei penal desfavorável), sine lege precisa (tipicidade, cognoscibilidade objetiva ou determinabilidade), sine lege scripta (proibição da aplicação analógica desfavorável);
31 - Consequentemente, de forma expressa e inequívoca, o artigo 204.º, da CRP, impõe-se à difícil tarefa dos julgadores, sob o tema Apreciação da Constitucionalidade, que “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”;
32 – No n.º 2 do artigo 202.º da CRP, é também estabelecido de forma expressa e inequívoca, que: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos…”;
33 – No n.º 3, do artigo 3.º da CRP, impõe que “A validade das leis… depende da sua conformidade com a Constituição”;
34 – Deveriam estas normas, entre outras, ter norteado a interpretação efetuada no Despacho sob reclamação - e não foram!;
35 - Assume, in integrum, o citado princípio da favorabilidade – na decorrência do princípio universal da legalidade – a norma ínsita no artigo 2º, n.º 4, do Código Penal - princípio que há-de valer, pelo que se deixa dito, tanto para as normas com carácter substantivo, quanto para as que assumam natureza adjetiva;
36 – Num Estado de Direito Material, na sua função de proteção da pessoa humana com a decorrente afirmação da liberdade como princípio geral e fundamental, não apenas deve proibir as leis penais desfavoráveis como também impõe a aplicação das leis mais favoráveis, quer dizer: o princípio constitucional da liberdade, o favor libertatis é hoje, a matriz comum e o princípio superior;
37 – A absoluta relevância desta favorabilidade manifesta-se mais quando está em causa a LIBERDADE HUMANA – como é o caso, direito máximo atribuído pelos estados de direito aos seus cidadão e inerente à dignidade humana, transcrito expressamente no n.º 1, do art.º 27.º, do texto constitucional, pelo que na aplicação de tal princípio, entre duas ou mais leis distintas, prevalece a de conteúdo mais benévolo: aplica-se a que menos comprima direitos, liberdades e garantias do arguido;
38 - Quaisquer normas, não apenas as leis penais mas quaisquer que sejam, contanto que mais favoráveis ao arguido, devem ser aplicadas aos presentes autos – pelo que o Tribunal a quo não tem que se prender com a natureza deste ou daquele instituto: basta-lhe que ele venha regulado num dos ditos códigos ou em ambos – assim se dando cabal cumprimento aos preceitos constitucionais referidos já expressamente, e ainda aos determinados pela aplicação ao caso do disposto nos artigos 13.º, 17.º, 18.º, 27.º e 29.º, n.º 4, da CRP;
39 – Ao invés disso, e ao interpretar e aplicar de forma errada a disposição legal da alínea b), do n.º 1, do artigo 411.º do CPP, o Meritíssimo Sr. Dr. Juiz a quo violou os princípios constitucionais e legais atrás referidos, e nomeadamente o do tratamento mais favorável (e o de direito ao recurso), do arguido;
40 - É humilde convicção do arguido, que a ilegal e inconstitucional interpretação dada no Despacho à norma em causa, quando não teve em consideração a permissão constate dos números 1 e 7, do artigo 638.º, do CPC, de conceder mais 10 (dez) dias em caso de recurso que tenha por objeto a reapreciação da prova gravada em audiência de julgamento, deve ser julgada NULA por violação direta (entre outros), dos princípios constitucionais atrás identificados;
36 – Em suma: a fundamentação contida no Despacho sob a presente reclamação, mais intensa no seu iter persecutório, deve ser laqueada e declarada extinta, porque o normativo civil correspondente citado ser mais favorável ao arguido, independentemente das vicissitudes processuais que ocorreram;
37 – Assim, e no presente caso, impõe-se desde logo, a sua consideração com respeito e de acordo ao ditame constitucional, penal e civil da favorabilidade - o que ora formal e respeitosamente se requer;
38 - Qualquer interpretação diversa das normas legais referidas anteriormente, e cujo conteúdo integral aqui se dá agora por reproduzido para todos os efeitos legais, como erradamente no Despacho se fez, estará violando essa lei, mormente no que concerne ao direito de defesa do arguido, em abstrato, em condições de igualdade com os demais cidadãos e segundo processo equitativo, de direito ao recurso, de tratamento mais favorável, de legalidade tutelada pelos tribunais em sujeição à lei e à constituição, e princípios concomitantes que, enformando o entendimento tido por correto, saem violados nos imperativos dos art.ºs 3.º, n.º 2, 9.º, alínea b), 13.º, 17.º, 18.º, n.ºs1 e 2, 20.º, n.ºs 1, 2 in fine, e 4, 26.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1, 2, 3, 7 e 8, 202.º, n.º 2, 203.º, 204.º e 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP);
C
CONCLUSÕES
1.ª O presente recurso advém da norma estabelecida na parte final do n.º 1, do art.º 32.º da CRP, que atribui ao arguido o direito de poder recorrer criminalmente.
2.ª Os tribunais estão sujeitos às disposições legais da Constituição vigente e o garante dos direitos e liberdades fundamentais dos arguido.
3.ª – Esta superioridade hierárquica da CRP sob quaisquer outras normas vigentes, nomeadamente as referentes ao processo penal, nomeadamente o direito à defesa do arguido via presente recurso, é diretamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas – neste caso, o STJ, que não deverá aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
4.ª O recurso oportunamente interposto foi inadmitido através do Despacho do Tribunal Constitucional acima referenciado, consubstanciando tal negação na Reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa, do acórdão de 1.ª Instância que inusitadamente surge a aplicar, por simples invocação, da norma contida na alínea b), do n.º 1, do art.º 411.º, do mesmo CPP, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição do recurso em causa;
5.ª Foi proferido acórdão/sentença em 1.ª Instância contra o arguido, em 09 de Outubro de 2017 e, por via desta disposição legal, tal prazo terá terminado em 08 de Novembro de 2017 – e como tal interposição se verificou em 17 de Novembro de 2017, esta foi julgada extemporânea;
6.ª Ora é exatamente desta disposição legal (repete-se, alínea b), do n.º 1, do art.º 411.º, do mesmo CPP), que ora se recorre para V. Exas., uma vez que a mesma se nos afigura ilegal e descabida;
7.ª As normas do código de processo civil são de aplicação subsidiária ao processo penal, e dos princípios do processo penal, é o da aplicação do tratamento mais favorável que a lei faculte ao arguido;
8.ª
Não existe dúvida que o prazo de recurso determinado pelo CPP, é inferior ao estabelecido no Código do Processo Civil, uma vez que neste último, nos números 1 e 7, do seu artigo 638.º, é estabelecido um prazo maior - 40 (quarenta) dias;
9.ª Sendo evidente e notório que os 10 (dez) dias a mais facultados ao arguido pelo CPC para a sua defesa, são efetivamente mais favoráveis que os 30 do CPP;
10.ª Ao invés dos outros sujeitos processuais, os advogados e consequentemente os arguidos, têm a desvantagem de ser os únicos que são vítimas da ditadura dos prazos imposta pelos tribunais para “resolverem” os processos;
11.ª
Esta desvantagem é tanto mais gravosa quando, em causa, está um caso de condenação em prisão efetiva como o dos autos, pelo que o prazo de recurso dessa deliberação da 1.ª Instância é (e foi) sempre curto;
12.ª
Em causa está matéria substancial de relevo máximo no que concerne ao cerceamento do direito do arguido ao recurso sempre que se indicie uma probabilidade de errada aplicação do direito pelos Tribunais a quo, que tenha influência na sua liberdade, na sua honra e no seu bom nome, como é o caso vertente.
13.ª Afigura-se-nos que o âmbito penal, sobretudo quando está em causa a LIBERDADE HUMANA, direito máximo atribuído pelos estados de direito aos seus cidadãos e inerente à dignidade humana, tem muito mais importância que o âmbito civil, que se relaciona mais com situações o objetivos que não põem em causa a estatuição de PRISÃO;
14.ª
Perante este facto, não podemos deixar de reclamar da injustiça e ilegalidade desta diferença, que além de contrária à lógica das duas situações, é absolutamente prejudicial ao arguido, favorecendo interesses muito menos importantes e hierarquicamente inferiores aos que estão em causa no âmbito processual-penal;
15.ª E é nesta ratio jurídica que se nos parece nuclear trazer à consideração de V. Exa., como é que é possível ser a lei processual civil, neste particular, muito mais favorável que a lei processual penal, e ter-se afinal aplicado esta última?
16.ª Uma tal interpretação é, salvo melhor opinião, contrária ao disposto nos seus artigos 3.º nºs 1 e 3, 13.º, 17.º, 18.º, nºs 1 e 3, 20.º, n.º 4, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 4, 32.º, nºs 1 e 2, 202.º, n.º 2, 204.º e 266.º, nºs 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), por violadora dos princípios da igualdade, do processo criminal com equidade entre as partes e da diminuição das suas garantias constitucionais, nomeadamente de recurso, e do respeito pelos princípios da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé;
17.ª
Consequentemente, o princípio constitucional básico de todo o direito sancionatório é o da legalidade, impondo aos julgadores, sob o tema Apreciação da Constitucionalidade, que “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” - ver artigo 204.º, da CRP, e no n.º 2 do artigo 202.º da CRP, é também estabelecido de forma expressa e inequívoca, que: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos…”;
18.ª
No n.º 3, do artigo 3.º da CRP, impõe que “A validade das leis…depende da sua conformidade com a Constituição”;
19.ª Assim, deveriam estas normas, entre outras, ter norteado a interpretação efetuada no Despacho sob reclamação - e não foram!;
20.ª Num Estado de Direito Material, na sua função de proteção da pessoa humana com a decorrente afirmação da liberdade como princípio geral e fundamental, não apenas deve proibir as leis penais desfavoráveis como também impõe a aplicação das leis mais favoráveis, quer dizer: o princípio constitucional da liberdade, o favor libertatis é hoje, a matriz comum e o princípio superior;
21.ª
Quaisquer normas, não apenas as leis penais mas quaisquer que sejam, contanto que mais favoráveis ao arguido, devem ser aplicadas aos presentes autos – pelo que o Tribunal a quo não tem que se prender com a natureza deste ou daquele instituto: basta-lhe que ele venha regulado num dos ditos códigos ou em ambos – assim se dando cabal cumprimento aos preceitos constitucionais referidos já expressamente, e ainda aos determinados pela aplicação ao caso do disposto nos artigos 13.º, 17.º, 18.º, 27.º e 29.º, n.º 4, da CRP;
22.ª
É humilde convicção do arguido, que a ilegal e inconstitucional interpretação dada no Despacho à norma penalista em causa, deve ser julgada NULA por violação direta das disposições legais referidas e dos princípios contidos nas normas constitucionais atrás identificadas – que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Nestes termos, requer que julgada procedente o presente recurso, sendo anulado o Despacho Ref.ª 3711025577, da 1.ª Instância, e da Decisão Singular de 18 de Abril de 2018, da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, e da Decisão Sumária n.º 628/2018, do Tribunal Constitucional, tudo com as legais consequências, assim se fazendo a desejada JUSTIÇA!».